SóProvas


ID
2377378
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do crime de assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    CP

     

    Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura

     

           Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

     

            Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • a) FALSO. Trata de crime próprio praticado por detentor de mandato com poder de decisão administrativa, ainda que não detentor de mandato (ex: prefeito, governado, procurador-geral de Justiça).

     

    b) FALSO. O tipo penal estabece exige que caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa

     

    c) CERTO. O sujeito ativo deve possuir poder de decisão administrativa.

     

    d) FALSO. As condutas são dolosas de ordernar ou autorizar, não existindo previsão de modalidade culposa ou omissiva.

     

    e) FALSO. O crime é de médio potencial ofensivo e prevê a pena de 1 a 4 anos de reclusão, portanto é possivel a suspensão condicional do processo. Por outro lado, o quantum da pena impossibiltia a transação penal.

  • DECRETO-LEI 200 de 1967

     

    Art. 80. Os órgãos de contabilidade inscreverão como responsável todo o ordenador da despesa, o qual só poderá ser exonerado de sua responsabilidade após julgadas regulares suas contas pelo Tribunal de Contas.

     

    § 1° Ordenador de despesas é tôda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta responda.

  • Nossa, pegaram um tipo penal do apagar das luzes do Código Penal. Isso é maldade. Sorte que a questão dava p/ resolver com um pouco de paciência, mas dá um frio na barriga quando a gente vê um tipo penal bastante incomum Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Sobre a alternativa D

     

    TODOS os crimes contra as finanças públicas são dolosos.

  • Gabarito letra C 

    DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS 

  • Olá Pessoal, só pontuar sobre uma informação equivocada que verifiquei aqui. 

    O Ricardo Andrade comentou que a única hipótese que admitiria a modalidade culposa dentre os tipos elencados no título dos crimes contra a administração pública seria o peculato. CONTUDO, ESSA INFORMAÇÃO PODE LEVAR MUITOS DE VOCÊS A ERRAREM UMA QUESTAO, haja vista que existe também o crime de FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA, art. 351 que do mesmo modo admite a modalidade culposa (§ 4º). Verifiquem nos seus códigos e comprovem essa afirmação. É certo que é um tipo dentre os crimes contra a administração da justiça, porém está DENTRO DO TÍTULO DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 

    Fiquem atentos, ok?

    Boa sorte a todos. 

     

  • Roberta G

    Você tem razão. Minha informação estava errada. Apaguei meu comentário e peço desculpas. 

    Dentre os crimes da administração pública, possuem modalidade culposa o peculato (art. 312, § 2º) e a fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança (art. 351, § 4º).

    E mais nenhum. Desta vez chequei duas vezes.

    Obrigado.

  •  

    SOBRE A TRANSAÇÃO PENAL:

    Lei 9099:

            Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

        Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

            § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

            § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

            I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

            II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

            III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

     

     

    O crime de Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura tem pena máxima de 4 anos. Portanto não é crime de menor potencial ofensivo.

  • Complementando: 

    Erro da letra A: O Crime de Assunção de obrigação no último ano de mandato ou legislatura é um crime de mão própria praticado por detentor de mandato (ainda que não eletivo) com poder de decisão. É um crime de mão própria com característica especial. Quanto aos crimes de mão própria devemos lembrar que embora não haja a possibilidade de coautoria, é possível a participação. Portanto a assertiva está incorreta.

    Inclusive é pacifico no STF a possibilidade de participação no crime de falso testemunho ( crime de mão própria).

     

  • Sobre a letra "A": "O tema foi explicado de forma impecável (com exemplos) nas lições de BITENCOURT apud SANCHES (Manual de Direito Penal - Parte Especial, 2017, p. 974):

     


    "Como todos os demais crimes deste novo capítulo do CP, trata-se de crime próprio, mas este é especialíssimo, na medida em que não basta ser funcionário público, mas deve ser titular de mandato (eletivo ou náo), com poderes decisórios em nome da instituição ou Poder Público que representa. Assim, sujeitos ativos são o Presidente (da República, do Senado, da Câmara, de Assembleias Legislatívas, de Câmaras de Vereadores, de Tribunais etc.), o Governador do Estado, os Procuradores-gerais de justiça, da República, dos Estados, o Advogado-geral de União, o Defensor-geral da União, o Defensor-geral do Estado, do Município etc. (arts. 42 e 20, § 2°, da Lei Complementar 101/2000). Tratando-se de mandatos, sujeito ativo pode ser o eventual substituto legal."

