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ID
2377414
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O princípio da continuidade dos serviços públicos

Alternativas
Comentários
  • A- Errada--> Não há como garantir que os serviços públicos nunca sejam interrompidos. Por isso que a legislação admite a suspensão dos serviços em situações excepcionais, como nos casos de urgência, nas necessidades de manutenção das instalações e por inadimplemento do usuário. Neste último caso, há um conflito entre o interesse individual do usuário (que quer continuar a receber o serviço) e o interesse da coletividade (afinal se todos os usuários não pagarem suas faturas, o serviço ficará inviável). Portanto, mesmo diante do princípio da continuidade, é possível suspender os serviços no caso de inadimplemento do usuário quando ao pagamento da tarifa referente à prestação do serviço (Lei 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II)

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    B- Errada --> Quando falamos em continuidade dos serviços públicos, estamos adotando um sentido abrangente para a expressão “serviços públicos”, abrangendo inclusive atividades administrativas internas. Imagine, por exemplo, que a secretaria de administração de uma prefeitura pare de funcionar, em um primeiro momento a população pode não ser atingida diretamente, mas após um tempo certamente essa suspensão trará prejuízos aos serviços prestados à população;

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    C- Errada--> Os servidores públicos possuem o direito constitucional de greve (CF, art. 37, VII). Portanto, a greve, por si só, não é ilegal. Anota-se, todavia, que a greve deve ser exercida com ressalvas, com o objetivo de não prejudicar a população.

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    D- Correta --> A eficiência diz respeito à qualidade dos serviços prestados. Certamente que um serviço prestado sem interrupções é um serviço mais eficiente que aquele que é paralisado indevidamente. Além disso, o princípio da continuidade também se relaciona com o princípio da supremacia (há um confronto de interesses entre quem quer parar e o interesse da coletividade). Por exemplo: quando a Administração não paga um contrato, o contratado tem que continuar prestando os serviços até 90 dias da inadimplência da Administração; nesse caso, há um conflito de interesses: o privado, do contratado; e o público, da Administração, devendo prevalecer o público. Em resumo, podemos afirmar que o princípio da continuidade guarda relação direta com os princípios da eficiência e da supremacia do interesse público.

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    E- Errada --> Em determinadas situações, é sim possível a paralisação dos serviços, como ocorre no caso de questões de ordens técnicas (manutenção ou aperfeiçoamento das instalações) – ERRADA.

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    Gabarito: D.

     

    Hebert Almeida- estratégia concursos

  •  

    O princípio da continuidade dos serviços públicos

    a)      afasta a possibilidade de interrupção, ainda que se trate de sistema de remuneração por tarifa no qual o usuário dos referidos serviços esteja inadimplente.

    ·         O inadimplemento não caracteriza uma descontinuidade do serviço. É uma exceção ao princípio.

    ·         ‘É a aplicação do princípio da Supremacia sobre o interesse privado. Permitindo ao Estado que interrompa o serviço em relação a um determinado cidadão inadimplente, como forma de manter a prestação aos demais particulares que estão cumprindo regularmente com o dever de pagar a contraprestação pela atividade estatal”

    ·         O usuário deve ser avisado.

    ·         Se a interrupção for de um serviço essencial à coletividade, será ilegal. EX: Cortar luz de um hospital.

    ·         Doutrina Majoritária admite a interrupção do serviço.

    ·         STJ diz que a iluminação pública é essencial para segurança da coletividade, por esta razão não pode ser interrompida por motivo de inadimplemento. Você deve cobrar o ente estatal inadimplente sem paralisar a prestação do serviço, porque atingiria usuários que não tem responsabilidade pelo fato.

    b)      diz respeito, apenas, a serviços públicos, não alcançando as demais atividades administrativas.

    ·         Ideia de Prestação Ininterrupta da ATIVIDADE ADMNISTRATIVA e dos SERVIÇOS PÚBLICOS prestados à coletividade....

    c)       torna ilegal a greve de servidores públicos.

    ·         A greve não é ilegal, ela é uma exceção ao princípio, enseja uma DIMINUIÇÂO no ritmo dos serviços executados.

    d)      tem relação direta com os princípios da eficiência e da supremacia do interesse público.

    ERREI  a questão ao marcar a letra C, marquei direto sobre Greve, pois é uma decorrência desse princípio.

