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Letra (c)
LINDB
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
-> Principio da não repristinação - a lei primeiramente revogada não se restaura pelo o fato da lei revogadora perder a sua vigência.
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Gabarito: C
Art. 2o/LINDB) § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Regra: Sistema brasileiro não admite a repristinação
Exceção: Há repristinação caso haja menção expressa.
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# Mas atenção, Não confundir! Repristinação é diferente de efeito repristinatório. O segundo refere-se à reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, que pode ocorrer quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional, nos termos do art. 27 da Lei 9868/99:
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Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus mem-bros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julga-do ou de outro momento que venha a ser fixado.
Fonte: "Curso Procurador do Município de Fortaleza". Prof. Luciano Figueiredo (CERS)
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não existe repristinação tácita
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A revogação implica um reexame de mérito do ato, por razões de conveniência e oportunidade, em razão do interesse público. Assim, o ato "A" pode ter atendido ao interesse público durante certo período. Passado algum tempo, veio o ato "B" e o revogou, estabelecendo novas providências, mais consentâneas com o interesse público de momento. Novamente após certo período, vem o ato "C" e revoga "B", com novas diretrizes. Basta perceber que o conteudo do ato "C" não necessariamente será idêntico ao do ato "A". Não há que se falar, portanto, em restauração automática dos efeitos do primeiro ato. Se a Administração quiser restabelecer os efeitos do primeiro ato revogado, terá de fazê-lo expressamente, o que corresponderá a um novo ato, apenas de conteudo idêntico ao primeiro.
No sentido do acima exposto, a lição de José dos Santos Carvalho Filho:
"(...)a só revogação não terá o efeito de repristinar o ato revogado, porque a isso se opõe o art. 2º, §3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, conquanto destinada a norma às leis revogada e revogadora. Na verdade, não se pode mais conceber que o ato revogado, expungido do universo jurídico, ressuscite pela só manifestação de desistência do ato revogador." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 171).
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Complementando os comentários dos colegas:
b) provocou a caducidade do primeiro ato, que não poderá produzir efeitos. FALSA
Caducidade: extinção do ato por lei superveniente que impede a manutenção do ato inicialmente válido.
d) convalidou o primeiro ato administrativo, que volta a surtir efeitos regularmente. FALSA
Convalidação: o ato administrativo pode ser convalidado se o interesse público o exigir e o vício for sanável, em razão da oportunidade e conveniência, e desde que não cause prejuízo a terceiros.
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Apenas complementando...
-Caducidade – retirada de um ato administrativo em razão da superveniência de uma norma jurídica que é com ele incompatível. Ex.: permissão de uso para circo por superveniência de lei do plano diretor que cria rua naquele lugar.
OBS. Não confundir essa caducidade com aquela das concessões de serviços públicos.
-Contraposição – dois atos administrativos que decorrem de competências diferentes, em que o segundo eliminar os efeitos do primeiro.
Bons estudos!
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Resumindo a questão: um ato A foi revogado por outro B. Tempos depois, um outro ato C revogou o ato B. Logo, A volta a ter vigência?
Depende. Só voltará a viger se houver expressa previsão no ato C. É o que se chama de repristinação. E repristinação não se presume: tem de vir expressa.
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exatamente o item C, pois o terceiro ato apenas trará os efeitos do ato primeiro caso venha expressamente em seu conteúdo algo falando de trazer novamente o primeiro ato. Não lembro aonde li isso, mas é a letra C. lembrando que CAducidade ocorre qnd um ato normativo de hierarquia superior ao ato anterio Tira esse ato do ordenamento jurídico. e a contraposição é qnd um outro ato administrativo, ou seja, de mesma hierarquia tira outro ato do ordenamento jurídico.
