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ID
2377351
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das normas processuais civis, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CPC/2015:

     

    A) ERRADA.

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    B) ERRADA.

    Art. 12. Os juízes e tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

     

    C) ERRADA. O juiz também deve atuar com boa-fé.

    Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

     

    D) ERRADA.

    " Assim, quando a norma em questão menciona que os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão justa e efetiva, o que deve ser aquilatado é a ratio essendi do dispositivo. 

    No caso específico, parece claro que a intenção do legislador tem duas vertentes na consagração desse princípio e modelo cooperativo.

    A primeira é estimular e incentivar o diálogo entre o Juiz e as partes. De fato, o Magistrado não pode mais ser um mero espectador do conflito e usar sua autoridade para se livrar do imbróglio. Precisa escutar com ouvidos de ouro, enxergar com olhos democráticos, pedir esclarecimentos, dirimir dúvidas, prevenir e dar orientações. Uma espécie de guia do caminho a ser trilhado.

    [...]

    Da mesma forma, deverá o condutor da causa garantir a paridade de armas, distribuir dinamicamente o ônus da prova entre os litigantes e apontar as deficiências postulatórias das partes, permitindo que as mesmas sejam supridas. Sua participação ativa não fere sua isonomia, pois, na cooperação, os deveres são recíprocos e todos os agentes são protagonistas da própria condução do processo." ("http://justificando.cartacapital.com.br/2015/06/08/dever-de-cooperacao-no-novo-cpc-uma-mudanca-de-paradigma/")

     

    E) CORRETA.

    Diante dessa atual dimensão do contraditório, é preciso rever o entendimento firmado, há tempos, nos tribunais de que, iniciado o julgamento, aos advogados somente era permitido oferecer esclarecimentos de fato. Sendo o contraditório substancial e alcançando também questões de direito, é possível aos advogados, durante o julgamento em qualquer tribunal, a apresentação, não somente de esclarecimentos de fato, mas também de esclarecimentos de direito. ("http://www.leonardocarneirodacunha.com.br/opiniao/opiniao-20-o-contraditorio-substancial-e-o-esclarecimento-de-fato-apresentado-por-advogado-em-sessao-de-julgamento-no-tribunal/")

     

    Gabarito: alternativa E.

     

    Bons estudos! ;)

  • Letra A. O juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha sido dada oportunidade de manifestação às partes, ressalvado o caso de matéria que deva decidir de ofício.

    ITEM ERRADO. VEJAMOS O QUE dispõe O CPC:

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA SOBRE A QUAL DEVA DECIDIR DE OFÍCIO.

     

    Letra B. Os juízes e tribunais terão de, inexoravelmente, atender à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou decisão.

    ITEM ERRADO. VEJAMOS O QUE DIZ O NCPC:

    Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, PREFERENCIALMENTE, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    Letra C. A boa-fé processual objetiva, que não se aplica ao juiz, prevê que as partes no processo tenham um comportamento probo e leal.

    ITEM ERRADO. VEJAMOS O QUE DIZ O CPC:

    Art. 5o AQUELE QUE DE QUALQUER FORMA PARTICIPA DO PROCESSO deve comportar-se de acordo com a BOA-FÉ.

    Letra D. O modelo cooperativo, que atende à nova ordem do processo civil no Estado constitucional, propõe que o juiz seja assimétrico no decidir e na condução do processo.

    ITEM ERRADO. VEJAMOS:

    No PROCESSO COOPERATIVO, não há destaque a nenhum dos sujeitos processuais. Porém, no momento da decisão não há cooperação entre as partes, porquanto a decisão é função exclusiva do Estado-juiz.

    Letra E. O CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL tem por escopo propiciar às partes a ciência dos atos processuais, bem como possibilitar que elas influenciem na formação da convicção do julgador.

    ITEM CERTO. VEJAMOS:

    O princípio do CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL pode ser definido como a garantia de participação ativa dos sujeitos processuais (sujeito ativo e sujeito passivo) no ato de decidir do julgador, com caráter de influência no provimento jurisdicional, evitando qualquer surpresa quando da decisão do juiz. Deve haver oitiva e a oportunidade de defesa das partes. Portanto, será substancial o contraditório quando as partes puderem, de fato, influenciar a decisão do juiz. Este princípio está ligado ao caráter da efetividade dos atos praticados no processo.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-prova-de-processo-civil-tre-pe-ajaj/

  • O item "E" da questão, na minha opinião, está errado. Vejamos o que ele prescreve, para isso o dividimos em duas partes (a grifada):

     

    O contraditório substancial tem por escopo propiciar às partes a ciência dos atos processuais (...): aqui se trata da dimensão formal do contraditório. De fato, segundo Didier, "trata-se de garantia de ser ouvido, de participar do processo, de ser comunicado, poder falar no processo".

