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certo,
os atos de gestão são aqueles pelos quais o Estado age em igualdade de forças para com o particular, ou seja, atos que não importam submissão obrigatória dos administrados. Segundo Hely Lopes Meirelles , é o que ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares [...]. Como exemplo, os contratos de aluguel de imóveis firmados entre Administração e particulares.
Estes últimos (atos de gestão), por serem regidos pelo direito privado, possuem certas peculiaridades, dentre as quais se destaca a de não poderem ser objetos de Mandado de Segurança
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LEI 12.016 DE 2009 - MS
Art. 1, § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
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Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
Fonte: Resumo de Direito Constitucional Descomplicado pag. 89
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CORRETA
DISTINÇÃO ENTRE ATOS DE GESTÃO E ATOS DE IMPÉRIO:
Como expõe Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "atos de império seriam os praticados pela Administração com todas as prerrogativas e privilégios de autoridade e impostos unilateral e coercitivamente ao particular independentemente de autorização judicial, sendo regidos por um direito especial exorbitante do direito comum, porque os particulares não podem praticar atos semelhantes, a não ser por delegação do poder público" (Direito Administrativo. 22. Ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 219-220).
Já os "atos de gestão são os praticados pela Administração em situação de igualdade co os particulares, para a conservação e desenvolvimento do patrimônio público e para a gestão de seus serviços; como não diferem a posição da Administração e a do particular, aplica-se a ambos o direito comum" (ob. cit., p. 220).
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Descabimento do Mandado de Segurança:
1) de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
2) de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
3) de decisão judicial transitada em julgado.
Fonte: Direito Constitucional Descomplicado (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)
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Vale a pena ler.
TRF2 - APELAÇÃO CIVEL: AC 200951010273919 RJ 2009.51.01.027391-9 Ementa ADMINISTRATIVO. EMPRESA PÚBLICA. ATO DE GESTÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. ART. 1º, § 2º, DA LEI 12.016/09. RESCISÃO CONTRATUAL. ATO DE AUTORIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- Há entendimento consolidado no Egrégio STJ que os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos da Administração e não atos administrativos, sendo que a Administração e o particular encontram-se em igualdade de condições, em que o ato praticado não se submete aos princípios da atividade administrativa, tampouco exercido no exercício de função pública, não se caracterizando ato de autoridade (REsp 1078342 /PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2010, DJe 15/03/2010). - Sob este enfoque preconiza a doutrina que ·atos de gestão são os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários. Tal ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados.- (in Direito Administrativo Brasileiro, 18ª Edição, pág 149, Hely Lopes Meireles). - In casu, a Infraero é empresa pública federal, sendo pessoa jurídica de direito privado, sujeita à prática tanto de atos de autoridade, para consecução de suas finalidades, como atos de gestão, relativos ao gerenciamento. Nesse sentido, considerando que, na hipótese, trata-se de contrato administrativo para prestação de serviços necessários para o bom funcionamento da referida instituição, mas não essencial para a consecução de suas finalidades, escorreito o decisum de piso ao considerar a rescisão contratual como ato de gestão e, portanto, inatacável pela via mandamental.
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Não cabe Mandado de Segurança:
1) contra LEI EM TESE;
2) contra ATOS DE GESTÃO dos Dirigentes das EP, SEM, Concessionárias;
3) se o ato que ser discutir for passível de RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO;
4) contra a COISA JULGADA;
5) não se pode pedir INDENIZAÇÕES no MS.
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Os atos de gestão não geram obrigações, ou seja, não há a supremacia do interesse público.
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SÚMULA Nº 429. A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.
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Certo! Os atos de império que possuem supremacia.
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O mandado de segurança constitui remédio constitucional cabível para tutelar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato de autoridade dotado de ilegalidade ou abuso de poder.
É necessário, de fato, que o ato seja praticado no exercício de função pública, vale dizer, que se trate de ato materialmente administrativo, o que não é o caso dos atos de mera gestão comercial, mesmo que produzidos por empresas públicas ou sociedades de economia mista.
A Lei 12.016/2009 é expressa neste sentido em seu artigo 1º, §2º, abaixo reproduzido:
"Art. 1º (...)
§ 2o Não cabe mandado de segurança
contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas
públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço
público."
A propósito do tema, Rafael Carvalho Rezende Oliveira ensina:
"Em relação às pessoas privadas que exercem função pública delegada, é fundamental distinguir o atos privados, normalmente editados por tais pessoas, com os atos materialmente administrativos editados quando do exercício da função pública. Isto porque não cabe mandado de segurança contra os atos privados (atos de gestão comercial) praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de concessionárias de serviço público, na forma do art. 1º, §2º, da Lei 12.016/2009."
Correta, portanto, a assertiva ora analisada.
Gabarito do professor: CERTO
Bibliografia:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017. p. 814.
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CERTO
DIFERENÇA ENTRE ATOS DE IMPÉRIO E DE GESTÃO:
(Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-PA Prova: Auditor de Controle Externo - Área Planejamento - Administração)
Atos administrativos de gestão são atos praticados pela administração pública como se fosse pessoa privada, o que afasta a supremacia que lhe é peculiar em relação aos administrados. Atos administrativos de império, por sua vez, são aqueles praticados de ofício pelos agentes públicos e impostos de maneira coercitiva aos administrados, os quais estão obrigados a obedecer-lhes.(CERTO)
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Os atos de gestão são aqueles praticados pelo Poder Público sem o uso de suas prerrogativas e poderes comandantes, ou seja, estão numa posição de igualdade com o particular.
"Em relação às pessoas privadas que exercem função pública delegada, é fundamental distinguir os atos privados, normalmente editados quando do exercício da função pública. Isso porque não cabe mandado de segurança contra os atos privados, praticados pelos administradores de empresas públicas, sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público". Rafael Carvalho Rezende de Oliveira, página 814, 5ª edição.
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Gab. Correto.
Não cabe Mandado de segurança:
Ato que caiba recurso (suspensivo);
Decisão judicial que caiba recurso (suspensivo);
Decisão transitada em julgada;
Lei em tese;
Atos internos;
Gestão comercial;
Substituto de cobrança e de ação popular;
Direito amparado por HC e HD.
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A respeito do mandado de segurança, é correto afirmar que: Os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso, são meros atos da administração e contra eles não cabe interposição de mandado de segurança.
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Não cabe MANDADO DE SEGURANÇA contra:
• ATO DE GESTÃO
• LEI EM TESE;
• RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO;
• DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO
• ATOS INTERNOS
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Os atos de gestão (...) são meros atos da administração (...)
atos de gestão não são atos administrativos?