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Questões de Campanha Eleitoral


ID
924478
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

A realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária é considerada propaganda eleitoral antecipada pela Lei 9.504/1997.

Alternativas
Comentários
  • Art. 36-A, III, Lei 9.504/97:
    Art. 36-A - Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:
    III- a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária.
  • Apenas para complementar os estudos, vale lembrar a Resolução TSE nº 23.086/2009:

    "1) A divulgação das prévias por meio de página na internet extrapola o limite interno do Partido e, por conseguinte, compromete a fiscalização, pela Justiça Eleitoral, do seu alcance. 2) Tendo em vista a restrição de que a divulgação das prévias não pode ultrapassar o âmbito intrapartidário, as mensagens eletrônicas são permitidas apenas aos filiados do partido. (...) "

    Bons estudos a todos!!! 

    #EstamosJuntos!!! 

     
  • Alteração do dispositivo no final de 2013, mas não altera o gabarito.


    III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


  • ERRADO 

    ART. 36-A III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos

  • ERRADO


     Na lei 9504 só existem 2 casos que são considerados propaganda eleitoral antecipada :

    1 -  Pedir Votos

    2 - Convocação por parte do presidente da república , do presidente da camara , senado e ministro  do STF para divulgação de atos que importem propaganda política 


    QUANDO PRECISAR DE ALGO EM QUE ACREDITAR COMECE ACREDITANDO EM SI MESMO!

  • A QUESTÃO CONTINUA FALSA, MAS É PRECISO ATENÇÃO PARA AS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS:


    Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou (Primeira redação em 2009)

    III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais; (Alteração realizada em 2013)

    III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • UM PONTO IMPORTANTE:

    A realização de prévias partidárias NÃO SUBSTITUI a convenção.

  • O colega mencionou uma alteração em 2013, posterior houve outra. Confira a atual redação:

     

    "Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)"

  • Art. 36-A - Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:
    III- a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação
    intrapartidária.

  • DESDE QUE NÃO CONTENHA PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a lei das eleições (lei 9.504 de 1997).

    Conforme o artigo 36-A, da citada lei, não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via Internet:

    - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária

    - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos.

    ANALISANDO A QUESTÃO

    Considerando as hipóteses referentes à propaganda eleitoral salientadas anteriormente, percebe-se que a questão está errada, pois a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária não é considerada propaganda eleitoral antecipada pela Lei 9.504/1997. Frisa-se a importância de não haver o pedido explícito de voto, sob a possibilidade de configuração de propaganda eleitoral antecipada.

    GABARITO: ERRADO.

  • Lembrando que não é permitida a transmissão das prévias partidárias por emissoras de rádio e de televisão.

    Lei 9.504/97: Art. 36-A, § 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.


ID
2377474
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da prestação de contas de campanha eleitoral e da prestação de contas partidárias.

Alternativas
Comentários
  • Comentários do Prof. Ricardo Torques:
    A alternativa A está correta, gabarito da questão. A prestação de contas, tanto em eleições majoritárias como em eleições proporcionais, será prestada diretamente pelo candidato, ou pelo sob a responsabilidade direta do candidato.
    A alternativa B está incorreta, pois não há mais se falar em obrigatoriedade de constituição de comitês para a prestação de contas, o que prejudica a análise da questão.
    A alternativa C, por sua vez, está incorreta. A regra geral é a manutenção dos documentos relativos ás contas por 180 dias após a diplomação, exceto no caso de estarem a contas pendentes de julgamento, quando devem ser conservadas até 180 dias após as eleições, segundo o que prevê o art. 32 da Lei 9.504/1997.
    A alternativa D está incorreta, pois a prestação de contas simplificadas depende da pouca movimentação financeira (até R$ 20.000,00), conforme estabelece o art. 28, §9º, da Lei 9.504/1997. Não é o número de eleitores do município que irá viabilizá-la.
    A alternativa E está igualmente incorreta, pois eventuais sobras são destinadas ao partido político e não ao candidato, segundo regra estabelecida no art. 31 da Lei 9.504/1997.

  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)

    ---------------------------------------------------------

    LETRA A - CERTO.                                    

    Lei 9.504, Art. 28, § 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato [...]

    ---------------------------------------------------------

    LETRA B - ERRADO.

    Lei 9.504, Art. 28. A prestação de contas será feita:

    § 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato.

    A Lei nº 13.165/2015 vedou a prestação de contas pelo comitê financeiro. Antes as prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais eram feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato. Examinador queria saber se o candidato sabia disso.

    ---------------------------------------------------------

    LETRA C - ERRADO.

    Lei 9.504, Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.

    Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.

    CESPE cobrou este artigo no TJ-DFT 2016: Q595664: sempre assim: quando ela não cobra o mesmo artigo, ela cobra algo que orbita o artigo.

    ---------------------------------------------------------

    LETRA D - ERRADO.

    Lei 9.504, Art. 28. § 11. Nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado a que se referem os §§ 9º e 10 (movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)).

    ---------------------------------------------------------

    LETRA E - ERRADO.

    Lei 9.504, Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido, obedecendo aos seguintes critérios:

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não se renda.

  • Em relação ao comentário sobre a letra D do Prof. Ricardo Torques, tenho que discordar no ponto em que ele afimar:

    "Não é o número de eleitores do município que irá viabilizá-la."

     

    Explico:      

    art. 28, §11º: Nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita SEMPRE pelo sistema simplificado a que se referem os §§ 9º e 10.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Esquematizando os casos de prestação de contas pelo sistema simplificado:

     

                                   ---> Candidato ---> apresentam movimentação financeira ---> no máx 20k
       SISTEMA
    SIMPLIFICADO
                                   ---> Prefeito e Vereador ---> municípios ---> MENOS de 50k ELEITORES

  • Apenas para efeito de comparação:                         

     

                                       Partidária (Lei 9.096/95, art. 32)

                                       Prazo: 30 de abril do exercício seguinte (mesmo prazo p/ entrega da declaração do IR)

                                  ⬈

    Prestação de Contas 

                                 

                                       Eleitoral (Lei 9.504/97, art. 29, III, IV)

                                       Prazo: 30 dias após a Eleição (20 dias em caso de 2° Turno)

     

     

    ----

    "Sinta a dor da disciplina para não sentir a do arrependimento."

  • Essa prova do TRE/PE organizada pelo CESPE foi toda cagada. Começando com 20 questões de Direito Adm. e só 9 de eleitoral, matéria na qual o cara vai respirar até aposentar. tsc tsc

  • Olá, Pessoal

    Segue link da explicação do professor Bruno Oliveira sobre essa questão.

    https://www.youtube.com/watch?v=wc_2c6BjPts

  • (A) GABARITO

    LEI 9504 Art 28 § 1o  As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    BASTA ACREDITAR QUE O IMPOSSIVÉL ACONTECERÁ (FÉ)

    FUTURO SERVIDOR T.R.E

  • Difícil é você acertar a questão no dia da prova e hoje errar no treinamento rs

  • Em relação à letra C, até a decisão final. 

  • Tive que ler todas as opções, porque a letra "a" deixou margem para erro.

    "Em eleição majoritária", logo em eleição proporcinal não seria possível, coisa que sabemos que é igual. 

     

  • Não necessariamente, Alisson Gois. A questão não é excludente, ela é capciosa. Testou a atenção do concurseiro.

  • Alisson Gois, o que você está dizendo faria sentido se a questão dissesse "Apenas em eleição majoritária..". Não disse, então não excluiu.

  • a) Em eleição majoritária, a prestação de contas de candidato terá de ser feita pelo próprio candidato. 

     

    b) A prestação de contas de candidato participante de eleição proporcional deverá ser feita pelo PRÓPRIO CANDIDATO

     

    c) Caso esteja pendente processo judicial relativo às contas de candidato vitorioso, a documentação quanto a elas só poderá ser destruída APÓS A DECISÃO FINAL

    REGRA: Conserva a documentação referente às contas de campanha até 180 dias após a diplomação.

    SALVO: Se pendente de julgamento, conserva até a decisão final.

     

    d) Nas eleições para prefeito de municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita por sistema simplificado

     

    e) Eventual sobra de valores ao final de campanha eleitoral deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, devolvida RESPECTIVO ÓRGÃO PARTIDÁRIO

  • Lei 9.504/97 
    a) Art. 28, par. 1. 
    b) Art. 28, par. 2. 
    c) Art. 32, "caput". 
    d) Art. 28, par. 11. 
    e) Art. 31.

  • OBS: LETRA "E". FEAFPP - SOBRA DE RECURSOS - DEVOLVIDO AO PARTIDO; FEFC - DEVOLVIDO, INTEGRALMENTE, AO TESOURO NACIONAL.

  • Apenas para esclarecer a alternativa "d":

    "Esse modelo é de observância obrigatória: i) em qualquer eleição, para prestação de contas de candidatos que apresentarem movimentação financeira de até R$ 20.000,00, atualizados monetariamente; ii) nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de 50 mil eleitores – neste caso, independentemente do valor da movimentação financeira" (GOMES, José Jairo. Direito eleitoral / José Jairo Gomes – 14. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018).

    Logo, o erro está em condicionar a prestação simplificada aos 2 requisitos simultaneamente para a eleição de prefeito.

  • Examinemos cada uma das assertivas para identificar a correta e encontrar os erros das incorretas.

    a) Certa. As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes (Lei n.º 9.50/97, art. 28, § 1.º, com redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    b) Errada. A prestação de contas de candidato participante de eleição proporcional era feita pelo comitê financeiro do partido ou pelo próprio candidato. Com o advento da Lei n.º 13.165/15, as prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais passaram a ser feitas apenas pelo próprio candidato e não mais pelos comitês financeiros partidários, que deixaram de existir.

    c) Errada. Caso esteja pendente processo judicial relativo às contas de candidato vitorioso, a documentação quanto a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final e não por cento e oitenta dias (Lei n.º 9.504/97, art. 32, parágrafo único).

    d) Errada. Nas eleições para Prefeito de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será sempre feita por sistema simplificado (Lei n.º 9.504/97, art. 28, § 11).

    e) Errada. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido político (e não devolvida ao candidato) (...) (Lei n.º 9.504/97, art. 31, caput, com redação dada pela Lei nº 12.891/13).

    Resposta: A.

  • 04/06/2020 - errei ao marcar a letra E.

    Não achei que pudesse ser a letra A, pois pensava que poderia ser feita por contador.

    ''No que toca à responsabilidade pela prestação de contas, o candidato poderá designar, sem prejuízo de sua responsabilidade, um administrador Financeiro e, ainda, contador e advogado.''

    ''Em se tratando de partidos políticos, o presidente e o tesoureiro são os responsáveis pela prestação de contas.''

    ''[...] a participação obrigatória de contador e advogado durante a prestação de contas. Trata-se de regra introduzida pelo Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Res. 23.553/17. 

    A obrigatoriedade do profissional e contabilidade encontra respaldo no art. 48, §4º, enquanto a necessidade de advogado vem insculpida no §7º da mesma resolução. Em consulta (TSE. 254-76), o TSE deixou claro que a obrigatoriedade de profissional contábil não se restringe apenas ao contador, podendo ser suprida pelo técnico contábil.  ''

    Ver também: http://www.fenacon.org.br/noticias/obrigacoes-dos-contadores-com-as-contas-eleitorais-comecam-neste-mes-3442/

    Obs.: a novidade do link é de 2018,e a questão de 2017...

    A) Art. 28, parágrafo único, lei 9504.

    D) art. 65, caput e §1º da Res. 23.553/17.

  • A - Em eleição majoritária, a prestação de contas de candidato terá de ser feita pelo próprio candidato.

    Certo.

    B - A prestação de contas de candidato participante de eleição proporcional deverá ser feita pelo comitê financeiro do partido.

    Errada, poderá ser feita por comitê se o candidato optar, mas a prestação de contas de candidato a eleição proporcional é de responsabilidade do candidato.

    C - Caso esteja pendente processo judicial relativo às contas de candidato vitorioso, a documentação quanto a elas só poderá ser destruída depois de cento e oitenta dias da diplomação.

    Deve ser conservada até a decisão final, imagina o processo em curso e o pessoal destrói a documentação que está sendo avaliada.

    D - Nas eleições para prefeito de municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita por sistema simplificado, desde que os gastos sejam inferiores a vinte e cinco mil reais.

    Não há limite quanto ao montante sendo a eleição municipal em município com menos de 50 mil habitantes, será adotada a prestação simplificada.

    E - Eventual sobra de valores ao final de campanha eleitoral deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, devolvida ao candidato.

    Devolvida ao Partido. Mais precisamente ao Órgão partidário da circunscrição, no caso de sobra de recurso de prefeito ao órgão partidário, municipal por exemplo.

    As questões são respondidas entre os Art. 28 e 32 da 9504/97, leia!

  • acho que essa questão estar equivocada pois a pretação pode ser feita pelo proprio e por alguem que ele determine como responsável

  • Em relação à letra C, é importante saber a diferença do prazo de conservação da documentação referente à prestação de contas em duas situações:

    Prestação de contas ANUAL ---> Documentação deve ser conservada pelo prazo não inferior a 5 anos. (Art. 34, IV da Lei 9.096/95)

    Prestação de contas de CAMPANHA ---> Documentação deve ser conservada até 180 dias após a diplomação, salvo se algum processo judicial relativo às contas estiver em julgamento, caso em que deve ser conservada até decisão final. (Art. 32 e par. único da lei 9.504/97)

  • As explicações do professor Roberto Moreira de Almeida, são ótimas.


