SóProvas


ID
2377108
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação às regras que presidem as eleições no Brasil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra e).

     

     

    a) Código Eleitoral, Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: ("REGRA DAS MÉDIAS")

     

    I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima (10 % DO QUOCIENTE ELEITORAL)

     

    II – repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;

     

    III – quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias.

     

    * Portanto, os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários, em razão das exigências de votação nominal mínima, não serão distribuídos conforme a ordem de votação dos candidatos, independentemente dos partidos, mas, sim, pelas regras dos dispositivos acima ("REGRA DAS MÉDIAS").

     

     

    b) Constituição Federal, Art. 17, § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

     

     

    c) Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

     

    Lei nº 9.504/1997, art. 5º: nas eleições proporcionais, contam-se como votos válidos apenas os votos dados aos candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

     

    OU SEJA, VOTOS NULOS E BRANCOS NÃO ENTRAM NA CONTA DO QUOCIENTE ELEITORAL.

     

     

    d) Lei 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES), Art. 10, § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

     

    * Uma observação a ser destacada quanto a esse dispositivo é que a Lei das Eleições (9.504/97) não traz nenhuma sanção aos partidos que não cumprirem o porcentual acima. Logo, item errado, pois não há a redução mencionada na alternativa.

     

     

    e) Código Eleitoral, Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

  • Adendo:

    L9504

      Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

    § 2o  Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes. 

  • Duas dicas fundamentais:

    -> SO SERÁ ELEITO QUEM TIVER NO MINIMO 10% DO QUOCIENTE ELEITORAL

    -> DIVISÃO POR SEXO: min. 30% e max. 70%.

     

    com essas duas informações basicas, vc ja gabaritava essa questão.

    GABARITO ''E''

  • "... tantos quantos o respectivo quociente PARTIDÁRIO indicar...". A ausência da palavra partidário gera uma certa ambiguidade.

  • (E)GABARITO VIDE Art. 108 codigo eleitoral

  • excelente explicação TSE sobre assunto da questão

    http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Setembro/saiba-como-calcular-os-quocientes-eleitoral-e-partidario-nas-eleicoes-2016

  • Ctr C, Ctr V. Lei seca ainda é o melhor remédio.
    "Um dia frio
    Um bom lugar pra ler o CE
    E o pensamento lá no cargo público
    Eu sem você não vivo
    Um dia triste
    Toda fragilidade incide
    E o pensamento lá no cargo público..."
    Bons estudos e rumo aos TRE's

  • Muito bom os comentário do colega Andre, ajuda em muito no entimento da matéria. Parabéns pela sua contribuição ANDRE :)

  • GABARITO : E

     

    a) Aplicará Regra das Médias (ver comentário do André)

    b) Não tem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal

    c) Votos brancos e nulos não computados

    d) mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.

    e) Gabarito

     

    Treino é Treino, Jogo é Jogo!!!

  • LEI 9.504 art. 10 §3° - pegadinha: é RESULTANTE, não restante. cuidado na hora de ler o comando. 

     

  • GABARITO: LETRA E.

     

    Complementando os comentários do colega André Aguiar, na LETRA D temos:

     

    LEI 9504/97:

    Art. 10, § 3o: Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

     

    Explicação do professor Ricardo Torques, do Estratégia Concursos:

    "Apresentada a lista de candidatos, a Justiça Eleitoral analisará a adequação ao percentual previsto no §3º, determinando que o partido, ou coligação, acrescentem candidatos ou retirem alguns se necessário. Esse é o entendimento do TSE e da doutrina, tal como José Jairo Gomes. Para tanto, o juiz assinalará prazo de 72 horas para regularização, sob pena de indeferimento do demonstrativo de regularidade partidária, que prejudicará todas as candidaturas do partido."

     

    Jurisprudência do TSE sobre a Quota de Gênero:

    “[...]. Eleições 2012. DRAP. Percentuais de gênero. Não observância [...]. 1. A norma prevista no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 tem caráter objetivo e o seu descumprimento impede a regularidade do registro da coligação ou do partido interessado em participar das eleições. 2. No caso, facultou-se à coligação, no prazo legal, adequar o DRAP aos percentuais de gênero, mas a determinação não foi atendida oportunamente. 3. Inviável a análise documental em recurso de natureza extraordinária para se aferir a suposta adequação do DRAP aos percentuais de gênero. [...]”