     

    bem como possibilitar que elas influenciem na formação da convicção do julgador: aqui se refere à dimensão substancial do contraditório, que é justamente o poder de influenciar, com argumentos e provas, na decisão do juiz.

     

    Portanto, entendo que o item está incorreto, pois somente a segunda parte dele é que trata efetivamente da dimensão substancial do contraditório. A primeira, como vimos, trata-se da dimensão formal.

  • Francisco,

    Observe que o contraditório substancial não anula o formal. Na verdade, o contraditório formal está incluso no substancial, que é mais abrangente.

    FORMAL = INFORMAÇÃO + POSSIBILIDADE DE REAÇÃO

    SUBSTANCIAL = INFORMAÇÃO + POSSIBILIDADE DE REAÇÃO + PODER DE INFLUENCIAR 

     

     

  • Em suma, o princípio do contraditório substancial pode ser definido como a garantia de participação ativa dos sujeitos processuais no ato de decidir do julgador, possuindo caráter de influência no provimento jurisdicional.

     

    “É sabido que o juiz demonstra a sua participação no diálogo que se travou entre as partes, no relatório e na fundamentação da sentença” (WAMBIER, 2008, p. 83).

     

    O art. 489, §1º, inciso IV da Lei 13.105/2015 traz em seu bojo que:

     

    “§1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

     

    IV – não enfrentar todos os argumentos não deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.”.

     

    Isto é, significa que o julgador deve se valer dos argumentos deduzidos durante o curso processual para proferir sua decisão. Se este deixar de analisar qualquer argumento trazido à tona pelas partes que possam influenciar em sua convicção, a decisão é nula, uma vez que uma é decisão que não é considerada como fundamentada[5].

     

     

    FONTE ===== > 

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-principio-do-contraditorio-substancial-a-vista-do-novo-codigo-de-processo-civil,55341.html

  • gab E

    Dimensão substancial: Garante o direito de poder influenciar a decisão. Não basta garantir a

    participação, é preciso que a parte tenha condições de influenciar aquilo que se discute. Ela

    deve ter os instrumentos adequados para convencer o juiz que ela tem razão. É o poder de

    influência, que é o poder de interferir no convencimento do juiz pelos seus argumentos e

    provas. A ampla defesa nada mais é do que a dimensão substancial do contraditório. A ampla

    defesa é um conjunto de ferramentas que auxiliam a parte no convencimento do juiz.

  • Para quem ficou em dúvida na "D":

    O processo civil é concebido atualmente como um meio para garantir o alcance dos escopos da prestação da tutela jurisdicional: a preocupação vai desde a efetividade da decisão judicial até a aplicação da justiça ao caso concreto. Tal situação impõe o reconhecimento da natureza pública, isto é, trata-se de instrumento para o alcance de uma das próprias funções do Estado. Contudo, os modelos de estrutura do processo mais comumente encontrados nos ordenamentos jurídicos (adversarial/isonômico/simétrico e inquisitorial/hierárquico/assimétrico), inclusive no Brasil, não são suficientes para que os escopos da jurisdição sejam alcançados de forma plena. A crítica feita a tais modelos reflete-se na prevalência em demasia no papel atribuído a cada um dos sujeitos do processo. Enquanto no modelo adversarial/simétrico a figura do juiz é tida como passiva em contraposição a um papel extremamente forte atribuído às partes na conduta do feito, no modelo inquisitivo/assimétrico ocorria exatamente o contrário (o juiz domina o andamento do processo e as partes apresentam-se quase como meras coadjuvantes). E quando existir prevalência de um ou de outro sujeito do processo, certamente as decisões serão originadas a partir de uma visão distorcida do litígio e, portanto, incapaz de trazer justiça, democracia e efetividade ao caso concreto. O modelo capaz de eliminar a problemática de protagonismo de um ou de outro sujeito processual é aquele baseado na colaboração entre eles. Trata-se do modelo cooperativo de processo civil, que impõe aos sujeitos do processo uma verdadeira atuação em forma de constante diálogo, aberto e franco, desde que não se sobreponha a algum direito ou garantia fundamental; situação esta que deverá levar o órgão judicante sempre a uma análise de proporcionalidade e razoabilidade sobre os direitos que estarão em jogo para melhor atender aos jurisdicionados. Essa atuação em forma de diálogo acaba por transformar algumas situações jurídico-processuais, levando todo o procedimento a se adequar ao longo do processo, a fim de favorecer o alcance dos escopos da jurisdição

  • Só uma brincadeirinha para reforçar o conhecimento:

    Contraditório Formal = "permite" que magistrados de órgãos colegiados durmam, joguem "paciência" ou quaisquer outros joguinhos, façam refeições, assistam a filmes e séries, falem ao telefone, estabeleçam conversas paralelas desvinculadas da causa, ausentem-se do recinto, tudo isso enquanto o advogado realiza sustentação oral.

