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ID
237697
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos a hermenêutica
constitucional, princípios constitucionais do trabalho e sistema de
repartição de competências.

Entre os métodos compreendidos na hermenêutica constitucional inclui-se o tópico problemático, que consiste na busca da solução partindo-se do problema para a norma.

Alternativas
Comentários
  • O candidato deve ter atenção redobrada na hora da prova para não confundir o método tópico problemático com o hermeneutico concretizador (lembrar que se aplicam de forma inversa):

     Método tópico-problemático: Tendo um problema concreto nas
    mãos, os intérpretes debatem abertamente tentando adequar a
    norma a este problema, daí diz-se que há uma “primazia do problema
    sobre a norma”.

     Método hermenêutico-concretizador: É o contrario do anterior.
    Aqui parte-se da pré-compreensão da norma abstrata e tenta-se
    imaginar a situação concreta. Agora temos a “primazia da norma
    sobre o problema”.

  •  

    CERTO (Complementando a resposta do colega abaixo).   Além do método clássico de hermenêutica, a doutrina e a jurisprudência desenvolveram alguns métodos diferentes, mas que se complementam.   MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL - Método de interpretação sistêmico e espiritualista, que se baseia na premissa de que o intérprete deve levar em conta os valores subjacentes à Constituição (econômicos, sociais, políticos e culturais), integrando o sentido de suas normas a partir da "captação espiritual" da realidade da comunidade. Ou seja, as normas são analisadas menos pelo seu sentido textual e mais pela ordem de valores do mundo real, a fim de alcançar a integração da Constituição com a realidade espiritual da comunidade.   MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE - Distingue a “norma constitucional” do “texto da norma”. Ou seja, além do texto, a norma constitucional compreende também um domínio normativo, isto é, pedaço da realidade concreta, que o programa normativo só parcialmente contempla. Assim, a tarefa do intérprete abrange interpretar o texto da norma (elemento literal) e também verificar os modos de sua concretização na realidade social.   INTERPRETAÇÃO COMPARATIVA - Pretende captar a evolução de institutos jurídicos, normas e conceitos de vários ordenamentos jurídicos, identificando semelhanças e diferenças. Essa análise pode esclarecer o significado a ser atribuído a determinadas expressões presentes nas normas constitucionais.   Fonte: CURSO ON-LINE DIREITO CONSTITUCIONAL - VICENTE PAULO E FREDERICO DIAS
  • CORRETO !

    Método tópico-problemático, parte-se do problema para a norma;

    Método hermêneutico-concretizador, parte-se da norma para o problema.

     

    Fonte: Pedro Lenza 

     

    Que Deus nos Abençoe !

  • Acerca do método tópico-problematico de interpretação do texto consticuonal, dissertam MENDES-COELHO-GONET BRANCO (Curso..., 2009, p. 123-124):

    "Aceitando, em contraposição a esse ponto de vista, que, modernamente, a Constituição é um sistema aberto de regras e de princípios, o que significa dizer que ela admite/exige distintas e cambiantes interpretações; que um problema é toda questão que, aparentemente, permite mais de uma resposta; e que, afinal, a tópica é a técnica do pensamento problemático, pode-se dizer que os instrumentos hermenêuticos tradicionais não resolvem as aporias emergentes da interpretação concretizadora desse novo modelo constitucional e que, por isso mesmo, o método tópico-problemático representa, se não o único, pelo menos o mais adequado dos caminhos para se chegar até a Constituição.

    [...]

    Noutro dizer, sendo a interpretação jurídica uma tarefa essencialmente prática — nesse domínio, compreender sempre foi, também, aplicar —, e tendo as normas constitucionais estrutura aberta, fragmentária e indeterminada, decorre daí que a sua efetivação exige, necessariamente, o protagonismo dos intérpretes/aplicadores, transformando a leitura constitucional num processo aberto de argumentação, do qual participam, igualmente legitimados, todos os operadores da Constituição.

    Em suma, graças à abertura textual e material dos seus enunciados e ao pluralismo axiológico, que lhe são congênitos, a Constituição — enquanto objeto hermenêutico — mostra-se muito mais problemática do que sistemática, o que aponta para a necessidade de interpretá-la dialogicamente e aceitar, como igualmente válidos e até serem vencidos pelo melhor argumento, todos os topois ou fórmulas de busca que, racionalmente, forem trazidos a confronto pela comunidade hermenêutica".

  • MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO Dirley 217, Pedro Lenza 70 1. TÓPICO-PROBLEMÁTICO: interpretar a partir do problema prático para se saber qual norma aplicar. Canotilhho critica este método que parte do problema para a norma e o correto seria da norma para o problema. 2. CIENTÍFICO-ESPIRITUAL: não se deve fazer uma análise fria da CF. deve-se considerar o sistema devalores subjacentes ao texto constitucional e sua realidade social. Devendo ser renovada constantemente 3. HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR: deve-se iniciar por meio de uma atividade criativa do intérprete, partindo da CF para o caso concreto (inverso do tópico problemático) 4. COMPARAÇÃO CONSTITUCIONAL: implementa-se mediante a comparação de vários ordenamentos. 5. NORMATIVO-ESTRUTURANTE: a norma deve ser estruturada pelo legislador e pela atividade do judiciário, da administração, do governo. Deve ser analisada à luz da concretização em sua realidade social. 6. JURÍDICO OU HERMENÊUTICO CLÁSSICO: a CF é considerada como uma lei e deverão ser utilizados todos os métodos tradicionais de interpretação.  
  • Tal metodo problemático baseia-se no fato de que a interpretação e uma constante resolução de problemas. Isso deve, então, ser feito com base na argumentação, utilizando pontos de vista aceitos pela sociedade, de modo que a melhor interpretação é aquela que consiga melhor convenser.
  • Simples e claro sem cascas de bananas.




  • TÓPICO-PROBLEMÁTICO ((Theodor Viehweg)):




    PROBLEMA CONCRETO à NORMA. Interpreta-se para se solucionar um problema concreto. A CF é um sistema aberto de regras e princípios.

    (Theodor Viehwegparte da premissa de que, como as normas constitucionais são indeterminadas (altamente genéricas e abstratas) e fragmentadas (não abrangem todos os problemas da realidade), não podem ser aplicadas mediante simples subsunção. Assim, a interpretação deve ter um caráter prático, no qual a discussão do problema passa a ter preferência sobre a discussão da norma em si. Uma vez centrado o debate no problema, elegem-se critérios e princípios (topoi) para a sua solução adequada. A grande limitação desse método consiste na possibilidade de criação de um casuísmo sem limites, pois a interpretação não deveria partir do problema, mas da norma em si.

  • Tópico-Problemático: problema -> norma.

     

    Hermenêutico-concretizador: norma -> problema. "Círculo hermenêutico".

  • A questão aborda a temática relacionada aos métodos de interpretação constitucional. O método tópico problemático assume as premissas de que a interpretação constitucional é dotada de um caráter prático (voltada para a resolução de um problema concreto, pela aplicação da norma ao caso concreto) e um de caráter aberto ou indeterminado da lei constitucional (permitindo-se assim, múltiplas interpretações). Além disso, em razão da natureza aberta das normas constitucionais, há uma preferibilidade pela discussão do problema que não permitiria atingir uma dedução substantiva das normas constitucionais.

    Gabarito do professor: assertiva correta.
  • No que consiste o denominado método tópico-problemático? - Denise Cristina Mantovani Cera

     

    Os métodos de interpretação da constituição inserem-se no tema hermenêutica constitucional e a doutrina aponta para a existência de seis métodos: hermenêutico-clássico, científico-espiritual, tópico-problemático, hermenêutico-concretizador, normativo-estruturante e concretista da constituição aberta.

    O modo de pensar que foi retomado por Theodor Viehweg, em sua obra Topik und Jurisprudenz , tem por principal característica o caráter prático da interpretação constitucional, que busca resolver o problema constitucional a partir do próprio problema, após a identificação ou o estabelecimento de certos pontos de partida. É um método aberto, fragmentário ou indeterminado, que dá preferência à discussão do problema em virtude da abertura textual das normas constitucionais.

    Este texto indica o método de interpretação constitucional tópico-problemático. Referido método parte do problema concreto para a norma, conferindo à interpretação uma conotação eminentemente prática.

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2158979/no-que-consiste-o-denominado-metodo-topico-problematico-denise-cristina-mantovani-cera

  • Método tópico - problemático (THEODOR VIEHWEG):

    * Prevalência do problema sobre a norma;

    * Tópico orientado a problemas.

  • GABARITO: CERTO

    Referido método parte do problema concreto para a norma, conferindo à interpretação uma conotação eminentemente prática.

  • Gab: CERTO

    Veja o esquema!

    Hermenêutico concretizador: 1° a norma, depois o problema. A norma prevalece! Konrad Hesse

    Problemático: 1° o problema, depois a norma. O problema prevalece! Theodor Viehwe.

    Erros, mandem mensagem :)

  • O termo 'Tópico-Problemático' deveria ser escrito ao contrário - Problemático-Tópico - já que parte do problema para a norma.