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chama-se de repristinação a volta dos efeitos de um ato revogado, mas cujo ato de revogação foi posteriormente revogado por um terceiro ato. Ficou confuso? Então, vamos dar um exemplo: o ato A é revogado pelo ato B, mas depois o ato C revoga o ato B, fazendo com que A volte a produzir os seus efeitos. Nesse caso, o ato C renovou os efeitos do ato A.
Tal fenômeno, em regra, não é admitido no Brasil de forma implícita. Para que ocorra a repristinação é necessário que o terceiro ato expressamente determine a volta dos efeitos do primeiro ato. No caso, os efeitos do ato A seriam renovados apenas se o ato C expressamente determinasse isso. Daí porque o gabarito é a letra C.
Herbert Almeida - Estrategia concursos
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Pelos comentários entendi que represtinação em ato administrativo revogatório só é admissível se for expressa.
Mas e se o segundo ato fosse anulado ao invés de revogado?
E quando decorre de declaração de inconstitucionalidade de lei? Aí a lei revogada pela lei declarada inconstitucional volta a valer?
E o efeito dessas hipóteses, é via de regra ex tunc?
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Repristinação: volta a vigorar de uma lei ou ato em virtude da revogação da lei que a revogou. No Brasil, deve ser expressa.
LINDB, Art. 2º, § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
SEU SARAIVA, se o ato revogador fosse anulado, em regra o ato revogado voltaria a vigorar, já que a anulação possui efeitos ex tunc, salvo se houver modulação de efeitos, como considera possível alguns autores.
Mesma ideia para a lei inconstitucional, pois ela é írrita (nula) desde o seu nascedouro. Salvo se houver modulação de efeitos, art. 27, L9868
Cuidado para não confundir com efeito repristinatório, que decorre da concessão de medida cautelar e possui efeito ex nunc, via de regra, art. 11 L9868
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ANULAÇÃO DA ANULAÇÃO / ANULAÇÃO DA REVOGAÇÃO / REVOGAÇÃO DA ANULAÇÃO / REVOGAÇÃO DA REVOGAÇÃO: o ato anulatório pode ser anulado perante a Administração ou o Judiciário, todavia, como o ato anulatório tem natureza vinculada, ele é insuscetível de revogação. Por tal motivo, é impossível revogar a anulação. Já quanto à anulação da revogação, Mazza expõe que, se o ato revocatório for praticado em desconformidade com as exigências do ordenamento, pode ser anulado. Bastante controvertida é a discussão sobre a possibilidade de revogação do ato revocatório. Sendo discricionário, o ato revocatório em princípio pode ser revogado. Porém há quem defenda que o ato revocatório é vinculado e, como tal, insuscetível de revogação, sendo cabível apenas sua anulação. TODAVIA, aqueles que admitem a revogação da revogação negam efeito repristinatório à revogação da revogação, até porque a revogação possui efeitos ex nunc. Assim, o ato revogador da revogação não ressussita o primeiro ato revogado, podendo apenas representar um novo ato baseado nos mesmos fundamentos do ato inicial. Em suma, é cabível a anulação da anulação (efeito ex tunc), anulação da revogação (efeito ex tunc) e revogação da revogação (ex nunc), mas não é cabível a revogação da anulação, pois este é um ato vinculado.
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A hipótese versada na presente questão, consistente em sucessão de três atos administrativos, em que o segundo revoga o primeiro e o terceiro revoga o segundo, restou bem comentada por José dos Santos Carvalho Filho, calcado, por sua vez, na lição doutrinária de Diógenes Gasparini.
A propósito, confira-se:
"O problema surge quando a Administração se arrepende da revogação, pretendendo o retorno do ato revogado para que ressurjam os seus efeitos. Nesse caso, como bem averba DIÓGENES GASPARINI, a só revogação não terá o efeito de repristinar o ato revogado, porque a isso se opõe o art. 2º, §3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, conquanto destinada a norma às leis revogada e revogadora. Na verdade, não se pode mais conceber que o ato revogado, expungido do universo jurídico ressuscite pela só manifestação de desistência do ato revogador. Esse é o primeiro aspecto.
