SóProvas


ID
2377420
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado município pretende contratar empresa para a prestação de serviço de divulgação institucional de políticas públicas, sendo o objeto da contratação avaliado em cinco mil reais.

Nessa situação hipotética, a licitação

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra c).

     

    LEI 8.666/93

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação:

     

     

    II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.

     

    Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

     

    II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: (SERVIÇOS QUE NÃO SEJAM DE ENGENHARIA)

     

    a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

     

     

    * 10% de 80.000 = 8.000. Ou seja, a licitação para compras e serviços que não sejam de engenharia é dispensável até R$ 8.000,00.

     

     

    ** Licitação Dispensável = ATO DISCRICIONÁRIO da Administração. Esta pode decidir licitar ou não relizar a licitação. 

     

     

    *** MODALIDADE DE LICITAÇÕES E RESPECTIVOS VALORES

     

     

    Compras e Serviços (NÃO SEJA DE ENGENHARIA)

     

    Convite = até R$ 80.000,00

     

    Tomada de preços = até R$ 650.000,00

     

    Concorrência = acima de R$ 650.000,00

     

     

    Obras e Serviços de engenharia:

     

    Convite = até R$ 150.000,00

     

    Tomada de preços = até R$ 1.500.000,00

     

    Concorrência = acima de R$ 1.500.000,00

     

     

    Lei 8.666/93, Art. 23, § 4° Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

     

    *OBS. Possível ver uma "hierarquia" entre essas modalidades.

     

    1°) Concorrência

    2°) Tomada de Preços

    3°) Convite

     

     

    Portanto, a modalidade de licitação a ser utilizada é o convite (poderia ser a tomada de preços ou a concorrência), porém ela é dispensável, visto que o valor é inferior a R$ 8.000,00.

     

     

     

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  •  COMENTÁRIO ÓTIMO E BREVE DO PROFESSOR HERBERT ALMEIDA : 

    1-O valor estimado da contratação encontra-se dentro do limite para licitação dispensável por baixo valor (Lei 8.666/1993, art. 24, II). Logo, a contratação poderá ser realizada por dispensa e licitação.

    --------------------------------

    2-Anota-se que a decisão de dispensar ou não uma licitação, com base no art. 24 da Lei 8.666/1993, é discricionária, ou seja, a autoridade, diante do caso concreto, deverá decidir se vai dispensar ou se vai realizar um processo licitatório. No caso da questão, portanto, será possível dispensar a licitação ou fazer um procedimento licitatório. Como o valor é de R$ 5 mil, ele encontra-se dentro do limite da modalidade convite (até R$ 80 mil). Logo, será possível fazer o convite ou dispensar a licitação (letra E).

    -------------------------

    Não há obrigatoriedade de fazer tomada de preços (letra D) ou concorrência (letra B), justamente porque o valor está dentro da modalidade convite e ainda é possível a dispensa.

    ------------------------

    Também não há “dispensa automática” (letra E), uma vez que, além de ser uma decisão discricionária, a dispensa de licitação por baixo valor depende de algumas formalidades prévias, não ocorrendo automaticamente. Por fim, a inexigibilidade de serviço técnico não se aplica aos serviços de publicidade e divulgação (o que já tornaria a letra A incorreta), sendo ainda que a questão não mostrou as outras características necessárias para configurar a inexigibilidade (natureza singular + notória especialização).

    ----------------------

     

    BONS ESTUDOS GALERA !! 

  • Sobre a alternativa A, não se enquadra no conceito de serviço de natureza singular, pois a Lei veda expressamente:

     

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

     

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. 

  • O valor R$8.000,00 é muito cobiçado pelos prestadores de serviço para a Administração. Normalmente eles buscam enquadrar seus valores dentro de 8000 pra evitar a licitação.

  • Penso que muitos compartilharam do mesmo pensamento que eu.. 

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    a questão nao diz respeito a publicidade mas ao simples enquadramento de uma licitação qualquer com baixo valor.

    bem simples.. e eu pensando la na frente.. valeu

  • Caí direitinho na casca de banana que é a alternativa E! 