    Matheus Carvalho em seu Manual, 2º Ed. Pág. 606 conceitua: “O princípio da Continuidade está intimamente ligado ao princípio da EFICIÊNCIA, haja vista se tratar de garantia de busca por resultados positivos, sem que sejam estes frutos prejudicados pela ausência de prestação, mesmo que por um determinado tempo”.

    Acredito que a relação com o princípio da Supremacia está relacionado, por exemplo, quando servidores fazem Greve, alguns serviços devem ter um percentual funcionando..

    Para complementar: Decorre desse princípio:

    ·         Greve de agente publico

    ·         Inadimplemento do usuário

    ·         Exceptio non adimpleti contractus

    ·         Ocupação temporária de bens e substituição – Cláusula exorbitante – Verifica o princípio da Supremacia.

    FONTE: MATHEUS CARVALHO, MANUAL 2º ED. PAG: 606-661

  • Excelentes dicas do Princípio da Continuidade: https://www.youtube.com/watch?v=_W36FWxlWiA

  • LEI 8987

     

    Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

            I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

            II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

     

     

  • >> Regras para assegurar a continuidade do serviço público:

     

    1) restrição ao direito de greve no serviço público;

    2) inoponibilidade ou restrição a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus);

    3) encampação de serviços públicos delegados;

    4) reversão de bens dos concessionários ao final da concessão;

    5) ocupação pela Administração Pública e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal, empregados na execução do contrato, necessários à continuidade do serviço público essencial;

    6) suplência, delegação e substituição de servidores públicos;

  • O princípio implícito da Continuidade do Serviço carece,necessariamente,de se explicar ''serviços públicos''. O estudo do Direito Administrativo - serei conciso - segrega o serviço público quanto à sua possibilidade de oferecimento à população como serviços gerais ou ''uti universali'' e serviços individuais ou ''uti singuli''. Essas duas modalidades divergem-se,pois a primeira abrange serviços que são regulados mediante impostos,contribuições de melhorias e taxas, gerando direito cívico positivo aos usuários,tais como serviço de saneamento básico,infraestratura,etc. Essa modalidade não pode ser interrompida diante inadimplemento,ou seja,diante do não-pagamento dos três instrumentos tipificados,admite-se interrupção ao serviço diante de fato superveniente e reparação técnica,desde que o último fato tenha aviso prévio. A outra modalidade,os serviços individuais,são regulados mediante taxa ou tarifa,gerando direito subjetivo aos usuários,tais como energia elétrica e água na residência. Já essa modalidade pode ser interrompida diante dos dois outros casos tipificados,além do inadimplemento do usuário,mas o famoso ''corte'' do serviço carece de aviso prévio. BONS ESTUDOS!

  • Não viola a continuidade do serviço público:

    1 - INTERRUPÇÃO POR RAZÕES DE ORDEM TÉCNICA;

    2- INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO (TENDO QUE HAVER UM PRÉVIO AVISO, CLARO);

    3 - SITUAÇÕES DE URGÊNCIA (EX: CAIU UM POSTE)...

  • Fiz essa prova e apesar de ter acertado a questão ainda não consegui encontrar no edital pra técnico o tópico relativo a Serviços Públicos, alguém ajuda?

  •  

    a) afasta a possibilidade de interrupção, ainda que se trate de sistema de remuneração por tarifa no qual o usuário dos referidos serviços esteja inadimplente.

     

    LETRA A – ERRADA - Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de direito administrativo. 31. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. P. 56) :

     

    “É evidente que a continuidade dos serviços públicos não pode ter caráter absoluto, embora deva constituir a regra geral. Existem certas situações específicas que excepcionam o princípio, permitindo a paralisação temporária da atividade, como é o caso da necessidade de proceder a reparos técnicos ou de realizar obras para a expansão e melhoria dos serviços. Por outro lado, alguns serviços são remunerados por tarifa, pagamento que se caracteriza como preço público, de caráter tipicamente negocial. Tais serviços, frequentemente prestados por concessionários e permissionários, admitem suspensão no caso de inadimplemento da tarifa pelo usuário, devendo ser restabelecidos tão logo seja quitado o débito. É o caso, para exemplificar, dos serviços de energia elétrica e uso de linha telefônica.108” (Grifamos)

     

  • ...

    b) diz respeito, apenas, a serviços públicos, não alcançando as demais atividades administrativas.