O segundo ocorre quando a Administração quer mesmo restaurar a vigência do ato revogado e, no próprio ato em que se arrepende da revogação, expressa seu intento, de forma cabal e indubitável. Nesse caso, o efeito é diferente, e isso porque num só ato a Administração faz cessar os efeitos da revogação e manifesta expressamente a sua vontade no sentido de revigorar o ato revogado. Na prática, nasce um novo ato administrativo com dois capítulos: um relativo à desistência da revogação e outro consistindo no mesmo objeto que tinha o ato revogado. Essa hipótese não se afigura ilegal."
Daí se depreende que apenas a revogação do segundo ato não é suficiente para que os efeitos do primeiro voltem a ser produzidos. É necessário, para tanto, que haja expressa manifestação da Administração neste sentido.
Com apoio em tais premissas teóricas, vejamos as opções:
a) Errado:
Como visto acima, não há que se falar em repristinação automática. Tal vontade deve vir expressa no terceiro ato.
b) Errado:
O instituto da caducidade nada tem a ver com a hipótese versada na questão. Opera-se a caducidade, na verdade, quando sobrevem nova legislação a respeito de uma dada matéria, fazendo com que o ato anteriormente expedido, e que se encontrava respaldado na lei anterior, não mais tenha sustentação legal, devendo, por isso mesmo, ser extinto.
c) Certo:
Cuida-se de assertiva em absoluta sintonia com a fundamentação antes exposta.
d) Errado:
Convalidação pressupõe a prática de ato que apresente vício sanável, na origem, o que não é o caso. Pelo contrário, a revogação, de seu turno, tem como premissa básica que se esteja diante de ato válido, livre de vícios. Revogação e convalidação são institutos, como se vê, que não dialogam entre si.
e) Errado:
Não há como se aproveitar nada nesta assertiva. O terceiro ato não tem nada de nulo, apenas porque revogou o segundo. A revogação é ato privativo da Administração Pública, a critério de conveniência e oportunidade. Se o ato é válido e deixou de atender ao interesse público, pode ser revogado, seja ele o segundo, o terceiro, o nono, o décimo quinto etc.
Gabarito do professor: C.
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GAB: C
A repristinação será possível em dois casos: quando vier EXPRESSA - que é o caso da questão - e quando for declarada inconstitucionalidade de determinada lei.
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Gabarito: Letra c
A questão trata do fenômeno da repristinação que constiste na revogação de um lei já revogada conquanto que nessa última revogação esteja expresso a intenção de tornar valida a novamente a primeira lei revogada.
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O fenômeno da repristinação pode ser esquematizado assim:
É a volta do vigor da norma revogada pela revogação da norma revogadora. Imaginem que tenhamos uma lei A que foi revogada por uma lei B. Posteriormente foi editada uma lei C que revogou a lei B. Segundo o fenômeno da repristinação, a lei A voltará a ter seus efeitos.
OBS: o fenômeno da repristinação não é aceito de forma tácita, mas sim de forma expressa, para que se evite insegurança jurídica !!!
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O que se entende por repristinação? - Anna Márcia Carvalheiro Biz
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2220750/o-que-se-entende-por-repristinacao-anna-marcia-carvalheiro-biz
https://www.youtube.com/watch?v=BnoQURaCMwA
|Ato1| |Ato2| |Ato3|
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Essa questão poderia ser respondida pelos princípios da LINDB, que veda a repristinação automática, ou seja, uma lei revogada só voltará a viger se nova lei assim determinar.
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A resposta é letra “C”.
Uma questão intrigante é saber se o ato revogado se restaura por ter o ato revogador perdido vigência. Com outras palavras, se há a possibilidade de repristinação no campo do Direito Administrativo. Para entender melhor: um ato “A” foi revogado pelo ato “B”. Mais adiante, o ato “C” revoga o ato “B”. Então, o ato “A” voltará a vigorar (ter eficácia)?
