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ID
2377315
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Lei Complementar n.º 105/2001

Art. 6.º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames forem considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

Conforme o entendimento do STF, o dispositivo anteriormente transcrito

Alternativas
Comentários
  • Posicionamento divulgado no Info 815 do STF:

     

    As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes. Esta possibilidade encontra-se prevista no art. 6º da LC 105/2001, que foi considerada constitucional pelo STF. Isso porque esta previsão não se caracteriza como "quebra" de sigilo bancário, ocorrendo apenas a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco.

     

    Vale ressaltar que os Estados-Membros e os Municípios somente podem obter as informações previstas no art. 6º da LC 105/2001, uma vez regulamentada a matéria de forma análoga ao Decreto Federal nº 3.724/2001, observados os seguintes parâmetros:

    a) pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado;

    b) prévia notificação do contribuinte quanto à instauração do processo e a todos os demais atos, garantido o mais amplo acesso do contribuinte aos autos, permitindo-lhe tirar cópias, não apenas de documentos, mas também de decisões;

    c) sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico;

    d) existência de sistemas eletrônicos de segurança que fossem certificados e com o registro de acesso; e, finalmente,

    e) estabelecimento de mecanismos efetivos de apuração e correção de desvios.

     

    A Receita Federal, atualmente, já pode requisitar tais informações bancárias porque possui esse regulamento. Trata-se justamente do Decreto 3.724/2001 acima mencionada, que regulamenta o art. 6º da LC 105/2001.

     

    O art. 5º da LC 105/2001, que obriga as instituições financeiras a informarem periodicamente à Receita Federal as operações financeiras realizadas acima de determinado valor, também é considerado constitucional.

     

    Fonte: Dizer o Direito ("http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/a-receita-pode-requisitar-das.html" e "https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/03/info-815-stf.pdf")

     

    Gabarito: alternativa C.

     

    Bons estudos! ;)

     

     

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA C)

     

    Parabéns Luiza pelo excelente comentário!

    -------------------------------------------------

    Gostaria de mencionar que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal recentemente sobre a COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL REQUISITAR INFORMAÇÕES  SOBRE O CONTRIBUINTE MESMO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (INFORMATIVO 815 do STF) NÃO ERA ADMITIDA ANTERIORMENTE.

     

    obs: STF entendia anteriormente que era necessário AUTORIZAÇÃO JUDICIAL para ter acesso aos dados sigilosos bancários, mas isso não é mais necessário.

     

    IMPORTANTE : Sigilo bancário e acesso de dados pelo Fisco Nestes processos acima listados, o STF finalmente discutiu, dentre outros temas, a possibilidade de a Administração Tributária ter acesso aos dados bancários e fiscais dos contribuintes acobertados por sigilo constitucional, sem a intermediação do Poder Judiciário.

    -----------------------------------------------------

    JULGADO STF:

    "As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes. Esta possibilidade encontra-se prevista no art. 6º da LC 105/2001, que foi considerada constitucional pelo STF. Isso porque esta previsão não se caracteriza como "quebra" de sigilo bancário, ocorrendo apenas a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco.

    STF. Plenário. ADI 2390/DF, ADI 2386/DF, ADI 2397/DF e ADI 2859/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 24/2/2016 

    STF. Plenário. RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016(repercussão geral)

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/03/info-815-stf.pdf

     

     

     

  • Em 24/02/2016 o STF decidiu que a Administração Tributária pode ter acesso aos dados bancários dos contribuintes mesmo sem autorização judicial, e que isso não configura quebra de sigilo bancário.

     

    Sendo assim, os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

     

    1. POLÍCIA: NÃO. É necessária autorização judicial.

     

    2. MP: NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).

    Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

     

    3. TCU: NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).

    Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

     

    4. Receita Federal: SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".

     

    5. Fisco estadual, distrital, municipal: SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.

     

    6. CPI: SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001).

    Prevalece que CPI municipal não pode.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • RESUMINDO

    a) O Poder Judiciário pode

    b) As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI`s) federais e estaduais podem

    c) A LC nº 105/2001 permite que as autoridades fiscais procedam à requisição

     na visão do STF, o que o art. 6º da LC 105/2001 faz não é quebra de sigilo bancário, mas somente a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco. Os dados, até então protegidos pelo sigilo bancário, prosseguem protegidos pelo sigilo fiscal. 

    d) O Ministério Público pode determinar a quebra do sigilo bancário de conta da titularidade de ente público.