  • cara, eu entendi que seria divulgação/publicidad. Mas né.... examinador naquele dia quis dar como certa outra questão, fazer o que.

    To junto com bruno melo

  • Licitação:

    - dispensada: configurada a hipótese legal, a Administração está obrigada a dispensar a licitação, por determinação da própria lei.

    - dispensável: a Administração, mesmo ocorrendo a hipótese legal que autorize a dispensa da licitação, goza da liberdade par deliberar pela sua realização ou não.

  • Decora que é DISPENSÁVEL

     

    8mil- COMPRAS

    15mil- OBRAS 

     

    Gab. C

  • Confunde muitas pessoas, o candidato pode ir na D ,porem, lembre-se que, no caso acima, é discricionaria a escolha da modalidade, não esta o administrador vinculado/obrigado a dispensar ou a fazer um tipo de modalidade especifica, porque a lei da margem de escolha nesse caso que caracteriza tal discricionaridade, o que não acontece no caso de licitação dispensada ou inxigivel , que caracterizam impossibilidade de licitar, obrigando/vinculando o administrador às hipóteses em que ambas acontecem.

  • estará automaticamente dispensada devido ao baixo valor do objeto da contratação. Nao é automática a dispensa, é preciso que haja motivaçao.

     

    Chupa Cespe

  • GAB: C

    Se lembrarmos que a licitação pode ser dispensavel:Em razão do valor,da situação ou do objeto,fica mais facil memorizar.A questão cobra um caso em razão do valor:

     

    A licitação é dispensável para obras e serviços de engenharia de valor estimado até R$ 15 mil ou para outros serviços e compras e
    para alienações de valor até R$ 8 mil, desde que, em ambos os casos, não se refiram a parcelas de uma mesma obra, compra ou serviço que possam ser realizadas de uma só vez (art. 24, I e II).
     

    Licitação inexigivel: Quando não houver viabilidade de competição.

    Dispensavel: Quando houver viabilidade de competição,mas a lei dispensa ou autoriza a dispensa do certame.(Em razão do valor/da situação=>Guerra,calamidade,licitação deserta ou fracassada/do objeto=> obra remanescente de recisão contratual/Em razão da pessoa=> EP,SEM)

    Dispensada: A lei determina que não haverá licitação. Casos de alienação de bens imóveis e moveis(doação,permuta) da ADM.

  • Lembro-me que no dia da prova tive dúvidas nessa questão, mas acabei acertando. Letra C!

    O mais engraçado é que hoje, ao respondê-la, errei. Toda vez que vejo publicdade ou divulgação, lembro da vedação à inexigibilidade. 

    Mas, agora, compreendi a lógica: a contratação desse tipo de empresa não poderá ser inexigícel, mas a depender do seu valor, será dispensável!  

  • Comentário: o valor estimado da contratação encontra-se dentro do limite para licitação dispensável por baixo valor (Lei 8.666/1993, art. 24, II). Logo, a contratação poderá ser realizada por dispensa e licitação.

     

    Anota-se que a decisão de dispensar ou não uma licitação, com base no art. 24 da Lei 8.666/1993, é discricionária, ou seja, a autoridade, diante do caso concreto, deverá decidir se vai dispensar ou se vai realizar um processo licitatório. No caso da questão, portanto, será possível dispensar a licitação ou fazer um procedimento licitatório. Como o valor é de R$ 5 mil, ele encontra-se dentro do limite da modalidade convite (até R$ 80 mil). Logo, será possível fazer o convite ou dispensar a licitação (letra E).

     

    Não há obrigatoriedade de fazer tomada de preços (letra A) ou concorrência (letra D), justamente porque o valor está dentro da modalidade convite e ainda é possível a dispensa. Também não há “dispensa automática” (letra B), uma vez que, além de ser uma decisão discricionária, a dispensa de licitação por baixo valor depende de algumas formalidades prévias, não ocorrendo automaticamente. Por fim, a inexigibilidade de serviço técnico não se aplica aos serviços de publicidade e divulgação (o que já tornaria a letra C incorreta), sendo ainda que a questão não mostrou as outras características necessárias para configurar a inexigibilidade (natureza singular + notória especialização).

