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Comentários do Prof. Ricardo Torques:
A alternativa A está correta, gabarito da questão. A prestação de contas, tanto em eleições majoritárias como em eleições proporcionais, será prestada diretamente pelo candidato, ou pelo sob a responsabilidade direta do candidato.
A alternativa B está incorreta, pois não há mais se falar em obrigatoriedade de constituição de comitês para a prestação de contas, o que prejudica a análise da questão.
A alternativa C, por sua vez, está incorreta. A regra geral é a manutenção dos documentos relativos ás contas por 180 dias após a diplomação, exceto no caso de estarem a contas pendentes de julgamento, quando devem ser conservadas até 180 dias após as eleições, segundo o que prevê o art. 32 da Lei 9.504/1997.
A alternativa D está incorreta, pois a prestação de contas simplificadas depende da pouca movimentação financeira (até R$ 20.000,00), conforme estabelece o art. 28, §9º, da Lei 9.504/1997. Não é o número de eleitores do município que irá viabilizá-la.
A alternativa E está igualmente incorreta, pois eventuais sobras são destinadas ao partido político e não ao candidato, segundo regra estabelecida no art. 31 da Lei 9.504/1997.
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Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)
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LETRA A - CERTO.
Lei 9.504, Art. 28, § 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato [...]
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LETRA B - ERRADO.
Lei 9.504, Art. 28. A prestação de contas será feita:
§ 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato.
A Lei nº 13.165/2015 vedou a prestação de contas pelo comitê financeiro. Antes as prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais eram feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato. Examinador queria saber se o candidato sabia disso.
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LETRA C - ERRADO.
Lei 9.504, Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.
Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.
CESPE cobrou este artigo no TJ-DFT 2016: Q595664: sempre assim: quando ela não cobra o mesmo artigo, ela cobra algo que orbita o artigo.
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LETRA D - ERRADO.
Lei 9.504, Art. 28. § 11. Nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado a que se referem os §§ 9º e 10 (movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)).
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LETRA E - ERRADO.
Lei 9.504, Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido, obedecendo aos seguintes critérios:
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Fé em Deus, não se renda.
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Em relação ao comentário sobre a letra D do Prof. Ricardo Torques, tenho que discordar no ponto em que ele afimar:
"Não é o número de eleitores do município que irá viabilizá-la."
Explico:
art. 28, §11º: Nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita SEMPRE pelo sistema simplificado a que se referem os §§ 9º e 10.
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Esquematizando os casos de prestação de contas pelo sistema simplificado:
---> Candidato ---> apresentam movimentação financeira ---> no máx 20k
SISTEMA
SIMPLIFICADO
---> Prefeito e Vereador ---> municípios ---> MENOS de 50k ELEITORES
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Apenas para efeito de comparação:
Partidária (Lei 9.096/95, art. 32)
Prazo: 30 de abril do exercício seguinte (mesmo prazo p/ entrega da declaração do IR)
⬈
Prestação de Contas
⬊
Eleitoral (Lei 9.504/97, art. 29, III, IV)
Prazo: 30 dias após a Eleição (20 dias em caso de 2° Turno)
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"Sinta a dor da disciplina para não sentir a do arrependimento."
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Essa prova do TRE/PE organizada pelo CESPE foi toda cagada. Começando com 20 questões de Direito Adm. e só 9 de eleitoral, matéria na qual o cara vai respirar até aposentar. tsc tsc
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Olá, Pessoal
Segue link da explicação do professor Bruno Oliveira sobre essa questão.
https://www.youtube.com/watch?v=wc_2c6BjPts
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(A) GABARITO
LEI 9504 Art 28 § 1o As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
BASTA ACREDITAR QUE O IMPOSSIVÉL ACONTECERÁ (FÉ)
FUTURO SERVIDOR T.R.E
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Difícil é você acertar a questão no dia da prova e hoje errar no treinamento rs
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Em relação à letra C, até a decisão final.
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Tive que ler todas as opções, porque a letra "a" deixou margem para erro.
"Em eleição majoritária", logo em eleição proporcinal não seria possível, coisa que sabemos que é igual.
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Não necessariamente, Alisson Gois. A questão não é excludente, ela é capciosa. Testou a atenção do concurseiro.
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Alisson Gois, o que você está dizendo faria sentido se a questão dissesse "Apenas em eleição majoritária..". Não disse, então não excluiu.
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a) Em eleição majoritária, a prestação de contas de candidato terá de ser feita pelo próprio candidato.
b) A prestação de contas de candidato participante de eleição proporcional deverá ser feita pelo PRÓPRIO CANDIDATO
c) Caso esteja pendente processo judicial relativo às contas de candidato vitorioso, a documentação quanto a elas só poderá ser destruída APÓS A DECISÃO FINAL
REGRA: Conserva a documentação referente às contas de campanha até 180 dias após a diplomação.
SALVO: Se pendente de julgamento, conserva até a decisão final.
d) Nas eleições para prefeito de municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita por sistema simplificado
e) Eventual sobra de valores ao final de campanha eleitoral deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, devolvida RESPECTIVO ÓRGÃO PARTIDÁRIO
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Lei 9.504/97
a) Art. 28, par. 1.
b) Art. 28, par. 2.
c) Art. 32, "caput".
d) Art. 28, par. 11.
e) Art. 31.
