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ID
2377411
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A responsabilidade do Estado por conduta omissiva

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra d).

     

    "Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes -- a negligência, a imperícia ou a imprudência -- não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. II. - A falta do serviço -- faute du service dos franceses -- não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro."

     

     

    Portanto, uma conduta omissiva do Estado gera uma responsabilidade subjetiva. Tendo em vista o exposto acima, para se caracterizar a responsabilidade subjetiva do Estado, deve haver a conduta, o dano, o nexo de causalidade e a comprovação da culpa (dolo ou culpa) do Estado.

     

     

     

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  • A responsabilidade civil do Estado por atos comissivos (ações) é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa.

     

    ------------------------------------------------------

    Por outro lado, tratando-se de responsabilidade civil por omissão, em regra, a responsabilidade será subjetiva, isto é, dependerá de comprovação de uma omissão culposa do Estado. Isso porque nem toda omissão ensejará a responsabilidade do Estado, já que a capacidade da Administração não é ilimitada, de tal forma que não há como o Estado estar presente em todas as ações.

     

    ------------------------------------------------------------------

    Por exemplo: se você for assaltado em uma via pública, em regra não poderá alegar a falta de policiamento para ser indenizado pelo Estado. Porém, se você comprovar que existiam informações claras para a polícia de que os bandidos estariam concentrados naquele local, mas que a polícia, por negligência, se omitiu em fazer o monitoramento da região, será possível pleitear a indenização.

    ----------------------------------------------------------------

    Portanto, no caso de omissão, a responsabilidade será subjetiva, exigindo a caracterização de culpa. Além disso, a responsabilidade somente ocorrerá se houver dano e ficar demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a omissão estatal.

    PROF. HERBERT ALMEIDA. 

     

     

    GABARITO : D .

     

  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)

     

    Gostaria de parabenizar os excelentes comentários dos colegas e acrescentar uma observação: 

     

    1) ATOS OMISSIVOS = RESPONSANBILIDADE SUBJETIVA ( tem que comprovar culpa); 

     

    2) ATOS OMISSIVOS ESPECÍFICOS= RESPONSABILIDADE OBJETIVA ( Aqui o Estado ATUA no posição de agente GARANTIDOR,  ou seja, é responsável pela INTEGRIDADE FÍSICA daqueles que estão sob sua custódia. 

    Ex: Detentos que morrem dentro da penitenciária= Estado RESPONDE OBJETIVAMENTE pela OMISSÃO ESPECÍFICA EM CUIDAR DOS QUE ESTÃO SOB SUA CUSTÓDIA. 

    --------------------------------------------------------------

    STF INFORMATIVO 819

     

    O STF fixou este entendimento por meio da seguinte tese:

    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.

    STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

    ------------------------------

    Em suma:

    • Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html

     

  • Letra (d)

     

    Responsabilidade subjetiva -> a sua conduta for omissiva -> (teoria da culpa administrativa)

     

    Em conformidade com os ensinamentos de Helly Lopes Meirelles:

     

    Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço; na teoria do risco administrativo exige-se apenas o fato do serviço. Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da Administração.

     

    (Direito Administrativo brasileiro. 26. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p.611)

     

  • Permitam-me um resumo:

     

    Atos COMISSIVOS

    Responsabilidade OBJETIVA
    INDEPENDE de Dolo ou Culpa

     

    Atos OMISSIVOS

    Responsabilidade SUBJETIVA

    Terá de ter omissão culposa - DANO - NEXO DE CAUSALIDADE - CULPA

     

    GABARITO: D

     

    Para mais detalhes, vide comentários dos colegas e a fonte que a SILVIA VASQUES deixou.