De modo automático, isso não ocorrerá, pois não adotamos, em nosso país, a tese da repristinação, que corresponderia, na hipótese, ao restabelecimento do ato “A”. Entretanto, esclareça-se que há uma possibilidade de ocorrência do fenômeno: quando o ato repristinador for expresso. No nosso exemplo, caso o ato “C” mencione, na revogação do ato “B”, que o ato “A” voltará a vigorar, a repristinação será possível.
E, assim, confirmamos a correção da letra “C” (a repristinação só se for expressa!).
Fonte: Prof. Cyonil Borges - https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/trepe-parte-ii-banca-cespe
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delicia de questão!
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E eu: kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk...
Iria rir alto com um balaio desse na minha prova!! Parecendo as coisas do CN!
#parei
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INTERPRETAÇÃO A MIL, EM UMA PROVA CANSATIVA TIPICA QUESTÃO QUE DERRUBA MUITOS CANDIDATOS.
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REPRISTINAÇÃO NÃO SE PRESUME.
DEVE NECESSARIAMENTE SER EXPRESSA
Bons Estudos, galera
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LETRA C
Resumo meu sobre assunto- Direito Civil.
REPRESTINAÇÃO = RESTAURAR O VALOR OBRIGATÓRIO DE UMA LEI QUE FOI ANTERIORMENTE REVOGADA.
BRASIL NÃO ACEITA REPRESTINAÇÃO – EXCETO ALGUMA NORMA EM CONTRÁRIO
EXEMPLO: LEI A – REVOGADA PELA “LEI B”è UMA “LEI C” REVOGA “LEI B”
· SÓ HAVERÁ REPRESTINAÇÃO DA “LEI A” – SE A “LEI C” DISPUSER EXPRESSAMENTE
· NÃO HÁ REPRESTINAÇÃO TÁTICA| AUTOMÁTICA
SITUAÇÃO PODE SER CHAMADA DE = EFEITO REPRISTINATÓRIO
LEIS REVOGADORAS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS.
DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DE UMA LEI - FICA COMO SE NUNCA TIVESSE EXISTIDO
NÃO HÁ DE SE FALAR EM LEI ANTERIOR QUE TENHA SIDO “EFETIVAMENTE REVOGADA” E TÃO POUCO QUE TENHA OCORRIDO REPRISTINAÇÃO.
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é aquele exemplo que todo mundo usa dos horarios
foi dado um parecer pra entrar as 8 e sair as 17 horas
revoga esse ato com um novo parecer que diz que agora todos entram as 9 e saem as 18
se um terceiro ato vier e revogar esse das 9 as 18 , o antigo(1º parecer) não vai valer, se não estiver expresso no 3º parecer
se não estiver expresso , vai ter que criar um 4º parecer com o novo horário
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DIREITO CIVIL??? KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
RI ALTO.
BONS ESTUDOS
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Alguém me responde, por favor? Como aplicar a LINDB, que disciplina leis, para atos administrativos, que não são iguais a atos do direito privado, nem iguais a lei, que se regem por regras diferentes?
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Fernanda Lima, boa noite!
A LINDB é uma norma jurídica que visa regulamentar outras normas jurídicas (não apenas Lei em sentido estrito), determinando seu modo de aplicação e entendimento no tempo e espaço. Embora seja anexa ao Código Civil, é autônoma e aplica-se a todos os ramos de direito, exceto se o tema for regulado de forma diversa na legislação específica.
Espero ter ajudado.
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Roberto Sanchez, acho que vc confundiu parecer com circular, certo? Parecer é um ato enunciativo que expressa uma OPINIÃO da adm. pública e, em regra, não é vinculante. Já a circular é ato ordinatório que estabelece normas uniformes a todos os servidores vinculados a determinado órgão.
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Obrigada, Cleyton! Muito bom seu comentário.
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represtinação tem de vir EXPRESSA.