    Contraditório substancial = não permite nenhuma das hipóteses anteriores

    Bons estudos a todos!

     

  • Alternativa A) A respeito do tema, dispõe o art. 10, do CPC/15, que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Trata-se de uma norma que busca dar efetividade ao que a doutrina denomina de "direito ao contraditório participativo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 12, caput, do CPC/15, que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão". Conforme se nota, o atendimento é preferencial e não inexorável. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A boa-fé processual estende-se a todos que atuam no processo, inclusive, ao juiz. A respeito, dispõe o art. 5º, do CPC/15, que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 6º, do CPC/15, que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". O juiz deve resguardar a isonomia entre as partes, não devendo atuar de forma assimétrica. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O princípio do contraditório é um dos princípios fundamentais do direito processual civil. Sobre o seu conteúdo, e em poucas palavras, expõe a doutrina: "2. Bilateralidade da instância. Do ponto de vista do seu conteúdo, o direito ao contraditório por muito tempo foi identificado com a simples bilateralidade da instância, dirigindo-se tão somente às partes. Dentro desse quadro histórico, o contraditório realizava-se apenas com a observância do binômio conhecimento-reação. Isto é, uma parte tinha o direito de conhecer as alegações feitas no processo pela outra e tinha o direito de querendo contrariá-las. (...) 3. Direito de influência. Atualmente, porém, a doutrina tem identificado no direito ao contraditório muito mais do que simples bilateralidade da instância. Ao binômio conhecimento-reação tem-se oposto a ideia de cabal participação como núcleo-duro do direito ao contraditório... Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só. Significa participar do processo e influir nos seus rumos. Isto é: direito de influência. Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz. Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente a ele também se submeter. O juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 107/108). Afirmativa correta.

    Resposta: Letra E.

  • Com relação à letra D: "O modelo cooperativo, que atende à nova ordem do processo civil no Estado constitucional, propõe que o juiz seja assimétrico no decidir e na condução do processo." INCORRETA!

     

    A doutrina contempla 3 modelos de processo: o ADVERSARIAL, o INQUISITORIAL e o COOPERATIVO:

     

    * Para o modelo ADVERSARIAL (SIMÉTRICO), o processo é conduzido pelas partes, e o juiz ocupa o papel de mero fiscal e julgador ("convidado de pedra"); Prepondera o princípio dispositivo. PARTES COMO PROTAGONISTAS DO PROCESSO.

     

    * No modelo INQUISITORIAL (ASSIMÉTRICO), os poderes do juiz vão além do papel de fiscal e julgador - possui amplos poderes na condução do processo - ex. produção de provas de ofício, execução das decisões de ofício, etc. Prepondera o princípio inquisitivoJUIZ COMO PROTAGONISTA DO PROCESSO.

     

    * No modelo COOPERATIVO, prevalece o diálogo, a lealdade e o equilíbrio entre TODOS os sujeitos do processo. Redimensionamento do princípio do contraditório. NÃO HÁ PROTAGONISMOS. Aqui o órgão jurisdicional assume DUPLA POSIÇÃO: mostra-se PARITÁRIO NA CONDUÇÃO DO PROCESSO e ASSIMÉTRICO NO MOMENTO DA DECISÃO. Veja o que diz Didier:

     

    "Disso surgem deveres de conduta tanto para as partes como para o órgão jurisdicional, que assume uma “dupla posição”: “mostra-se paritário na condução do processo, no diálogo processual”, e “assimétrico” no momento da decisão; não conduz o processo ignorando ou minimizando o papel das partes na “divisão do trabalho”, mas, sim, em uma posição paritária, com diálogo e equilíbrio. No entanto, não há paridade no momento da decisão; as partes não decidem com o juiz; trata-se de função que lhe é exclusiva. Pode-se dizer que a decisão judicial é fruto da atividade processual em cooperação, é resultado das discussões travadas ao longo de todo o arco do procedimento; a atividade cognitiva é compartilhada, mas a decisão é manifestação do poder, que é exclusivo do órgão jurisdicional, e não pode ser minimizado. Neste momento, revela-se a necessária assimetria entre as posições das partes e do órgão jurisdicional: a decisão jurisdicional é essencialmente um ato de poder. Em um processo autoritário/inquisitorial, há essa assimetria também na condução do processo."