  • Gabarito D. Passível de anulação

     

    Ressalte-se que, embora a doutrina majoritária e a jurisprudência do STJ tenham acenado que a responsabilidade do Estado por omissão seria subjetiva, excetuando apenas situações em que haja um dever legal especial:

     

     

    aplica-se a teoria da culpa administrativa (ou culpa anônima), em que o particular, para ser indenizado, tem que provar apenas o não funcionamento ou o funcionamento inadequado do serviço público". Ricardo Alexandre

     

    Ordinariamente, a responsabilidade civil do Estado, por omissão, é subjetiva ou por culpa; regime comum ou geral esse que, assentado no art. 37 da Constituição Federal, enfrenta duas exceções principais. Primeiro, quando a responsabilização objetiva do ente público decorre de expressa previsão legal, em microssistema especial. Segundo, quando as circunstâncias indicam a presença de standard ou dever de ação estatal mais rigoroso do que aquele que jorra, segundo a interpretação doutrinária e jurisprudencial, do texto constitucional, precisamente a hipótese da salvaguarda da saúde pública.

    (REsp 1236863/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/02/2012)

     

     

    STF tem considerado objetiva a responsabilidade estatal, seja por ação ou omissão:

     

     

    1. A responsabilidade objetiva se aplica às pessoas jurídicas de direito público pelos atos comissivos e omissivos, a teor do art. 37, § 6º, do Texto Constitucional. Precedentes. 
    (ARE 956285 AgR, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016)

     

     

    No mesmo sentido ARE 897890, ARE 868610, ARE 754778.

  • Gabarito: Letra d) 

     

    A ação omissiva do Estado gera responsabilidade subjetiva, enquando a ação comissiva gerará responsabilidade objetiva. Sendo que na caracterização de responsabilidade objetiva será necessário a identificação de  dolo ou culpa, o nexo de causalidade e o dano sofrido, enquanto na responsablidade obejtiva será necessário a identificação de culpa, nexo de causalidade e dano sofrido. 

  • Correta, D

    Responsabilidade em caso de OMISSÃO DO ESTADO:

    É um responsabilidade SUBJETIVA;

    Comprovação para acionar a responsabildiade subjetiva do estado em condutas Omissas, são 3, vejamos:

    Omissão deve ser Culposa;
    O dano causado pela conduta omissa, e por fim;
    O nexo de causalidade entre a omissão e o resultado causado.
     

    Complementando, uma importante observação, segue o INFORMATIVO 819 STF


    A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nas hipóteses em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.


    Obs: é dever do Estado e direito subjetivo do preso a execução da pena de forma humanizada, garantindo-se-lhe os direitos fundamentais, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral.


    Dever constitucional de proteção ao detento:


    Esse dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal.


    ATENÇÃO - Impossibilidade de atuação:


    Por essa razão, nas situações em que não seja possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade.

     

    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo819.htm#Morte de detento e responsabilidade civil do Estado

  • Quando uma "não-conduta" (omissão) do Estado ensejar um dano, ele responderá subjetivamente. Não se trata, contudo, da responsabildiade civilista, mas da "culpa do serviço", para configuração da qual não é necessário perquirir a culpa do agente, bastando a demonstração de que o dano ocorreu e o que o ocasionou foi o serviço mal prestado (nexo causal).

  • Gabarito Letra D

     

    Segue uma música do Mazza que sempre me ajuda nessas horas:

     

    "Responsabilidade por omissão é a teoria subjetiva. Tem que provar o dolo ou a culpa, o dano, o nexo e a omissão. Para evitar que o Estado vire indenizador universal... a melodia é a de Fur Elise ;)

     

    sucesso!

  • frase pra decorar: Sujeito Omisso é Responsabilidade Subjetiva.

    Responsabilidade Subjetiva , ato OMISSIVO (depende de dolo ou culpa: dano, nexo de causalidade, CULPA.

    Responsabilidade objetiva, ato COMISSIVO (independe de dolo ou culpa: dano, conduta e nexo causal.

     

    responsabilidade objetiva (teoria do risco adminsitrativo), ato COMISSIVO.

    responsabilidade subjetiva (teoria da culpa adminstrativa, culpa anonima, culpa do serviço), ato omissivo.

