-
discordo do gabarito, por causa do "apenas", uma vez que ao STF cabe também fazer o controle de constitucionalidade a partir de um MS de um parlamentar sobre projeto de lei inconstitucional, no qual o parlamentar ajuiza o Ms para assegurar o direito a não paticipar da votação. Assim, é controle feito por meio de MS, judiciário, preventivo.
-
Deve ser posicionamento do CESPE. O controle difuso pode ser exercido em mandado de segurança e até mesmo em HC, ou seja, em qualquer ação em que a matéria for veículada como causa de pedir.
-
Pessoal, a questão está correta! Não confundam controle difuso com via concreta! estudemos!
-
RESPOSTA: CERTA
1. Via de ação (método concentrado, ou reservado)
A característica Primordial é atacar o vício da lei em Tese. Único órgão julgador( STF) esta é a razão pôr falar em controle CONCENTRADO. O objeto da ação é o próprio vício de inconstitucionalidade. “erga omines” (genérica para todos)
No controle concentrado (via de ação será ouvido o P.G.R em todas as ações de inconstitucionalidade.
O Advogado Geral da união vai fazer defesa do ato normativo ou norma legal quando em TESE pelo STF.
RESERVADO ou CONCENTRADO: Via de ação, controle repressivo, STF
A via de Ação (a CF) encontra primordialmente voltada para o bom funcionamento da mecânica constitucional, faz-se mister EXPUNGIR de vez a lei ou ato viciado do sistema normativo.
2. Via de exceção ou Defesa (método difuso ou aberto)
Vício de validade da lei no caso concreto (diverso da apreciação em tese) ou seja dar-se á no curso do processo comum. Qualquer órgão judicante tem competência. O objeto da ação NÃO e o próprio vicio de validade, mas, sim a reparação de um direito lesado ou prevenir tal lesão, No processo em questão de inconstitucionalidade é chamada ‘incidental ou prejudicial’ e pode chegar ao STF através de recurso Ordinário ou extraordinário. A decisão faz coisa julgada entre as partes.
Via de exceção ou defesa pretende apenas o interessado ser subtraído da incidência da norma viciada, ou do ato inconstitucional.
Via de exceção ou defesa o que é outorgado ao interessado é obter a declaração de inconstitucionalidade somente para isentá-lo do cumprimento da lei ou ato produzido em desacordo com a lei maior (não abrange terceiros).
A via de exceção ou defesa limita-se a subtrair alguém aos efeitos de uma lei ou ato com o mesmo vício.
A via de defesa ( ao particular) é instrumento da garantia dos direitos subjetivos, liberando alguém da sua carga ilegal, de lei inconstitucional.
-
Concordo com o comentário do colega Arnaldo. Para quem pratica questões do CESPE, o "apenas" na frase excluiria a hipósete de MS impetrado por parlamentar. Questão mal elaborada.
-
GABARITO EQUIVOCADO....
Também entendo que o termo "apenas" restringiu equivocadamente a competência do STF para conhecer de questões constitucionais no âmbito do processo subjetivo, porque podemos citar pelo menos mais uma ação de caráter difusa, qual seja, o Mandado de Injuncão....
-
cespe..............
-
Por favor, alguém saberia explicar o que vem a ser:
"a inconstitucionalidade de normas fundadas em decisões recorridas"?
Grata.
-
Concordo com o nivaldo martins e ainda acrescento: está errada também a questão pela argumentação "em quando aprecia a
inconstitucionalidade de normas fundadas em decisões recorridas." pois Não precisa ter caráter de inconformação de decisão. Quando o STF analisa questões de sua competência originaria ele pode (e deve) apreciar a inconstitucionalidade de lei servida como fundamento do ato ou decisão impugnada. Realizando desse modo o controle difuso e concreto.
-
Pois é. Também entendo que o gabarito final está ERRADO!
E nas ações de competência originária do STF? Ele estará impedido de decidir questão constitucional incidente? A exemplo dos remédios constitucionais de sua competência originária, ações penais etc.
Se alguem puder esclarecer isso, por favor!
Que Deus nos abençoe nessa luta.