     

    LETRA B – ERRADA – O referido princípio aplica-se a toda atividade administrativa. Nesse sentido, o professor José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de direito administrativo. 31. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. P. 56) :

     

    “Os serviços públicos buscam atender aos reclamos dos indivíduos em determinados setores sociais. Tais reclamos constituem muitas vezes necessidades prementes e inadiáveis da sociedade. A consequência lógica desse fato é a de que não podem os serviços públicos ser interrompidos, devendo, ao contrário, ter normal continuidade. Ainda que fundamentalmente ligado aos serviços públicos, o princípio alcança toda e qualquer atividade administrativa, já que o interesse público não guarda adequação com descontinuidades e paralisações na Administração.104” (Grifamos)

  • ...

    d) tem relação direta com os princípios da eficiência e da supremacia do interesse público.

     

    LETRA D – CORRETA - Nesse sentido, o professor José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de direito administrativo. 31. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. P. 56) :

     

    Não é dispensável, porém, acentuar que a continuidade dos serviços públicos está intimamente ligada ao princípio da eficiência, hoje expressamente mencionado no art. 37, caput, da CF, por força de alteração introduzida pela EC nº 19/1998, relativa à reforma do Estado. Logicamente, um dos aspectos da qualidade dos serviços é que não sofram solução de continuidade, prejudicando os usuários.106

     

     

    (...)

    Na verdade, o princípio em foco guarda estreita pertinência com o princípio da supremacia do interesse público. Em ambos se pretende que a coletividade não sofra prejuízos em razão de eventual realce a interesses particulares.107” (Grifamos)

  • ...

    e) impede a paralisação, ainda que a justificativa desta seja o aperfeiçoamento das atividades.

     

    LETRA E – ERRADA - Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de direito administrativo. 31. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. P. 56) :

     

    “É evidente que a continuidade dos serviços públicos não pode ter caráter absoluto, embora deva constituir a regra geral. Existem certas situações específicas que excepcionam o princípio, permitindo a paralisação temporária da atividade, como é o caso da necessidade de proceder a reparos técnicos ou de realizar obras para a expansão e melhoria dos serviços. Por outro lado, alguns serviços são remunerados por tarifa, pagamento que se caracteriza como preço público, de caráter tipicamente negocial. Tais serviços, frequentemente prestados por concessionários e permissionários, admitem suspensão no caso de inadimplemento da tarifa pelo usuário, devendo ser restabelecidos tão logo seja quitado o débito. É o caso, para exemplificar, dos serviços de energia elétrica e uso de linha telefônica.108” (Grifamos)

  • Caso alguém tenha dúvida igual a Vanessa, esse tipo de questão pode ser cobrado no tópico de serviços públicos ou em princípios da Administração pública 

  • Usando um pouco a lógica :

    O povo quer que o serviço pare ?

    Lógico que não. O povo quer um serviço público contínuo e de boa qualidade ( eficiente )

  • https://www.youtube.com/watch?v=AP0p0bXdov4

    ótimo vídeo explicando sobre o principio da supremacia do interesse publico.

  • A) Cuidado com as exceções à inadimplência.

    B) Alcança atividades administrativas.

    C) Servidor público tem direito a greve, em regra.

    E) Pode parar para aperfeiçoar.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Acredito que sobre a relação com o principio do interesse publico sobre o privado, diz respeito ao fato de que ainda que exista por parte de quem quer parar o serviço uma real e relevante motivação, isso não anula o fato de que o interesse privado prevalece de tal forma que impeça a paralisação (parcial ou total), prova disto, por exemplo, seria o fato de que durante as greves, percentual dos serviços deverá estar funcionando, serviços que o artigo 11, § único, da Lei de Greve, diz que são "necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde, ou a segurança da população", como os referentes a saúde ou segurança.

    Me corrijam no chat se eu estiver errada.

  • a. Se o usuário for inadimplente, pode haver a interrupção.

    b. Atinge todas as atividades administrativas.

    c. O servidor público tem direito a greve.

    e. Pode haver a paralisação. 