     

    teoria do risco adminsitrativo (resp. objetiva) - aceita excludentes: culpa exclusiva, culpa concorrente, reserva do possível;

    teoria da culpa adminstrativa, culpa anonima, culpa do serviço (respo. subjetiva): o lesado deverá demonstrar a omissão culposa;

    teoria do risco integral : não aceita excludentes, basta a existência do evento danoso e o nexo de causalidade.

  • UMA COISA É ALHO, OUTRA COISA É BUGALHO!!!!

     

    NÃO CONFUNDA

    OMISSÃO DO AGENTE COM OMISSÃO DO ESTADO!!!!

     

    NA PRIMEIRA É OBJETIVA, JUSTAMENTE POR CONSEGUIRMOS APURAR O AGENTE (O ESTADO INFLUENCIOU NO DANO ATRAVÉS DO AGENTE - TEORIA DA IMPUTAÇÃO VOLITIVA). A LESÃO ACONTECEU POR UM FALHA SABIDA (SEM NECESSIDADE DE PROVA DE CULPA)!

    NA SEGUNDA É SUBJETIVA, POIS NÃO SE SABE QUAL O AGENTE OMISSO. NÃO SE SABE SE O ESTADO TEVE INFLUÊNCIA NO DANO. DAÍ, A PROVA DE CULPA.

  • STF (2016): A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, em situações como a ora em exame, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão. (ARE 951552 AgR / ES, ARE 931411 AgR / RJ ). Se fôssemos por estes dois recentes julgados do STF, poderíamos dizer que o gabarito seria B, ocorre que há outros julgados do STF que dizem, expressamente, que a responsabilidade por omissão só será objetiva se a omissão for específica, adotando-se a tese de Sergio Cavalieri, que diz que diante de uma omissão específica a responsabilidade é objetiva e diante de uma omissão genérica a responsabilidade é subjetiva, inclusive, há entendimento de que esse é o entendimento atual que deve ser levado para as provas: "Ocorre que nem sempre a distinção entre o tipo de omissão, se genérica ou específica, consta da ementa do julgado, o que leva muitos a entenderem pela oscilação jurisprudencial no STF ou, ainda, pela aplicação irrestrita da responsabilidade objetiva aos casos de omissão estatal, conclusão que, na atualidade, não encontra amparo nos julgados da Corte". (https://blog.ebeji.com.br/o-stf-e-a-responsabilidade-por-omissao-do-estado-objetiva-ou-subjetiva/). Não obstante o entendimento acima, pode-se constatar no acórdão do ARE ARE 951552 AgR / ES de 02/08/2016, que o STF, em nenhum momento, citou que a responsabilidade é objetiva só se a omissão for específica, deixando claro que os único requisitos são os seguintes: "desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão". Então, nessa linha, o candidato poderia supor que o gabarito fosse a letra B, mas é bom analisar todo o contexto, que há inúmeros outros julgados que só aceitam a responsabilidade objetiva se a omissão for específica, assim, por esta linha, não caberia a alternativa B como gabarito, pois não disse se a omissão era específica ou genérica.

     

  • No livro Direito Administrativo Descomplicado é replicado uma Ementa de um Acórdão - STF - RE 179.147, Rel. Min. Carlos Velloso, em "razão da notável clareza":

    I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos:

    a) do dano;

    b) da ação administrativa;

    c) e desde que haja nexo causal entre dano e a ação administrativa.

    II - Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.

    III - Trantando-se de ATO OMISSIVO do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses.

     

    Resumindo:

    - Conduta COMISSIVA de agentes  = Responsabilidade OBJETIVA

    - OMISSÃO do Poder Público = Responsabilidade SUBJETIVA  (com base na Teoria da Culpa Administrativa) => Cabe a pessoa que sofreu o dano provar que houve falta da Administração Pública  na prestação do serviço (ônus da prova) - CULPA (negligência, imperícia ou imprudência) -  e o nexo causal entre o dano e essa omissão.

  • Atenção para o entendimento do STF sobre o assunto.

