SóProvas


ID
2377099
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta acerca de prestação de contas dos gastos de campanha.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra c).

     

    LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)

     

     

    a) Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido, obedecendo aos seguintes critérios:

     

    I - no caso de candidato a prefeito, vice-prefeito e vereador, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo municipal do partido na cidade onde ocorreu a eleição, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o juízo eleitoral correspondente;

     

    II - no caso de candidato a governador, vice-governador, senador, deputado federal e deputado estadual ou distrital, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo regional do partido no estado onde ocorreu a eleição ou no Distrito Federal, se for o caso, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o tribunal regional eleitoral correspondente;

     

    III - no caso de candidato a presidente e vice-presidente da República, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo nacional do partido, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Superior Eleitoral.

     

     

    b) Art. 22, § 3º O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.

     

     

    c) Art. 29, § 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.

     

     

    d) Art. 28, § 4º Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet):

     

    I – os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento.

     

    * O SÍTIO É CRIADO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. OS PARTIDOS, COLIGAÇÕES E CANDIDATOS SÃO OBRIGADOS A DIVULGAR.

     

     

    e) Art. 28, § 9º A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir.

     

    Art. 28, § 11 Nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado a que se referem os §§ 9º e 10.

  • Resumo do resumo do resumo:

     

    a) No caso de cargos municipais, sobras de recursos deverão ser transferidos p/ o órgão diretivo municipal; cargos Estaduais, p/ órgão dir. regional; cargo de pres. e vice, p/ órgão dir. nacional.

     

    b) Desaprovação das contas, ou cancelado o registro (se houve abuso econômico) ou cassado o diploma (se já diplomado).

     

    c) ✓ Apresentou ➝ Diplomou!

     

    d) Sítio é criado pela Justiça Eleitoral.

     

    e) Sistema Simplificado de prestação de contas é p/ 1) reduzida movimentação financeira do candidato e 2) reduzida população municipal.

     

     

    ----

    "O universo conspirando ao nosso favor!"

  • PRECISO COLAR NA TESTA PARA NÃO ESQUECER.

    São 05 situações diferentes (art. 36 e 37 lei 9.096/95)

    1)- $ de origem não esclarecida= suspende as cotas do Fundo Partidário (FP) até esclarecer;

    2)-$ de origem proibida =suspende as cotas do FP por até 01 ano.

    3)-$ que excedeu os limites dos gastos permitidos=  suspende as cotas do FP por 02 anos + sanção de multa sobre o que excedeu.

    4)-desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato=suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário que deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses + acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).

    5)- não prestou contas: É MAIS GRAVE DE TODOS. Impede a diplomação dos eleitos + a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência. (art. 37-A)

  • CO Mascarenhas

    Corrigir o item "4" pq a desaprovação não importa em suspensão do F.P. e sim na devolução da importância apontada como irregular e multa de 20%!

  •  a) Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deverá ser utilizada na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e educação política.

    FALSO. A disposição que destinava as sobras de campanhas a instituto ou fundação de pesquisa e educação política foi revogada pela Lei 12.891/13.

    Art. 31.  Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido, obedecendo aos seguintes critérios: (...) 

     

     b) O uso, na campanha, de recursos provenientes de conta outra que não aquela aberta com essa finalidade específica implica as sanções de advertência ao candidato e multa.

    FALSO.

    Art. 22. § 3o  O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.

     

     c) A inobservância do prazo para a prestação de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.

    CERTO

    Art. 29. § 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.

     

     d) Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados a criar um sítio eletrônico na rede mundial de computadores, para declarar os recursos recebidos nas suas campanhas em até setenta e duas horas do seu recebimento.

    FALSO

    Art. 28. § 4o  Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet): I - os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento;

     

     e) O critério que autoriza a utilização do sistema simplificado de prestação de contas é apenas a reduzida movimentação financeira do candidato.

    FALSO

    Art. 28. § 11.  Nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado a que se referem os §§ 9o e 10.

  • Apresentou, diplomou. :-)

  • Gabarito: C

     

    Sobre a Letra E:

    Simplifica, cara-pálida!

     

    No máximo 20.000 bufunfas $$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$

     

    ou

     

    Menos de 50.000  ELEITORES   ELEITORES   ELEITORES   ELEITORES   ELEITORES   ELEITORES  ELEITORES  ELEITORES 

     

    Prefeito e Vereador

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

     

    Lei 9.504 Art. 28 § 9 e 11

     

    A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...

     

     Nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado...

     

     

     

  • a)  Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deverá ser DEVOLVIDA AO ÓRGÃO PARTIDÁRIO NACIONAL, REGIONAL OU MUNICIPAL.

    b) O uso, na campanha, de recursos provenientes de conta outra que não aquela aberta com essa finalidade específica implica DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS

    c) A inobservância do prazo para a prestação de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.

    d) Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados DIVULGAR EM sítio eletrônico na rede mundial de computadores CRIADO PELA JE, para declarar os recursos recebidos nas suas campanhas em até setenta e duas horas do seu recebimento.

    e) O critério que autoriza a utilização do sistema simplificado de prestação de contas é reduzida movimentação financeira do candidato (até 20 mil reais) + municípios com até 50 mil eleitores.