     

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-tre-pe-direito-administrativo/

  • Serviços de publicidade e divulgação;

    .. 

     

    Inexegibilidade -> Vedado!

    Dispensa -> Permitido!

  • EU FIQUEI COM DUVIDA:

    QUER DIZER QUE  MESMO POR SER LICITAÇÃO DISPENSAVEL É UM ATO DISCRICIONARIO DA ADMINISTRAÇÃO?

  • A) Errada: É proibida a contratação direta de serviço especializado de Publicidade por Inexigibilidade;  B e D) Poderá ser licitado por concorrência, tomada de preços, Convite ou até mesmo tratar como caso de licitação dispensável, devido ao valor da contratação ser de até 10% do teto do valor do Convite para serviços e outras compras (10% de R$80.000,00);   C) CORRETA: a contratação do serviço de publicidade por R$5000,00 està dentro do limite do Convite: Obras e Serviços de Engenharia: até R$150.000,00 / Compras ou outros serviços: até R$ 80.000,00. Contudo, a lei ainda fala que licitações para compras e outros serviços que não sejam de Engenharia no limite de até 10% do valor do convite (R$8000,00)poderão ser dispensáveis por conveniência ou oportunidade da Administração Pública;    E)ERRADA: não é caso de licitação dispensada (Lei proíbe licitar). É caso de Licitação dispensável (pode ou não licitar, conforme a conveniência e oportunidade para a Administração Pública).

     

  • DispensáVEL: lei autoriza a não licitação - DISCRICIONÁRIO

    DispensaDA: não poderá haver licitação - VINCULADO

  • LETRA

  • Publicidade e Divulgação não podem ser inexigidas.

    Então, devem licitar, em regra, salvo se entrarem nas hipóteses de dispensa.

  • NÃO ENTENDI, SERVIÇOS DE PUBLICDADE E DIVULGAÇÃO NECESSITAM OU NAO DE LICITAÇÃO? DESDE JA GRATO....

    Ano: 2012

    Banca: CESPE

    Órgão: ANAC

    Prova: Técnico Administrativo

    texto associado   

    Caso a empresa de Ricardo L. preste serviços técnicos de publicidade e divulgação, ainda assim, não seria necessária a realização de licitação.

    GABARITO ERRADO

  • Acertei a questão somente pela questão do preço lembando da tábela:

    engenharia

    00_-________150_______________1,5milhão____________________ ...

    quaquer outra espécie:

    00__________80mil________________650mil________________

         convite ________tomada de preço__________ Concorrência 

  • Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação

  • As hipóteses de dispensa estão previstas no art. 24 da Lei 8666/93, em 33 incisos. O referido rol é TAXATIVO, ou seja, são apenas nas hipóteses ali elencadas.

     

    Já o art. 25 prevê um rol EXEMPLIFICATIVO das hipóteses de inexigibilidade
     

    Como são apenas 3 incisos, geralmente eles que são cobrados em prova. Ou seja, é mais fácil decorá-los. 

     

    Fonte: Copiei de algum lugar.

     

    Assim, basta ter em mente que a licitação é INEXIGÍVEL quando "houver inviabilidade de competição".

     

    Todavia, segue um macete para lembrar das 3 hipóteses elencadas na Lei 8666: 

     

    Basta lembrar que o ARTISTA é EXNObE

     

    I - EXclusivo

    II - NOtória Especialização

    III - ARTISTA consagrado

     

    Por fim, é bom lembrar que é vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

  • Chega a mãozinha de marcar "é vedada a dispensa" tremeu.... mas tia FCC tava de bom humor no dia (acordou e resolveu tomar um milk shake no café da manhã, em vez de comer aquela barrinha de cereais gororobenta) e não colocou um item desse jeito...

    como outros colegas, lembrei do art. 25, que afirma ser VEDADA A INEXIGIBILIDADE DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO... no fim, vamos lembrar: PUBLICIDADE/DIVULGAÇÃO: VEDADA A INEXIGIBILIDADE, PERMITIDA A DISPENSA!

  • Caiu essa questão no TRE PE 2017 e a banca Cespe definiu como correta a letra D!

