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ID
2377312
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que concerne ao Ministério Público Eleitoral (MPE), assinale a opção correta de acordo com o entendimento do STF.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A está incorreta, pois o Procurador-Geral da República exercerá cumulativamente a chefia do Ministério Público Eleitoral. O Procurador-Regional Eleitoral é quem representa o Ministério Público Eleitoral no âmbito dos TREs.

    A alternativa B está incorreta, pois o Ministério Público eleitoral tem autonomia funcional para decidir que investigações criminais eleitorais irá instaurar, não estando condicionado à determinação da Justiça Eleitoral.

    A alternativa C está correta e é o gabarito da questão conforme entendimento jurisprudência do STF.

    A alternativa D está incorreta, pois as funções são acumuladas. O fato de o membro do Ministério Público ser designado para o exercício de funções eleitorais não o afasta das funções habituais da promotoria. A alternativa E também está incorreta, pois de acordo com o entendimento do STF: 1. Detém o Procurador-Geral da República, de acordo com o art. 128, § 5º, da Constituição Federal, a prerrogativa, ao lado daquela já atribuída ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, d, CF), de iniciativa dos projetos legislativos que versem sobre a organização e as atribuições do Ministério Público Eleitoral, do qual é chefe, atuando como seu procuradorgeral. Tratando-se de atribuição do Ministério Público Federal (arts. 72 e 78), nada mais natural que as regras de designação dos membros do Ministério Público para desempenhar as funções junto à Justiça Eleitoral sejam disciplinadas na legislação que dispõe, exatamente, sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, no caso a Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.

    Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2017/03/22105540/Coment%C3%A1rio-AJAJ.pdf

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA C)

     

    LETRA A - ERRADA -  O Ministério Público Eleitoral não é ramo do MPU. As funções do MPE são exercidas pelo MPF. 

    LC 75/93 Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.

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    LETRA B- ERRADA -  O MPE é lastreado pelo princpio da INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL no exercício das suas atribuições. Lembrando que aqui reside a também a " TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS" em que o MP detêm competência para INVESTIGAR crimes eleitorais.

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    LETRA C - CORRETA - Julgado divulgado no INFORMATIVO 817 do STF

    Designação de Promotor Eleitoral O art. 79 da LC 75/93, que confere ao Procurador Regional Eleitoral a incumbência de designar os membros do Ministério Público estadual que atuarão junto à Justiça Eleitoral, é constitucional, tanto sob o ponto de vista formal como material. O Procurador-Geral da República detém a prerrogativa, ao lado daquela atribuída ao Chefe do Poder Executivo, de iniciar os projetos de lei que versem sobre a organização e as atribuições do Ministério Público Eleitoral. A designação de membro do Ministério Público local (estadual) como Promotor Eleitoral por Procurador Regional Eleitoral, que é membro do Ministério Público Federal, não afronta a autonomia administrativa do Ministério Público do Estado. STF. Plenário. ADI 3802/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/3/2016 (Info 817- Site Dizer o Direito)

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    LETRA D - ERRADA -  Tenho dúvidas nessa assertiva, mas acredito que promotor eleitoral não fique afastado de sua função institucional de promotor de justiça. ( Quem puder elucidar por favor nos ajude)

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    LETRA E- ERRADA -  O PGR ( Chefe do MPF) é chefe do Ministério Público Eleitoral ( MPE). Sendo assim, dispõe da prerrogativa institucional iniciar projetos de lei que versem sobre a organização e atribuições do MPE.

    LC 75/93 Art. 73. O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República.

     

    Fonte: Site Dizer o Direito e resumos cadernos Direito Eleitoral professora Raquel Tinoco

     

    Tudo no tempo de Deus, não no nosso!

