A) CORRETA - A empresa prestadora de serviços está obrigada a destacar nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços emitidos o valor da retenção para a previdência social.
IN 971/09 - Art. 47 § 9º Para o fim previsto no inciso IV do caput, a empresa prestadora de serviços está obrigada a destacar nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços emitidos, o valor da retenção para a Previdência Social, na forma estabelecida nos arts. 126 e 127.
B) ERRADA - A certidão de prova de regularidade fiscal previdenciária poderá ser emitida, se as contribuições devidas tiverem sido pagas, ainda que a guia respectiva não tenha sido entregue no prazo.
IN 971/09 - Art. 47 § 17. A falta de entrega da GFIP na forma, prazo e condições estabelecidos pela RFB, impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
C) ERRADA - A inscrição na previdência social é responsabilidade do segurado empregado, devendo ser efetuada mediante preenchimento dos documentos que o habilitem ao exercício da atividade.
IN 971/09 - Art. 47 - A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a:
I - inscrever, no RGPS, os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço, observado o disposto no § 1º;
§ 1º A inscrição do segurado empregado é efetuada diretamente na empresa, mediante preenchimento dos documentos que o habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, e a inscrição dos trabalhadores avulsos é efetuada diretamente no OGMO, no caso dos portuários, ou no sindicato de classe, nos demais casos, mediante cadastramento e registro do trabalhador, respectivamente, no OGMO ou sindicato.
D) ERRADA - Os registros da folha de pagamentos de obras de construção civil podem ser mantidos centralizados na sede da empresa construtora.
IN 971/09 - Art. 47 - § 2º A empresa deve manter, em cada estabelecimento e obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, uma cópia da respectiva folha de pagamento.
E) ERRADA - Os códigos ou abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas utilizadas na elaboração das folhas de pagamento devem obedecer ao padrão determinado pela Receita Federal do Brasil.
IN 971/09 - Art. 47 - § 8º Para fins do disposto nos incisos III e IV do caput, a empresa deve manter à disposição da fiscalização da RFB os códigos ou abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas utilizadas na elaboração das folhas de pagamento, bem como as utilizadas na escrituração contábil.