ID
2517040
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Antenor, candidato a Deputado Estadual, reúne-se com seus assessores para decidir sobre a propaganda eleitoral que será utilizada para a divulgação de sua candidatura. A assessora Laura propõe: a utilização de espaço para veiculação de propaganda em bens particulares, mediante o pagamento de um salário mínimo a cada proprietário desses bens; a assessora Leda propõe a utilização de bandeiras móveis ao longo das vias públicas, sem dificultar o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; a assessora Lídia propõe a utilização da Linguagem Brasileira de Sinais − LIBRAS ou o recurso de legenda, na propaganda eleitoral gratuita na televisão, atingindo, assim, também os eleitores com deficiência auditiva. Nesse quadro, a propaganda sugerida por Laura

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra a).

     

    LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)

     

     

    Art. 37, § 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

     

    * Logo, a propaganda sugerida por Laura é proibida, visto que ela sugeriu o pagamento de um salário mínimo a cada proprietário desses bens e essa conduta é, expressamente, vedada. Eliminam-se, portanto, as alternativas "b", "c" e "e".

     

     

    Art. 37, § 6º É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

     

    Art. 37, § 7º A mobilidade referida no § 6º estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.

     

    ** Logo, a propaganda sugerida por Leda é facultativa, visto que o partido político ou o candidato podem querer ou não realizar esse tipo de propaganda. Elimina-se, portanto, a alternativa "d".

     

     

    Art. 44, § 1º A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.

     

    *** Logo, a propaganda sugerida por Lídia é obrigatória, visto que o dispositivo acima utilizou-se das seguintes palavras: "deverá" e "obrigatoriamente". Chega-se, portanto, ao gabarito da questão em tela, que é a alternativa "a".

     

     

    Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-das-eleicoes/lei-das-eleicoes-lei-nb0-9.504-de-30-de-setembro-de-1997

     

     

     

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  • "di grátis" pro pessu

  • Conforme a Lei 9.504/97:

     

    1) A assessora Laura propõe: a utilização de espaço para veiculação de propaganda em bens particulares, mediante o pagamento de um salário mínimo a cada proprietário desses bens;

    PROIBIDA

     Art. 37. § 8o  A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

     

    2) a assessora Leda propõe a utilização de bandeiras móveis ao longo das vias públicas, sem dificultar o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;

    FACULTATIVA

    Art. 37. § 2º  Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:  I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;  (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

     

    3) a assessora Lídia propõe a utilização da Linguagem Brasileira de Sinais − LIBRAS ou o recurso de legenda, na propaganda eleitoral gratuita na televisão, atingindo, assim, também os eleitores com deficiência auditiva.

    OBRIGATÓRIA

     Art. 44. § 1o  A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.

  • Questão tranquila. Propaganda eleitoral é tema recorrente em prova! Atenção, pessoal! @profdiegohenrique Dicas de penal e processo penal.

  • OBS: PROPAGANDA ELEITORAL EM BENS PARTICULARES:

    REGRA - PROIBIDO;

    EXCEÇÕES: BANDEIRAS EM VIAS PÚBLICAS (ESTRANHO, MAS ESTÁ NA LEI) E ADESIVOS EM AUTOMÓVEIS, BICICLETAS E JANELAS RESIDENCIAIS, COM A DIMENSÃO MÁXIMA DE 0,5M2.


  • Comentário:

    A proposta de Laura é proibida, pois, “A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade” (artigo 37, §8º). A proposta de Leda é facultativa, pois, “não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de: I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (artigo 37, § 2º). A proposta de Lídia é obrigatória pois, “a propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras” (artigo 44, § 1º). Letra A está certa.

    Resposta: A

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca da legislação eleitoral sobre propaganda.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 37. [...].

    § 6º. É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (redação dada pela Lei nº 12.891/13).

    § 7º. A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    § 8º. A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.

    § 1º. A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    3) Análise e identificação da assertiva correta

    Antenor, candidato a Deputado Estadual, reúne-se com seus assessores para decidir sobre a propaganda eleitoral que será utilizada para a divulgação de sua candidatura:

    i) a assessora Laura propõe a utilização de espaço para veiculação de propaganda em bens particulares, mediante o pagamento de um salário mínimo a cada proprietário desses bens: essa proposta de Laura é proibida, posto que, nos termos art. 37, § 8.º, da Lei n.º 9.504/97, a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares é permitida, mas deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade;

    ii) a assessora Leda propõe a utilização de bandeiras móveis ao longo das vias públicas, sem dificultar o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos: essa proposta de Leda é lícita e facultativa, haja vista que, de acordo com o art. 37, § 6.º, da Lei n.º 9.504/97, é permitida a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;

    iii) a assessora Lídia propõe a utilização da Linguagem Brasileira de Sinais − LIBRAS ou o recurso de legenda, na propaganda eleitoral gratuita na televisão, atingindo, assim, também os eleitores com deficiência auditiva: essa proposta de Lídia é lícita e obrigatória, posto que, conforme o art. 44, § 1.º, da Lei n.º 9.504/97, a propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.

    Resposta: A. Nesse quadro, a propaganda sugerida por Laura é proibida, a sugerida por Leda é facultativa e a sugerida por Lídia é obrigatória.

  • LAURA é PTista!


ID
2517247
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O Partido Político X tem 4 representantes na Câmara dos Deputados e nenhum no Senado. O Partido Político Y tem apenas um representante na Câmara dos Deputados e nenhum no Senado. O Partido Político Z não tem nenhum representante na Câmara dos Deputados, nem no Senado. De acordo com a Lei dos Partidos Políticos, o Partido X

Alternativas
Comentários
  • DESATUALIZADA

     

    OBS : Não existe mais a propaganda partidária gratuita (aquela veiculada no rádio e na tv, fora do período eleitoral, em que a propaganda é do partido, geralmente dizendo: "filie-se ao partido tal...") pois a lei 13.487/2017 que revogou o artigo 45 da lei 9.096/95 - justamente o artigo que dizia em seu inciso IV que a propaganda partidária deve promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).

     

    TÍTULO IV
    Do Acesso Gratuito ao Rádio e à Televisão

    Art. 45. (Revogado pela Lei nº 13.487, de 2017)         

    Art. 46. (Revogado pela Lei nº 13.487, de 2017)         

    Art. 47.(Revogado pela Lei nº 13.487, de 2017)         

    Art. 48. (Revogado pela Lei nº 13.487, de 2017)         

    Art. 49. (Revogado pela Lei nº 13.487, de 2017)   - ERA DISPOSTO NO ART. 49

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e em breve venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos!

  • Só uma correção ao comentário do Cassiano, o número da Lei dos Partidos é 9.096/95.

  • Lei Seca.

     

    Letra E

    Art. 49.  Os partidos com pelo menos um representante em qualquer das Casas do Congresso Nacional têm assegurados os seguintes direitos relacionados à propaganda partidária:   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - a realização de um programa a cada semestre, em cadeia nacional, com duração de:       (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    a) cinco minutos cada, para os partidos que tenham eleito até quatro Deputados Federais;      (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    b) dez minutos cada, para os partidos que tenham eleito cinco ou mais Deputados Federais; 

  • GAB: E.

     

    DISTRIBUIÇÃO DO HORÁRIO DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA

     

    >> EM BLOCO:

     

    - 5min: Se tiver 1 a 4 representantes na Câmara dos Deputados;

    - 10min: Se tiver 5 ou mais representantes na Câmara dos Deputados.

     

    >> POR INSERÇÕES:

     

    - 10min: Se tiver 1 a 9 representante na Câmara dos Deputados;

    - 20min: Se tiver 10 ou mais representantes na Câmara dos Deputados.

     

     

  • Geeeeente, socorro!!! como decorar issoo???? :'(

  • Macete VISUAL: pensa que o número do canto se repetirá igualmente na linha de baixo

    BLOCO

    até 4 ----- 5 min

    5ou +-----10 min

     

    INSERÇÃO

    até9 -----------10 min

    10 ou + ------20 min

  •                          

    O JEITO É DECORÁ-LA E NA HORA DA PROVA REPRODUZI-LA  PRA FICAR + FACIL : 

                             MINUTOS                              REPRESENTANTES 

     

    BLOCO   --          5 MIN ----------------------------------> ATÉ 4 

     

                                10 MIN ----------------------------------> 5 OU +

    -----------------------------------------------------------------------------------------------

    INSERÇÃO --        10 MIN ------------------------------> ATÉ 9 

                                   20 MIN -------------------------------> 10 OU + 

  • Excelente esquema Marildinha. Acho que não esqueço mais!

     

  • Tendo ao menos 1 representante no congresso, o partido tem direito à propaganda partidária (conforme Art. 49)

    Mas e como fica o partido sem , ao menos, 1 dep. federal ou 1 senador representante? Tal partido não tem direito a um programa de 2 minutos por semestre (conforme Art. 48)? 

    Alguém para sanar essa dúvida?

  • GAB: E. 

    Lei 9096 - PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA 
    Art. 49 - Para partidos com pelo menos um representante em qualquer casa do congresso 

    BLOCO: 1 P/ SEMESTRE - CADEIA NACIONAL 

    -   5min - até 4 Deputados; 
    - 10min - 5 ou + Deputados. 

    INSERÇÕES: POR SEMESTRE - 30s OU 1min. - NAS REDES NACIONAIS, e = nas EMISSORAS ESTADUAIS 

    -  10min -  até 9 Deputados; 
    -  20 min - 10 ou + deputados.

    P. ÚNICO - Inserçoes poderao ser com conteúdo regionalizado - comunicaçao prévia ao TSE

    OBS: Lei 9504, art 36, § 2º - No segundo semestre do ano da eleiçao, nao será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei (9096/95), nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisao.

     

    Lei 9504​ PROPAGANDA ELEITORAL  

    Art. 36 - A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleiçao
    Art . 43 - Imprensa escrita - divulgaçao paga até antevéspera do dia das eleiçoes. 
    Art . 44 - Rádio e TV - restringe-se ao horário eleitoral gratuito - 35 dias anteriores à antevéspera do dia das eleiçoes. 
    Art. 57-A- Propaganda eleitoral na Internet - Após dia 15 de agosto do ano da eleiçao. Vedada propaganda paga.

  • A Lei nº 13.487/2017 acabou com a propaganda partidária no rádio e na televisão revogando os dispositivos da Lei nº 9.504/97 que tratavam sobre o tema:

    Art. 5º Ficam revogados, a partir do dia 1º de janeiro subsequente à publicação desta Lei, os arts. 45, 46, 47, 48 e 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.

     

    O fim da propaganda partidária era um antigo pleito das emissoras de rádio e TV.

    Importante esclarecer que a propaganda eleitoral, ou seja, aquela veiculada no período das eleições para pedir votos para os candidatos, continua existindo.

    Site: Dizer o Direito

  • Pessoal uma obsservação. Realmente as regras da propaganda partidária mudaram como alertou o Márcio Júnior. Mas o fim desse tipo de publicidade só vai valer a partir de 1º de janeiro de 2018

     

    Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5o  Ficam revogados, a partir do dia 1o de janeiro subsequente à publicação desta Lei, os arts. 45, 46, 47, 48 e 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995.

    Brasília, 6 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

    MICHEL TEMER
    Eliseu Padilha
    Antonio Imbassahy

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.2017 - Edição extra

  • Que lei mais estranha, quer dizer que se tivermos 4 Deputados Federais e 1 Senador teremos 5 minutos, mas se tivermos 5 Deputados Federais teremos 10 minutos. Significa que para esta lei 1 Deputado Federal vale o dobro de um Senador. 

  • Resposta - Letra E

    A questão exige a memorização do art. 49 da Lei 9.096/95

    Vamos ver como seria facilmente resolvida eliminando as alternativas mais absurdas?

    Comece organizando as informações que a questão fornece...

     

    PX - 4 CD / 0 SF

    PY - 1 CD / 0 SF 

    PZ - 0 CD / 0 SF

     

    - O PARTIDO Z não tem nenhum representante na Câmara dos Deputados nem no Senado Federal. Será que ele merece se expressar igualmente aos outros partidos que elegeram pelo menos um membro nas casas legislativas? Claramente NÃO! Assim, eliminamos as alternativas C e D. 

     

    - O PARTIDO Y elegeu 1 Deputado Federal. Já é alguma coisa, né? Então ele teria pelo menos algum direito à Propaganda Partidária, concorda?! Então a gente descarta a alternativa A, que equipara esse partido ao Z (que elegeu ZERO Deputados ou Senadores). 

    - Agora restam apenas as alternativas B e E. A regra, conforme a nossa amiga Marildinha esquematizou é a seguinte: 

    BLOCO

    até 4 ----- 5 min

    5ou +-----10 min

     

    INSERÇÃO

    até9 -----------10 min

    10 ou + ------20 min

     

    - Portanto, a gente exclui a letra B, e fica com a resposta correta, que é a letra E.

  • ATENÇÃO.

    O artigo 49 da Lei 9096, bem como outros artigos, fica revogado a partir do dia 1 de janeiro de 2018 pela Lei 13487 de 6 de outubro de 2017:

    Art. 5º Ficam revogados, a partir do dia 1º de janeiro subsequente à publicação desta Lei, os arts. 45, 46, 47, 48 e 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.

  • desatualizou! Marquem ae!