     

    FONTE: ESTRATEGIA CONCURSO e https://www.dizerodireito.com.br/2016/02/a-receita-pode-requisitar-das.html

  • Complementando a letra "D" (exceção à inopolibilidade do sigilo bancário ao MP --> quando houver recurso público envolvido, como acontece com os Tribunais de Contas):

     

     Mandado de Segurança. Sigilo bancário. Instituição financeira executora de política creditícia e financeira do Governo Federal. Legitimidade do Ministério Público para requisitar informações e documentos destinados a instruir procedimentos administrativos de sua competência. 2. Solicitação de informações, pelo Ministério Público Federal ao Banco do Brasil S/A, sobre concessão de empréstimos, subsidiados pelo Tesouro Nacional, com base em plano de governo, a empresas do setor sucroalcooleiro. 3. Alegação do Banco impetrante de não poder informar os beneficiários dos aludidos empréstimos, por estarem protegidos pelo sigilo bancário, previsto no art. 38 da Lei nº 4.595/1964, e, ainda, ao entendimento de que dirigente do Banco do Brasil S/A não é autoridade, para efeito do art. 8º, da LC nº 75/1993. 4. O poder de investigação do Estado é dirigido a coibir atividades afrontosas à ordem jurídica e a garantia do sigilo bancário não se estende às atividades ilícitas. A ordem jurídica confere explicitamente poderes amplos de investigação ao Ministério Público - art. 129, incisos VI, VIII, da Constituição Federal, e art. 8º, incisos II e IV, e § 2º, da Lei Complementar nº 75/1993. 5. Não cabe ao Banco do Brasil negar, ao Ministério Público, informações sobre nomes de beneficiários de empréstimos concedidos pela instituição, com recursos subsidiados pelo erário federal, sob invocação do sigilo bancário, em se tratando de requisição de informações e documentos para instruir procedimento administrativo instaurado em defesa do patrimônio público. Princípio da publicidade, ut art. 37 da Constituição. 6. No caso concreto, os empréstimos concedidos eram verdadeiros financiamentos públicos, porquanto o Banco do Brasil os realizou na condição de executor da política creditícia e financeira do Governo Federal, que deliberou sobre sua concessão e ainda se comprometeu a proceder à equalização da taxa de juros, sob a forma de subvenção econômica ao setor produtivo, de acordo com a Lei nº 8.427/1992. 7. Mandado de segurança indeferido. (ementa publicado no informativo n.º 246).

  • A respeito do tema, vejamos o que foi noticiado pelo próprio STF:

     

    "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quarta-feira (24) o julgamento conjunto de cinco processos que questionavam dispositivos da Lei Complementar (LC) 105/2001, que permitem à Receita Federal receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia autorização judicial. Por maioria de votos – 9 a 2 – , prevaleceu o entendimento de que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em TRANSFERÊNCIA de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. A transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, portanto não há ofensa à Constituição Federal". 

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310670

     

     

     

     

  • Amanda Queiroz,

    Esse entendimento mudou em feveiro/2016 - Agora a receita pode requisitar das instituições financeiras, sem autorização judicial, informações bancárias sobre o contribuinte. Segundo o STF, esse dados que eram mantidos em sigilo pelo sigilo bancário irão continuar protegidos, mas na órbita da receita (sigilo fiscal), só haveria quebra desse sigilo caso esses dados vazassem para terceiros estranhos ao órgão da fazenda.

    Portanto,

    A Receita pode requisitar das instituições financeiras, sem autorização judicial, informações bancárias sobre o contribuinte.

  • Pessoal indiquem a questão para comentário.

    É importante ter um parecer do profº

    Só clicar do lado do ícone que tem exposto a aula- indicar para comentário.

  • STF confirma poder da Receita de obter dados de contribuinte em banco : '' O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quarta-feira (24) a validade de uma lei que dá à Receita o poder de acessar as movimentações financeiras de pessoas e empresas diretamente juntos aos bancos, sem necessidade de autorização judicial. O mesmo vale para demais autoridades responsáveis pela cobrança de tributos de estados e municípios.''

     

     

    http://g1.globo.com/politica/noticia/2016/02/stf-confirma-poder-da-receita-de-obter-dados-de-contribuinte-em-banco.html

  • Colegas concurseiros ...indico o site ESINF ,a qual trata dos informativos dos Tribunais e ainda faz questoes referente a cada matéria.

    E nesse caso foi "na mosca"....e acho que a Banca Cespe utiliza muito desse site.rssrr

    http://www.esinf.com.br/boletim-semestral-detalhes?id=409357

    Questão Nº 1

    É possível a utilização, por parte da fiscalização tributária, de dados bancários e fiscais acobertados por sigilo constitucional, sem a intermediação do Poder Judiciário

    Certo (Inf. 815/STF)

     

    "QUEM ACREDITA SEMPRE ALCANÇA"

  • As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes. Esta possibilidade encontra-se prevista no art. 6º da LC 105/2001, que foi considerada constitucional pelo STF. Isso porque esta previsão não se caracteriza como "quebra" de sigilo bancário, ocorrendo apenas a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco.