     

    O que nós dizemos para o examinador?

    NOT TODAY!

  • Só não consigo visualizar o contraditório substancial na ciência às partes dos atos do processo, isso é claramente uma forma de contraditório formal, uma vez que está sendo dado ciência as partes sobre ato praticado no processo, onde a partir desse momento sim, ela terá todo o direito de se manifestar a cerca do fato, com todos os meios e provas possíveis, exercendo desta forma o contraditório substancial, e não apenas formal. O simples fato de dar ciência sobre atos configuraria o contraditório Formal.

  • O que é simétrico: duas faces iguais, logo, assimétrico seria desigual.

  • O novo CPC traz, em alguns dispositivos, textos que apresentam de forma bastante detalhada (quase “desenhada”) o modo como deve ser observado o princípio do contraditório no processo judicial. Assim é que, nos termos do art. 8º, incumbe ao juiz zelar pelo efetivo contraditório (o que mostra que o contraditório não deve ser meramente formal, mas efetivo, substancial); o art. 9º estabelece que, com as ressalvas do parágrafo, o contraditório deve ser prévio à produção da decisão; e o art. 10 expressamente proíbe as “decisões-surpresa”. Fica claro, assim, que o Código acolhe a ideia de que o contraditório deve ser visto como uma garantia de participação com influência e de não-surpresa, já há bastante tempo sustentada pela doutrina,[1] de modo a assegurar que haja, no processo judicial, um contraditório pleno, efetivo, prévio à construção das decisões judiciais, e destinado fundamentalmente a assegurar que o resultado do processo seja fruto de um processo comparticipativo, cooperativo, em que todos os seus atores trabalham juntos (ainda que buscando resultados diversos) no qual, democraticamente, será construído. Fonte: alexandre freitas câmara - http://justificando.cartacapital.com.br/2015/04/17/o-novo-cpc-e-o-principio-do-contraditorio/

  • Para fins de esclarecimento: contraditório formal: direito de processar e ser processado. 

  • A boa-fé processual  ( subjetiva), que não se aplica ao juiz, prevê que as partes no processo tenham um comportamento probo e leal.

  • Alternativa gabarito E !

    e) O contraditório substancial tem por escopo propiciar às partes a ciência dos atos processuais, bem como possibilitar que elas influenciem na formação da convicção do julgador.

    Resolução:

    A) Errada: O juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha sido dada oportunidade de manifestação às partes, AINDA QUE SEJA o caso de matéria que deva decidir de ofício. ( art. 10 CPC)

    B) ERRADA: Os juízes e tribunais terão de, PREFERENCIALMENTE, atender à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou decisão. (art. 12, CPC)

    C) ERRADA: A boa-fé processual objetiva, que se aplica ao juiz e todos que de algum modo participem do processo, prevê que as partes no processo tenham um comportamento probo e leal (art. 5º CPC)

    D) O modelo cooperativo, que atende à nova ordem do processo civil no Estado constitucional, propõe que o juiz e os envolvidos no processo cooperem para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º)

  • Quanto à letra E,

    "Percebeu-se, que o conceito tradicional de contraditório fundado no binômio 'informação + possibilidade de reação' garantia tão somente no aspecto formal a observação desse princípio. Para que seja substancialmente respeitado, não basta informar e permitir a reação, mas exigir que essa reação no caso concreto tenha real poder de influenciar o juiz na formação de seu convencimento."

    Daniel Amorim Assumpção Neves, 8ª edição, pg 116/117.

  • Art. 9. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

    Contraditório material e contraditório substancial. O caput do dispositivo consagra, em princípio, o contraditório na sua dimensão estática (ou formal), uma vez que garante às partes o direito de ciência dos atos processuais e a  faculdade  de  participar  do  processo.  Nessa  perspectiva,  o  contraditório  se vincula ao direito de defesa, visto que garante “às partes a possibilidade bilateral, efetiva  e  concreta,  de  produzirem  suas  provas,  de  aduzirem  suas  razões,  de recorrerem das decisões, de agirem, enfim, em juízo, para a tutela de seus direitos e interesses”.10

    A redação apresenta uma ampliação da noção de contraditório, permitindo a percepção de sua dimensão dinâmica (material ou substancial), a qual tem relação com a influência que as partes podem provocar na formação do convencimento do julgador. Diversos dispositivos do novo Código servem para instrumentalizar esse princípio, a exemplo do art. 115, que considera nula ou ineficaz – a depender da integração da parte à lide – a sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório. 