  • LETRA C CORRETA: Art. 23., II a) c/c Art. 24, I lei 8.666/93.

  • DEVIAMOS EXIGIR MAIS TRANSPARENCIA NESSES GABARITOS, ESTAMOS SENDO ENGANADOS, A CESPE E FCC VEM VENDENDO GABARITOS NOS ULTIMOS.

     

    Ano: 2016

    Banca: FCC

    Órgão: Copergás - PE

    Prova: Analista Contador

      

    Uma autarquia do Estado de Pernambuco pretende contratar a empresa “Marketing Futurista S.A.” para prestar serviços de publicidade e divulgação. Cumpre salientar que referida empresa possui natureza singular e notória especialização. Nesse caso, é

     

     c) possível a contratação direta, por dispensa de licitação. ERRADO

      e) vedada a contratação direta, devendo ser realizado o respectivo procedimento licitatório, haja vista expressa previsão legal nesse sentido. CERTO

     

    Ano: 2012

    Banca: CESPE

    Órgão: ANAC

    Prova: Técnico Administrativo

    texto associado   

    Caso a empresa de Ricardo L. preste serviços técnicos de publicidade e divulgação, ainda assim, não seria necessária a realização de licitação.

    GABARITO ERRADO

  • Vamos indicar para comentário guerreiros...

  • SEGUNDO A PARTE FINAL DO ART. 25, II, da lei 8666, é VEDADA A INEXIGIBILIDADE para serviços de publicidade

    mas o caso da questao (publicidade até 5 mil reais) enquadra-se na hipótese de DISPENSA de licitação do inciso II, do art. 24, que trata de serviços e compras até 8 mil reais

    e caso fosse realizada a licitação, a modalidade adequada para esse valor seria o convite (mas nada impede que seja escolhida qualquer outra MODALIDADE... conforme o comentário do colega André Aguiar)

    portanto, gabarito C: poderá ser realizada, por exemplo, na modalidade convite, embora seja dispensável.

     

  • DISPENSÁVEL- pode DISPENSAR, por CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE- existe discricionariedade.

    DISPENSADA - não precisa fazer licitação, embora seja jurídicamente possível.- NÃO existe discricionariedade.

    INEXIGÍVEL- é INVIÁVEL.

  • É VEDADA A INEXIGIBILIDADE para serviços de publicidade.
    Compras e serviços de até 8 mil reais enquadram-se na hipótese de DISPENSA de licitação do inciso II, do art. 24.
    Portanto, PODERÁ ser Convite (ou Tomada de Preços, ou Concorrência), como PODERÁ ser dispensável a licitação.

     

    LICITAÇÃO DISPENSÁVEL - A Lei autoriza a dispensa (Ato discricionário) - Rol taxativo

    LICITAÇÃO DISPENSADA - A Lei dispensa (Ato vinculado) - Rol taxativo

    LICITAÇÃO INEXIGIVEL - Competição inviável - Rol Exemplificativo

  • GALERA, leeeeeeeeeeeeeeeeiam os dois últimos comentários, César Concurseiro ou o André Aguiar.

    Só de cara eliminam-se três assertivas.  D, B e E.

    **não sabendo quase nada das hipóteses e sabendo as inexigibilidade, será dispensável com 90% de certeza, salvo casos alienáveis da dispensada.

     

    GAB LETRA C

  • Dispensa de Licitação - art. 24 Rol taxativo - Numerus Clausus - a realização pode não ser para a Administração conveniente e oportuna, à luz do interesse público - decisão discricionária da Administração.

     

    Inexigibilidade de licitação - art. 25 Rol exemplificativo - Numerus Apertus - procedimento licitatório é logicamente impossível por inviabilidade de licitação, seja porque o fornecedor é exclusivo, seja porque o objeto é singular - decisão de não realizar o certame é vinculada, à medida que, configurada alguma das hipóteses legais, à Administração não resta alternativa além da contratação direta.

     

    Mazza.

  • interessante notar o inciso II do art. 25:

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

  • Não entendi se é dispensável o convite(podendo ser concorrência ou tomada de preços) ou a licitação, tendo em vista que não aplica Inexigibilidade a Publicidade

  • Sergio Jr, boa tarde!!