Outro ponto, a revogação é efeito EX NUNC - não retroage - os efeitos são dali pra frente... logo o primeiro Ato nao volta o efeito, pois ja havia sido revogado. Voltaria se, no 3º ato, viesse expresso.
GAb: C
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Muito boa a explicação do professor, galera!
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Por isso que eu gosto dos comentários, são bem mais didáticos do que o comentário do Professor, OLHEM O COMENTÁRIO DO WILLIAN.
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GABARITO C
O comentário do Thiago Tavares foi bem direto ao ponto.
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Não é a primeira vez que esse tema cai no Cespe.
REPRESTINAÇÃO não restaura ATO ANTERIORMENTE REVOGADO, salvo se tiver EXPRESSAMENTE no ultimo ato.
GABARITO ''C''
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Não há repristrinação tácita.
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REGRA SIMPLES AQUI Ó SEM CHURUMELAS
TEMOS 3 ATOS :
ATO A, ATO B e ATO C
ATO B revoga ATO C
ATO A revoga ATO B - só tem efeito REPRISTINATARIO se vier expresso - SÓ RETORNA ATO C ,se condição repristinação expressa
ATO A anula ATO B - efeito repristinatario ocorre INDEPENDENTE se expresso . RETORNA ATO C, Automático
ACHO QUE É ISSO ALGUEM ME CORRIJA SE EU ESTIVER ERRADO!!!
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Obrigado LINDB
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Esse professor do QC não é nada didático nas explicações, enrola muito explica pouco e não fala nada, se vcs tbm acham isso marquem como não gostei os comentários dele.
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A posição majoritária na doutriina é no sentido de que o ato revogador da revogação não restaura automaticamente primeiro ato revogado, ou seja, náo possui efeito repristinatório e, caso o administrador queira restaurar o primeiro ato, deve fazê-lo expressamente e, inclusive, pode fazer isso no próprio ato revogador da revogação.
Gab.: C
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GAB:C
"A doutrina majoritária nega efeito repristinatório à revogação da revogação. Assim, o ato revogador da revogação não ressuscita o primeiro ato revogado"
É importante entender o por que de isso acontecer:
A revogação não produz efeitos retroativos,ou seja, só produz efeitos futuros NÃO VOLTA AO PASSADO ALTERANDO O QUE JÁ FOI PRODUZIDO PELO ATO, faltando-lhe o poder de restaurar retroativamente a eficácia do primeiro ato revogado (ATO ESSE QUE JÁ ESTA NO PASSADO).
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Questão polêmica :
Segundo a doutrina de Celso Antonio Bandeira de Mello, é cabível a represtinaçãao dos atos administrativos mesmo sem previsaõ expressa. Deste modo, para quem segue tal doutrinador a alternativa A está correta.
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eu pude ouvir o chaves falando com o kiko que a mãe dele disse pra dizer pra ele ,que ela disse que era pro chaves dizer pra ele que ela errou a questão kkkkkkkkk
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GABARITO: C
a) Errado:
não há que se falar em repristinação automática. Tal vontade deve vir expressa no terceiro ato.
b) Errado:
O instituto da caducidade nada tem a ver com a hipótese versada na questão. Opera-se a caducidade, na verdade, quando sobrevem nova legislação a respeito de uma dada matéria, fazendo com que o ato anteriormente expedido, e que se encontrava respaldado na lei anterior, não mais tenha sustentação legal, devendo, por isso mesmo, ser extinto.
c) Certo:
d) Errado:
Convalidação é a prática de ato que apresente vício sanável, na origem, o que não é o caso. Pelo contrário, a revogação, de seu turno, tem como premissa básica que se esteja diante de ato válido, livre de vícios. Revogação e convalidação são institutos, como se vê, que não dialogam entre si.
e) Errado:
O terceiro ato não é nulo, pois revogou o segundo. A revogação é ato privativo da Administração Pública, a critério de conveniência e oportunidade. Se o ato é válido e deixou de atender ao interesse público, pode ser revogado, seja ele o segundo, o terceiro, etc.