     

  • GABARITO: C 


     

    ADI e designação de promotor eleitoral - 2
     


    O Procurador-Geral da República detém a prerrogativa, ao lado daquela atribuída ao Chefe do Poder Executivo, de iniciar os projetos de lei que versem sobre a organização e as atribuições do Ministério Público Eleitoral. Assim, a designação, de membro do Ministério Público local como promotor eleitoral, por Procurador Regional Eleitoral, que é membro do Ministério Público Federal, não afronta a autonomia administrativa do Ministério Público do Estado. Com base nessa orientação, o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, reputou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 79 da LC 75/1993 (“Art. 79. )


    O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona. Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado”) — v. Informativo 773. A Corte enfatizou que apesar de haver a participação do Ministério Público dos Estados na composição do Ministério Público Eleitoral, cumulando o membro da instituição as duas funções, elas não se confundiriam, haja vista possuírem conjuntos diversos de atribuições, inclusive, de remuneração. Um recebe pelo Tesouro Estadual, em virtude da função estadual, e o outro, também recebe pelo Tesouro Federal, em razão da atribuição eleitoral. A subordinação hierárquico-administrativa não funcional do promotor eleitoral seria estabelecida em relação ao Procurador Regional Eleitoral, e não em relação ao Procurador-Geral de Justiça. Ante tal fato, nada mais lógico que o ato formal de designação do promotor eleitoral para a função eleitoral seja feita exatamente pelo Ministério Público Federal, e não pelo Ministério Público local.


    A designação do promotor eleitoral seria ato de natureza complexa, resultado da conjugação de vontades tanto do Procurador-Geral de Justiça, responsável por indicar um membro do Ministério Público estadual, quanto do Procurador Regional Eleitoral, a quem competiria o ato formal de designação. Dessa maneira, o art. 79, “caput” e parágrafo único, da Lei Complementar 75/ 1993, não teria o condão de ofender a autonomia do Ministério Público Estadual, porque não incidiria sobre a esfera de atribuição do “parquet” local, mas sobre ramo diverso da instituição, o Ministério Público Eleitoral. Por consequência, não interviria nas atribuições ou na organização do Ministério Público Estadual.


    ADI 3802/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 10.3.2016. (ADI-3802)

  • Sobre a alternativa D, a cumulação de funções do Promotor de Justiça:

    Lei 8.625-93 (Lei Orgânica dos MPs Estaduais):

    Art. 73. Para exercer as funções junto à Justiça Eleitoral, por solicitação do ProcuradorGeral da República, os membros do Ministério Público do Estado serão designados, se for o caso, pelo respectivo ProcuradorGeral de Justiça.
    § 1º Não ocorrendo designação, exclusivamente para os serviços eleitorais, na forma do caput deste artigo, o Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie perante o Juízo incumbido daqueles serviços.
    § 2º Havendo impedimento ou recusa justificável, o ProcuradorGeral de Justiça designará o substituto.

  • Como o Promotor Eleitoral é escolhido?
    O Ministério Público Eleitoral é exercido pelo MPF. Apesar disso, a função de Promotor Eleitoral é exercida por um Promotor de Justiça. A LC 75/93 estabelece a forma como ele será escolhido:
    Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.
    E se não houver Promotor de Justiça atuando naquele juízo, como ficará a questão? Ex: na comarca "X" não existe Promotor de Justiça (por falta de membros). Neste caso, quem será o Promotor Eleitoral nesta localidade?
    A resposta para esta questão está no parágrafo único do art. 79 da LC 75/93:
    Art. 79 (...) Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.
    Se não houver Promotor de Justiça oficiando naquele juízo, ou, se existir, mas ele for recusado (por algum motivo justo) ou estiver impedido, neste caso acontecerá o seguinte:
    - o PGJ (chefe do Ministério Público estadual) indicará o nome de outro Promotor de Justiça e
    - o PRE, se concordar, o designará para ser o Promotor Eleitoral.
    A designação do Promotor Eleitoral é um ato de natureza complexa, resultado da conjugação de vontades tanto do Procurador-Geral de Justiça, responsável por indicar um membro do Ministério Público estadual, quanto do Procurador Regional Eleitoral, a quem compete o ato formal de designação.