    Donizetti, Elpídio
    Novo Código de Processo Civil comentado – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Elpídio Donizetti. – São Paulo: Atlas, 2017.
     

  • a) O juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha sido dada oportunidade de manifestação às partes, ressalvado o caso de matéria que deva decidir de ofício. ERRADO. Art. 10, deve consultar as partes, inclusive nos casos em que deva decidir de ofício.

     b) Os juízes e tribunais terão de, inexoravelmente (SEMPRE) atender à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou decisão. ERRADO, no art. 12 há um rol de exceções, sobretudo nos casos em que alguns julgamentos são preferenciais aos demais. 

     c) A boa-fé processual objetiva, que não se aplica ao juiz, prevê que as partes no processo tenham um comportamento probo e leal. ERRADO. TODOS devem agir com boa fé nas suas práticas e omissões processuais, para haver maior probabilidade de o processo atingir seu fim pretendido. Art. 5ª. 

     d) O modelo cooperativo, que atende à nova ordem do processo civil no Estado constitucional, propõe que o juiz seja assimétrico no decidir e na condução do processo. ERRADO: TODOS (JUIZ, PARTES E TERCEIROS ENVOLVIDOS) devem COOPERAR para obter uma decisão de mérito JUSTA e EFETIVA em TEMPO RAZOÁVEL. Art. 6ª.

     e) O contraditório substancial tem por escopo propiciar às partes a ciência dos atos processuais, bem como possibilitar que elas influenciem na formação da convicção do julgador. - CORRETO. Contraditório substancial ou dinâmico = informação + possibilidade de reação + possibilidade de influir no julgamento. 

  • Não compreendi quando os colegas se referem a letra como Errada com base no art. 6º do CPC no tocante a todos cooperarem, gerando até a dúvida acerca do EXCLUSIVAMENTE (como se a assertiva dissesse que cumprisse apenas ao magistrado).

    Me parece que o erro da assertiva D se refere ao 'Assimétrico', de modo que destoe de um comportamento esperado, seja diferente aos demais atores do processo, quanto ao próprio ato de cooperação.

     

    Bons Estudos.

  • Não, a Letra D está errada porque generaliza, assim:

    O Juiz é assimétrico no decidir (essa parte está correta), mas o Juiz é isonômico no conduzir, e não assimétrico.

  • Fiquei na dúvida entra a D e a E, mas ao analisar novamente percebi esse detalhe na letra D, e a letra E seria a parte que faltava na allternativa anterior, pois a E fala do modelo isonômico

    O juiz deve ser isonômico na condução do processo, deve estar num patamar de igualdade com as partes, favorecendo a participação delas, na ampla defesa e no contraditório, algo que o CPC/15 da tanta ênfase.

    Porém ao decidir a tutela ele deve ser assimétrico, diferente das partes, deve agir como a figura da força do Judiciário, determiando as partes ou apenas uma delas o cumprimento da sentença.

  • a) O juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha sido dada oportunidade de manifestação às partes, ressalvado o caso de matéria que deva decidir de ofício. ERRADO

    NCPC, Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    b) Os juízes e tribunais terão de, inexoravelmente (inflexivelmente), atender à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou decisão. ERRADO

    NCPC, Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

     

    c) A boa-fé processual objetiva, que não se aplica ao juiz, prevê que as partes no processo tenham um comportamento probo e leal. ERRADO

    NCPC, Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

    Importante considerar que não apenas as partes devem se comportar de acordo com a boa-fé, mas também o magistrado (consoante o enunciado 375 do FPPC, "O órgão jurisdicional também deve comportar-se de acordo com a boa-fé objetiva"). Novo Código de Processo Civil - CPC para concursos 2016 – pg. 25

     

    d) O modelo cooperativo, que atende à nova ordem do processo civil no Estado constitucional, propõe que o juiz seja assimétrico no decidir e na condução do processo. ERRADO

    O direito ao processo justo conta, pois, com um perfil mínimo. Em primeiro lugar, do ponto de vista da divisão do trabalho processual, o processo justo é pautado pela colaboração do juiz para com as partes (art. 6º, CPC). O juiz é paritário no diálogo e assimétrico apenas no momento da imposição de suas decisões. NCPC Comentado 2017-Marinoni, Arenhart e Mitidiero-pg. 150.