  • Já que a lei está desatualizou, poderiam explicar como ficou agora? A Lei nº 13.487/2017 foi a que alterou a lei dos partidos, mas nela só consta isto:

    "Art. 5o  Ficam revogados, a partir do dia 1o de janeiro subsequente à publicação desta Lei, os arts. 45, 46, 47, 48 e 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995".

    Poderiam explicar como se sucede atualmente nesses casos?

    Att.,

    Luana

  • lei 13487

    Art. 5o  Ficam revogados, a partir do dia 1o de janeiro subsequente à publicação desta Lei, os arts. 45, 46, 47, 48 e 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995.

    lei 9504

    Art. 46.  Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais, observado o seguinte:   (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • Prezada Luana,

    A propagada partidária era aquela veiculada fora do período eleitoral, que tinha o fito de divulgar as ideias do partido e costumavam terminar com alguma mensagem do tipo "filie-se ao partido".

    A Lei 13.487/2017 revogou  os artigos que tratavam sobre o tema "Art. 5º Ficam revogados, a partir do dia 1º de janeiro subsequente à publicação desta Lei, os arts. 45, 46, 47, 48 e 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995."

    Ou seja, podemos dizer que a propaganda partidária não existe mais, pelo menos não na forma dos artigos revogados, que previam a sua gratuidade!!!

    É bom frisar que a propaganda eleitorla, aquela veiculada no período das eleições que serve para pedir voto aos candidatos continua existindo.

    Fonte: site dizer o direito.

  • ******COM A NOVA LEI *****

    LEI Nº 13.487, DE 6 DE OUTUBRO DE 2017.

     

    § 2º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão

     

    Art. 5o Ficam revogados, a partir do dia 1o de janeiro subsequente à publicação desta Lei, os arts. 45, 46, 47, 48 e
    49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995.

     

    VAMO Q VAMO 

    TRE 

     

  • Agora as bancas vão focar naquelas porcentagens chatas do FEFC, mas acho que ainda é melhor que essa parte da propaganda partidária, que é realmente um saco

  • Questão desatualizada! não pode mais propaganda partidária gratuita no rádio e na TV

  • Propaganda partidária

    A Lei n°13.487, de 6 de outubro de 2017, em seu art. 5°, extinguiu a propaganda partidária no rádio e na televisão a partir de 1° de janeiro de 2018, ao revogar os arts. 45, 46, 47, 48, 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei dos Partidos Políticos, que regulamentavam tal assunto.

    Todos os pedidos de propaganda partidária para 2018 encaminhados ao TSE foram indeferidos, tendo em vista a perda do objeto.

    [...]


ID
2662423
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Bento, contador, no mês de junho, do ano das eleições, pretende divulgar, nas redes sociais, seu posicionamento pessoal sobre questões políticas, além de pedir apenas apoio político e de divulgar sua pré-candidatura a deputado estadual. Mário, empresário do ramo de papelaria, pretende, em setembro do mesmo ano, como candidato ao referido cargo, realizar propaganda eleitoral por meio de afixação de faixas no maior e mais frequentado cinema de sua cidade. De acordo com a Lei no 9.504/1997 (Lei das Eleições), a conduta pretendida de Bento

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra a).

     

    LEI DAS ELEIÇÕES (LEI 9.504/1997)

     

     

    Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via Internet:

     

    V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais.

     

    § 2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver

     

    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

     

    Art. 37, § 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

     

     

    * Portanto, conforme a legislação eleitoral, a propaganda eleitoral de Bento é permitida, ao passo que a propaganda eleitoral de Mário é proibida.

     

     

    Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-das-eleicoes/lei-das-eleicoes-lei-nb0-9.504-de-30-de-setembro-de-1997

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • O que pode o candidato

     

     

    Distribuir folhetos, adesivos e impressos, independentemente de autorização, sempre sob responsabilidade do partido, da coligação ou do candidato (o material gráfico deve conter CNPJ ou CPF do responsável pela confecção, quem a contratou e a tiragem);

     

    Colar propaganda eleitoral no para-brisa traseiro do carro em adesivo microperfurado; em outras posições do veículo também é permitido usar adesivos, desde que não ultrapassem meio metro quadrado;

     

    Usar bandeiras móveis em vias públicas, desde que não atrapalhem o trânsito de pessoas e veículos;

     

    Usar em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios alto-falantes, amplificadores, carros de som e minitrios entre 8h e 22h, desde que estejam a, no mínimo, 200 metros de distância de repartições públicas, hospitais, escolas, bibliotecas, igrejas e teatros.

    OBSERVAÇÃO PARA 2018: Entre as mudanças nas regras eleitorais aprovadas para começar a vigorar na eleição deste ano, será percebida no dia a dia das cidades, ou seja, não terá carro de som anunciando os eventos, números e músicas dos candidatos. Os carros de som e minitrios só poderão ser usados em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões ou comícios, observado o limite de 80 decibéis, medido a 7 metros de distância do veículo.

     

    Realizar comícios entre 8h e 24h, inclusive com uso de trios elétricos em local fixo, que poderão tocar somente jingle de campanha e emitir discursos políticos;

     

    Fixar propaganda em papel ou adesivo com tamanho de até meio metro quadrado em bens particulares, desde que com autorização espontânea e gratuita do proprietário;

     

    Pagar por até 10 anúncios em jornal ou revista, em tamanho limitado e em datas diversas, desde que informe, na própria publicidade, o valor pago pela inserção;

    Arrecadar recursos para a campanha por meio de financiamento coletivo (crowdfunding ou vaquinha virtual)

     

    Fazer propaganda na internet, desde que gratuita e publicada em site oficial do candidato, do partido ou da coligação hospedados no Brasil ou em blogs e redes sociais;

     

    Promover o impulsionamento de conteúdo na internet (post pago em redes sociais), desde que identificado como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, coligações e candidatos e seus representantes, devendo conter o CNPJ ou CPF do responsável e a expressão “Propaganda Eleitoral”;

     

    Fazer propaganda em blogs, redes sociais e sites de mensagens instantâneas com conteúdo produzido ou editado por candidato, partido ou coligação;

     

    Usar ferramentas para garantir posições de destaque nas páginas de respostas dos grandes buscadores;

     

    Enviar mensagens eletrônicas, desde que disponibilizem opção para descadastramento do destinatário, que deverá ser feito em até 48 horas.

  • Lembrar que a legislação eleitoral amplia o conceito de bem de uso comum:

    Lei 9504 Art. 37 § 4o  Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • AS CONDUTAS DO BENTO, EM PRINCÍPIO, SÃO PERMITIDAS, DESDE QUE NÃO CONTENHAM PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO!!

  • Examinemos a conduta de Bento e, em seguida, a conduta de Mário para verificarmos se são permitidas ou, se proibidas, encontrarmos qual a vedação legal, tomando-se por base a Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97):

    1) Bento

    1.1.) Conduta

    Bento, contador, no mês de junho, do ano das eleições, pretende divulgar, nas redes sociais, seu posicionamento pessoal sobre questões políticas, além de pedir apenas apoio político e de divulgar sua pré-candidatura a deputado estadual;

    1.2.) Base legal

    i) A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição (Lei n.º 9.504/97, art. 36, caput, com redação dada pela Lei nº 13.165/15);

    ii) Observe-se que a conduta de Bento foi praticada em junho do ano da eleição. Aparentemente seria ilícita por extemporânea (antecipada), isto é, realizada antes do início do prazo permitido para propaganda eleitoral, que é 15 de agosto;

    iii) No entanto, veja o que diz a lei eleitoral (Lei n.º 9.504/97):

    “Art. 36-A. Não configura propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via Internet (redação dada pela Lei nº 13.165/15):

    I) [...].

    V) A divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais" (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    1.3. Conclusão (a conduta é lícita ou ilícita)?

    A conduta de Bento é lícita, eis que, ao divulgar, no mês de junho, nas redes sociais, seu posicionamento pessoal sobre questões políticas, além de pedir apenas apoio político e de divulgar sua pré-candidatura a deputado estadual, ele não fez pedido explícito de voto. Dessa forma, sua conduta está legalmente amparada no art. 36-A, inc. V, da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei nº 13.165/15.

    2) Mário

    2.1.) Conduta

    Mário, empresário do ramo de papelaria, pretende, em setembro do mesmo ano, como candidato ao referido cargo, realizar propaganda eleitoral por meio de afixação de faixas no maior e mais frequentado cinema de sua cidade.

    2.2.) Base legal

    i) A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição (Lei n.º 9.504/97, art. 36, caput, com redação dada pela Lei nº 13.165/15);

    ii) Observe-se que a conduta de Mário foi praticada em setembro do ano da eleição. Aparentemente seria lícita porque realizada após o início do prazo permitido para propaganda eleitoral, que é 15 de agosto;

    iii) No entanto, veja o que diz a lei eleitoral (Lei n.º 9.504/97):

    “Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    § 1.º. [...].

    § 4.º. Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada" (incluído pela Lei n.º 12.034/09).

    2.3. Conclusão (a conduta é lícita ou ilícita)?

    A conduta de Mário é ilícita. Com efeito, realizar propaganda eleitoral por meio de afixação de faixas no maior e mais frequentado cinema da cidade é ilegal, porque cinema é considerado, para fins eleitorais, bem de uso comum e não é permitido veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral em tais bens, conforme determina o art. 37, § 4.º, da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 12.034/09.

    3. Análise das assertivas


    Examinemos cada uma das assertivas para identificar a correta e encontrar os erros das incorretas:

    a) Certa. É permitida a conduta de Bento de, no mês de junho, do ano das eleições, divulgar, nas redes sociais, seu posicionamento pessoal sobre questões políticas, além de pedir apoio político e de divulgar sua pré-candidatura a deputado estadual, mas a de Mário é ilegal, por ser vedada a realização de propaganda eleitoral em cinema, considerado este, para fins eleitorais, bem de uso comum (Lei n.º 9.504/97, art. 37, § 4.º, incluído pela Lei n.º 12.034/09).

    b) Errada. A conduta de Bento, não obstante realizada em junho, não é ilícita. Não se caracteriza propaganda eleitoral antecipada, posto que não há pedido explícito de voto (Lei n.º 9.504/97, art. 36-A, inc. V, com redação dada pela Lei nº 13.165/15). A conduta de Mário não é permitida, visto que, não obstante ter sido realizada no período permitido para a propaganda eleitoral, foi veiculada em cinema, que é, para fins eleitorais, bem de uso comum (Lei n.º 9.504/97, art. 37, § 4.º, incluído pela Lei n.º 12.034/09).

    c) Errada. As condutas de Bento e Mário não foram extemporâneas.

    d) Errada. A conduta de Bento é permitida, mas a de Mário é vedada.

    e) Errada. A conduta de Bento não se caracteriza como propaganda eleitoral antecipada e nem é proibida. A conduta de Mário, diversamente, não é permitida, pois é ilícita ou ilegal a realização de propaganda eleitoral em bem de uso comum, a exemplo de cinema.

    Resposta: A.


ID
2664943
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Bento, contador, no mês de junho, do ano das eleições, pretende divulgar, nas redes sociais, seu posicionamento pessoal sobre questões políticas, além de pedir apenas apoio político e de divulgar sua pré-candidatura a deputado estadual. Mário, empresário do ramo de papelaria, pretende, em setembro do mesmo ano, como candidato ao referido cargo, realizar propaganda eleitoral por meio de afixação de faixas no maior e mais frequentado cinema de sua cidade. De acordo com a Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), a conduta pretendida de Bento

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra b).

     

    LEI DAS ELEIÇÕES (LEI 9.504/1997)

     

     

    Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via Internet:

     

    V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais.

     

    § 2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver

     

    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

     

    Art. 37, § 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

     

     

    * Portanto, conforme a legislação eleitoral, a propaganda eleitoral de Bento é permitida, ao passo que a propaganda eleitoral de Mário é proibida.

     

     

    Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-das-eleicoes/lei-das-eleicoes-lei-nb0-9.504-de-30-de-setembro-de-1997

     

     

     

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  • GABARITO: B


    Definição de BEM DE USO COMUM para fins eleitorais segundo o TSE

    Nos termos do § 2º, do art. 13, da Resolução TSE nº 22.718/08, Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.


    "Se eu vi mais longe, foi por estar sobre ombros de gigantes."

    Isaac Newton

  • Dispositivo importante sobre propaganda eleitoral antecipada:

    Lei 9504

    Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:                   

    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;                     

    II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;                           

    III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;                    

    IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;                         

    V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;                   

    VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.                         

    VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4 do art. 23 desta Lei.                  

    (...)

  • VAQUINHA ON-LINE OU O CROWDFUNDING NÃO CONFIGURA PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA OU EXTEMPORÂNEA, DESDE QUE NÃO CONTENHA PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO.

    NÃO CARACTERIZA PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA PEDIDO DE VOTO REALIZADO EM AMBIENTE RESTRITO DE WHATSAPP.

  • Bento, contador, no mês de junho, do ano das eleições, pretende divulgar, nas redes sociais, seu posicionamento pessoal sobre questões políticas, além de pedir apenas apoio político e de divulgar sua pré-candidatura a deputado estadual.

    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. 

    Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

    V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;                   

    Mário, empresário do ramo de papelaria, pretende, em setembro do mesmo ano, como candidato ao referido cargo, realizar propaganda eleitoral por meio de afixação de faixas no maior e mais frequentado cinema de sua cidade.

    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. 