     

    Apesar de haver a participação do Ministério Público dos Estados na composição do Ministério Público Eleitoral, cumulando o membro da instituição as duas funções, elas não se confundem, haja vista possuírem conjuntos diversos de atribuições, inclusive, de remuneração.
    O Promotor de Justiça, ao exercer as funções de Promotor Eleitoral, não atua como membro do Ministério Público estadual, mas sim como se fosse membro do Ministério Público Federal. Desse modo, o Promotor de Justiça, ao ser designado Promotor Eleitoral, passa a desempenhar duas funções completamente distintas: Função de Promotor de Justiça + Função de Promotor Eleitoral.
    Pelo exercício desta função, o Promotor continuará recebendo seu subsídio, que é pago pelo Tesouro Estadual (recursos estaduais que estão no orçamento do MPE). No exercício desta função, ele se encontra subordinado administrativamente ao PGJ.Pelo exercício desta função, o Promotor Eleitoral recebe uma gratificação que é paga pelo Tesouro Federal. No exercício desta função, ele se encontra subordinado administrativamente ao PRE.

     

     

    (Fonte: Dizer o Direito, Informativo STF 817)

  • A) ERRADA, pois o MPE NÃO é ramo do MP, NÃO possui estrutura própria e tem como chefe o Procurador-Geral Eleitoral.

     

    B) ERRADA, pois o Ministério Público eleitoral tem autonomia funcional para decidir que investigações criminais eleitorais irá instaurar, não estando condicionado à determinação da Justiça Eleitoral.

     

    C) CORRETA e é o gabarito da questão conforme entendimento da  jurisprudência do STF na ADI 3802, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 14/11/2016:

    O fato de o promotor eleitoral (membro do ministério público estadual) ser designado pelo procurador regional eleitoral (membro do MPF) não viola a autonomia administrativa do ministério público estadual.

     

    D) ERRADA, pois as funções são acumuladas. O fato de o membro do Ministério Público ser designado para o exercício de funções eleitorais não o afasta das funções habituais da promotoria.

     

    E) ERRADA, pois de acordo com o entendimento do STF:

    Detém o Procurador-Geral da República, de acordo com o art. 128, § 5º, da Constituição Federal, a prerrogativa, ao lado daquela já atribuída ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, d, CF), de iniciativa dos projetos legislativos que versem sobre a organização e as atribuições do Ministério Público Eleitoral, do qual é chefe, atuando como seu procurador geral.

    Fonte: Prof. Ricardo Torques - Estratégia Concursos (modificada letra A)

  • UMA QUESTÃO DESSA É IGUAL AMOR À PRIMEIRA VISTA : DE TIRAR O FÔLEGO . 

  • - Procurador-geral Eleitoral (PGR), Vice-procurador-geral Eleitoral (é um Subprocurador, o PGR indica Subprocuradores para atuarem no TSE) - (ambos integram o MPF): atuam perante o TSE

     

    - Procuradores regionais Eleitorais - (Integram o MPF): atuam perante o TRE - são designados pelo PGE

     

    -  Promotores eleitorais - (Integram o MP Estadual): atuam perante os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais - “[...] Designação de promotor eleitoral. [...] Cabe ao procurador regional eleitoral a designação de promotor para exercer a função eleitoral, devendo o procurador-geral de justiça apenas indicá-lo”.
    (Ac. nº 19.657, de 15.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

  • EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Ministério Público Eleitoral. Artigo 79, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 75/93. Vício formal. Iniciativa legislativa. Vício material. Ofensa à autonomia administrativa dos ministérios públicos estaduais. Não ocorrência. Improcedência da ação.

     

    1. Detém o Procurador-Geral da República, de acordo com o art. 128, § 5º, da Constituição Federal, a prerrogativa, ao lado daquela já atribuída ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, d, CF), de iniciativa dos projetos legislativos que versem sobre a organização e as atribuições do Ministério Público Eleitoral, do qual é chefe, atuando como seu procurador-geral. (erro da letra E) Tratando-se de atribuição do Ministério Público Federal (arts. 72 e 78), nada mais natural que as regras de designação dos membros do Ministério Público para desempenhar as funções junto à Justiça Eleitoral sejam disciplinadas na legislação que dispõe, exatamente, sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, no caso a Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.