    É dispensável a licitação devido ao baixo valor, R$ 5mil (tá no limite dos 8mil permitidos).

    A modalidade cabível seria o convite, mas vale lembrar da máxima: qm pode mais, pode menos.

     

    Veja:

    Art. 24.  É dispensável a licitação:

    II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.

     

    Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

    a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

     

     

    Espero ter contribuído!! Bons estudos

  • ESTRANHO PORQUE A CONSIDERAÇÃO DO ART. 25, II............ PASSOU LOOOOOONGE!!!

    vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;"

    SERÁ QUE O QUE "PESOU" FOI O CONCEITO DE DIVULGAÇÃO????????????????

    ESTRANHO DEMAIS.

  • A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

    Primeiramente, exclui-se as letras "A" e "B" , pois não se trata de licitação inexigível ou dispensada. A modalidade concorrência ou tomada de preços até poderiam ser utilizadas, visto que a abrangem os valores da modalidade convite, mas usar uma modalidade maior é uma faculdade, portanto o erro em ambas está no emprego da palavra "deverá". 

    Ademais, temos que a letra C é a correta, visto que adequa-se a modalidade convite, mas também poderá ser dispensável com base no art. 24, inciso II da Lei 8.666/93.

     

  • É o valor gente que é pouco por isso é letra c.

  • vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;"

     

    Pode ser dispensável pela Adm. Mas só se ela quiser =  discricionariedade e não inexigível.

    Se ela optar por licitar: Convite: Até R$ 80.000,00.

     

  • Bom dia,

     

    Licitação dispensável:

     

    Rol taxativo

    Ato discricionário (existe a possibilidade de competição, mas ela é inoportunuda, exempo da questão ou casos de calamidade e outros...)

     

    Inexigibilidade de Licitação

     

    Rol exemplificativo

    Ato vinculado (competição inviável)

     

    - Fornecedor exclusivo

    - Artista consagrado

    - Serviço técnico de natureza singular

     

    Bons estudos

  • A Adm. PODE realizar a licitação- DISPENSÁVEL- quando o valor for:

    Até 10% do valor do convite para obras e serviços de engenharia (até 15 mil);

    Até 10% do valor do convite para outros serviços e compras ( até 8 mil);

    OBS: Quando o contratante for CONSÓRCIOS PÚBLICOS, S.E.M., EMP. PÚBLICA E  AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO QUALIFICADAS,na forma da lei, COMO AGÊNCIAS EXECUTIVAS, esses valores serão de 20%. Ficando até 30 mil para obras e serviços de engenharia e até 16 mil para outros serviços e compras.

  • RESUMINDO

     

    CONVITE ---> OBRA E SERVIÇOS DE ENGENHARIA ATÉ 150 MIL --- DEMAIS COMPRAS E SERVIÇOS ATÉ 80 MIL.

     

    DISPENSA DE LICITAÇÃO ---> OBRA E SERVIÇOS DE ENGENHARIA ATÉ 15 MIL --- DEMAIS COMPRAS E SERVIÇOS ATÉ 8 MIL.

     

    Portanto, será possível dispensar a licitação ou fazer um procedimento licitatório (CONVITE). Como o valor é de R$ 5 mil, ele encontra-se dentro do limite da modalidade convite (até R$ 80 mil)  E DENTRO DO LIMITE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO ( ATÉ 8 MIL). Logo, será possível fazer o convite ou dispensar a licitação.

  • Muito bom, Rosi. Excelente e esclarecedor seu comentário.

  • O fato de mencionar "serviço de divulgação" foi só pra confundir! Focar apenas no preço: até R$ 8.000,00 para obras e serviços que não sejam de engenharia = licitação dispensável. 

     

    Simples desse jeito.

  • A) ERRADA!

    Iº ERRO

    É vedado inexigir licitação para serviços de publicidade e divulgação

     

    IIº ERRO

    Não há elementos para caracterizar o serviço como "técnico especializado de natureza singular"

     

    ** O serviço técnico deve está contido no Art. 13 
    ** Singular = Algo que não é rotineiro, mas incomum
    ** Notória Especialização = O trabalho do profissional indicado é indiscutivelmente o mais adequado
     

    B) ERRADA!