    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. 

    § 4 Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela   - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.  


ID
2792050
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O direito de resposta por afirmação difamatória na propaganda eleitoral veiculada

Alternativas
Comentários
  • Direto ao ponto (todos da Lei 9504/97):


    A) art. 58, §5º


    B) art. 58, “caput”


    C) art. 58, § 1º


    D) art. 58, §3º, inciso III, “a”


    E) art. 58, § 1º, inciso I.

  • Correta: D 

    A- Incorreta, cabe Recurso. 

    B- Incorreta, todos podem pedir o direito de resposta.

    C- Incorreta, compete à Justiça Eleitoral.

    E- Incorreta. O prazo é de 24 horas quando se tratar de horário eleitoral gratuito, 48 horas quando da programação normal e 72 horas quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

  • Gabarito: D

     

    Lei 9504/97, Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

    II - em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:

    c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;

  • Gabarito letra d).

     

    LEI DAS ELEIÇÕES (LEI 9.504/97)

     

     

    a) Art. 58, § 5º Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo, a contar da sua notificação.

     

     

    b) Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. 

     

     

    c) Art. 58, § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

     

    I – vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

     

    II – quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

     

    III – setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita;

     

    IV – a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na Internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.

     

     

    d) Art. 58, § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

     

    II – em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:

     

    c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto.

     

     

    e) Comentário da letra "c".

     

     

    Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-das-eleicoes/lei-das-eleicoes-lei-nb0-9.504-de-30-de-setembro-de-1997

     

     

     

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  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca do direito de resposta por afirmação difamatória no processo eleitoral brasileiro.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    I) vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II) quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III) setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    IV) a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    § 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.

    § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

    I) em órgão da imprensa escrita:

    a) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto para resposta;

    b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;

    c) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas;

    d) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta;

    e) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição;

    II) em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:

    a) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão;

    b) o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado pelo reclamante ou representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo;

    c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;

    III) no horário eleitoral gratuito:

    a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto.

    b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;

    c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;

    d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação;

    e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa;

    f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.

    4) Análise das assertivas

    a) Errada. O direito de resposta por afirmação difamatória na propaganda eleitoral veiculada pela internet será apreciada pelo Juiz Eleitoral apenas quando se tratar de eleição municipal. Sendo eleição estadual ou do Distrito Federal, a competência é do Tribunal Regional Eleitoral e do Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de eleição presidencial. As decisões judiciais eleitorais no direito de resposta não são irrecorríveis.

    b) Errada. O direito de resposta por afirmação difamatória na propaganda eleitoral, por qualquer meio de comunicação, é assegurado aos candidatos, aos partidos políticos e às coligações partidárias atingidos (Lei n.º 9.504/97, art. 58, caput).

    c) Errada. O direito de resposta por afirmação difamatória na propaganda eleitoral pela imprensa escrita deve ser pleiteado na Justiça Eleitoral e não na Justiça Comum (Lei n.º 9.504/97, art. 58, § 1.º).

    d) Certa. O direito de resposta por afirmação difamatória na propaganda eleitoral, na programação normal das emissoras de rádio e televisão, quando deferido, será exercido em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto (Lei n.º 9.504/97, art. 58, § 3.º, inc. III, alínea a").

    e) Errada. O direito de resposta por afirmação difamatória na propaganda eleitoral, no horário eleitoral gratuito, deverá ser pedido no prazo de 24 horas (e não em 72 horas) contado da divulgação da ofensa) (Lei n.º 9.504/97, art. 58, § 1.º, inc. I).

    Resposta: D.

  • ESQUEMA DOS PRAZOS DO DIREITO DE RESPOSTA:

    Pedir direito de resposta

    • Horário eleitoral gratuito ---> 24 horas
    • Programação normal no rádio e na TV ---> 48 horas
    • Imprensa escrita ---> 72 horas
    • Internet ---> a qualquer tempo ou 72 horas após a retirada

    Prazo para resposta

    • Horário eleitoral gratuito ---> 36 horas
    • Programação normal no rádio e na TV ---> 48 horas
    • Imprensa escrita ---> 48 horas
    • Internet ---> 48 horas

    Recurso ---> 24 horas da publicação da decisão

  • DIREITO DE RESPOSTA

    Direito de resposta por afirmação difamatória na propaganda eleitoral em programação normal - tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto.

    Assegurado à Candidato, partido ou coligação.

     

    Pedido de direito de resposta:

    24h-horário eleitoral gratuito

    48h- programação normal

    72h- imprensa escrita

    Qualquer tempo- conteúdo esteja na internet, ou 72h após retirada da internet


ID
2796367
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É VEDADA a

Alternativas
Comentários
  • Gab: E.


    Lei n. 9.504: Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.    (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    Como a praça pública é um bem público de uso comum, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pela colocação de cavaletes.

  • Com relação à alternativa D:

    Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:(...)

    III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais;  


  • Respostas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97):


    A - Incorreta

    Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.


    B - Incorreta

    Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.


    C- Incorreta

    Art. 100-A. A contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais observará os seguintes limites, impostos a cada candidato: (...)


    D - Incorreta

    Atenção nessa! A alternativa está, na verdade, desatualizada.

    De fato, a redação do art. 36-A, inciso III, previa:

    Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (...) III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais.

    Contudo, o inciso foi modificado:

    Art. 36-A. (...) III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    E - Correta

    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.    


  • É VEDADA a 

     

     

     a) manifestação individual e silenciosa de eleitor por candidato, relevada pelo uso de broches e adesivos no dia das eleições. (Lei das Eleições,Art. 39-A.  É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos).

     

     b) divulgação na imprensa escrita de propaganda eleitoral paga até a antevéspera das eleições.  (Lei das Eleições, Art. 43.  São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide) 

     

     c) contratação direta de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais. (Lei das Eleições, Art. 100-A.  A contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais observará os seguintes limites, impostos a cada candidato: .....).

     

     

     d) realização de prévias partidárias e a sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais. (Lei das Eleições, Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;).

     

     

     e) veiculação da propaganda eleitoral em cavaletes montados em praça pública. (Lei das Eleições, Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.).

     

     

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  • Complementando:

    L9504, Art. 37, § 4º. Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

  • Lei nº 9.504/97 - Art. 37, §2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de: I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.     

  • ARTIGO 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.     

  • Comentário:

    São condutas permitidas: manifestação silenciosa do eleitor no dia da eleição (artigo, 39-A). Letra A está errada; divulgação de propaganda paga na imprensa escrita até antevéspera da eleição (artigo, 43). Letra B está errada; contratação de pessoal para trabalhar nas campanhas (artigo, 100-A). Letra C está errada; realização de prévias e divulgação dos resultados aos filiados do partido (artigo, 36-A, III). Letra D está errada. É proibido o uso de cavaletes em via pública (artigo, 37). Letra E está certa.

    Resposta: E

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca da temática das vedações previstas na legislação eleitoral.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    III) a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (com redação dada pela Lei n.º 12.034/09).

    Art. 100-A. A contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais observará os seguintes limites, impostos a cada candidato (incluído pela Lei nº 12.891/13).

    I) em Municípios com até 30.000 (trinta mil) eleitores, não excederá a 1% (um por cento) do eleitorado (incluído pela Lei nº 12.891/13).

    II) nos demais Municípios e no Distrito Federal, corresponderá ao número máximo apurado no inciso I, acrescido de 1 (uma) contratação para cada 1.000 (mil) eleitores que exceder o número de 30.000 (trinta mil) (incluído pela Lei nº 12.891/13).

    3) Análise das assertivas e identificação da reposta

    a) Errada. A manifestação individual e silenciosa de eleitor por candidato, relevada pelo uso de broches e adesivos no dia das eleições, nos termos do art. 39-A, da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 12.034/09, não é proibida.

    b) Errada. A divulgação na imprensa escrita de propaganda eleitoral paga, em consonância com o art. 43, caput, da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º 12.034/09, até a antevéspera das eleições, é ato de propaganda legal.

    c) Errada. A contratação direta de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais é permitida, desde que cumpra as exigências contidas no art. 100-A da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 12.891/13.

    d) Errada. A realização de prévias partidárias e a sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais, em conformidade com o art. 36-A, inc. III, da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º 13.165/15, são permitidas.

    e) Certa. A veiculação da propaganda eleitoral em cavaletes montados em praça pública, segundo o art. 37, caput, da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º 13.165/15, é prática vedada de propaganda eleitoral.

    Resposta: E.

  • Em relação à letra D:

    Lei 9.504/97: Art. 36-A, § 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.


ID
2822860
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Determinada instituição privada solicitou à justiça eleitoral o registro de pesquisas de opinião pública a respeito das eleições e dos candidatos que delas participam para posterior divulgação. Na ocasião, a instituição omitiu, no pedido de registro, o nome do contratante da pesquisa, o valor pago pela pesquisa, a origem dos recursos necessários, a metodologia e o período de realização da pesquisa.

A respeito dessa situação hipotética e de aspectos a ela pertinentes, julgue o item a seguir.

As informações omitidas a respeito da pesquisa de opinião pública são necessárias para aceitação do registro na justiça eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • Art. 33 da Lei das Eleições: 

     

    "Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

    I - quem contratou a pesquisa;

    II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

    III - metodologia e período de realização da pesquisa;

    IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;   (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

    VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

    VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.   (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 1º As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.

    (...)

    § 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR."

  • Lembrando

    A justiça eleitoral não pode proibir a divulgação de pesquisa eleitoral.

    Abraços

  • Gabarito: CERTO

    Lei 9.504

    Das Pesquisas e Testes Pré-Eleitorais

    Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

    I - quem contratou a pesquisa;

    II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

    III - metodologia e período de realização da pesquisa;

    IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;  (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

    VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

    VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.  (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

     

  • Resumo: das pesquisas e testes pré- eleitorais. (art. 33..., Lei das Eleições)

     

    - Entidades/empresas ao realizarem pesquisas de de opinião pública relativas às eleições OU aos candidatos SÃO OBRIGADAS, para cada pesquisa, registrar na JE, ATÉ 5 dias antes da divulgação, as informações:

     

    1. Quem contratou?

    2. Valor e origem dos recursos.

    3. Metodologia e período.

    4. Plano amostral.

    5. Ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização, intervalo de confiança e margem de erro.

    6. Sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta e do trabalho de campo.

    7.Questionário completo OU a ser aplicado.

    8. Nome de quem pagou pela realização e cópia da nota fiscal.

     

    Importante:

    - as informações que se referem às pesquisas são registradas nos órgãos da JE.

     

    - JE afixará no prazo de 24h, no local de costume, bem como no sítio da Internet, aviso comunicando o registro das informações. Partidos/ coligações têm livre acesso pelo prazo de 30 dias.

     

    - divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações sujeita os responsáveis a multa.

     

    - pesquisa fraudulenta é crime (detenção de 6 meses a 1 ano + multa).

     

    - proibido no período de campanha eleitoral a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.

     

    - por meio de requerimento à JE, os partidos podem ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados.

     

    - qualquer ato que vise retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora é crime (detenção de 6 meses a 1 ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo + multa).

     

    - comprovação de irregularidade nos dados publicados (detenção de 6 meses a 1 ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo + multa). Obs.: obrigatório divulgar dados corretos.

     

    - pelos crimes, podem ser responsabilizados penalmente os representantes da empresaa/entidade.

     

    Pessoal, estou divulgando por meio do Instagram dicas, macetes, materiais, questões, resumos. Somente assuntos relacionados a concursos. Bons estudos!

     

     

    https://www.instagram.com/leis_esquematizadas_questoes/

  • Grande Oráculo, Lúcio Weber!!!

    Oss

  • GABARITO: CERTO

     

    LEI Nº 9504/1997 (LEI DAS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

     

    I - quem contratou a pesquisa;

    II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

    III - metodologia e período de realização da pesquisa;

    IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;   

    V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

    VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

    VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.   

  • Lembrar que o parágrafo terceiro não se aplica ao caso da questão.

    A multa é para falta de registro, não para registro com informações faltantes.



    § 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinquenta mil a cem mil Ufirs


    Ac.-TSE, de 19.12.2017, no AgR-REspe nº 61849; de 16.6.2014, no AgR-REspe nº 36141; e, de 6.8.2013, no REspe nº 47911: penalidade aplicável a quem divulga pesquisa eleitoral sem registro prévio das informações, e não a quem a divulga sem as informações previstas no caput deste artigo.




  • Vou passar!!!

  • 1) Enunciado da questão

    Exige a questão conhecimento acerca das informações obrigatórias que devem constar nos pedidos de registro de pesquisas perante a Justiça Eleitoral.

    2) Base legal

    2.1. Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)

    Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

    I) quem contratou a pesquisa;

    II) valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

    III) metodologia e período de realização da pesquisa;

    IV) plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro (redação dada pela Lei nº 12.891/13).

    V) sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

    VI) questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

    VII) nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal (redação dada pela Lei nº 12.891/13).

    3) Exame do enunciado e resposta

    Determinada instituição privada solicitou à Justiça Eleitoral o registro de pesquisas de opinião pública a respeito das eleições e dos candidatos que delas participam para posterior divulgação.

    Na ocasião, a instituição omitiu, no pedido de registro, o nome do contratante da pesquisa, o valor pago pela pesquisa, a origem dos recursos necessários, a metodologia e o período de realização da pesquisa.