     

    2. O fato de o promotor eleitoral (membro do ministério público estadual) ser designado pelo procurador regional eleitoral (membro do MPF) não viola a autonomia administrativa do ministério público estadual. (gabarito!) Apesar de haver a participação do ministério público dos estados na composição do Ministério Público Eleitoral – cumulando o membro da instituição as duas funções (erro da letra D), ambas não se confundem, haja vista possuírem conjuntos diversos de atribuições, cada qual na esfera delimitada pela Constituição Federal e pelos demais atos normativos de regência. A subordinação hierárquico-administrativa – não funcional – do promotor eleitoral é estabelecida em relação ao procurador regional eleitoral, e não em relação ao procurador-geral de justiça. Ante tal fato, nada mais lógico que o ato formal de “designação” do promotor eleitoral seja feito pelo superior na função eleitoral, e não pelo superior nas funções comuns.

     

    3. A designação do promotor eleitoral é ato de natureza complexa, resultando da conjugação de vontades tanto do procurador-geral de justiça - que indicará o membro do ministério público estadual – quanto do procurador regional eleitoral – a quem competirá o ato formal de designação. O art. 79, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 75/93 não tem o condão de ofender a autonomia do ministério público estadual, já que não incide sobre a esfera de atribuições do parquet local, mas sobre ramo diverso da instituição – o Ministério Público Eleitoral, não interferindo, portanto, nas atribuições ou na organização do ministério público estadual.

     

    4. Ação julgada improcedente.

    (ADI 3802, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 11-11-2016 PUBLIC 14-11-2016)

  • MENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Ministério Público Eleitoral. Artigo 79, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 75/93. Vício formal. Iniciativa legislativa. Vício material. Ofensa à autonomia administrativa dos ministérios públicos estaduais. Não ocorrência. Improcedência da ação.

     

    1. Detém o Procurador-Geral da República, de acordo com o art. 128, § 5º, da Constituição Federal, a prerrogativa, ao lado daquela já atribuída ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, d, CF), de iniciativa dos projetos legislativos que versem sobre a organização e as atribuições do Ministério Público Eleitoral, do qual é chefe, atuando como seu procurador-geral. (erro da letra E) Tratando-se de atribuição do Ministério Público Federal (arts. 72 e 78), nada mais natural que as regras de designação dos membros do Ministério Público para desempenhar as funções junto à Justiça Eleitoral sejam disciplinadas na legislação que dispõe, exatamente, sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, no caso a Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.

     

    2. O fato de o promotor eleitoral (membro do ministério público estadual) ser designado pelo procurador regional eleitoral (membro do MPF) não viola a autonomia administrativa do ministério público estadual. (gabarito!) Apesar de haver a participação do ministério público dos estados na composição do Ministério Público Eleitoral – cumulando o membro da instituição as duas funções  (erro da letra D), ambas não se confundem, haja vista possuírem conjuntos diversos de atribuições, cada qual na esfera delimitada pela Constituição Federal e pelos demais atos normativos de regência. A subordinação hierárquico-administrativa – não funcional – do promotor eleitoral é estabelecida em relação ao procurador regional eleitoral, e não em relação ao procurador-geral de justiça. Ante tal fato, nada mais lógico que o ato formal de “designação” do promotor eleitoral seja feito pelo superior na função eleitoral, e não pelo superior nas funções comuns.

     

    3. A designação do promotor eleitoral é ato de natureza complexa, resultando da conjugação de vontades tanto do procurador-geral de justiça - que indicará o membro do ministério público estadual – quanto do procurador regional eleitoral – a quem competirá o ato formal de designação. O art. 79, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 75/93 não tem o condão de ofender a autonomia do ministério público estadual, já que não incide sobre a esfera de atribuições do parquet local, mas sobre ramo diverso da instituição – o Ministério Público Eleitoral, não interferindo, portanto, nas atribuições ou na organização do ministério público estadual.