    Importante leitura sobre a responsabilidade civil do Estado no caso de morte de detento: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html#more

    "Na jurisprudência do STF, contudo, tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva.

    Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez.

    Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão.

    Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público.

    (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...) STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.

    No mesmo sentido: STF. 2ª Turma. RE 677283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/04/2012.

    Deve-se fazer, no entanto, uma advertência: para o STF, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões. No entanto, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal.

    Assim, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado.

    Dessa forma, para que haja responsabilidade civil no caso de omissão, deverá haver uma omissão específica do Poder Público (STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015).

    (...)

    Em suma:

    Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

  • Boa tarde,

     

    Conduta comissiva = Objetiva (Conduta + Dano + Nexo)

    Conduta omissiva = Subjetiva (Conduta + Dano + Nexo + Dolo ou Culpa do agente)

     

    Bons estudos

  • A responsabilidade do Estado por conduta omissiva:

    PODEMOS TRAZER O CONCEITO DO PROFESSOR YUSSEF SAID CAHALI==>

     a objetiva, dispensando-se, para sua caracterização, a demonstração de culpa, exigindo-se, para tal, apenas a demonstração do dano.

    ERRADO. CARACTERIZA-SE COMO RESPONSABILIDADE OBJETIVA A DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, CONFORME PREVISÃO DO ARTIGO 37,§6 DA CF:

     

     

     b)é objetiva, dispensando-se, para sua caracterização, a demonstração de culpa, mas exigindo-se, para isso, demonstração de nexo de causalidade entre a conduta e o dano?

     c)caracteriza-se mediante a demonstração de culpa, dispensando-se, para tal, a demonstração de dano?

     d)caracteriza-se mediante a demonstração de culpa, de dano e de nexo de causalidade.

    CONFORME ENSINAMENTO DO PROFESSOR RICARDO ALEXANDRE==> Direito Administrativo esquematizado

    o se deve pensar que a Administração Pública sempre responde objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes. Embora haja controvérsias a respeito, entendemos que no caso de atos omissivos aplica-se a teoria da culpa administrativa (ou culpa anônima), em que o particular, para ser indenizado, tem que provar apenas o não funcionamento ou o funcionamento inadequado do serviço público.

    Em síntese, a teoria da culpa administrativa exige a presença dos seguintes elementos para possibilitar a responsabilização do Estado: omissão de agente público, dano, nexo causal e a culpa do Estado (presumida pelo não funcionamento ou pelo funcionamento inadequado do serviço público).

    Para exemplificar a responsabilidade subjetiva do Estado, na modalidade teoria da culpa administrativa, é possível imaginar a hipótese em que um assalto ocorre na frente de um posto policial e os policiais de plantão nada fazem para evitar a ação dos marginais. Nesse caso, é possível responsabilizar subjetivamente o Estado pela omissão no dever de prestar o serviço de segurança.

    A teoria aqui esposada é também aplicável em relação a fenômenos da natureza, como no caso de enchentes, e a atos de multidão que venham a causar danos a terceiros.

    Por exemplo, no caso dos protestos violentos ocorridos em razão do aumento de passagens de ônibus, se o Poder Público tomar todas as cautelas devidas, colocando todo seu efetivo policial na rua e mesmo assim não conseguir evitar depredações e saques a estabelecimentos comerciais, o Estado não poderá ser responsabilizado. Em sentido contrário, caso a Administração Pública, tendo conhecimento antecipado de que vai haver uma manifestação de integrantes do movimento Black Bloc, conhecidos por seus históricos de violência, permanece inerte, não tomando qualquer medida para prevenir os eventuais e quase certos abusos à liberdade de manifestação, é possível a responsabilização civil do ente estatal em razão da sua omissão culposa.

    Em síntese esquemática:

     

     

     

     e)é descabida.

  • Responsabilidade do Estado.

    Atos Comissivos: É objetiva. Independe de Dolo ou Culpa.

    Atos Omissivos: É subjetiva. Depende de Culpa, Dano e Nexo de Causalidade. 

  • Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR CONDUTA OMISSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXAME DE MATÉRIA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 279/STF. 1. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a responsabilidade civil – ou extracontratual – pelas condutas estatais omissivas e comissivas é objetiva, com base na teoria do risco administrativo. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

    (RE 499432 AgR, Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 31-08-2017 PUBLIC 01-09-2017)

  • Considero questão anulável tendo em vista não possuir uma resposta completa em nenhuma das alternativas. 

    Estado responde Objetivamente (Risco Administrativo): Ato Comissivo.

    NÃO precisa comprovar DOLO ou CULPA, condutas COMISSIVAS de seus agentes, ainda que LÍCITA, resultar-lhes DANOS ou PREJUÍZOS Material ou Moral aos indivíduos, se o Estado, por suas pessoas jurídicas de direito público ou pelas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

    Regresso contra o servidor: o Estado precisa comprovar DOLO ou CULPA.

    Elementos da responsabilidade OBJETIVA: Conduta, Dano Material ou Moral, Nexo de Causalidade.

    Estado responde Subjetivamente (Culpa Administrativo): Ato Omissivo.

    Prevê que os agentes da Administração Pública devem responder pelos danos que causarem à população. Todavia, a fim de que isso ocorra, é imperioso COMPROVAR que o mal sofrido seja decorrente, tenha nexo de causalidade, de um comportamento OMISSIVO por parte do Estado.

    Elementos da responsabilidade SUBJETIVA: Conduta, Dano Material ou Moral, Nexo de Causalidade, Falha do Serviço Público, Prova de Culpa.

  • GAB. D

    ______________________________

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA:

    DEVERÁ ESTAR PRESENTE: NEXO e DANO. Aqui não interessa se a ADM agiu com dolo ou culpa.
    _____________________________
    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

    Ocorre quando a adm se omite em cumprir seu dever

    AQUI DEVERÁ ESTAR PRESENTE: NEXO, DANO E A CULPA DA ADM

     

  • EXEMPLO:   a  inundação de casas em decorrência da ausência de limpeza nos bueiros da cidade.

     

    O Estado responderá pelos danos advindos de sua omissão.    (Responsabilidade SUBJETIVA)

     

    Terá de ter omissão culposa - DANO - NEXO DE CAUSALIDADE - CULPA

     

    (MAZZA, 2015. p.379 a 379)

     

     

    -    RESPONSABILIDADE DO AGENTE É SUBJETIVA:   SÓ RESPONDE POR AÇÃO REGRESSIVA COM DOLO OU CULPA (AÇÃO DE REGRESSO)

     

     

     

    EXCEÇÃO:  STF PRESO

     

    GARANTE – PRESO – OMISSÃO =   OBJETIVA

     

    STF =  POSIÇÃO DE GARANTE. Responsabilidade Objetiva.

     

     

    Q603101     Q582901

     

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA:    FATO + DANO + NEXO INDEPENDENTEMENTE DE CULPA

    Atos COMISSIVOS   Responsabilidade OBJETIVA ,     INDEPENDE de Dolo ou Culpa

     

    Para se configurar a responsabilidade objetiva, são suficientes os três seguintes pressupostos: o FATO administrativo, o DANO específico e o NEXO CAUSAL entre um e outro.

     

    Q792468

     

    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA:   DEVERÁ ESTAR PRESENTE: + CULPA DA ADM + NEXO +  DANO 

     

    A responsabilidade do Estado por conduta OMISSIVA  caracteriza-se mediante a demonstração de CULPA, DANO e NEXO DE CAUSALIDADE.

     

  • Pessoal, O STJ ainda possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria subjetiva. Vide: STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp
    1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015.

    Abraços..

