GABARITO A
Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas
Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
bons estudos
Questão deve ser respondida à luz da Lei nº 8112/90.
Alternativa A: CORRETA.
Art. 68. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Alternativa correta. Reproduz os exatos termos do dispositivo legal.
Alternativa B: INCORRETA.
Art. 68. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
No âmbito do Direito do Trabalho é o chamado salário condição: enquanto estiver na condição que enseja o adicional, o receberá.
Alternativa C: INCORRETA.
Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
A habitualidade deve ser configurada.
Alternativa D: INCORRETA.
Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
Em localidades cujas condições de vida o justifiquem, não em locais inóspitos.
GABARITO DA QUESTÃO: A.