    As informações omitidas a respeito da pesquisa de opinião pública: a) quem contratou); b) qual o valor pago e a origem dos recursos despendidos no trabalho; e c) a metodologia e o período, nos termos dos incs. I a III d do art. 33 da Lei n.º 9.504/97, são necessárias e indispensáveis para aceitação do registro na Justiça Eleitoral.

    Esclareça-se, por oportuno, que, se a pesquisa não tiver sido elaborada para fins de divulgação ao público (pesquisa para consumo interno), não precisará de registro na Justiça Eleitoral e não necessitará da observância dos requisitos elencados no art. 33 da Lei n.º 9.504/97.

    Resposta: Certo.

  • 9504/97 - Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

    I - quem contratou a pesquisa;

    II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

    III - metodologia e período de realização da pesquisa;

    IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;                         

    V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

    VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

    VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.


ID
2853190
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa correta em matéria de campanha eleitoral e prestação de contas.

Alternativas
Comentários
  • GAB.C.


    Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

    Estabelece normas para as eleições.

    Art. 28. A prestação de contas será feita:

    § 9o A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • A - As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.



    O comitê financeiro foi extinto pela reforma de 2015, agora toda a prestação é feita pelo próprio candidato.


    Art. 28... § 2o As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato.



    B - Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final.


    Essa era a redação antiga, após a reforma de 2015 restou previsto, art. 28, § 4º:


    § 4o Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet):

    I - os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento;

    II - no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.



    C - A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou por índice que o substituir. 


    Redação literal do art. 28, § 9º da Lei de Eleições.


    continua


  • D - As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.

     

    Como já comentado acima, o comitê financeiro foi extinto.

     

    E - Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações não serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos, nem na prestação de contas dos partidos, como transferência aos

    candidatos.  


    Lembrando que a parte final do § 12º, art. 28 foi declara inconstitucional retirando a expressão "sem individualização dos

    doadores".

  • É correto afirmar que a prestação de contas de campanha integra o conceito de ?quitação eleitoral?, para fins de registro de candidatura, nas seguintes condições, à luz da mais recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (p. ex., Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n.º 339.082): basta que o candidato tenha apresentado a prestação de contas de campanha eleitoral anterior, independentemente de sua aprovação pela Justiça Eleitoral.

    Prestação de contas do partido: falta, suspensão do fundo partidário, e desaprovação, exclusivamente devolução com multa e 20%.

    Abraços

  • E) Art. 28, § 12, Lei das Eleições (9504/97): Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos, sem individualização dos doadores. (parte em vermelho declarada inconstitucional - Vide ADIN Nº 5.394)

  • A) Errado. Art. 28, §2º, da Lei nº 9504: As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    B) Errado. Art. 28, §4º, incisos I e II, da Lei nº 9504: Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet): I - os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento; II - no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.

    C) Correto. Art. 28, §9º, da Lei nº 9504: A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou por índice que o substituir. 

    D) Errado. Art. 28, §1º, da Lei nº 9504: As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.

    E) Errado. Art. 28, §12, da Lei nº 9504: Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos, "sem individualização dos doadores". (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) (Vide ADIN Nº 5.394)


  • OBS: SABENDO QUE A FIGURA DO COMITÊ FINANCEIRO JÁ NÃO SUBSISTE MAIS, É POSSÍVEL ELIMINAR 2 ALTERNATIVAS!!!

  • Prestação de Contas ( Eleições MAJORITÁRIAS E PROPORCIONAIS) → serão feitas pelos próprios candidatos

    Art. 28 §4

    Divulgação de Contas em SÍTIO criado pela Justiça Eleitoral → no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.

    ** as informações sobre os recursos recebidos deverão ser divulgadas com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados.

    Art. 28 §12

    Valores oriundos de doações → serão registrados na prestação de conta dos candidatos (como transferência dos partidos) e na prestação de contas do partido (como transferência aos candidatos)

  • Em relação a letra E, lembrar que o STF ( ADIN nº 5394), declarou a inconstitucionalidade da expressão "SEM INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DOADORES", constante da parte final do paragrafo 12 do art. 28 da Lei 9504/97.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 28. A prestação de contas será feita:

     

    § 9o  A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir.     

  • C) CORRETA

    Lei 9.504/97, Art. 28, § 9º A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir.

    § 10. O sistema simplificado referido no § 9º deverá conter, pelo menos:

    I - identificação das doações recebidas, com os nomes, o CPF ou CNPJ dos doadores e os respectivos valores recebidos;

    II - identificação das despesas realizadas, com os nomes e o CPF ou CNPJ dos fornecedores de material e dos prestadores dos serviços realizados;

    III - registro das eventuais sobras ou dívidas de campanha.

    D) INCORRETA

    Lei 9.504/97, Art. 28, § 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.

    ATENÇÃO: a alternativa descreve a redação anterior da Lei 9.504/97, vejamos: “Art. 28, § 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.”. Atualmente, é o próprio candidato que fica responsável pela prestação de contas.

    E) INCORRETA

    Lei 9.504/97, Art. 28, § 12. Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas anual dos partidos, como transferência aos candidatos.

  • A) INCORRETA

    Lei 9.504/97, Art. 28. A prestação de contas será feita:

    § 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    ATENÇÃO: a alternativa descreve a redação anterior da Lei 9.504/97, vejamos: “Art. 28, § 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato”. Atualmente, é o próprio candidato que fica responsável pela prestação de contas.

    B) INCORRETA

    Art. 28, § 4º Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet):

    I - os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento;

    II - no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados. 

    ATENÇÃO: a alternativa descreve a redação anterior anterior da Lei 9.504/97, vejamos: “Art. 28, § 4º Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)” – redação alterada pela Lei nº 12.891, de 2013, e depois alterada pela Lei nº 13.165, de 2015 (atual).

  • Responsabilidade pelas despesas da campanha eleitoral: sob a responsabilidade dos PPs, ou de seus candidatos, e financiadas na forma da lei. Administração financeira das campanhas eleitorais: o candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a adm financeira de sua campanha. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa por ele designada pela veracidade das informações financeiras/contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a prestação de contas. É obrigatório p/ o PP e os candidatos abrir conta bancária específica p/ registrar todo movimento financeiro da campanha. Não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário.

    O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica implicará a desaprovação da prestação de contas do PP ou candidato. Comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado. Os bancos são obrigados a: • Acatar, em até 3 dias, o pedido de abertura de conta de qqlr candidato escolhido em convenção, sendo vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção; • Identificar, nos extratos bancários, o CPF/CNPJ do doador. • Encerrar a conta bancária no final do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção indicado pelo PP, informando o fato à J. Eleitoral. Os candidatos estão obrigados à inscrição no CNPJ. Após o recebimento do pedido de registro da candidatura, a J. Eleitoral deverá fornecer em até 3 dias úteis, o nº de registro de CNPJ. A partir de obtenção do CNPJ ficam os candidatos autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral. 

  • Lei das Eleições:

    Da Prestação de Contas

    Art. 28. A prestação de contas será feita:

    I - no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;

    II - no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei.

    § 1 As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes. 

    § 2  As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato.

    § 3º As contribuições, doações e as receitas de que trata esta Lei serão convertidas em UFIR, pelo valor desta no mês em que ocorrerem.

    § 4 Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet):      

    I - os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento;  

    II - no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados. 

    § 5  (VETADO). 

    § 6  Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas:   

    I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;   

    II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.   

    III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.  

    § 7 As informações sobre os recursos recebidos a que se refere o § 4 deverão ser divulgadas com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados.  

    § 8 Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim.  

    § 9 A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir.  (...)

  • 1) Enunciado da questão

    Exige a questão conhecimento acerca da prestação de contas eleitorais e partidárias.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 28. A prestação de contas será feita:

    § 1º. As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    § 2º. As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    § 4º. Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet) (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    I) os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    II) no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    § 9º. A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir (incluído pela Lei nº 13.165/15)

    § 12. Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas anual dos partidos, como transferência aos candidatos (redação dada pela Lei nº 13.877/19)

    3) Exame das assertivas e resposta

    a) Errada. Antes do advento da Lei n.º 13.165/15, as prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais poderiam ser feitas pelo comitê financeiro ou pelo candidato. Depois do surgimento da referida lei, tal prestação de contas deve ser realizada apenas pelo próprio candidato, posto que deixaram de existir os comitês financeiros (Lei n.º 9.504/97, art. 28, § 2.º, com redação dada pela Lei n.º 13.165/15).

    b) Errada. O enunciado da assertiva é a transcrição literal do art. 28, § 4º da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 11.300/06, que dizia: “Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei". Tal dispositivo legal veio a ter redação modificada pela Lei n.º 12.891/13. Atualmente, recebeu a seguinte disposição trazida pela Lei n.º 13.165/15, que diz: “Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet): I) os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento; e II) no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados".

    c) Certa. A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou por índice que o substituir. É transcrição literal do art. 28, § 9º, da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei nº 13.165/15.

    d) Errada. O enunciado da assertiva é a transcrição literal original do art. 28, § 1º da Lei n.º 9.504/97, que vaticinava: “As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes". Tal dispositivo legal veio a ter redação modificada pela Lei n.º 13.165/15, atualmente em vigor, que dispõe: “As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes".

    e) Errada. Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos, assim como na prestação de contas anual dos partidos, como transferência aos candidatos (Lei n.º 9.504/97, art. 28, § 12, com redação dada pela Lei nº 13.877/19).

    Resposta: C.

  • SISTEMA SIMPLIFICADO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS:

    1. MONTANTE DE ATÉ 20 MIL REAIS - QUALQUER ELEIÇÃO;
    2. NOS MUNICÍPIOS COM MENOS DE 50 MIL ELEITORES, AINDA QUE O MONTANTE SEJA SUPERIOR A 20 MIL REAIS.
  • a) Art. 28. § 2º. As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato.

    b) Art. 28. § 4º. Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet). I) os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 horas de seu recebimento; II) no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.

    c) Art. 28. § 9º. A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 - atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo INPC - IBGE ou por índice que o substituir.

    d) Art. 28. § 1º. As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.

    e) Art. 28. § 12. Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas anual dos partidos, como transferência aos candidatos.


ID
2861458
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre a propaganda eleitoral, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB- D


     alternativa D está correta e é o gabarito da questão, conforme prevê o art. 53-A, da Lei das Eleições:

    Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação.  (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013).


  • LETRA D


    Vejamos cada uma das alternativas.


    alternativa A está incorreta, pois é vedado, desde o encerramento do prazo para realização das convenções, até o término do processo eleitoral, transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados, conforme prevê o art. 45, II, da Lei das Eleições.


    alternativa B está incorreta. Ao contrário do afirmado, o art. 37 da Lei das Eleições veda a utilização de cavaletes e bonecos. Confira:

    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    A alternativa C está incorreta, pois não se fala em acesso gratuito. De acordo com o art. 37, §4º, da Lei das Eleições, para fins eleitorais define-se bens comuns são:

    aqueles definidos enquanto tais pelo Código Civil (arts. 98 a 103); e bens a que tem acesso a popular em geral, a exemplo de cinemas, clubes, lojas centros comerciais, templos, ginásio, estádios.


    alternativa D está correta e é o gabarito da questão, conforme prevê o art. 53-A, da Lei das Eleições:

    Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação.  (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)



  • (A) INCORRETA. A legislação eleitoral contém certas restrições às emissoras de rádio e de TV, tendo em vista o equilíbrio da disputa eleitoral, quanto ao conteúdo e forma de apresentação de seus programas, como se observa no art. 45 da Lei das Eleições adiante transcrito: Lei nº 9504/97: Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados.

    (B) INCORRETA. O art. 37 da Lei das Eleições engloba algumas normas sobre a veiculação de propaganda eleitoral em bens públicos e particulares. De regra, não se permite a utilização de bens públicos para a realização de propaganda eleitoral, salvo algumas hipóteses como: utilização de bandeiras ao longo das vias, desde que móveis e não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; veiculação de propaganda eleitoral nas dependências do Poder Legislativo, a critério da mesa diretora; etc. Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, É VEDADA A VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA DE QUALQUER NATUREZA, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

    (C) INCORRETA. Art. 37. § 4º: Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil E TAMBÉM aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. 

    (D) CORRETA. Lei nº 9504/97, art. 53-A: § 2º Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa. 


    Fonte: https://d335luupugsy2.cloudfront.net/cms/files/15550/1544132601Curso_Mege._Prova_Comentada_TJ-SP_188_gabarito_preliminar..pdf

  • A d) está errada. O que é vedado é utilizar o horário destinado á propaganda proporcional para a majoritária e vice versa (art. 53A,§ 2º). Todavia, permite-se que durante a propaganda proporcional, se faça inserção ao fundo de propaganda do candidato majoritário da legenda, conforme ressalva do art. 53A, caput, da Lei 9504.

    Ou melhor, o que é vedado é utilizar o horário de um tipo de propaganda como sendo do outro.

  •  Lei nº 12.891, de 2013.

    Gab: D está correta. Conforme prevê o art. 53-A, da Lei das Eleições:

    Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação.

  • GAB. D

    Para relembrar:

    Eleições majoritárias: Sistema utilizado nas eleições para os cargos de Presidente da República, governador de estado e do Distrito Federal, senador e prefeito, em que será eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos.

    A maioria pode ser:

    a) simples ou relativa, onde é eleito aquele que obtiver o maior número dos votos apurados; ou

    b) absoluta, onde é eleito aquele que obtiver mais da metade dos votos apurados, excluídos os votos em branco e os nulos.