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OBS: LETRA "E". FEAFPP - SOBRA DE RECURSOS - DEVOLVIDO AO PARTIDO; FEFC - DEVOLVIDO, INTEGRALMENTE, AO TESOURO NACIONAL.
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Apenas para esclarecer a alternativa "d":
"Esse modelo é de observância obrigatória: i) em qualquer eleição, para prestação de contas de candidatos que apresentarem movimentação financeira de até R$ 20.000,00, atualizados monetariamente; ii) nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de 50 mil eleitores – neste caso, independentemente do valor da movimentação financeira" (GOMES, José Jairo. Direito eleitoral / José Jairo Gomes – 14. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018).
Logo, o erro está em condicionar a prestação simplificada aos 2 requisitos simultaneamente para a eleição de prefeito.
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Examinemos cada uma das
assertivas para identificar a correta e encontrar os erros das incorretas.
a) Certa. As prestações de contas
dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato,
devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à
movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos
cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes
(Lei n.º 9.50/97, art. 28, § 1.º, com redação dada pela Lei nº 13.165/15).
b) Errada. A prestação de contas
de candidato participante de eleição proporcional era feita pelo comitê
financeiro do partido ou pelo próprio candidato. Com o advento da Lei n.º
13.165/15, as prestações de contas
dos candidatos às eleições proporcionais passaram a ser feitas apenas pelo
próprio candidato e não mais pelos comitês financeiros partidários, que
deixaram de existir.
c) Errada. Caso esteja pendente
processo judicial relativo às contas de candidato vitorioso, a documentação
quanto a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final e não por cento e oitenta dias (Lei n.º
9.504/97, art. 32, parágrafo único).
d) Errada. Nas eleições para
Prefeito de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será sempre feita
por sistema simplificado (Lei n.º 9.504/97, art. 28, § 11).
e) Errada. Se, ao final da
campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na
prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido
político (e não devolvida ao
candidato) (...) (Lei n.º 9.504/97, art. 31, caput, com redação dada pela Lei nº 12.891/13).
Resposta: A.
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04/06/2020 - errei ao marcar a letra E.
Não achei que pudesse ser a letra A, pois pensava que poderia ser feita por contador.
''No que toca à responsabilidade pela prestação de contas, o candidato poderá designar, sem prejuízo de sua responsabilidade, um administrador Financeiro e, ainda, contador e advogado.''
''Em se tratando de partidos políticos, o presidente e o tesoureiro são os responsáveis pela prestação de contas.''
''[...] a participação obrigatória de contador e advogado durante a prestação de contas. Trata-se de regra introduzida pelo Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Res. 23.553/17.
A obrigatoriedade do profissional e contabilidade encontra respaldo no art. 48, §4º, enquanto a necessidade de advogado vem insculpida no §7º da mesma resolução. Em consulta (TSE. 254-76), o TSE deixou claro que a obrigatoriedade de profissional contábil não se restringe apenas ao contador, podendo ser suprida pelo técnico contábil. ''
Ver também: http://www.fenacon.org.br/noticias/obrigacoes-dos-contadores-com-as-contas-eleitorais-comecam-neste-mes-3442/
Obs.: a novidade do link é de 2018,e a questão de 2017...
A) Art. 28, parágrafo único, lei 9504.
D) art. 65, caput e §1º da Res. 23.553/17.
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A - Em eleição majoritária, a prestação de contas de candidato terá de ser feita pelo próprio candidato.
Certo.
B - A prestação de contas de candidato participante de eleição proporcional deverá ser feita pelo comitê financeiro do partido.
Errada, poderá ser feita por comitê se o candidato optar, mas a prestação de contas de candidato a eleição proporcional é de responsabilidade do candidato.
C - Caso esteja pendente processo judicial relativo às contas de candidato vitorioso, a documentação quanto a elas só poderá ser destruída depois de cento e oitenta dias da diplomação.
Deve ser conservada até a decisão final, imagina o processo em curso e o pessoal destrói a documentação que está sendo avaliada.
D - Nas eleições para prefeito de municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita por sistema simplificado, desde que os gastos sejam inferiores a vinte e cinco mil reais.
Não há limite quanto ao montante sendo a eleição municipal em município com menos de 50 mil habitantes, será adotada a prestação simplificada.
E - Eventual sobra de valores ao final de campanha eleitoral deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, devolvida ao candidato.
Devolvida ao Partido. Mais precisamente ao Órgão partidário da circunscrição, no caso de sobra de recurso de prefeito ao órgão partidário, municipal por exemplo.
As questões são respondidas entre os Art. 28 e 32 da 9504/97, leia!
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acho que essa questão estar equivocada pois a pretação pode ser feita pelo proprio e por alguem que ele determine como responsável
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Em relação à letra C, é importante saber a diferença do prazo de conservação da documentação referente à prestação de contas em duas situações:
Prestação de contas ANUAL ---> Documentação deve ser conservada pelo prazo não inferior a 5 anos. (Art. 34, IV da Lei 9.096/95)
Prestação de contas de CAMPANHA ---> Documentação deve ser conservada até 180 dias após a diplomação, salvo se algum processo judicial relativo às contas estiver em julgamento, caso em que deve ser conservada até decisão final. (Art. 32 e par. único da lei 9.504/97)
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As explicações do professor Roberto Moreira de Almeida, são ótimas.