     

    4. Ação julgada improcedente.

    (ADI 3802, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 11-11-2016 PUBLIC 14-11

  • Notícias STF

     

    Quinta-feira, 10 de março de 2016

     

    STF valida regra sobre forma de designação de promotor eleitoral

     

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3802, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) para questionar dispositivo da Lei Complementar 75/1993 (Estatuto do Ministério Público da União) que confere ao procurador regional eleitoral a incumbência de designar os membros do Ministério Público estadual que atuarão junto à Justiça Eleitoral. A associação alegava que o dispositivo (artigo 79) violaria a autonomia administrativa dos MPs estaduais. Sustentava ainda vício de iniciativa, pois o procurador-geral da República não teria competência para deflagrar o processo legislativo que lhe deu origem.

     

    O relator da ADI 3802, ministro Dias Toffoli, ao reafirmar voto apresentado ao Plenário na sessão de 5 de fevereiro de 2015, salientou que, segundo a Lei Complementar 75/1993, a designação do promotor eleitoral é ato de natureza complexa, resultado da conjugação de vontades do procurador-geral de Justiça, que indicará um membro do Ministério Público estadual para a função, e do procurador regional eleitoral, a quem competirá o ato formal de designação.

     

    Segundo ele, o fato de o promotor eleitoral – integrante do Ministério Público local – ser designado pelo procurador regional eleitoral, que é membro do Ministério Público Federal, não viola a autonomia administrativa do Ministério Público do estado. Observou ainda que o dispositivo impugnado não ofende a autonomia do Ministério Público estadual, não interferindo em suas atribuições ou organização, pois não incide sobre a esfera de atuação do parquet local, mas no Ministério Público eleitoral, um ramo diverso da instituição.

     

    Em seu entendimento, apesar de haver a participação do MP dos estados no MP eleitoral, acumulando funções, elas não se confundem, pois as atribuições são diferentes. Destacou ainda que até mesmo as fontes de remuneração são diversas, com a função eleitoral arcada pelo Tesouro Nacional. Também não verificou vício de iniciativa, pois a Constituição Federal (artigo 128, parágrafo 5º) atribui ao procurador-geral da República, na qualidade de procurador-geral eleitoral, a prerrogativa de propor leis sobre a organização e as atribuições do Ministério Público Eleitoral.

     

    “A subordinação hierárquico-administrativa, não funcional, do promotor eleitoral é estabelecida em relação ao procurador regional eleitoral e não ao procurador-geral de Justiça. Ante este quadro, nada mais lógico que o ato formal de designação do promotor para a função eleitoral ser feita exatamente pelo Ministério Público Federal, e não pelo Ministério Público local”.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=311812

  • gab letra C-A designação de membro do Ministério Público local (estadual) como Promotor Eleitoral por Procurador Regional Eleitoral, que é membro do Ministério Público Federal, NÃO afronta a autonomia administrativa do

    Ministério Público do Estado. STF. Plenário. ADI 3802/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/3/2016 (Info 817).

  • O MPE não é ramo do Ministério Público e não possui corpo próprio. Letra A está errada. O MPE possui autonomia funcional, podendo investigar os crimes eleitorais livremente. Letra B está errada. O Promotor Eleitoral não fica afastado de suas funções de Promotor de Justiça. Letra D está errada. O PGE possui, segundo decisão do STF, prerrogativa para apresentar projetos de lei que versem sobre o MPE. A letra E está errada. O fato de o PRE, que é membro da Ministério Público Federal, designar os Promotores Eleitorais, decorre do princípio da delegação e não afronta a autonomia institucional do Ministério Público Estadual. Letra C está correta.

    Resposta: C

  • PROCURADOR REGIONAL ELEITORIAL NOMEIA O PROMOTOR ELEITORAL. MEMBRO DO MPE.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca da estrutura e organização do Ministério Público Eleitoral.

    2) Base jurisprudencial

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. ARTIGO 79, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93. VÍCIO FORMAL. INICIATIVA LEGISLATIVA. VÍCIO MATERIAL. OFENSA À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

    1. Detém o Procurador-Geral da República, de acordo com o art. 128, § 5º, da Constituição Federal, a prerrogativa, ao lado daquela já atribuída ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, d, CF), de iniciativa dos projetos legislativos que versem sobre a organização e as atribuições do Ministério Público Eleitoral, do qual é chefe, atuando como seu procurador-geral. Tratando-se de atribuição do Ministério Público Federal (arts. 72 e 78), nada mais natural que as regras de designação dos membros do Ministério Público para desempenhar as funções junto à Justiça Eleitoral sejam disciplinadas na legislação que dispõe, exatamente, sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, no caso a Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.