  • a) A legislação permite a interrupção dos serviços por falta de pagamento da tarifa da prestação dos serviços. Nesse caso, prevalece o interesse público

    em detrimento do interesse privado, pois se não fosse possível a interrupção do serviço por inadimplência, consequentemente o custeio dos serviços poderia se tornar inviável pela falta de pagamento de vários usuários – ERRADA;

    b) O princípio aplica-se predominantemente aos serviços públicos, porém alcança todas as atividades administrativas, já que a interrupção destas também afeta o interesse público – ERRADA;

    c) A greve dos servidores públicos não é, em si, ilegal, pois se trata de um direito assegurado na Constituição Federal. A falta de regulamentação específica, entretanto, fez o S TF determinar a aplicação das normas privadas aos servidores públicos, até que o Poder Legislativo elabore a norma correspondente. Porém, ressalva-se que algumas categorias não podem exercer o direito de greve, seja por expressa previsão constitucional (militares), ou por entendimento do STF (policiais civis, categorias de segurança pública) – ERRADA;

    d) O princípio da continuidade tem relação com o princípio da supremacia, pois deve prevalecer o interesse público em detrimento do interesse privado da empresa ou do agente que pretende paralisar a sua prestação; e também tem relação com o princípio da eficiência, pois a qualidade do serviço é diretamente ligada à sua prestação continuada – CORRETA;

    e) O princípio não é absoluto, uma vez que pode ocorrer a paralisação temporária, seja por manutenção ou aperfeiçoamento do serviço, ou ainda em virtude da inadimplência no pagamento da fatura – ERRADA.

  • Letra D.O Princípio da Continuidade do Serviço Público visa não prejudicar o atendimento à população, uma vez que os serviços essenciais não podem ser interrompidos.

  • d) o princípio da continuidade tem relação com o princípio da supremacia, pois deve prevalecer o interesse público em detrimento do interesse privado da empresa ou do agente que pretende paralisar a sua prestação; e também tem relação com o princípio da eficiência, pois a qualidade do serviço é diretamente ligada à sua prestação continuada – CORRETA; 

  • Ressalto atualização incluída pela Lei 14.015 de 2020.

    L8987 Art6, § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.

    Bons estudos!

  • A questão indicada está relacionada com os princípios.


    • Princípios expressos na Constituição Federal de 1988 (artigo 37, caput): LIMPE


    - Princípio da Legalidade:

    Na esfera pública - a atuação administrativa deve se ater às determinações legais, ou seja, a conduta do agente estatal deve ser baseada na lei. Caso não haja previsão legal é proibida a atuação administrativa. 
    Na esfera privada - tudo o que não está proibido por lei, está permitido. 


    - Princípio da Impessoalidade:

    A impessoalidade comporta dois sentidos: a atuação do Estado deve ser impessoal, ou seja, não discriminar as pessoas - beneficiando ou prejudicando; e a vedação à promoção pessoal - não se pode atribuir a conduta do Estado ao agente público, ou seja, não se pode fazer propaganda pessoal do agente público, nos termos do artigo 37, § 1º, da CF/88. 


    - Princípio da Moralidade:

    O princípio da moralidade está relacionado com a honestidade, com a boa-fé e com a lealdade. 


    - Princípio da Publicidade: a atuação administrativa deve ser transparente. Exceções ao princípio da publicidade: a segurança do Estado (artigo 5º, Inciso XXXIII, da CF/88), a segurança da sociedade (artigo 5º, Inciso XXXIII, da CF/88) e a intimidade dos envolvidos (artigo 5º, Inciso X, da CF/88). 


    - Princípio da Eficiência: 

    A eficiência se refere à economicidade, à qualidade, à agilidade e à produtividade.


    • Princípios reconhecidos: 

    - Princípio da Supremacia do Interesse Público;
    - Princípio da Autotutela;
    - Princípio da Indisponibilidade;
    - Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos;
    - Princípio da Segurança Jurídica;
    - Princípio da Precaução. 


    • Princípio da continuidade dos serviços públicos:

    O princípio da continuidade se refere à prestação do serviço público sem a interrupção ou falhas, já que muitas necessidades da população são inadiáveis. O princípio da continuidade possui ligação com o princípio da eficiência. 


    Alguns desdobramentos do princípio da continuidade dos serviços públicos:

    O direito de greve dos servidores deve respeitar o artigo 37, Inciso VII, da CF/88;  
    O contratado apenas pode interromper a execução do contrato após continuar sem receber a remuneração por 90 dias da Administração Pública, nos termos do artigo 78, Inciso Inciso XV, da Lei nº 8.666 de 1993;              


    Pode ocorrer a intervenção na concessionária com o objetivo de que o serviço continue a ser prestado, de acordo com artigo 32, da Lei nº 8.987 de 1995. 