-
"O STF, além de exercer o controle concentrado, no âmbito federal, exerce o controle difuso, apenas nos recursos extraordinário e ordinário, ou quando aprecia a inconstitucionalidade de normas fundadas em decisões recorridas."
Também considerado errada. Dá a entender que o controle difuso só pode ocorrer em sede de recurso, o que não é verdade. E nas ações que o STF julgar originariamente em única instância ele não poderá declarar a inconstitucionalidade de forma incidental? Até um juiz singular pode!
Também considero equivocado o gabarito.
Bons estudos!
-
A questão exige tão somente interpretação haja vista que ao STF exerce o controle difuso apenas na via recursal.
O controle difuso consiste no que é exercido através de uma análise concreta de uma fato em litígio em que é ventilada a inconstitucionalidade e no decorrer do processamento do feito esta é analisada pelo crivo do STF e, neste caso qualquer pessoa pode ingressar com ação neste sentido a fim de que seja reconhecida em seu caso concreto a inconstitucionalidade.
Por outro lado, o controle concentrado ou abstrato é exercido através de provocação dos legitimados no art. 103 da CF estando contido neste aspecto o controle de constitucionalidade por omissão em que apenas seus efeitos são os mesmos do Mandado de Injunção que é ordenar ao Poder competente a regulamentação de dispositivo constitucional.
O mandado de injunção, previsto no artigo 5º, inciso LXXI da Constituição do Brasil de 1988, é um dos remédios-garantias constitucionais, sendo, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), uma ação constitucional usada em um caso concreto, individualmente ou coletivamente, com a finalidade de o Poder Judiciário dar ciência ao Poder Legislativo sobre a ausência de norma regulamentadora que torne viável o exercício dos direitos e garantias constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.
Apesar de o Mandado de Injunção ser uma ação constitucional usada em um caso concreto, esta não se confunde com o controle de constitucionalidade por omissão.
-
Como assim não confundir controle difuso e concreto? São a mesma coisa.
É óbvio o equívoco do gabarito. Não se trata de controle difuso em uma ou outra questão dessas normalmente listadas em manuais simplificadores.
Controle de constitucionalidade difuso é direito fundamental (Canotilho). Vide art. 5º, II, da CF.
A dúvida da colega sobre o que seriam as normas fundadas em decisões de tribunais até teria sentido se pensássemos no controle difuso na via recursal. Mas nesse caso, o que fazer com todo o resto do art. 102, I? Ali não existe controle de constitucionalidade difuso - deixando de lado, claro, a alínea a.
Em resumo, controle difuso é missão em qualquer ação. Nada obsta, por exemplo, que se o faça num pedido de suspensão de tutela antecipada, numa cautelar. Seja onde for.
Dito de outro modo, o STF, por exemplo, não exerceria controle de constitucionalidade numa AP originária, em caso de uma norma inconstitucional. Vejam o exemplo, agora mesmo, no mensasão. O art.92, I, do CP, tem validade constitucional? (sim eu sei, alguns dirão, ah mas isso é direito intertemporal. Não se trata de constitucionalidade. Pra mim, embora os argumentos desse porte sejam até sedutores, não se afastam de um exame de validade/constitucionalidade). Mas se preferirem, imaginem que o citado art. é pós-88. Haveria então a necessidade de controle? Segundo a CESPE, parece que não, salvo um recurso ordinário ou extraordinário. Mas, voltando ao mensalão, cabe(ria) RE de decisão do pleno so STF? o bom senso nos sugere que não!