    (Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 11781, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    Portanto, a adequação aos percentuais de gênero é condição objetiva, e caso seja descumprida, gera sim sanção aos partidos. Como ressalta a jurisprudência do TSE, o descumprimento impede a regularidade do registro da coligação ou do partido interessado em participar das eleições.

     

  • SOBRE A ALTERNATIVA "D" - JUSTIFICATIVA JURISPRUDENCIAL

     

    "Partidos que não preencherem os percentuais mínimos de candidatos de cada sexo estarão sujeitos à redução em 50% dos repasses do Fundo Partidário a que tiverem direito nos doze meses seguintes à eleição."


    A alternativa está errada, porém, existe um consequência. Encontra-se na jurisprudência e é a seguinte:

     

    "1. A norma prevista no art.10, §3º, da Lei 9.504/97 tem caráter objetivo e o seu descumprimento impede a regularidade do registro da coligação ou do partido interessado em participar da eleições." (TSE, AR-Resp nº 11781/BA, julg. 06/11/2012, rel. Fátima Nancy Andrighi, psess).

     

    Fonte:Legislação Eleitoral Comentada e Anotada - Marcílio Nunes Medeiros, 2017 - Editora JusPodivm

  • CE 
    a) Art. 109, III 
    b) Art. 17, par. 1. 
    c) Art. 106. 
    d) Art. 10, par. 3, da lei 9.504/97 
    e) Art. 108, "caput".

  • apenas para registrar, passaram a haver 2 corretas. 

    NÃO MAIS EXISTE A NECESSIDADE DE TER ATINGIDO O QUOCIENTE PARTIDÁRIO PARA PARTICIPAR DA DISTRIBUIÇÃO DOS RESTOS!

  • Sobre a Letra "B" se atentar para a mudança legislativa:

    CF:

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

  • Com maestria a colega qc

    Gissele Santiago :

     

    Para facilitar o aprendizado é importante ter em mente as fórmulas matemáticas do quoeficiente eleitoral, do partidário e das sobras eleitorais (ou restos eleitorais).

     

    Qe = n° de votos válido/ n° de cadeiras

     

    #Obs.: as frações abaixo de 0,5 serão arredondadas para baixo e as superiores para cima

     

    O quociente eleitoral serve para definir quantos votos são necessários para se conseguir uma cadeira no legislativo.

    Em seguida, deve-se buscar saber quantas cadeiras o partido político ou coligação conseguiu. Para tanto, deve-se procurar o quoeficiente partidário.

     

    Qp = n° de votos válidos do partido ou coligação/Qe

     

    #Obs.: as frações são dispensadas.

    #Obs.: candidatos que atingirem 10% ou mais do Qe levam a vaga.

     

    Ao final dos cálculos, provavelmente ficaram sobrando algumas cadeiras, que deverão ser distribuídas entre os partidos políticos. De forma a prestigiar as minorias partidárias, a legislação eleitoral propôs a seguinte fórmula:

     

    Sobras eleitorais = n° de votos válidos do partido/ Qp (+1)

     

    #Obs.: o partido que obtiver a maior fração fica com a vaga

     

    Vamos a exemplos:

     

    Imagine que em determinado município foram alcançados 100 mil votos válidos para vereador. Vamos imaginar que na câmara de vereadores existem 10 cadeiras a serem ocupadas.

    Qe = 100.000/10

    Qe = 10.000

    Portanto, para se conseguir uma cadeira, o partido deverá ter mais de 10 mil votos válidos.

    O partido A conseguiu 50 mil votos; o partido B, 45 mil; e o partido C, 5 mil.

    Vamos aos cálculos do QP

    Partido A:

    QP = 50.000/10.000 = 5 cadeiras

    Partido B:

    QP = 45.000/10.000 = 4 cadeiras

    Partido C:

    QP = 5.000/10.000 = 0 cadeiras

     

    Sobrou 1 cadeira. Ficará com a cadeira o partido que obtiver a maior fração.