    Eleições proporcionais: Sistema utilizado nas eleições para os cargos de deputado federal, deputado estadual, deputado distrital (DF) e vereador.

  • ALAN, CONCORDO COM VOCÊ!!!

  • GABARITO: D

     

     

    | Lei 9.504 de 30 de Setembro de 1997 - Lei das Eleições

    | Da Propaganda Eleitoral na Imprensa

    | Artigo 53-A

    | § 2º

         

         "Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa."

  • Uma exceção à veiculação de propaganda em local público é a utilização de bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos, conforme o §2º, I, do art. 37 da 9.504/97.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 53-A.  É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação.   

     

    § 2o  Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa.                     
     

  • Comentário:

    As emissoras não podem transmitir imagens de consultas populares e enquetes (artigo 45). Letra A está errada. É proibida a propaganda em bens que dependam de cessão ou permissão do poder público, e com uso de cavaletes e bonecos. Letra B está errada (artigo 37). Bens de uso comum são os definidos pelo Código Civil e aqueles que o povo tem acesso (artigo 37, §4º). Letra C está errada. Não é possível a realização de propaganda majoritária no espaço das proporcionais e vice-versa (artigo 53-A, §2º). Letra D está certa.

    Resposta: D

  • 1) Enunciado da questão

    Exige a questão conhecimento acerca da temática da propaganda eleitoral segundo o ordenamento jurídico brasileiro.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    § 4.º. Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário (redação dada pela Lei nº 13.165/15):

    I) transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados.

    Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação (redação dada pela Lei nº 12.891/13).

    3) Exame das assertivas e a resposta

    a) Errada. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições (convenções partidárias são realizadas de 20 de julho a 5 de agosto), é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário, transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados (Lei n.º 9.504/97, art. 45, inc. I). Daí é equivoado dizer que “até o dia das eleições, é facultado às emissoras de rádio e televisão transmitir imagens de consulta popular de natureza eleitoral, inclusive daquelas em que seja possível identificar o entrevistado".

    b) Errada. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (Lei n.º 9.504/97, art. 37, caput, com redação dada pela Lei nº 13.165/15). Daí é incorreto dizer que nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, é admitida a veiculação de propaganda de cavaletes e bonecos, desde que não haja prejuízo à circulação.

    c) Errada. Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (Lei n.º 9.504/97, art. 37, § 4.º, incluído pela Lei n.º 12.034/09). Destarte, não é verdade afirmar que “bens de uso comum, para fins de propaganda eleitoral, são aqueles definidos como tal pela lei civil e aos quais a população em geral tem acesso gratuito". Nota-se que não há previsão legal de ter o bem acesso gratuito para ser considerado como de uso comum.

    d) Certa. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação (Lei n.º 9.504/97, art. 53-A, com redação dada pela Lei nº 12.891/13). Portanto, é correto dizer que “é vedado incluir no horário da propaganda de candidaturas proporcionais a propaganda de candidaturas majoritárias, e vice-versa".

    Resposta: D.

  • Apenas uma observação, no Princípio da Consunção o STJ decidiu que não necessariamente o crime absorvido será menos grave. Admite-se que um crime com a pena mais gravosa seja absorvido por um crime com a pena menos gravosa, desde que aquele seja etapa preparatória ou executória deste.

    Olhar REsp 1378053/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 10/08/2016, DJe 15/08/2016

  • A) Até o dia das eleições, é facultado às emissoras de rádio e televisão transmitir imagens de consulta popular de natureza eleitoral, inclusive daquelas em que seja possível identificar o entrevistado.

    Lei 9.504

    Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário:

    I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

    B) Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, é admitida a veiculação de propaganda de cavaletes e bonecos, desde que não haja prejuízo à circulação.

    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

    § 6 É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

    C) Bens de uso comum, para fins de propaganda eleitoral, são aqueles definidos como tal pela lei civil e aos quais a população em geral tem acesso gratuito.

    Art. 37, § 4 Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

    (D) É vedado incluir no horário da propaganda de candidaturas proporcionais a propaganda de candidaturas majoritárias, e vice-versa.

    Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação. 


ID
2954059
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto à propaganda eleitoral regulamentada pela Resolução nº 23.551, do TSE, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETA - Resolução nº 23.551 - Art 23, § 6º A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político, não será considerada propaganda eleitoral na forma do inciso IV, devendo observar, no entanto, os limites estabelecidos no § 1º do art. 22 desta resolução.

    B - Incorreta - Resolução nº 23.551 - Art. 29. É vedada a realização de propaganda via telemarketing, em qualquer horário

    C - Incorreta - Resolução nº 23.551 - Art. 22, § 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

    D - Incorreta - Resolução nº 23.551 - Art 33, § 6° Findo o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da internet deixarão de produzir efeitos, cabendo à parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum.

  • Lucião tá falando sozinho agora?

  • GABARITO LETRA A 

     

    RESOLUÇÃO Nº 23551/2017 (DISPÕE SOBRE PROPAGANDA ELEITORAL, UTILIZAÇÃO E GERAÇÃO DO HORÁRIO GRATUITO E CONDUTAS ILÍCITAS EM CAMPANHA ELEITORAL NAS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 23. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

     

    § 6º A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político, não será considerada propaganda eleitoral na forma do inciso IV, devendo observar, no entanto, os limites estabelecidos no § 1º do art. 22 desta resolução 

  • ''EXTRA PETITA'', Lúcio sempre falou sozinho!!

    kkkkkkk

  • Lúcio Weber, a Lenda do QC !

    Se o Orkut existisse já haveria comunidade do tipo "Já li comentários do Lúcio Weber" kkkk

  • A Resolução TSE n.º 23.551/17, dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições.

    Examinemos cada uma das assertivas para identificar a correta e encontrar os erros das incorretas com base em aludido ato normativo.

    a) Certa. A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político, não será considerada propaganda eleitoral, devendo observar, no entanto, alguns limites estabelecidos na Resolução (Resolução TSE n.º 23.551/17, art. 23, § 6.º). Foi a transcrição literal.

    b) Errada. É vedada a realização de propaganda via telemarketing, em qualquer horário (Resolução TSE n.º 23.551/17, art. 29).

    c) Errada. A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos (Resolução TSE n.º 23.551/17, art. 22, § 1.º).

    d) Errada. Findo o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da internet deixarão de produzir efeitos, cabendo à parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum (Resolução TSE n.º 23.551/17, art. 33, § 6.º).

    Resposta: A.

  • A. CORRETA - Resolução nº 23.551 - Art 23, § 6º A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político, não será considerada propaganda eleitoral na forma do inciso IV, devendo observar, no entanto, os limites estabelecidos no § 1º do art. 22 desta resolução.

  • A Resolução nº 23.551, do TSE foi integralmente revogada e substituída pela Resolução nº 23.610, que reproduziu os dispositivos cobrados na questão:

    Art. 27. § 1º - A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.

    Art. 28, § 6º - A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político, não será considerada propaganda eleitoral na forma do inciso IV, desde que observados os limites estabelecidos no § 1º do art. 27 desta Resolução e a vedação constante do § 2º deste artigo.

    Art. 34. É vedada a realização de propaganda via telemarketing em qualquer horário, bem como por meio de disparo em massa de mensagens instantâneas sem anuência do destinatário (Constituição Federal, art. 5º, X e XI; Código Eleitoral, art. 243, VI; e Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).

    Art. 38 § 7º - Realizada a eleição, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da internet não confirmadas por decisão de mérito transitada em julgado deixarão de produzir efeitos, cabendo à parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum.

  • Resolução nº 23.551, do TSE que alguns colegas citaram foi revogada e substituída pela Resolução nº 23.610.

  • RESOLUÇÃO Nº 23.551, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017 FOI


ID
2961445
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itapevi - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da propaganda partidária, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Lei 9.504/97

    A - ERRADA - Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei: II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;

    B - ERRADA - Art. 36, § 2º: Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

    C - CERTA - Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (...)

    D - ERRADA - Art. 37, § 8º: A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.  

    E - ERRADA - Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

  • Gabarito letra c).

    LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)

    a) Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta lei:

    II – propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos.

    b) Art. 39, § 2º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

    c) Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via Internet.

    d) Art. 37, § 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

    e) Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

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  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:       

  • A resolução da questão exige prévio conhecimento da Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97). Examinemos cada uma das assertivas para identificar qual está correta e os erros das incorretas.

    a) Errada. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta lei, propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos (Lei n.º 9.504/97, art. 26, inc. II).

    b) Errada. Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei n.º 9.504/97, art. 36, § 2.º, com redação dada pela Lei n.º 13.487/17).

    c) Certa. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos (Lei n.º 9.504/97, art. 36-A, caput, com redação dada pela Lei n.º 13.165/15).

    d) Errada. A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade (Lei n.º 9.504/97, art. 37, § 8.º, incluído pela Lei nº 12.034/09).

    e) Errada. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia (Lei n. 9.504/97, art. 39, caput).

    Resposta: C.

  • art. 36-A da Lei 9.504/97.

  • Lei das Eleições:

    Da Propaganda Eleitoral em Geral

    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

    § 2º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.   (Redação dada pela Lei nº 13.487, de 2017)

    § 3 A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4 Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5 A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Lei das Eleições:

    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.   

    § 1 A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).  

    § 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:  

    I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;

    II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).  

    § 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

    § 4 Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. 

    § 5 Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano. 

    § 6  É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

    § 7 A mobilidade referida no § 6 estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas. 

    § 8 A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

  • PROPAGANDA ELEITORAL NO RÁDIO E NA TV - SEMPRE GRATUITA;

    PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA ESCRITA - EXCLUSIVAMENTE PAGA;

    PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET - REGRA - GRATUITA. EXCEÇÃO - IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDOS.

    OBS: TAMBÉM SÃO GASTOS ELEITORAIS (NOVIDADE):

    DESPESAS DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E DE CONTABILIDADE, MAS SERÃO EXCLUÍDOS DO LIMITE DE GASTO DE CAMPANHA.


ID
2962018
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Serão admitidos como recursos destinados às campanhas eleitorais os valores que

Alternativas
Comentários
  • Pessoas jurídicas não podem doar

    Ao contrário das físicas 10%

    Abraços

  • Resolução TSE 23.553/17

    Art. 17. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de:

    (...)

    III - doações de outros partidos políticos e de outros candidatos;

    IV - comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político;

    (...)

    Art. 33. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I - pessoas jurídicas;

    (...)

    Art. 23. O financiamento coletivo, se adotado, deverá atender aos seguintes requisitos: 

    (...)

    § 3º O prazo a ser observado para o repasse de recursos arrecadados pela instituição arrecadadora ao beneficiário, bem como a destinação dos eventuais rendimentos decorrentes de aplicação financeira, deve ser estabelecido entre as partes no momento da contratação da prestação do serviço.

  • Gabarito: A.

    De acordo com a Resolução 23.553/17 do TSE:

    (A) CORRETA.

    Art. 17. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de:

    VI - rendimentos gerados pela aplicação de suas disponibilidades.

    (B) INCORRETA.

    Art. 33. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I - pessoas jurídicas;

    (C) INCORRETA.

    Art. 17. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de:

    III - doações de outros partidos políticos e de outros candidatos;

    (D) INCORRETA.

    Art. 33. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I - pessoas jurídicas;

    (E) INCORRETA.

    Art. 17. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de:

    IV - comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político;

  • Art. 17. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de:

    I - recursos próprios dos candidatos;

    II - doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas;

    III - doações de outros partidos políticos e de outros candidatos;

    IV - comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político;

    V - recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem e que sejam provenientes:

    a) do Fundo Partidário, de que trata o ;

    b) do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);

    c) de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos;

    d) de contribuição dos seus filiados;

    e) da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação;

    f) de rendimentos decorrentes da locação de bens próprios dos partidos políticos.

    VI - rendimentos gerados pela aplicação de suas disponibilidades.

    Art. 33. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I - pessoas jurídicas;

    II - origem estrangeira;

    III - pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de permissão pública.

  • A vida não é sobre quão duro você é capaz de bater, mas sobre quão duro você é capaz de apanhar e continuar indo em frente. ... Ninguém vai bater mais forte do que a vida. Não importa como você bate e sim o quanto aguenta apanhar e continuar lutando; o quanto pode suportar e seguir em frente.
  • GABARITO LETRA A 

     

    RESOLUÇÃO Nº 23553-2017 (DISPÕE SOBRE A ARRECADAÇÃO E OS GASTOS DE RECURSOS POR PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS E SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS NAS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 17. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de:

     

    VI - rendimentos gerados pela aplicação de suas disponibilidades.

  • Gab. A

    Resolução nº 23.553/2017:

    Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.

    Art. 17. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de:

    I - recursos próprios dos candidatos;

    II - doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas;

    III - doações de outros partidos políticos e de outros candidatos;

    IV - comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político;

    V - recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem e que sejam provenientes:

    a) do Fundo Partidário, de que trata o art. 38 da Lei nº 9.096/1995;

    b) do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);

    c) de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos;

    d) de contribuição dos seus filiados;

    e) da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação;

    f) de rendimentos decorrentes da locação de bens próprios dos partidos políticos.

    VI - rendimentos gerados pela aplicação de suas disponibilidades.

    § 1º Os rendimentos financeiros e os recursos obtidos com a alienação de bens têm a mesma natureza dos recursos investidos ou utilizados para sua aquisição e devem ser creditados na conta bancária na qual os recursos financeiros foram aplicados ou utilizados para aquisição do bem.