    (fonte: dizerodireito)

  •   O art. 6º da LC 105/2001 não ofende o direito ao sigilo bancário, porque realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. Por sua vez, a Lei 10.174/2001 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN.
    (Inf. 815 do STF, RE 601.314/SP, Plenário - Repercussão Geral)

  • A questão trata do direito ao sigilo bancário, que foi disciplinado pela Lei Complementar n 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações financeiras. Para responder a questão, é importante que se tenha conhecimento sobre o informativo nº 815, o qual estabelece que este artigo "não ofende o direito ao sigilo bancário, porque realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal". Portanto, é constitucional o acesso aos dados bancários por autoridades e agentes fiscais sem autorização judicial, pois o STF entende que não há quebra de sigilo fiscal, mas meramente transferência de sigilo para finalidades de natureza eminentemente fiscal.

    Gabarito do professor: letra C.
  • Autor: Patrícia Riani , Advogada, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado.

    A questão trata do direito ao sigilo bancário, que foi disciplinado pela Lei Complementar n 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações financeiras. Para responder a questão, é importante que se tenha conhecimento sobre o informativo nº 815, o qual estabelece que este artigo "não ofende o direito ao sigilo bancário, porque realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal". Portanto, é constitucional o acesso aos dados bancários por autoridades e agentes fiscais sem autorização judicial, pois o STF entende que não há quebra de sigilo fiscal, mas meramente transferência de sigilo para finalidades de natureza eminentemente fiscal.

    Gabarito do professor: letra C.

  • GABARITO C.

     

    NÃO CONFIGURA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO, APENAS TRANSFERÊNCIA PARA ÓRBITA FISCAL.

     

    AVANTE!!!!

  • PARTE II

     

    Quais órgão da Adm. Pública podem requerem informações bancárias SEM a necessidade de autorização judicial? 

     

     

    - RECEITA FEDERALSIM! A Receita Federal do Brasil pode requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras, sem necessidade de autorização judicial e isso não fere o direito ao sigilo bancário.

     

    - FISCO - SIM! O FISCO estadual, municipal e distrital pode requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras, sem necessidade de autorização judicial, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.

     

    - CPI: SIM!  somente CPI federal e estadual/distrital, CPI municipal não pode!  o fundamento está no art. 4º, § 1º da LC 105/2001

     

    - POLÍCIA: NÃO! É necessária autorização judicial

     

    -MP: NÃO! em regra é necessária autorização judicial, mas há exceção!

    Exceção: se os  titularidade das contas bancária forem órgãos e entidades públicas E se a finalidade da requisição seja proteger o patrimônio público (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

     

    -TCU: NÃO! em regra, é necessária autorização judicial, mas há exceção!

    Exceção: apenas informações relativas á operações de crédito originárias de recursos públicos  (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

     

    **********************************************************************************************************************

    Agora, FINALMENTE analisando a questão:

     

    O disposto no artigo 6.º da LC n.º 105/2001:

     

     a) fere o direito à privacidade e à intimidade - ERRADO!  Esse dispositivo está em vigor! e se está em vigor, é pq não fere direito algum.

     

     b) é inconstitucional, pois o acesso a dados bancários pelo fisco depende de autorização judicial - ERRADO! o acesso a dados bancários pelo fisco NAO depende de autorização judicial. 

     

     c) não ofende o direito ao sigilo bancário - CERTO! A lei  n.º 105/2001 é totalmente compatível com a CF, portanto, não ofende direito algum

     

     d) trata especificamente da quebra de sigilo bancário - ERRADO! ao contrário! trata da manutenção do sigilo bancário.

     

     e) baseia-se no princípio da transparência dos tributos - ERRADO! baseia-se no direito ao sigilo de dados.

     

  • PARTE I

     

    O direito ao  sigilo bancário não é defendido de forma expressa na CF, no entanto, ele decorre diretamente de 2 direitos fundamentais listados no artigo  5º da CF:  o direito à inviolabilidade do sigilo de dados (inciso XI) e o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada e da honra e a imagem das pessoas (inciso X), vejam:

     

    Art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;  

     

    Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;  

     

     

    Sendo assim, todos esses direitos estão correlacionados.