     

    e) O contraditório substancial tem por escopo propiciar às partes a ciência dos atos processuais, bem como possibilitar que elas influenciem na formação da convicção do julgador. CERTO

    Tradicionalmente afirma-se que o contraditório é caracterizado pela bilateralidade da audiência ou pelo binômio "informação e reação": ciência da demanda e de todos os atos processuais e possibilidade de se manifestar sobre eles e de impugná-los. Trata-se de uma visão estática ou formal do contraditório. Mas no estágio atual do pensamento jurídico o contraditório ganhou uma outra dimensão, que pode ser traduzida pelo binômio, "influência e não surpresa": poder das partes de participarem ativamente, influenciando o resultado do processo e dever do juiz de levar em consideração as alegações das partes na construção desse resultado. Apresenta-se aqui uma visão substancial ou dinâmica do contraditório. Novo Código de Processo Civil - CPC para concursos 2016 – pg. 28

  • Em relação à alternativa D, o comentário da Rory Concurseira está perfeito. Afinal, o novo Código de Processo Civil preconiza a cooperação, que exige a condução do processo com simetria, como exemplos, citam-se o saneamento colaborativo (art. 357, §3º) e a vedação no que tange às decisões surpresas (art. 10 do CPC). Dessa forma, durante a condução do processo, deve-se garantir a paridade de tratamento às partes. Contudo, no momento da sentença (da decisão) há prevalência da assimetria do juiz, pois ele terá que decidir em favor de uma das partes, "contrariando" as pretensões da outra.

  • Vamos aos comentários -

    a) O juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha sido dada oportunidade de manifestação às partes, ressalvado o caso de matéria que deva decidir de ofício. INCLUSIVE NESSE CASO

    b)  Os juízes e tribunais terão de, inexoravelmente, atender à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou decisão. PREFERENCIALMENTE

    c)  A boa-fé processual objetiva, que não se aplica ao juiz, prevê que as partes no processo tenham um comportamento probo e leal. INCLUSIVE O MAGISTRADO

    d)  O modelo cooperativo, que atende à nova ordem do processo civil no Estado constitucional, propõe que o juiz seja assimétrico no decidir e na condução do processo. ISONÔMICO

    e) O contraditório substancial tem por escopo propiciar às partes a ciência dos atos processuais, bem como possibilitar que elas influenciem na formação da convicção do julgador É A RESPOSTA

  • 375, FPPC O órgão jurisdicional também deve comportar-se de acordo com a boa-fé objetiva.

    376, FPPC A vedação do comportamento contraditório aplica-se ao órgão jurisdicional.

  • Princípio do contraditório

    *  DIMENSÃO SUBSTANCIAL= poder de influenciar na decisão judicial.

    * DIMENSÃO FORMAL = ser ouvido e se manifestar sengundo as regras processuais.

  • -Poder de influência : aptidão concreta para convencer o juiz ( ao contrário seria teatro)

  • Alternativa A) A respeito do tema, dispõe o art. 10, do CPC/15, que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Trata-se de uma norma que busca dar efetividade ao que a doutrina denomina de "direito ao contraditório participativo". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) O princípio do contraditório é um dos princípios fundamentais do direito processual civil. Sobre o seu conteúdo, e em poucas palavras, expõe a doutrina: "2. Bilateralidade da instância. Do ponto de vista do seu conteúdo, o direito ao contraditório por muito tempo foi identificado com a simples bilateralidade da instância, dirigindo-se tão somente às partes. Dentro desse quadro histórico, o contraditório realizava-se apenas com a observância do binômio conhecimento-reação. Isto é, uma parte tinha o direito de conhecer as alegações feitas no processo pela outra e tinha o direito de querendo contrariá-las. (...) 3. Direito de influência. Atualmente, porém, a doutrina tem identificado no direito ao contraditório muito mais do que simples bilateralidade da instância. Ao binômio conhecimento-reação tem-se oposto a ideia de cabal participação como núcleo-duro do direito ao contraditório... Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só. Significa participar do processo e influir nos seus rumos. Isto é: direito de influência. Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz. Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente a ele também se submeter. O juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 107/108). Afirmativa correta.

  • Em 21/02/2018, às 17:02:24, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 27/07/2017, às 21:55:54, você respondeu a opção A.Errada!

  • Sobre a assertiva "d":

    Como bem destaca Daniel Mitidiero, o juiz do processo cooperativo é um juiz isonômico na condução do processo e assimétrico quando da decisão das questões processuais e materiais da causa.

    Desempenha um duplo papel, pois, ocupa dupla posição: paritário no diálogo, assimétrico na decisão.

    SIMBORA!!! RUMO À POSSE!!!

  • Eu acertei, mas me questionei: Quando o juiz julga liminarmente improcedente ele não abre oportunidade de manifestação às partes. Por exemplo: considera a prescrição. Neste momento o réu nem foi citado e não é dada oportunidade para que o autor se manifeste desta decisão, cabendo Apelação.

    Meu exemplo traz uma situação onde: não é dada oportunidade e cabe decisão de oficio. Estou certo?