  • Lei das Eleições:

    Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I - entidade ou governo estrangeiro;

    II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

    III - concessionário ou permissionário de serviço público;

    IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

    V - entidade de utilidade pública;

    VI - entidade de classe ou sindical;

    VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

    VIII - entidades beneficentes e religiosas;  

    IX - entidades esportivas;  

    X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;  

    XI - organizações da sociedade civil de interesse público. 

    XII - (VETADO). 

    § 1 Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.   

    § 2 (VETADO).  

    § 3 (VETADO).   

    § 4 O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional.   

  • A questão tem resposta na Resolução TSE n.º 23.553/17, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.

    Examinemos cada uma das assertivas para identificar qual está correta e os erros das incorretas.

    a) Certa. Serão admitidos como recursos destinados às campanhas eleitorais os valores que forem provenientes de receitas decorrentes da aplicação financeira de recursos de campanha (Resolução TSE n.º 23.553/17, art. 17, inc. VI);

    b) Errada. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoas jurídicas (Resolução TSE n.º 23.553/17, art. 33, inc. I);

    c) Errada. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de doações de outros partidos políticos e de outros candidatos (Resolução TSE n.º 23.553/17, art. 17, inc. III). É incorreto dizer, portanto, que “serão admitidos como recursos destinados às campanhas eleitorais os valores que não forem provenientes de doações de outros partidos e de outros candidatos".

    d) Errada. Como fundamentada na assertiva “b", é vedado a partido e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro de pessoa jurídica.

    e) Errada. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político (Resolução TSE n.º 23.553/17, art. 17, inc. IV). A assertiva afirma o contrário.

    Resposta: A.

  • Gabarito: A.

    De acordo com a Resolução 23.553/17 do TSE:

    (A) CORRETA.

    Art. 17. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de:

    VI - rendimentos gerados pela aplicação de suas disponibilidades.

    Obs. Pessoas jurídicas não podem doar aos candidatos.

  • A ÚNICA PESSOA JURÍDICA QUE PODE DOAR----PARTIDO POLÍTICOS

  • GABARITO LETRA A

  • ATENÇÃO!!!! 

     

    RESOLUÇÃO Nº 23.553, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017. (Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.607, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019.)

     

     

  • ATUALIZANDO O COMENTÁRIO

    Resolução 23.607/TSE, de 17 de dezembro de 2019

    Art. 15. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de:

    I - recursos próprios dos candidatos;

    II - doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas;

    III - doações de outros partidos políticos e de outros candidatos;

    IV - comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político;

    V - recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem e que sejam provenientes:

    a) do Fundo Partidário, de que trata o art. 38 da Lei nº 9.096/1995;

    b) do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);

    c) de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos;

    d) de contribuição dos seus filiados;

    e) da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação;

    f) de rendimentos decorrentes da locação de bens próprios dos partidos políticos;

    VI - rendimentos gerados pela aplicação de suas disponibilidades.

    § 1º Os rendimentos financeiros e os recursos obtidos com a alienação de bens têm a mesma natureza dos recursos investidos ou utilizados para sua aquisição e devem ser creditados na conta bancária na qual os recursos financeiros foram aplicados ou utilizados para aquisição do bem.

    § 2º O partido político não poderá transferir para o candidato ou utilizar, direta ou indiretamente, nas campanhas eleitorais, recursos que tenham sido doados por pessoas jurídicas, ainda que em exercícios anteriores (STF, ADI nº 4.650).

    (...)

    Art. 31. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I - pessoas jurídicas;

    II - origem estrangeira;

    III - pessoa física permissionária de serviço público.

  • A questão tem resposta na Resolução TSE n.º 23.553/17, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.

    Examinemos cada uma das assertivas para identificar qual está correta e os erros das incorretas.

    a) Certa. Serão admitidos como recursos destinados às campanhas eleitorais os valores que forem provenientes de receitas decorrentes da aplicação financeira de recursos de campanha (Resolução TSE n.º 23.553/17, art. 17, inc. VI);

    b) Errada. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoas jurídicas (Resolução TSE n.º 23.553/17, art. 33, inc. I);

    c) Errada. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de doações de outros partidos políticos e de outros candidatos (Resolução TSE n.º 23.553/17, art. 17, inc. III). É incorreto dizer, portanto, que “serão admitidos como recursos destinados às campanhas eleitorais os valores que não forem provenientes de doações de outros partidos e de outros candidatos".

    d) Errada. Como fundamentada na assertiva “b", é vedado a partido e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro de pessoa jurídica.

    e) Errada. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político (Resolução TSE n.º 23.553/17, art. 17, inc. IV). A assertiva afirma o contrário.

    Resposta: A.


ID
3026212
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com a Lei n. 9.504/1997, as despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma dessa Lei, enquanto os limites de gastos de campanha serão definidos e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • Questão com "pegadinha" muito boba, acredito. A primeira parte da assertiva está correta, pois conforme o art. 17 da Lei nº 9.504/97:

    Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.

    Contudo, a segunda parte da questão ("...enquanto os limites de gastos de campanha serão definidos e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral.") não está totalmente em harmonia com o art. 18 da mesma lei, segundo o qual os limites de gastos serão definidos pela lei e não pelo TSE, que tem apenas a função de divulgá-los (e não defini-los). Vejamos:

    Art. 18. Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • De acordo com a Lei n. 9.504/1997, as despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma dessa Lei, enquanto os limites de gastos de campanha serão definidos e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

    Abraços

  • Com a reforma eleitoral de 2017 foi invertido, agora os limites de gastos serão definidos em lei e divulgados pelo TSE.

    Art. 18. Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • Serão definidos EM LEI e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

    questão trevasss

  • Sabia da mudança, mas errei pq imaginei que a questão (de 2019) estivesse desatualizada e fosse anterior à reforma (de 2017)!

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.

     

    ARTIGO 18.  Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral.      

  • De acordo com a Lei n. 9.504/1997, as despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma dessa Lei, enquanto os limites de gastos de campanha serão definidos e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

  • questãozinha sem vergonha

  • Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.

    Art. 18. Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo TSE.     

  • LIMITES DE GASTOS DE CAMPANHA - DEFINIDOS EM LEI E DIVULGADOS PELO TSE.

  • Da Arrecadação e da Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais

    Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.

    Art. 18. Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral. 

  • Comentário:

    As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei (artigo 17). Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral (artigo 18). A assertiva está Errada.

    Resposta: B

  • Como eu sempre digo: nunca abandone o estudo da lei seca.

  • ERRADO!

    Lei que define e o TSE divulga.

  • Art. 18. Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral. 

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca de despesas e limites de gastos de campanha.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504//97)]

    Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.

    Art. 18. Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral (redação dada pela Lei nº 13.488/17).

    3) Análise e identificação da resposta

    De acordo com os arts. 17 e 18 da Lei n. 9.504/1997, as despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma dessa Lei, enquanto os limites de gastos de campanha serão definidos (em lei) e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

    Resposta: Errado.

  • VÃO DIRETO AO COMENTÁRIO DO LEBRON!!!

  • Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo TSE;

  • Lei 9.504/97

    Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.

    Art. 18. Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

  • Campanha eleitoral:

    Despesas: Responsabilidade- Partidos ou seus candidatos

    LIMITES DE GASTOS- Definidos por lei e Divulgados pelo TSE.

    Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), arts. 17 e 18.


ID
3026221
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Prescreve a Lei n. 9.504/1997, quanto à propaganda eleitoral em geral, que não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. Também dispõe que não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de: bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; e adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).

Alternativas
Comentários
  • Vide Lei nº 9.504/97, art. 36, §2º e art. 37, §2º

    Art. 36 (...)

    § 2º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. (Redação dada pela Lei nº 13.487, de 2017)

    Art. 37 (...)

    § 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • 2) Princípios da propaganda eleitoral

    2.1) Princípio da Legalidade 

    A propaganda eleitoral segue não só o que está previsto em lei, bem como nas Resoluções da Justiça Eleitoral. 

    A lei federal regula a propaganda, estabelecendo normas de ordem pública, cogentes.

    2.2) Princípio da Liberdade e Disponibilidade 

    O candidato tem liberdade de escolha em relação à propaganda eleitoral que lhe esteja disponível. 

    2.3) Princípio da Responsabilidade 

    Toda propaganda deve ter um responsável, que será ou o participante, ou o beneficiado ou até mesmo o veículo de comunicação em casos de descumprimento das normas. Gerando consequências, tais como: multas, cancelamento do registro, cancelamento da diplomação, responsabilidade criminal, perda do mandato.

    2.4) Princípio da Igualdade 

    Todos os candidatos e partidos têm direito à propaganda, paga ou gratuita. A igualdade é formal, pois partidos maiores têm seu tempo estabelecido na proporção de sua representatividade.

    2.5) Princípio do Controle do Poder Judiciário

    O Poder Judiciário pode agir de ofício, através do poder de polícia suspendo a propaganda eleitoral irregular ou pode ser provocado por eleitores, partidos políticos, etc., cujo intuito é controlar a propaganda.

    Abraços

  • Correto - Lei nº 9.504/97, art. 36, §2º e art. 37, §2º

  • Gabarito: CERTO

    Lei 9504, Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (...)

    § 2º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

     

    Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (...)

    § 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:(Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;

    II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).  

  • Inacreditável cobrarem esse tipo de coisa. D. Eleitoral é a visão do inferno.

  • Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.  

    § 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:

    I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;                     

    II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado)                    

    Não confundir com:

    Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato. 

    § 3 Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros.                         

    As bancas adoram cobrar o tamanho do adesivo, inclusive em questões para Promotor do Ministério Público, como se não houvesse nada mais importante para cobrar. Impressionante!

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.   

     

    § 2º  Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.   

     

    ==================================================

     

    ARTIGO 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.       

     

    § 2º  Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:        

                 

    I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;          

             

    II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado)  

  • Lei das Eleições:

    Da Propaganda Eleitoral em Geral

    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. 

    § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

    § 2º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. 

    § 3 A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. 

    § 4 Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular.  

    § 5 A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador

  • Lei das Eleições:

    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.  

    § 1 A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).  

    § 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:

    I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;

    II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).

    § 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

    § 4 Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

    § 5 Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.

    § 6  É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

  • Propaganda eleitoral

    A propaganda eleitoral visa obter o voto do eleitor.

    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

    Se ocorrer antes, poderá estar configurada a propaganda eleitoral antecipada, que é ato ilícito.

    Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

    I                                 - a participação de  filiados a  partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de  plataformas  e  projetos  políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

    II                            - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

    III                             - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

    IV                            - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

    V                              - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;

    VI                            - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

    VII                         

    - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei (financiamento coletivo).

  • RESUMINDO SOBRE A PROPAGANDA ELEITORAL PAGA:

    RÁDIO E TELEVISÃO = VEDADAS.

    Da Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão

    Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.

    IMPRENSA ESCRITA PERMITIDAS, COM AS SEGUINTES LIMITAÇÕES:

    Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.   

    § 1 Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.   

    § 2 A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.   

    E INTERNET = VEDADAS

    Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    § 1o É VEDADO, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    § 3o O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • Comentário:

    Não são permitidas propaganda paga no rádio e televisão (artigo 43), propaganda em bens públicos e particulares, salvo mesas de distribuição de material impresso, bandeiras fixas na via pública e adesivos (artigo 37). A assertiva está correta.

    Resposta: A

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca de propaganda eleitoral.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 36. [...].

    § 2º. Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.= (redação dada pela Lei nº 13.487/17).

    Art. 37. [...].

    § 2º. Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de (redação dada pela Lei nº 13.488/17):

    I) bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (incluído dada pela Lei nº 13.488/17).

    II) adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) (Incluído dada pela Lei nº 13.488/17).

    3) Análise e identificação da resposta

    Dividamos o texto em duas partes:

    I) Quanto à propaganda eleitoral em geral, que não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão, nos termos do art. 36, § 2.º, da Lei n.º 9.504/97; e

    II) Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de: bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; e adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado), em conformidade com o art. 37, § 2.º, incs. I e II da Lei n.º 9.504/97.

    Resposta: Certo.

  • A redação da a entender que as bandeiras podem ser fixadas a qualquer tempo, o que é proibido, pois só podem ser usadas para propaganda em vias públicas durante o ato da campanha.

    I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;


ID
3031639
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Permite-se, no dia das eleições,

Alternativas
Comentários
  • § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

    I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

    II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;   

    III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.  

    IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.     

    Abraços

  • GABARITO: E

    Lei 9.504/97, Art 39,§ 5º. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

    A) I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

    B) III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

    C) II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;   

    D e E) IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.  

  • alternativa A está incorreta. Constitui crime o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata no dia das eleições, na forma do art. 39, §5º, I, da Lei das Eleições.

     

    alternativa B está incorreta, pois no dia das eleições é permitida a manifestação individual silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, conforme o disposto no art. 39-A, da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições).

     

    alternativa C está incorreta, vez que tal ato constitui crime, na forma do  art. 39, §5º, II, da respectiva Lei.

     

    alternativa D está incorreta. Tais publicações, do dia da eleição, constituem crime, na forma do art. 39, §5º, IV, da Lei das Eleições. Não obstante, é lícito manter as aplicações e conteúdos feitos anteriormente.

     

    Gabarito: alternativa "E". A alternativa "E", por exclusão, e por não haver vedação legal, entendo ser o  gabarito da questão.