     

    O direito ao sigilo bancário, assim como todo direito fundamental, não é absoluto! Nesse sentido, tem-se o entendimento do STJ de que “havendo satisfatória fundamentação judicial a ensejar a quebra do sigilo, não há violação a nenhuma clausula pétrea constitucional”

     

    Em 24/02/2016 o STF decidiu que a Administração Tributária pode ter acesso aos dados bancários dos contribuintes mesmo sem autorização judicial, e que isso não configura quebra de sigilo bancário

     

    A pergunta que cabe agora é: os órgãos da adm. Pública podem requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras SEM a necessidade de autorização judicial?

     

    A resposta é: alguns órgãos podem requerem informações bancárias SEM a necessidade de autorização judicial, outros, precisam de autorização judicial.

     

    (continua na parte II)

  • STF garante ao Fisco acesso a dados bancários dos contribuintes sem necessidade de autorização judicial

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quarta-feira (24) o julgamento conjunto de cinco processos que questionavam dispositivos da Lei Complementar (LC) 105/2001, que permitem à Receita Federal receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia autorização judicial. Por maioria de votos – 9 a 2 – , prevaleceu o entendimento de que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. A transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, portanto não há ofensa à Constituição Federal. 

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310670

  • A LC n° 105/01 também permite às autoridades fiscais a quebra do sigilo bancário. Apesar de essa prerrogativa ter sido considerada inconstitucional pelo STF no RE 389.808/PR, em 2010, a decisão produziu efeitos apenas no caso concreto, portanto a lei continua válida. Ressalte-se que STJ também entende que a quebra do sigilo bancário não pode se dar por meio de requisição fiscal. (REsp 121.642/DF, 22.09.1997)

     

    Estratégia Concursos.

  • A questão trata do direito ao sigilo bancário, que foi disciplinado pela Lei Complementar n 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações financeiras. Para responder a questão, é importante que se tenha conhecimento sobre o informativo nº 815, o qual estabelece que este artigo "não ofende o direito ao sigilo bancário, porque realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal". Portanto, é constitucional o acesso aos dados bancários por autoridades e agentes fiscais sem autorização judicial, pois o STF entende que não há quebra de sigilo fiscal, mas meramente transferência de sigilo para finalidades de natureza eminentemente fiscal.

    Gabarito do professor: letra C.

  • Excelente comentário, Diana Ferreira! Completíssimo!


  • Este caso específico, é uma das exceções ao sigilo bancário. Neste caso específico, as autoridades fazendárias poderão requerer as informações.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • A questão trata do direito ao sigilo bancário, que foi disciplinado pela Lei Complementar n 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações financeiras. Para responder a questão, é importante que se tenha conhecimento sobre o informativo nº 815, o qual estabelece que este artigo "não ofende o direito ao sigilo bancário, porque realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal". Portanto, é constitucional o acesso aos dados bancários por autoridades e agentes fiscais sem autorização judicial, pois o STF entende que não há quebra de sigilo fiscal, mas meramente transferência de sigilo para finalidades de natureza eminentemente fiscal.

    Gabarito do professor: letra C

  • Quem pode quebrar o sigilo:

    Fiscal >> Juiz e CPI (Estadual ou Federal)

    Telefônico >> Juiz e CPI (Estadual ou Federal)

    Bancários >> Juiz, CPI e Fisco.

  • A questão trata do direito ao sigilo bancário, que foi disciplinado pela Lei Complementar n 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações financeiras. Para responder a questão, é importante que se tenha conhecimento sobre o informativo nº 815, o qual estabelece que este artigo "não ofende o direito ao sigilo bancário, porque realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal". Portanto, é constitucional o acesso aos dados bancários por autoridades e agentes fiscais sem autorização judicial, pois o STF entende que não há quebra de sigilo fiscal, mas meramente transferência de sigilo para finalidades de natureza eminentemente fiscal.

    Gabarito do professor: letra C.

  • A LC nº 105/2001 permite que as autoridades fiscais procedam à requisição de informações a instituições financeiras. Em 2016, o STF reconheceu a constitucionalidade dessa lei complementar, deixando consignado que as autoridades fiscais poderão requisitar informações às instituições financeiras, desde que: 

    - haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e; 

    - as informações sejam consideradas indispensáveis pela autoridade administrativa competente. 

    Em sua decisão, o STF deixou claro que os dados fornecidos pelas instituições financeiras às autoridades fiscais continuarão sob cláusula de sigilo. Os dados, antes protegidos pelo sigilo bancário, passarão a estar protegidos por sigilo fiscal. Assim, não seria tecnicamente adequado falar-se em “quebra de sigilo bancário” pelas autoridades fiscais.