  • ATO COMISSIVO

    *Responsabilidade do estado é OBJETIVA

    *Independe de dolo e culpa

    *Teoria do RISCO ADMINISTRATIVO

     

    X

     

    ATO OMISSIVO

    *Responsabilidade SUBJETIVA

    *Depende de dolo ou culpa

    *Teoria da CULPA ADMINISTRATIVA

     

     

    GABARITO: D

  • Aos q irão fazer o concurso p guarda prisional de Sergipe.....ATENÇÃO...esta questão é importante, vejamos: Pq o Estado responde de forma subjetiva em caso de conduta omissiva? Pq há a necessidade de comprovar q a conduta omissiva (ou seja, aquilo q o Estado deixou de fazer) tenha originado o dano, e deve-se comprovar a culpa (eventualmente, o dolo), mas aí q tá, CUIDADO pq em relação aos presidiários, em via de regra, a conduta omissiva do Estado gera uma responsabilidade objetiva, isto é, o Estado responde independentemete, mas por quê? Pq o Estado tinha (tem e terá) o dever de mantê-lo sob custódia, portanto, se o preso fugir e durante a fuga cometer um crime, o Estado terá objetivamente o dever de indenizar a vítima do crime, mas CUIDADO aqui tb, deve haver um lapso temporal compatível, se o preso cometer o crime depois de uma semana (por exemplo) da fuga, o Estado já não responde de forma objetiva, pq não há mais nexo causal entre a fuga e o crime; com a morte ou ferimentos de presidiário dentro de estabelecimento penitenciário, ocorre a mesma coisa, e CUIDADO em relação a outra coisa, há inversão da prova, o q isto? Geralmente, eu argumento uma acusação contra alguém e cabe a mim comprovar q isto é verdade, mas nesse caso se inverte, ou seja, será o Estado q deverá comprovar q a morte ou o lesão corporal sofrida pelo preso não ocorreu por omissão do Estado, e não caberá a quem invocar a indenização, exemplo, briga entre presidiários, um morre, a família dele poderá entrar com pedido de indenização e caberá ao Estado comporvar q a morte não decorreu por conduta omissiva dele, pois está sob a custódia e tutela do Estado e cabe a ele proporcionar ao presidiário a incolumidade física. ATENÇÃO, há uma forte chance de cair esta questão, pois pode aparecer tanto no direito administrativo, como no penal. Olhos abertos na 99 vagas, mas esqueçam a 100^, pois aquela é minha.

  • Completando:

    Não há necessidade de individualizar os agentes os agentes aos quais a falta do serviço possa ser imputada

  • tinha que lembrar q é hipotese de culpa integral cuja responsabilidade do estado é subjetiva. precisa de dano e de nexo causal p ocorrer. nem faz sentido a letra c pq se n tem dano não terá do q responsabilizar, ora

  • nadazavê com risco integral da administração, onde não há excludente!!!

  • Adendo:

    Responsabilidade civil das empresas estatais exploradoras

    de atividades econômicas é de natureza SUBJETIVA (Imprescindível

    demonstrar a culpa do agente)

  • Teoria da culpa anonima ou faute du service. Responsabilidade subjetiva aplicada somente nos casos de omissão.

  • Teoria da Culpa Administrativa - Culpa anônima -> Em regra uma conduta estatal omissiva gera responsabilidade subjetiva, que depende da demonstração de culpa.

    No entanto em casos de negligência em hospital ou custódia de presos, por exemplo, a responsabilidade poderá ser OBJETIVA.

     

  • A partir de 2018, eu vejo que a CESPE está indo mais pelo entendimento do STF de que a omissão geral tem responsabilidade objetiva, e essa questão é de 2017.

    Corrijam-me se eu estiver equivocada!

  • Gab. D

    A Responsabilidade do Estado só será objetiva nos casos de conduta omissiva, se se tratar de omissão específica. Nos demais casos (omissão genérica), aplica-se a T. da responsabilidade subjetiva.

    Ex.: Agentes de segurança pública são alertados sobre a iminência de um roubo, mas não comparecem na cena do crime de forma negligente.

    Abraço e bons estudos.

  • D) Atente que, em regra, a responsabilidade por omissão será subjetiva. Logo, dependente da demonstração de culpa (o item trouxe o conceito de culpa em sentido amplo, que engloba dolo e culpa).