  • Concurseira Souza:

    Dada sua citação, por quê a resposta foi a letra C então, já que fala que pode ser funcionário público e não diz nada sobre mandato??????

     

    O sujeito ativo desse crime é o funcionário público competente para ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, podendo ser inclusive diretor de fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.

  • Vale lembrar que, diferentemente do que ocorre no Direito Administrativo, o código penal engloba, dentro do conceito de funcionário público, todo aquele que, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Desta feita, os detentores de mandato (observem que o crime não exige que seja mandato eletivo, mas inclui qualquer mandato público, a saber os decorrentes de indicação) são considerados funcionários públicos pelo CP, e são os possiveis sujeitos ativos desse crime.

                                           CRIME PRÓPRIO                      ESPECIALÍSSIMO                   

    SUJEITO ATIVO --> FUNCIONÁRIO PÚBLICO --> DETENDOR DE MANDATO (qualquer mandato)

  • "Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura". Confesso que nem sabia que esse crime existia. Típica questão pra chutar sem culpa, pois você sabe que praticamente todos os demais candidatos vão chutar também...

  • # ASSUNÇÃO : Aceitação de uma responsabilidade: 1 aceitação, acolhimento, admissão, aprovação, assentimento.

  • Tem comentário errado sobre a letra "e".

    O crime descrito tem pena de reclusão 01 a 04 anos.

    Temos DOIS erros na questão:

    O primeiro está em afirmar que se trata de crime de menor potencial ofensivo, pois, segundo a lei 9.099, apenas as contravenções penais e os crimes em que a pena máxima em abstrato não ultrapasse DOIS anos são infrações penais de menor potencial ofensivo, portanto, o tipo penal do artigo 359-C, do CP, não é abrangido por aquela lei.

    Este crime ADMITE transação penal, pois é perfeitamente aplicável o instituto despenalizador do artigo 44 do Código Penal.

    Segundo erro: NÃO HÁ vedação expressa para a concessão da suspensão da pena (art. 77, CP). É possível conceder este benefício desde que atendidas às condições estabelecidas neste artigo, se a pena privativa de liberdade não ultrapassar 02 anos. Vejam bem: o que suspende é a EXECUÇÃO da pena, ou seja, não importa a pena máxima em abstrato do tipo penal (que no caso é de 04 anos), mas sim, a pena que foi imposta ao condenado. Se for de até DOIS anos, é possível conceder a suspenção condicional.

    Apenas para complementar: também é possível a suspensão condicional do PROCESSO (SURSIS), pois a pena mínima é de 01 ano.

    Contextualizando:

    1º) Suspensão do processo;

    2º) Transação Penal;

    3º) Supensão da Pena.

    .

    Sugestão para leitura: Arts. 44 e 77, C.P e art. 76, Lei 9.099/95.

    .

    Bons estudos!

  • Letra C.

    c) Certo. O delito previsto no art. 359-C do CP é sim um crime próprio que pode ser praticado apenas pelo agente público competente para ordenar ou autorizar a assunção da obrigação, o que pode atingir inclusive entes como autarquias, fundações e empresas estatais.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura

        Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

         Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    a) Errada. Trata-se de um crime de mão própria praticado por detentores de mandato (eletivo ou não) com poderes decisórios. Porém, existe a possibilidade de participação.

    b) Errada. É atípica conduta quando a assunção de obrigação nos últimos dois quadrimestres do último mandato tenha contrapartida suficiente em disponibilidade de caixa.

    c) Correta.

    d) Errada. Não há modalidade culposa para este tipo penal. Dos Crimes Contra a Administração Pública, somente o Peculato (art. 312, §2º) e Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança (art. 351, §4º) admitem a forma culposa.

    e) Errada. Este tipo penal não se trata de um crime de menor potencial ofensivo por possuir pena máxima de 4 anos (CMPO = pena máxima que não ultrapasse 2 anos).