    Partido A

    sobras = 50.000/5 +1 = 8.333

    Partido B

    sobras = 45.000/4 + 1 = 9.000

    Partido C

    sobras = 5.000/0 +1 = 5.000

     

    O partido B ganhará a cadeira de sobra.

    Assim, o partido A ficará com 5 cadeiras, o B também com 5 e o C sem representação.

     

     

    Obrigada Gissele! Excelente !

  • Cespe sempre ridícula. Respectivo quociente não é respectivo quociente partidário. O código fala em quociente eleitoral e depois em quociente partidário. Portanto, esse respectivo torna a alternativa errada, visto que na questão ele se refere ao quociente eleitoral. Piada!
  • Com a inovação da Emenda Constitucional 97, estão PROIBIDAS as coligações para as eleições PROPORCIONAIS a partir das eleições de 2020. As coligações existirão apenas para as eleições majoritárias.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca da temática das regras que presidem as eleições no Brasil.

    2) Base constitucional (Constituição Federal)

    Art. 17. [...].

    § 1º. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária (redação dada pela EC nº 97/17).

    3) Base legal

    3.1. Código Eleitoral

    Art. 109.  Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras (redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015):

    I) dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima (redação dada pela Lei nº 13.165/15) (recomendamos, para fins de estudo, examinar a ADIN 5420, que dispõe sobre esse inciso);

    II) repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    III) quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    § 1º. O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    § 2º. Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito (redação dada pela Lei nº 13.488/17).

    Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

    Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109 (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    3.2. Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)

    Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher (...)(redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    § 3º.  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo (redação dada pela Lei nº 12.034/09).

    4) Exame das assertivas e identificação da resposta

    a) Errada. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários, em razão das exigências de votação nominal mínima, serão distribuídos não serão conforme a ordem de votação dos candidatos, independentemente dos partidos. A distribuição das vagas será realizada com base nas três regras (tríplice critério) previstas nos incs. I a III do art. 109 do Código Eleitoral, com redação dada pela Lei n.º 13.165/15, acima transcritos.

    b) Errada. Nos termos do art. 17, § 1.º da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 97/17, não há qualquer obrigatoriedade de vinculação entre as coligações em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

    c) Errada. Os votos em branco e os nulos não são computados para fins de cálculo do quociente eleitoral, posto que, nos termos do art. 106 do Código Eleitoral, para tais fins somente são levados em consideração os votos válidos.

    d) Errada. Não há previsão legal estabelecendo a penalidade de redução de 50% dos repasses do Fundo Partidário ao partido político que não preencher os percentuais mínimos de candidatos de cada sexo. Foi estabelecido, a propósito, nas eleições proporcionais, em consonância com o art. 10 da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º 13.165/15, o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo em cada eleição. Não restou fixada, no entanto, qualquer penalidade legal. Na ausência de previsão legal, a Justiça Eleitoral vaticinou que, em ocorrendo aludida omissão, há de ser dada prazo para a agremiação partidária regularizar, sob pena de ficar impedida de participar da eleição, conforme restou assentado no seguinte julgado: “Eleições 2012. DRAP. Percentuais de gênero. Não observância [...]. 1. A norma prevista no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 tem caráter objetivo e o seu descumprimento impede a regularidade do registro da coligação ou do partido interessado em participar das eleições. 2. No caso, facultou-se à coligação, no prazo legal, adequar o DRAP aos percentuais de gênero, mas a determinação não foi atendida oportunamente. 3. Inviável a análise documental em recurso de natureza extraordinária para se aferir a suposta adequação do DRAP aos percentuais de gênero. [...]" (TSE, AgR-REspe nº 11781, rel. Min. Nancy Andrighi, DJ. 6.11.2012).

    e) Certa. Uma vez determinados os quocientes eleitoral e partidário, estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. É exatamente o que está expresso no art. 108, caput, do Código Eleitoral, com redação dada pela Lei nº. 13.165/15.

    Resposta: E.