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • A responsabilidade civil do Estado está disciplinada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A Constituição Federal adotou, como regra, a teoria objetiva na modalidade do risco administrativo.

    Todavia, a maioria da doutrina entende que, em casos de omissão, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, onde o elemento subjetivo está condicionado ao dever de indenizar. Sendo assim, são elementos da responsabilidade do Estado em caso de omissão: comportamento omissivo do Estado, dano, nexo de causalidade e culpa do serviço público.

    Após essas breves considerações, verifica-se que a alternativa D está correta.

    Gabarito do Professor: D

  • Para que haja a configuração da responsabilidade por omissão do Estado, é necessário:

    1) Comportamento omissivo da Administração Pública, ou seja, a não atuação do agente público;

    2) Dano;

    3) Nexo causal;

    4) Culpa do serviço público: o serviço público não funcionou (omissão), funcionou atrasado ou funcionou mal.

    Teoria da Culpa Anônima - A doutrina entende que para que haja a responsabilização do Estado por omissão não é necessário demonstrar o elemento subjetivo (dolo ou culpa), basta comprovar a má prestação do serviço público ou a prestação ineficiente.

  • Devemos ter cuidado no enunciado da questão que vier a ser cobrada. Se cobrar jurisprudencia do STF já é majoritário que é objetiva. Se cobrar do STJ ainda é majoritário que é subjetiva. A doutrina atual tem uma tendência de seguir o STF. CUIDADO então é a palavra. Questão data de 2017, quando vigorava com mais força a responsabilidade subjetiva.
  • Gab D

    Conduta comissiva (ação) = responsabilidade Objetiva (Conduta + Dano + Nexo) – independe de dolo ou culpa.

    Conduta omissiva (omissão) = responsabilidade Subjetiva  Depende de demonstração (Conduta + Dano + Nexo + Dolo ou Culpa do agente)

  • Responsabilidade Subjetiva é aplicada em casos de ação regressiva, omissão estatal, EP/SEM com atividades econômicas.

  • GABARITO: D

    Em casos de omissão, aplica-se teoria da responsabilidade subjetiva, onde o elemento subjetivo está condicionado ao dever de indenizar. Sendo assim, são elementos da responsabilidade do Estado em caso de omissão: comportamento omissivo do Estado,

    DANO,

    NEXO DE CAUSALIDADE

    CULPA DO SERVIÇO PÚBLICO.

  • A responsabilidade civil do Estado está disciplinada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A Constituição Federal adotou, como regra, a teoria objetiva na modalidade do risco administrativo.

    Todavia, a maioria da doutrina entende que, em casos de omissão, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, onde o elemento subjetivo está condicionado ao dever de indenizar. Sendo assim, são elementos da responsabilidade do Estado em caso de omissão: comportamento omissivo do Estado, dano, nexo de causalidade e culpa do serviço público.

    Após essas breves considerações, verifica-se que a alternativa D está correta.

    Gabarito do Professor: D

  • Ato comissivo -> responsabilidade objetiva

    Ato omissivo -> Responsabilidade subjetiva.

  • A responsabilidade do Estado por conduta omissiva caracteriza-se mediante a demonstração de culpa, de dano e de nexo de causalidade.

  • Ato comissivo -> responsabilidade objetiva

    Ato omissivo -> Responsabilidade subjetiva.

  • É descabida minha atuação como concurseira kkk só um desabafo

  • omissao eh sempre subjetiva

  • Uau! Que matéria. Dá para explorar bastante.

  • Atenção: segundo entendimento mais recente pacificado pelo STF, a responsabilidade civil do Estado é objetiva até mesmo em conduta omissiva, quando violado um dever de agir esperado.

    O Estado responde por suas ações omissivas de forma objetiva quando a omissão é especial. Quando o Estado exerce dever de custódia • Presidiários • Hospitais Públicos • Escolas Públicas.

    OMISSÃO ESPECIAL - Responsabilidade Objetiva

    OMISSÃO COMUM - Responsabilidade Subjetiva