    A letra E é indiscutível, marquei ela. 

  • A letra E ( GABARITO) consubstancia justamente o PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DECISÃO SURPRESA / PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA / PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL ( tudo sinônimo)..

    Fundamentação: arts. 9/10 do NOVO CPC!

  • Muita resposta que dificulta o aprendizado. Tem que filtrar bem. :-(

  • MODELO ADVERSARIAL - PRINCÍPIO DISPOSITIVO

    CONDUÇÃO ==> PARTE x PARTE (SIMÉTRICO)

    DECISÃO ====> JUIZ

    MODELO INQUISITIVO - PRINCÍPIO INQUISITIVO

    CONDUÇÃO ==> JUIZ (ASSIMÉTRICO)

    DECISÃO ====> JUIZ

    MODELO COOPERATIVO - PRINCÍPIO COOPERATIVO

    CONDUÇÃO ==> PARTE x PARTE x JUIZ (PARITÁRIO)

    DECISÃO ====> JUIZ

    FONTE

    https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-31082017-105437/publico/Dissertacao_Mestrado_RSA.pdf

  •  

    a) Errada. No que tange às normas processuais civis, Não é correto afirmar que as matérias que o juiz deve decidir as ofício estarão excepcionadas de passar pelo princípio do contraditório. em virtude do artigo 10, do Código Civil de 2015, que afirma que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não  se tenha dado as partes oportunidade de se manifestar, AINDA QUE TRATE DE MATÉRIA SOBRE A QUAL DEVA DECIDIR DE OFÍCIO. Torna-se, evidente, portanto, que o princípio do contraditório tem por objetivo garantir a participação das partes, mesmo nas matérias em que o juiz Deva decidir de ofício, com o fim in de evitar decisão surpresa.

     

    b) Errada. Lembrando que  os tribunais proferiram acórdão. desse modo, a assertiva está incorreta, pois contraditória, inicialmente se refere aos juízes e tribunais, ao final diz que os atos judiciais serão, de forma respectiva, sentença ou decisão. no entanto o correto seria proferir sentença ou acordão. Esse inconformidade com que dispõe o artigo 12, do novo Código de Processo Civil, em que afirma que os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. 

     

    c) Errada. Inicialmente,  assertiva firma que o princípio da boa-fé processual objetiva não é aplicável ao juiz. contrariamente, o artigo 5º, do Código de Processo Civil de 2015 diz: que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.  nesse sentido, o juiz também deve agir de acordo com esse princípio. Isso implica a forma leal e prestativa com que se deve conduzir o processo e ao final uma decisão coerente com todo esse percurso.

     

    d) Errada. Primeiramente, A questão afirma que que o processo civil propõe um modelo assimétrico no decidir e condução do processo. na contramão, O Código de Processo Civil, adota no processo o princípio da isonomia que requer uma forma de tratamento simétrica, no qual é a alcançado a partir do tratamento das partes na medida de suas especificidades, para que possamos falar em um processo justo.  Ademais, segundo o artigo 6º, no Código de Processo Civil de 2015, lê-se que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. o que corrobora com o modelo cooperativo estabelecido pela ordem processual do Estado constitucional. 

  • e) Correta.  A assertiva faz referência ao contraditório substancial, tradicionalmente, o princípio do contraditório foi visto como uma forma de mero cientificar das partes. Entretanto, com estado democrático de direito e a publicização do processo, as novas demandas transcenderam a mera bilateralidade do processo em que se resumia na  ciência dada às partes e chegaram a um outro binômio, qual seja, ciência e resistência, que nada mais é do que também a parte ter a possibilidade de interferir na formação do conteúdo das decisões judiciais. Como consequência, temos um processo dialogado através do princípio do contraditório e uma formação de sentença cujas partes também são responsáveis pela sua confecção. Sendo assim privilegia-se o contraditório como instrumento democrático e que assegura a resolução da Lide de uma forma mais efetiva e tende, portanto, a melhores resultados no que tange à prestação jurisdicional.

  • Comentário da prof:

    a) A respeito do tema, dispõe o art. 10, do CPC/15, que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".

    Trata-se de uma norma que busca dar efetividade ao que a doutrina denomina de "direito ao contraditório participativo".

    b) Dispõe o art. 12, caput, do CPC/15, que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão".

    Conforme se nota, o atendimento é preferencial e não inexorável.

    c) A boa-fé processual estende-se a todos que atuam no processo, inclusive, ao juiz.

    A respeito, dispõe o art. 5º, do CPC/15, que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé".

    d) Dispõe o art. 6º, do CPC/15, que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".