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É bom saber que :
ANULAÇÃO: Retirada do ato ILEGAL.
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REVOGAÇÃO: Retirada do ato LEGAL válido, que se tornou inconveniente e inoportuno.
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CONVALIDAÇÃO: É a confirmação, o aperfeiçoamento de ato ILEGAL, mas que possui um vício que pode ser sanável.
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Bons estudos!
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a) Errado:
Como visto acima, não há que se falar em repristinação automática. Tal vontade deve vir expressa no terceiro ato.
b) Errado:
O instituto da caducidade nada tem a ver com a hipótese versada na questão. Opera-se a caducidade, na verdade, quando sobrevem nova legislação a respeito de uma dada matéria, fazendo com que o ato anteriormente expedido, e que se encontrava respaldado na lei anterior, não mais tenha sustentação legal, devendo, por isso mesmo, ser extinto.
c) Certo:
Cuida-se de assertiva em absoluta sintonia com a fundamentação antes exposta.
d) Errado:
Convalidação pressupõe a prática de ato que apresente vício sanável, na origem, o que não é o caso. Pelo contrário, a revogação, de seu turno, tem como premissa básica que se esteja diante de ato válido, livre de vícios. Revogação e convalidação são institutos, como se vê, que não dialogam entre si.
e) Errado:
Não há como se aproveitar nada nesta assertiva. O terceiro ato não tem nada de nulo, apenas porque revogou o segundo. A revogação é ato privativo da Administração Pública, a critério de conveniência e oportunidade. Se o ato é válido e deixou de atender ao interesse público, pode ser revogado, seja ele o segundo, o terceiro, o nono, o décimo quinto etc.
Gabarito do professor: C.
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Eu poderia afirmar que o terceiro ato causaria a cadusidade do SEGUNDO ATO???
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Gabarito - Letra C.
Repristinação - a volta dos efeitos de um ato revogado, mas cujo ato de revogação foi posteriormente revogado por um terceiro ato.
Tal fenômeno, em regra, não é admitido no Brasil de forma implícita. Para que ocorra a repristinação é necessário que o terceiro ato expressamente determine a volta dos efeitos do primeiro ato.
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Q952558 (CESPE 2018)
A revogação de ato administrativo:
c) não repristina ato já revogado, salvo se houver disposição expressa em contrário.
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Lembrei da faculdade, LINDB, quanta a professora falou efeito repristinatório teve uma moça que pulou a janela e saiu correndo, kkkk
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Gabarito: C
A efeito repristinatório pode ocorrer, desde que expresso.
"Assim como ocorre nos casos de anulação, na revogação de atos, não há o efeito repristinatório, ou seja, a retirada, por razões de conveniência e oportunidade, do ato X que havia revogado o ato Y, não gera o retorno do ato Y ao ordenamento jurídico, salvo disposição expressa no ato que determinou a revogação do ato X." (MATHEUS CARVALHO, 2020. Pág. 319).
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PRINCÍPIO DA NÃO REPRISTINAÇÃO.
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Determinado ato administrativo revogou outro ato. Posteriormente, contudo, um terceiro ato administrativo foi editado, tendo revogado esse ato revogatório.
Nessa situação hipotética, o terceiro ato renovará os efeitos do primeiro ato somente se dele constar expressamente tal intuito..
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A repristinação será possível em dois casos: quando vier EXPRESSA - que é o caso da questão - e quando for declarada inconstitucionalidade de determinada lei.
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Caducidade
Retirada de um ato administrativo pela superveniência de uma norma jurídica que impede
a continuidade da situação anteriormente consentida.
Exemplo: Permissão de uso de bem público. Posteriormente é editada lei que veda tal uso
privativo por particulares. Nesse caso, a permissão é extinta pela caducidade.