  • A LC nº 105/2001 permite que as autoridades fiscais procedam à requisição de informações a instituições financeiras. Em 2016, o STF reconheceu a constitucionalidade dessa lei complementar, deixando consignado que as autoridades fiscais poderão requisitar informações às instituições financeiras, desde que: 

    - haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e; 

    - as informações sejam consideradas indispensáveis pela autoridade administrativa competente. 

    Em sua decisão, o STF deixou claro que os dados fornecidos pelas instituições financeiras às autoridades fiscais continuarão sob cláusula de sigilo. Os dados, antes protegidos pelo sigilo bancário, passarão a estar protegidos por sigilo fiscal. Assim, não seria tecnicamente adequado falar-se em “quebra de sigilo bancário” pelas autoridades fiscais.

  • SIGILO BANCÁRIO

    Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

    POLÍCIA - NÃO. É necessária autorização judicial.

    MP - NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).

    Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

    TCU - NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).

    Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

    Receita Federal - SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".

    Fisco estadual, distrital, municipal - SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.

    CPI - SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001).

    Prevalece que CPI municipal não pode.

    Fonte:

  • "não ofende o direito ao sigilo bancário, porque realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal". LC 105/2001

    Gabarito: C

  • Informativo 815 STF

    Sigilo e fiscalização tributária - 5

    O Plenário destacou que, em síntese, a LC 105/2001 possibilitara o acesso de dados bancários pelo Fisco, para identificação, com maior precisão, por meio de legítima atividade fiscalizatória, do patrimônio, dos rendimentos e das atividades econômicas do contribuinte. Não permitiria, contudo, a divulgação dessas informações, resguardando-se a intimidade e a vida íntima do correntista.

    [...]

    E esse resguardo se tornaria evidente com a leitura sistemática da lei em questão. Essa seria, em verdade, bastante protetiva na ponderação entre o acesso aos dados bancários do contribuinte e o exercício da atividade fiscalizatória pelo Fisco. Além de consistir em medida fiscalizatória sigilosa e pontual, o acesso amplo a dados bancários pelo Fisco exigiria a existência de processo administrativo — ou procedimento fiscal.

    [...]

    Nessa senda, o dever fundamental de pagar tributos estaria alicerçado na ideia de solidariedade social. Assim, dado que o pagamento de tributos, no Brasil, seria um dever fundamental — por representar o contributo de cada cidadão para a manutenção e o desenvolvimento de um Estado que promove direitos fundamentais —, seria preciso que se adotassem mecanismos efetivos de combate à sonegação fiscal.

    [...] os Estados-Membros e os Municípios somente poderiam obter as informações previstas no art. 6º da LC 105/2001, uma vez regulamentada a matéria de forma análoga ao Decreto 3.724/2001, observados os seguintes parâmetros:

    a) pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado;

    b) prévia notificação do contribuinte quanto à instauração do processo e a todos os demais atos, garantido o mais amplo acesso do contribuinte aos autos, permitindo-lhe tirar cópias, não apenas de documentos, mas também de decisões;

    c) sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico;

    d) existência de sistemas eletrônicos de segurança que fossem certificados e com o registro de acesso; e, finalmente,

    e) estabelecimento de mecanismos efetivos de apuração e correção de desvios. Já quanto à impugnação ao art. 1º da LC 104/2001, no ponto em que insere o § 1º, II, e o § 2º ao art. 198 do CTN, o Tribunal asseverou que os dispositivos seriam referentes ao sigilo imposto à Receita Federal quando essa detivesse informações sobre a situação econômica e financeira do contribuinte.

    Os preceitos atacados autorizariam o compartilhamento de tais informações com autoridades administrativas, no interesse da Administração Pública, desde que comprovada a instauração de processo administrativo, no órgão ou entidade a que pertencesse a autoridade solicitante, destinado a investigar, pela prática de infração administrativa, o sujeito passivo a que se referisse a informação.

  • A LC nº 105/2001 permite que as autoridades fiscais procedam à requisição de informações a instituições

    financeiras. Em 2016, o STF reconheceu a constitucionalidade dessa lei. Segundo a Corte, os dados

    fornecidos pelas instituições financeiras às autoridades fiscais continuam sob cláusula de sigilo. Todavia, se antes estavam protegidos pelo sigilo bancário, passam a estar protegidos por sigilo fiscal. Por isso, não cabe falar em “quebra de sigilo bancário” pelas autoridades fiscais.

    O gabarito é a letra C.

  • Não há quebra de sigilo por parte do fisco, há apenas a transferência de dados sigilosos. Ademais, isso só pode ocorrer quando for prova indispensável ou quando se tratar de uma PAD (processo administrativo em curso).

    Portanto, gabarito letra C.