    O juiz deve resguardar a isonomia entre as partes, não devendo atuar de forma assimétrica.

    e) O princípio do contraditório é um dos princípios fundamentais do direito processual civil.

    Sobre o seu conteúdo, e em poucas palavras, expõe a doutrina:

    2. Bilateralidade da instância.

    Do ponto de vista do seu conteúdo, o direito ao contraditório por muito tempo foi identificado com a simples bilateralidade da instância, dirigindo-se tão somente às partes.

    Dentro desse quadro histórico, o contraditório realizava-se apenas com a observância do binômio conhecimento-reação. 

    Isto é, uma parte tinha o direito de conhecer as alegações feitas no processo pela outra e tinha o direito de querendo contrariá-las.

    3. Direito de influência.

    Atualmente, porém, a doutrina tem identificado no direito ao contraditório muito mais do que simples bilateralidade da instância.

    Ao binômio conhecimento-reação tem-se oposto a ideia de cabal participação como núcleo-duro do direito ao contraditório.

    Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só.

    Significa participar do processo e influir nos seus rumos.

    Isto é: direito de influência.

    Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz.

    Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente a ele também se submeter.

    O juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório.

    (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 107/108).

  • Contraditório (em sentido amplo) - direito de participar do processo (ciência- citação/intimação) + direito de influenciar o juiz na decisão (provas e alegações).

  • Alternativa A) A respeito do tema, dispõe o art. 10, do CPC/15, que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Trata-se de uma norma que busca dar efetividade ao que a doutrina denomina de "direito ao contraditório participativo". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 12, caput, do CPC/15, que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão". Conforme se nota, o atendimento é preferencial e não inexorável. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) A boa-fé processual estende-se a todos que atuam no processo, inclusive, ao juiz. A respeito, dispõe o art. 5º, do CPC/15, que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Dispõe o art. 6º, do CPC/15, que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". O juiz deve resguardar a isonomia entre as partes, não devendo atuar de forma assimétrica. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) O princípio do contraditório é um dos princípios fundamentais do direito processual civil. Sobre o seu conteúdo, e em poucas palavras, expõe a doutrina: "2. Bilateralidade da instância. Do ponto de vista do seu conteúdo, o direito ao contraditório por muito tempo foi identificado com a simples bilateralidade da instância, dirigindo-se tão somente às partes. Dentro desse quadro histórico, o contraditório realizava-se apenas com a observância do binômio conhecimento-reação. Isto é, uma parte tinha o direito de conhecer as alegações feitas no processo pela outra e tinha o direito de querendo contrariá-las. (...) 3. Direito de influência. Atualmente, porém, a doutrina tem identificado no direito ao contraditório muito mais do que simples bilateralidade da instância. Ao binômio conhecimento-reação tem-se oposto a ideia de cabal participação como núcleo-duro do direito ao contraditório... Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só. Significa participar do processo e influir nos seus rumos. Isto é: direito de influência. Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz. Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente a ele também se submeter. O juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 107/108). Afirmativa correta.

    Resposta: Letra E.

  • a) Errada. Veja, pelo Princípio da Vedação a prova “surpresa”, o Juiz não poderá decidir com

    base em fundamento a respeito do qual não tenha sido dada oportunidade de manifestação

    às partes, ainda que se trate de caso de matéria que deva decidir de ofício, consoante o artigo

    10 da Lei de Ritos.

    b) Errada. Os Juízes e Tribunais deverão decidir, preferencialmente, na ordem cronológica de

    conclusão dos processos.

    c) Errada. Opa! Negativo! A boa-fé também será aplicada ao Juiz.

    d) Errada. O modelo cooperativo propõe a simetria entre as partes e não assimetria como a

    assertiva informa.

    e) Certa. A assertiva consagra o princípio do contraditório substancial, por meio do qual

    as partes influenciam o convencimento do Juiz.

  • Acerca das normas processuais civis, é correto afirmar que: O contraditório substancial tem por escopo propiciar às partes a ciência dos atos processuais, bem como possibilitar que elas influenciem na formação da convicção do julgador.

  • Letra E.

    A

    O juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha sido dada oportunidade de manifestação às partes, ressalvado o caso de matéria que deva decidir de ofício.

    B

    Os juízes e tribunais terão de, inexoravelmente, atender à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou decisão.

    C

    A boa-fé processual objetiva, que não se aplica ao juiz, prevê que as partes no processo tenham um comportamento probo e leal.

    D

    O modelo cooperativo, que atende à nova ordem do processo civil no Estado constitucional, propõe que o juiz seja assimétrico no decidir e na condução do processo.

    ERROS - destacados.

    seja forte e corajosa.