    A) ERRADO. Apesar de existir divergência doutrinária, cabe indicar que é possível a interrupção, por inadimplemento do usuário, contanto que o referido seja avisado previamente, nos termos do artigo 6º, § 3º, Inciso II, da Lei nº 8.987 de 1995. 


    B) ERRADO. A continuidade dos serviços públicos alcança as atividades administrativas e, por isso, o direito de greve deve ser conciliado com o princípio da continuidade, como a comunicação com antecedência mínima do início da greve e a manutenção de alguns funcionários desempenhando as atividades. 


    C) ERRADO. Com base no artigo 37, Inciso VII, da CF/88, "o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar". Conforme entendimento do STF, enquanto não existir lei específica para regulamentar a greve dos servidores será utilizada a lei geral de greve - Lei nº 7.783 de 1989. 
    Os militares não possuem direito de greve ou de sindicalização, nos termos do artigo 142, § 3º, Inciso IV, da Constituição Federal de 1988. 


    D) CERTO. O princípio da continuidade possui relação com o princípio da eficiência, no sentido de que busca-se alcançar resultados positivos, ou seja, uma prestação de serviços contínua, sem interrupção ou falhas. 
    O princípio da continuidade relaciona-se com o princípio da supremacia do interesse público, na medida em que deve prevalecer o interesse público - da coletividade-, ou seja, a coletividade não pode sofrer prejuízos em virtude de interesses particulares. 


    E) ERRADO. O serviço pode ser paralisado para aperfeiçoar as atividades. De acordo com o artigo 6º, § 3º, Inciso I, da Lei nº 8.987 de 1995, é possível a paralisação motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações. 


    Gabarito: D


    Referências:

    Constituição Federal de 1988. 
    Lei nº 7.783 de 1989. 
    STF.
  • Gabarito:D

    Principais Dicas de Serviços Públicos :

    • São serviços essenciais fornecidos a sociedade através do 1º setor (governo) de maneira direta ou indireta.
    • É uma atividade legal que deve abranger a todos.
    • É embasada em princípios: mocidade (barateza), cortesia (educação), eficiência, modernização e o principal - continuidade, os serviços públicos não podem parar, EXCETO em alguma situação de emergência ou por meio de um aviso prévio (ordem técnica ou inadimplemento, este que seria a falta de pagamento do serviço. Entretanto, existem exceções para este: danos irreversíveis ao usuário ou PJ de direito público (município por exemplo).
    • Podem ser UTI singuli (lembra da palavra UTI mesmo, isto é, são serviços específicos não delegados e pagos por meio de taxas por um usuário. Ex: conta de luz e água da tua casa) e UTI universi (Lembra da palavra UTI mesmo, isto é, serviços gerais podendo ser delegados e pagos por impostos pela população. Ex: Coleta de lixo, calçamento etc)

     

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  • alternativa D muito subjetiva. Serviço público contínuo não necessariamente é eficiente. Ex: INSS, que leva de 2 a 3 anos para conceder aposentadorias. É eficaz, continuo, mas zero eficiência.

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Prof.  Herbert Almeida

    O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE representa a impossibilidade de interrupção dos serviços e o pleno direito dos usuários a que não seja suspenso nem interrompido, como medida de eficiência. Mas devemos lembrar que a própria lei admite algumas formas de interrupção ou paralisação, como é o caso de inadimplência dos usuários. Nesses casos, não fica caracterizada a descontinuidade do serviço. No que concerne aos contratos, o princípio traz como consequências:  

    • ⇒ a imposição de prazos rigorosos ao contraente;  
    • ⇒  a  aplicação  da  teoria  da  imprevisão  para  recompor  o  equilíbrio  econômico-financeiro  do  contrato  e permitir a continuidade do serviço;  
    • ⇒ a inaplicabilidade da exceptio non adimpleti contractus contra a Administração;  
    • ⇒ o reconhecimento de privilégios para a Administração, como consequência da supremacia do interesse público. 

    Em relação ao direito de greve dos servidores, atualmente, a CF/88 possibilita o exercício do direito de greve  pelos  servidores  públicos,  nos  termos  e  limites  definidos  em  lei  específica.  Apesar  de  essa  lei específica  ainda não ter  sido  editada,  o  STF  assegurou  o  exercício  do  referido  direito  pelos  servidores públicos utilizando como parâmetro a Lei Geral de Greve, até que a norma própria seja editada.