  • O tema da questão é o crime previsto no artigo 359-G do Código Penal – Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura. O propósito do tipo penal é evitar o comprometimento das finanças públicas e o endividamento da gestão pública subsequente.

    Vamos ao exame de cada uma das proposições apresentadas sobre o tema.

    A) ERRADA. Trata-se de crime próprio, uma vez que somente pode ser praticado por quem exerce mandato ou legislatura com poderes para determinar o aumento de gastos com pessoal, admitindo-se a coautoria e a participação.

    B) ERRADA. O tipo penal exige que a conduta seja praticada nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandado ou da legislatura. Insta salientar a seguinte orientação doutrinária: “(...) não afasta a ocorrência do crime a existência de disponibilidade orçamentária para o pagamento da despesa com pessoal criada ao final do mandado, pois a incriminação não é vinculada à insuficiência de caixa" (Curso de Direito Penal. Parte Especial. Queiroz, Paulo – coordenador – 1 ed., JusPodivm. Bahia: 2015. p. 1562).

    C) CERTA. Como já afirmado anteriormente, trata-se de um crime próprio, pelo que somente pode ser sujeito ativo do crime o agente público competente para ordenar ou autorizar a assunção de obrigação. “Podem ser sujeitos ativos os Chefes do Poder Executivo dos entes federativos; os dirigentes das casas legislativas da União, Estados, Municípios e Distrito Federal; o presidente do Tribunal de Contas desses mesmos entes; e os dirigentes da administração pública indireta" (Curso de Direito Penal. Parte Especial. Queiroz, Paulo – coordenador – 1 ed., JusPodivm. Bahia: 2015. p. 1561).

    D) ERRADA. O tipo penal é doloso, inexistindo conduta omissiva, tampouco modalidade culposa.

    E) ERRADA. Não se trata de crime de menor potencial ofensivo, dado que a pena cominada é de reclusão, de 1 a 4 anos, pelo que não é admissível a transação penal. É possível a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95, uma vez que a pena mínima cominada é até 1 ano.

    GABARITO: Letra C

  • Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura:

    A) crime próprio (pode coautoria ou participação),

    B) se sobrar um restinho pro proximo mas tiver no caixa, é atípico;

    C) correta

    D) Não cabe omissão nem culpa

    E) Não é IMPO, mas cabe SCP;

  • Quanto a assertiva "C" cabe ressaltar que atualmente o STJ tem entendimento em outro sentido com julgado atual de 19/09/2019.

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o delito do art. 359-C do Código Penal é próprio ou especial, só podendo ser cometido por agentes públicos titulares de mandato ou legislatura

    A decisão, lavrada no âmbito do AREsp 1.415.425-AP, teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik. Confira mais detalhes do entendimento a seguir:

    Registre-se, inicialmente, que não é cabível a tese de que o crime de assunção de obrigação admite como autor outros funcionários públicos que tenham poder de disposição sobre os recursos financeiros da Administração Pública. De acordo com a doutrina, o crime é próprio ou especial porque somente pode ser cometido pelos agentes públicos titulares de mandato ou legislatura, representantes dos órgãos e entidades indicados no art. 20 da Lei Complementar n. 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal -, pois apenas tais pessoas têm atribuição para assunção de obrigações. Ademais, o crime é cometido pelos gestores nomeados para o exercício de mandato, quando gozam de autonomia administrativa e financeira, além de ser unissubjetivo, possuindo um único sujeito.

  • GAB. C

      Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

  • "Trata-se de crime próprio, praticado por detentor de mandato (ainda que não eletivo), com poder de decisão administrativa sobre o ente público que representa"

    Fonte: Rogério Sanches

  • RESUMÃO:

    1. Todos são dolosos;
    2. Não há causas de aumento ou de diminuição;
    3. Todos são crimes próprios;
    4. Todos são crimes formais;
    5. Não estão condicionados à rejeição pelo TC;
    6. Apenas 2 são de detenção e os demais são reclusão;
    7. Todos cabem sursis.
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