    2. O fato de o promotor eleitoral (membro do Ministério Público Estadual) ser designado pelo procurador regional eleitoral (membro do MPF) não viola a autonomia administrativa do Ministério Público Estadual. Apesar de haver a participação do Ministério Público dos Estados na composição do Ministério Público Eleitoral – cumulando o membro da instituição as duas funções –, ambas não se confundem, haja vista possuírem conjuntos diversos de atribuições, cada qual na esfera delimitada pela Constituição Federal e pelos demais atos normativos de regência. A subordinação hierárquico-administrativa – não funcional – do promotor eleitoral é estabelecida em relação ao procurador regional eleitoral, e não em relação ao procurador-geral de justiça. Ante tal fato, nada mais lógico que o ato formal de “designação" do promotor eleitoral seja feito pelo superior na função eleitoral, e não pelo superior nas funções comuns.

    3. A designação do promotor eleitoral é ato de natureza complexa, resultando da conjugação de vontades tanto do procurador-geral de justiça - que indicará o membro do ministério público estadual – quanto do procurador regional eleitoral – a quem competirá o ato formal de designação. O art. 79, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 75/93 não tem o condão de ofender a autonomia do ministério público estadual, já que não incide sobre a esfera de atribuições do parquet local, mas sobre ramo diverso da instituição – o Ministério Público Eleitoral, não interferindo, portanto, nas atribuições ou na organização do ministério público estadual.

    4. Ação julgada improcedente (STF, ADI 3802, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe. 11/11/2016).

    3) Análise e identificação da assertiva correta

    a) Errada. O MPE não é um ramo do Ministério Público da União e nem dos Estados. O MPE não possui estrutura própria, pois atua através de membros cedidos pelo Ministério Público Federal (procurador-geral eleitoral e procurador regional eleitoral) e dos Ministérios Públicos Estadual (promotores de justiça eleitoral). Por sua vez, o chefe do Ministério Público Eleitoral é o procurador-geral eleitoral (e não o procurador regional eleitoral).

    b) Errada. Não há previsão legal estabelecendo que “o MPE só pode investigar suspeita de crime eleitoral após determinação da Justiça Eleitoral". Em regra, a investigação de crimes eleitorais incumbe à Polícia Federal. Nada impede, contudo, que o próprio MPE, através de procedimento de investigação criminal (PIC), apure práticas ilícitas eleitorais.

    c) Certa. Conforme jurisprudência do STF acima transcrita, a designação, por procurador regional eleitoral, que é membro do Ministério Público Federal, de membro do Ministério Público local para promotor eleitoral não afronta a autonomia administrativa do Ministério Público estadual.

    d) Errada. Enquanto exercer a função de promotor eleitoral, o membro do Ministério Público não ficará afastado de sua função institucional de promotor de justiça. Há o exercício concomitante de ambas as funções, sendo que uma delas é remunerada pelo Estado ou Distrito Federal (promotor de justiça) e a outra é remunerada pela União (promotor eleitoral).

    e) Errada. O procurador-geral da República detém a prerrogativa de iniciar projetos de lei que versem sobre a organização e as atribuições do MPE. Ele é o chefe do Ministério Público da União e do Ministério Público Eleitoral.

    Resposta: C.

  • O MPE não é ramo do Ministério Público e não possui corpo próprio. Letra A está errada. O MPE possui autonomia funcional, podendo investigar os crimes eleitorais livremente. Letra B está errada. O Promotor Eleitoral não fica afastado de suas funções de Promotor de Justiça. Letra D está errada. O PGE possui, segundo decisão do STF, prerrogativa para apresentar projetos de lei que versem sobre o MPE. A letra E está errada. O fato de o PRE, que é membro da Ministério Público Federal, designar os Promotores Eleitorais, decorre do princípio da delegação e não afronta a autonomia institucional do Ministério Público Estadual. Letra C está correta. 

    Resposta: C