    A concorrência não é obrigatória nesse caso, pois o valor está abaixo de 650 mil reais.

     

    Obrigatoriedade de Concorrência
    Obras e serviços de engenharia superior a R$ 1.500.000,00 Mil
    Compras e outros serviços superior a R$ 650.000,00 Mil
    Alienação de bens móveis superior a R$ 650.000,00 Mil
    Compras e Alienações de Imóveis Independente do Valor
    Concessão de Direito Real de Uso
    Concessão de Serviços Públicos, comum ou PPP
     

    C) CORRETA!

    Poderia ser realizada tanto pela (i) Concorrência, pela (ii) Tomada de Preços, pelo (iii) convite ou até mesmo pelo (iv) pregão. 

     

    Apesar disso, pode ser dispensada em razão do valor

     

    Dispensa em Razão do Valor

    Administração Direta → Até 8.000 reais para obras serviços e compras

     

    D) ERRADA!

    Limites

    → Obras e serviços de engenharia até R$ 1.500,000,00 Mil

    → Compras e outros serviços até R$ 650.000,00 Mil

     

    E) ERRADA!

    Quando for dispensável, a administração opta ou não pela licitação; não é automático.

     

    Tipos
    L. Dispensada → Licitação não pode ser realizada; alienação de bens
    L. Dispensável → Licitação facultativa; aquisição de bens

  • pegadinha:

    Questão comum é quando se põe uma licitação para aquisição de IMÓVEL de $ 50.000,00 e pergunta se pode ser convite... CLARO QUE NÃO! Pois IMÓVEL é CONCORRÊNCIA (salvo dação em pagamento ou proced. judicial).

     

     

     

  • Gabarito: C.

     

    Dispensa de licitação: Serviço de engenharia, até 33 mil; demais compras, até 17,6 mil.

     

    *****Vale lembrar que de acordo com o decreto 9.412/18, dia 18 de junho de 2018, os valores foram atualizados.

    Confome a seguir:

    Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos: 

    I - para obras e serviços de engenharia: 

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais); 

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); 

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); 

    II - para compras e serviços não incluídos no inciso I: 

    a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais); 

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); 

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

     

    Bons estudos!!!

  • será q a prova da pf vai cobrar o valor atualizado ou o antigo?

  • Na licitação dispensável, há discricionariedade por parte do gestor.

  • Dispensável em razão do valor, abaixo de 10% do limite pra convite pra compras e serviços, mas como a dispensa em razão do valor é discricionária, ou seja, faculta-se ao gestor decidir entre dispensar ou não, não existe essa de 'automaticamente dispensada' (Erro da letra E).

    O erro das letras B e D foi dizer 'deverá', no caso pode ser por qualquer das duas, mas não há obrigatoriedade, quem pode mais, pode menos.

    O erro da A é bem óbvio, primeiro que a questão não deixa claro se tratar de serviço técnico+singular+notória especialização por parte da empresa, segundo que mesmo que deixasse isso claro, serviços de publicidade não podem se enquadrar como inexigibilidade.

    Em relação à dúvida sobre o valor, se foi considerado o atualizado pelo decreto ou não, não tem importância nesse caso, visto que considerando tanto os valores atualizados quanto os valores antigos, 5 mil reais está abaixo de 10% do valor do convite pra compras e serviços.

  • Gabarito C

    Ainda que a questão trouxesse um caso de serviço técnico especializado de natureza singular, ela fala em "divulgação", portanto não poderia ser inexigível.

    Art. 25.É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de SERVIÇOS TÉCNICOS enumerados no art. 13 desta Lei, de Natureza Singular, com Profissionais Ou Empresas De Notória Especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

  • Determinado município pretende contratar empresa para a prestação de serviço de divulgação institucional de políticas públicas, sendo o objeto da contratação avaliado em cinco mil reais.

    Nessa situação hipotética, a licitação poderá ser realizada, por exemplo, na modalidade convite, embora seja dispensável.

  • Art. 24.  É dispensável a licitação:

    II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto (17.600)