-
Olá, colegas! Temos de ter cuidado com ilações acerca da "jurisprudência" do cespe. Errei essa questão e erraria de novo, simplesmente porque realmente o STF não se limita a julgar a inconstitucionalidade de lei apenas nos casos mencionados na questão. O item deveria ter sido anulado, mas como não foi, devemos admitir simplesmente que o examinador errou. Acho temerário alguns colegas alegarem que levarão esse entendimento da questão para a prova, como se fossem verdadeiras "leis". Pode ter acontecido simplesmente de não ter sido interposto qualquer recurso com o desiderato de anular ou alterar o gabarito e este tenha sido mantido da forma como está, qual seja, equivocado, notadamente porque o cespe JAMAIS, NUNCA anulará uma questão de ofício. Já vi pessoas recorrendo mostrando questões anteriores do cespe como fundamento e eles simplemente alegam que questão anterior não pode servir de parâmetro para recurso. O cespe errou dessa vez, devemos considerar a hipótese de que errar é humano. Fica a dica...abraços e bons estudos"
-
cpc
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
-
Gente a questao é bem simples,
O STF, além de exercer o controle concentrado, no âmbito federal, exerce o controle difuso, apenas nos recursos extraordinário e ordinário- A ASSERTIVA ATÉ ESSA PARTE ESTARIA ERRADA, pq literalmente estaria dizendo que o STF só faz controle de constitucionalidade em via concreta e via recursal, nao salientando que o Colendo tbm o faz por via Originaria-PORÉM NA SEGUNDA PARTE DA ASSERTIVA A MESMA RESSALTA ------> OU QUANDO APRECIA A INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS FUNDADAS EM DECISOES RECORRIDAS, ou seja, quando a assertiva esta dizendo que aprecia a incostitucionalidade de normas fundadas em decisoes recorridas, ela está falando das ações originarias que tramitaram no proprio STF e que tiveram uma sentença da qual houve recurso sobre inconstitucionalidade para o proprio STF. O que nesse caso torna a assertiva CORRETISSIMA.Portanto é mera questão de interpretação.
Espero ter ajudado!!!!
-
-
PARA MIM A QUESTÃO ESTÁ ERRADA.
Gente, e em uma ação penal originária, onde, por exemplo, o Presidente da República é processado pela prática de crime comum, não caberia controle de constitucionalidade difuso neste caso? Claro que caberia.
Discordo do gabarito, na medida em que a assertiva limita o ãmbito de controle difuso, havendo hipóteses outras que não as mencionadas na questão.
-
Ignorou completamente a competencia originária do Tribunal. E é só.
-
Também não concordo com o gabarito. O STF também possui ações de competência originárias em que a questão constitucional pode ser uma prejudicial e não o pedido em si.
Isso pode ocorrer por meio dos HC, MS, MI, HD e das ações originárias propriamente ditas, em que nenhuma dessas hipóteses há uma decisão recorrido e nem controle concentrado.
Questão equivocadíssima!
-
Tenso!!! Mas acho que ao falar "além de exercer o controle concentrado", o examinador englobou nessa expressão a competência originária.
Mesmo assim, essa questão não pode estar certa, ainda há, no mínimo, o Mandado de Segurança Parlamentar.
-
A questão está corretíssima e não merece ser anulada.
Quando o STF processa e julga, originariamente, ele é o ÚNICO ÓRGÃO do país que julga. Ou seja: o controle é concentrado.
Assim, MS de parlamentar entra no art. 102, I, d. Quando ele julga presidente da república por crime comum e questão constitucional é levantada, o controle é concentrado, entrando no art. 102, I, a. E assim vai. É por isso que o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, por exemplo, está citado no rol do art. 102, I, a, CF.
Fora dessas hipóteses, o controle é difuso, pois aqui já houve manifestação de outro tribunal, que é o caso, por exemplo, dos recursos Extraordinário e Ordinário.
?Pergunta: e quando a questão é originariamente julgada pelo STJ, só ele exerce a jurisdição sobre o caso? Não, porque se ferir a constituição, poderá ser passível de recurso ordinário ou extraordinário, acontecendo o controle difuso.
O erro da galera aí é: (1) em conceituar, de forma limitada, o que é o controle concentrado. E (2) confundir os conceitos de controle concentrado com ação direta. Ex.: o controle de constitucionalidade concentrado feito em processo criminal instaurado em razão da prática de crime comum por parte do Presidente da República é feito por ação penal e é feito de forma indireta (ou seja: o objeto da lide é a condenação ou não do Presidente da República, sendo indiretamente avaliada a questão constitucional). Já o controle pela ação direta de inconstitucionalidade é feito por ação direta (ou seja: o objeto único e exclusivo da ação é debater a inconstitucionalidade da norma).
-
Muita gente problematizando a questão, inclusive eu, até que busquei ajuda em um fórum e li o seguinte comentário:
"Se é difuso não começa no STF. Se não começa no STF, pra chegar nele, será por algum instrumento recursal."