  • a) Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deverá ser utilizada na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e educação política. ERRADA - Lei 9504/97, art 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido, obedecendo aos seguintes critérios (...);

     

     b) O uso, na campanha, de recursos provenientes de conta outra que não aquela aberta com essa finalidade específica implica as sanções de advertência ao candidato e multa. ERRADA - Lei 9504/97, art 22, § 3º. O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham de conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado;

     

     c) A inobservância do prazo para a prestação de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar. CORRETA - Lei 9504/97, art 29, § 2º;

     

     d) Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados a criar um sítio eletrônico na rede mundial de computadores, para declarar os recursos recebidos nas suas campanhas em até setenta e duas horas do seu recebimento. ERRADA - Lei 9504/97, art 28, § 4º. os partidos políticos, as coligações, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet);

     

     e) O critério que autoriza a utilização do sistema simplificado de prestação de contas é apenas a reduzida movimentação financeira do candidato. ERRADA - Lei 9505/97, art 28, § 9º. A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00, atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir. 

  • Se liga que agora com a minirreforma de 2017, as sobras terao destino diferentes...se sobra dinheiro proveniente de doação de pessoa fisica : vai pro partido ( de acordo com o cargo...se era eleição pra prefeito: vai pro orgao municipal... se gove : estadual....)

    e as sobras do FUNDÃO? devolve pro Tesouro....INTEGRALMENTE ... 

     

     

  • ENQUANTO O CANDIDATO ELEITO NÃO PRESTAR CONTA NÃO PODERÁ SER DIPLOMADO

  • Lei 9.096/95 
    a) Art. 31. 
    b) Art. 22, par. 3. 
    c) Art. 29, par. 2. 
    d) Art. 28, par. 4, I. 
    e) Art. 28, par. 9 e 11.

  • c) Art. 29, § 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.


    Macete do Prof. Pedro Kuhn: "Apresentou, Diplomou"!

  • Gustavo Ayres, há engano no seu comentário de 12/02/18, 17:10h. A Lei em questão é a 9504/97.
  • Comentários:

    As sobras financeiras devem ser transferidas ao partido (art 31). A letra A está errada. A sanção será a desaprovação das contas e, se comprovado abuso de poder econômico, ter o registro de candidatura cancelado ou cassado o diploma (art. 22, § 3º). A letra B está errada.

    O sítio eletrônico na rede mundial de computadores será criado pela própria Justiça Eleitoral (art 28, § 4º). A letra D está errada. Além do critério da reduzida movimentação financeira do candidato, ainda há o de cidades com menos de 50 mil eleitores (art. 28, §§ 9º e 11).  A letra E está errada. Segundo o artigo 29, §2º da Lei 9504/97 (“A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar"). A letra C está certa.

    Resposta: C

  • art. 23, §2º da Lei 9.504/97.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca da temática da prestação de contas dos gastos de campanha no Brasil.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 22.[...].

    § 3º. O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado (incluído pela Lei nº 11.300/06).

    Art. 28. [...].

    § 4º. Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet) (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    I) os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    § 9º. A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    § 11. Nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado a que se referem os §§ 9º. e 10 (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    Art. 29 [...].

    § 2º. A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.

    Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido, obedecendo aos seguintes critérios (redação dada pela Lei nº 12.891/13).

    3) Exame das assertivas e identificação da resposta

    a) Errada. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deverá ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido, nos termos do art. 31, caput, da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º 12.891/13. Não é verdade, portanto, que a sobra de campanha seja utilizada na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e educação política.

    b) Errada. O uso, na campanha, de recursos provenientes de conta outra que não aquela aberta com essa finalidade específica não implica as sanções de advertência ao candidato e multa. De acordo com o § 3.º do art. 22 da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 11.300/06, a prática descrita traz como consequência as sanções de desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato e, comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.

    c) Certa. A inobservância do prazo para a prestação de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar. É o que está expresso no § 2.º do art. 29 da Lei n.º 9.504/97.

    d) Errada. Não é correto afirmar que “os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados a criar um sítio eletrônico na rede mundial de computadores para declarar os recursos recebidos nas suas campanhas em até setenta e duas horas do seu recebimento (o sítio eletrônico é criado pela própria Justiça Eleitoral), tal como previsto no art. 28, § 4.º, da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º 13.165/15.

    e) Errada. O critério que autoriza a utilização do sistema simplificado de prestação de contas não é apenas a reduzida movimentação financeira do candidato. Tal sistema simplificado também é adotado nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, conforme previsão legal contida no § 11 do art. 28 da Lei n.º 9.504/97.

    Resposta: C.