Isso se aplica mesmo nos casos da competência ser originária do tribunal. O que se avalia primeiro é aquele caso previsto constitucionalmente como de competência do STF. Caso o impetrante discorde da decisão da corte, poderá alegar a inconstitucionalidade da mesma e entrar com recurso. Somente aí estaremos em meio a um controle difuso
-
A questão aborda a temática do controle de
constitucionalidade. Sobre o tema, importante destacar que, no Brasil vigora,
na atualidade, o sistema misto de controle de constitucionalidade em que temos
tanto o controle concentrado como o difuso. O primeiro é feito pelo STF em uma
Ação Direta de Inconstitucionalidade (que permite o controle das leis em
relação à Constituição , leis, porém, aprovadas depois de 1988), Ação
Declaratória de Constitucionalidade (que tem a finalidade de confirmar a
constitucionalidade de uma lei, para que não seja discutida em outra ação), Arguição
de Descumprimento de Preceito Fundamental (que serve para evitar ou reparar a
violação de algum preceito constitucional, vigente antes ou depois da CF de
1988) ou em uma Ação Direta de Constitucionalidade por Omissão (que permite a
declaração da inconstitucionalidade de uma omissão legislativa, visando a
tornar a regra constitucional eficaz). Quanto ao controle difuso, qualquer juiz
pode, incidentalmente, julgar a inconstitucionalidade de uma lei. Todavia,
nesta última modalidade, o controle nunca é exercido em processo originário no
STF e, portanto, conforme destaca a banca, ocorre apenas nos recursos
extraordinário e ordinário, ou quando aprecia a inconstitucionalidade de normas
fundadas em decisões recorridas.
Gabarito
do professor: assertiva certa.
-
Tanta maluquice numa questão só que chega ser difícil decompor e analisar.
1. Não existem "normas fundadas em decisões recorridas". As decisões é que são fundadas em normas, não o contrário.
2. O STF pode exercer o controle difuso em decisões de competência originária, como a prevista no art. 102, I, b: julgamento do Presidente da República. A questão limita o poder difuso do STF a recursos extraordinários, ordinários e recursos. Portanto, errada.
Estamos à mercê dessa banca burra. Deus nos ajude.
-
Se o controle é difuso é porque pode se dá no bojo de qualquer processo; chama-se isso de ação incidental de constitucionalidade, qualquer manual de constitucional fala isso, menos no dos examinadores da CESPE; oh banca horrorosa!
-
O que é o controle concentrado? É o controle no qual existe um processo específico para esse fim, sendo o STF (órgão da cúpula do Poder Judiciário) detentor da competência para julgá-lo. Por essa razão, também é chamado de controle abstrato, principal, principaliter ação, via de ação.
Esse controle abarca as seguintes ações: ação declaratória de inconstitucionalidade (ADIN), ação declaratória de constitucionalidade (ADC), ação declaratória por omissão (ADO) e ação de descumprimento preceito fundamental (ADPF).
Fonte:
-
Eu fiquei pensando no controle preventivo judicial que é feito por mandado de segurança, mas parece que a questão nem se refere a ele.
-
Isso não existe, tem gente querendo achar uma solução para salvar o gabarito, e não tem. No exercício de competência originária o STF pode ser chamado a se manifestar incidentalmente sobre a constitucionalidade de uma lei, sem essa balela de recurso, berêrê barara caixa de frosco. GABARITO ERRADO
-
Achei bonita então fui de C kkkkkkkk
-
No que concerne ao STF, ao Ministério Público (MP) e à justiça federal, é correto afirmar que: O STF, além de exercer o controle concentrado, no âmbito federal, exerce o controle difuso, apenas nos recursos extraordinário e ordinário, ou quando aprecia a inconstitucionalidade de normas fundadas em decisões recorridas.
-
QUESTÃO CESPE
No sistema constitucional brasileiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) pode exercer o controle de constitucionalidade apenas via recurso extraordinário e em processos objetivos, nos quais se veiculem as ações diretas.
GABARITO ERRADA: Pois pode o STF exercer controle difuso de constitucionalidade em processos que sejam originados na própria corte, logo, não é apenas em RE.