     

  • Não teria lógica ter que deletar tudo que fora publicado na internet antes do dia da eleição.

    Gabarito: E

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Não é permitido o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata no dia da eleição.

    - De acordo com o inciso I, do parágrafo 5°, do art. 39, da Lei 9.504/1997, o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata no dia da eleição é crime punido com detenção, de 06 meses a 01 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 5.000 a 15.000 UFIRs.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Não é permitida a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos no dia da eleição.

    - De acordo com o inciso III, do parágrafo 5°, do art. 39, da Lei 9.504/1997, a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos no dia da eleição é crime punido com detenção, de 06 meses a 01 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 5.000 a 15.000 UFIRs.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Não é permitida a arregimentação de eleitor ou propaganda de boca de urna no dia da eleição.

    - De acordo com o inciso II, do parágrafo 5°, do art. 39, da Lei 9.504/1997, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna no dia da eleição é crime punido com detenção, de 06 meses a 01 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 5.000 a 15.000 UFIRs.

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Não é permitida a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet no dia da eleição.

    - De acordo com o inciso IV, do parágrafo 5°, do art. 39, da Lei 9.504/1997, a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet no dia da eleição é crime punido com detenção, de 06 meses a 01 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 5.000 a 15.000 UFIRs.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "E" - RESPOSTA DA QUESTÃO - É permitida a manutenção em funcionamento nas aplicações de internet de conteúdos publicados anteriormente no dia da eleição (inciso IV, do parágrafo 5°, do art. 39, da Lei 9.504/1997).

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

     

    § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

     

    IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.   
     

  • Lei das Eleições:

    Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

    § 1º O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.

    § 2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.

    § 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:

    I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;

    II - dos hospitais e casas de saúde;

    III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

    § 4  A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.  

    § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

    I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

    II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;  

    III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

    IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.

    § 6 É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. 

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca do que é permitido realizar no dia da eleição.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 39. [...].

    § 5º. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

    I) o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

    II) a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna (redação dada pela Lei nº 11.300/06).

    III) a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (redação dada pela Lei nº 12.034/09).

    IV) a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente (incluído pela Lei nº 13.488/17).

    3) Análise e identificação da resposta

    a) Errado. O uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata não são permitidos, sendo inclusive consideradas condutas criminais contidas no inc. I do § 5.º do art. 39 da Lei n.º 9.504/97.

    b) Errado. A divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos não é permitida, sendo inclusive considerada conduta criminal contida no inc. III do § 5.º do art. 39 da Lei n.º 9.504/97.

    c) Errado. A arregimentação de leitor ou propaganda de boca de urna não são permitidas, sendo inclusive consideradas condutas criminais contidas no inc. II do § 5.º do art. 39 da Lei n.º 9.504/97.

    d) Errado. A publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet não são permitidas, sendo inclusive consideradas condutas criminais contidas no inc. IV do § 5.º do art. 39 da Lei n.º 9.504/97.

    e) Certo. As aplicações de internet de conteúdos podem ser mantidos em funcionamento se publicados anteriormente. É o que determina o inc. IV do § 5.º do art. 39 da Lei n.º 9.504/97

    Resposta: E.

  • Complementando... “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Prefeito. [...] Contratação de servidores temporários às vésperas do período vedado. Abuso de poder econômico e político. Configuração. Precedentes. [...] para caracterização do abuso de poder, ‘é necessária comprovação da gravidade dos fatos, e não sua potencialidade pra alterar resultado da eleição, isto é, deve-se levar em conta o critério qualitativo - a aptidão da conduta pra influenciar a vontade livre do eleitor e desequilibrar disputa entre candidatos -, e não o quantitativo, qual seja a eventual diferença de votos entre o candidato eleito pra determinado cargo e os não eleitos´ Precedentes. [...]” (TSE)


ID
3065101
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cerquilho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 9.504/97.

    Art. 73, §6º: "As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência."

  • a)  é proibido ao candidato o comparecimento em inaugurações de obras públicas nos seis meses que precedem o pleito. ERRADA

     LEI DAS ELEIÇÕES- Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. PENALIDADE- Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.

    b) A realização de despesas com publicidade dos órgãos públicos municipais no ano da eleição, que excedam a média dos gastos do ano anterior que antecede o pleito, implica em pena de multa e cassação do registro ou diploma. ERRADA

    LEI DAS ELEIÇÕES- Art. 73, VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;  PENALIDADE: Art. 73 ,§4º,. 12, : descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR. §8ºAplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem. §12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do ( INVESTIGAÇÃO JUDICIAL), e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.   

    continuação

     

  • C)               É proibida qualquer forma de autorização de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais no ano em que ocorre o pleito municipal. ERRADA

    LEI DAS ELEIÇÕES- Art. 73, VI, B- com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

    D - As multas relativas às condutas vedadas são duplicadas a cada reincidência. Correta- art. 73,§6º, lei das eleições.

    e)No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que a Justiça Eleitoral deverá realizar o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. ERRADA

    § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

     

  • Sério que o erro da alternativa E está na palavra 'deverá', quando deveria ser 'poderá'?

  • letra e- ERRADA

     

    No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que a Justiça Eleitoral deverá realizar o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

    ART. 73, § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

     

  • Apenas corrigindo o mencionado pelo colega quanto à alternativa “b”, há 2 erros, e não 3 como apontado.

    b) A realização de despesas com publicidade dos órgãos públicos municipais no ano (no primeiro semestre do ano) da eleição, que excedam a média dos gastos do ano anterior (primeiro semestre dos três últimos anos) que antecede o pleito, implica em pena de multa e cassação do registro ou diploma.

    A penalidade aplicada pode corresponder a pena de multa, prevista no § 4º do art. 73 da Lei 9.504/97, e a pena de cassação do registro ou diploma, prevista no § 5º do art. 73 do mesmo diploma legal.

    Art. 73, § 5º: Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4º, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma

    Vale lembrar, apenas, que há necessidade de análise individualizada para a aplicação da cassação do registro de acordo com relevância jurídica da conduta, não sendo, pois, de aplicação automática (Ac.-TSE, de 26.8.2010, no REspe nº 35739).

  • Gabarito letra d).

    LEI DAS ELEIÇÕES (LEI 9.504/97)

    a) Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

    b) Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    VII – realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.

    § 5º Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4º, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

    c) Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    VI – nos três meses que antecedem o pleito:

    b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

    d) Art. 73, § 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.

    e) Art. 73, § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

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  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

     

    § 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.

  • Examinemos cada uma das assertivas para identificar a correta e encontrar os erros das incorretas.

    a) Errada. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses (e não nos seis meses) que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas (Lei n.º 9.504/97, art. 77, caput, com redação dada pela Lei nº 12.034/09).

    b) Errada. É proibido realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito (e não do ano anterior que antecede o pleito), implica em pena de multa e cassação do registro ou diploma (Lei n.º 9.504/97, art. 73, inc. VII).

    c) Errada. É proibido, nos três meses que antecedem o pleito, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral (Lei n.º 9.504/97, art. 73, inc. VI, alínea b"). É errado, portanto, dizer que “é proibida qualquer forma de autorização de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais no ano em que ocorre o pleito municipal", posto que há a exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado.

    d) Certa. As multas relativas às condutas vedadas são duplicadas a cada reincidência (Lei n.º 9.504/97, art. 73, § 6.º).

    e) Errada. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público (e não a Justiça Eleitoral) poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei n.º 9.504/97, art. 73, § 10, incluído pela Lei n.º nº 11.300/06).

    Resposta: D.
  • Lei das Eleições:

    Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    § 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.

    § 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.

    § 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.

    § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

    § 5 Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

    § 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.

    § 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.

    § 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.

    § 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.

    § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.  

    § 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.  

  • § 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.


ID
3109954
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que se refere a propaganda eleitoral,

Alternativas
Comentários
  • § 6º É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. 

    Abraços

  • Lei nº 9.504/97 (Lei das eleições)

    Da Propaganda Eleitoral em Geral

    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (...) Assertiva "A" errada.

    Obs.: O art. 36 teve sua redação alterada pela Lei nº 13.165, de 2015. A redação anterior fixava a data de 5 de julho do ano da eleição como momento após o qual seria permitida a propaganda eleitoral (eco rs). O examinador provavelmente quis pegar o candidato na atualização legislativa.

    Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (...) Assertiva "D" errada.

    Art. 37 - §2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017) Assertiva "B" correta.

    II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    -> Obs.: da forma que a alternativa B foi escrita, parece que apenas as bandeiras ao longo de vias públicas etc excepcionam a vedação do art. 37, §2º, quando, na verdade, o uso de adesivo plástico em automóveis etc também é uma exceção, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo. Aparentemente, o gabrito definitivo ainda não saiu.

    Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga. - Assertiva "D" errada.

    Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    § 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) Assertiva "E" errada.

    (...)

  • Gab. B (Passível de recurso)

    (A) Incorreta. Lei 9504/97 Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

    (B) Correta (pelo gabarito preliminar). Entendemos que cabe recurso na questão, pois essa alternativa aponta como exceção apenas as bandeiras ao longo de vias. Contudo, há a possibilidade de realizar propaganda eleitoral na forma de adesivos plásticos em automóveis, caminhões etc.

    Art. 37. § 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).

    § 6o É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

    (C) Incorreta. Lei 9504/97 Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, VEDADA a veiculação de propaganda PAGA.

    (D) Incorreta. Lei 9504/97 Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

    (E) Incorreta. Lei 9504/97 Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017) § 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; 

    Fonte: Mege

  • GABARITO: Letra B

    Artigo 37, § 6da Lei 9.504/97: É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

  • Após o dia 15 de agosto nós já podemos fazer propaganda eleitoral para o Lúcio Weber, candidato a Deputado Federal, haha. Foi uma forma de lembrar o novo prazo advindo da Lei nº 13.165, de 2015.

    Vale lembrar que várias são as alternativas que indagam acerca desse prazo.

  • Lembrar que a justaposição de adesivos, mesmo que de tamanho 0,5m², é proibida pelo TSE por burla à legislação. Veja-se:

    “ELEIÇÕES 2018. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. VEÍCULO AUTOMOTOR. LATERAL. DIMENSÃO SUPERIOR A MEIO METRO QUADRADO. JUSTAPOSIÇÃO. OFENSA. RES. TSE Nº 23.551/2017, ART. 15, §§ 1º e 3º. REGULARIZAÇÃO DA PROPAGANDA. CIRCUNSTÂNCIAS. PRÉVIO CONHECIMENTO. MULTA. LEI Nº /1997, ART. , NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

    1. A aposição de adesivo de campanha de candidato na lateral de veículo automotor em dimensão de meio metro quadrado em justaposição, constitui afronta ao disposto no art. 15, §§ 1º e 3º, da Res. TSE nº 23.551/2017.

    2. A regularização da propaganda irregular, após sua notificação, não afasta a penalidade de multa, nos termos da Súmula nº 48 do Tribunal Superior Eleitoral.

    3. Não provimento do recurso, mantendo-se a aplicação da multa prevista no § 1º, da Lei nº /1997, em R$ 5.000,00 (dois mil reais) para o candidato representado reincidente e em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o outro representado, por ser a primeira Representação por descumprimento à previsão legal reportada neste feito como violada.” (TSE - REspe: 06013929120186250000 Aracaju/SE, Relator: Min. Luiz Edson Fachin, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico - 09/10/2019 - nº 196)

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.    

     

    § 2º  Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:    

                    

    I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos

     

    II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado)     

  • Convenção partidária: 20 de julho até 5 de agosto

    Registro de candidatos: até 15 de agosto (10 dias)

    propagando eleitoral: depois de 15 de agosto

  • Sobre impulsionamento de conteúdo na internet, admitido com a reforma eleitoral de 2017, vale a pena ver esse vídeo:

    http://www.tse.jus.br/videos/impulsionamento-de-conteudos-na-internet-aline-osorio-i-momento-eleitoral-no-58

  • Complementando sobre propaganda eleitoral:

    Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos PPs e por eles paga, imputando lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

    propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

    É vedadadesde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusãotelevisãocomícios ou reuniões públicas.

    A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto abertonão depende de licença da polícia.

    Esquematizando:

    Quinta feira: último dia para reuniões públicas, comícios e sonorização fixa.

    Sábado: último dia para panfletagem, alto-falantes, amplificadores, carros de som(os três são tipos de sonorização móvel), caminhadas, carreatas e passeatas(esses três parecem reuniões públicas, mas para o TSE não são).

    As contas bancárias utilizadas para o registro da movimentação financeira de campanha eleitoral não estão submetidas ao sigilo disposto na LC nº 105/ 2001, e seus extratos, em meio físico ou eletrônico, integram as informações de natureza pública que compõem a prestação de contas à Justiça Eleitoral.

    Fonte: minhas anotações

  • Complementando: para quem tem dúvida sobre as datas eleitorais, vale a pena dar uma olhada do seguinte artigo disponível no site do TSE, que é excelente e didático. Destaca-se, no entanto, que se trata das eleições de 2018 (última eleição) e, ainda, não fala (esqueceram) de indicar o início do período para que os pré-candidatos possam arrecadar recursos pela internet, isto é, 15 de maio (inclusive). http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2017/Dezembro/confira-as-principais-datas-do-calendario-eleitoral-das-eleicoes-gerais-de-2018

  • Complementando: para quem tem dúvida sobre as datas eleitorais, vale a pena dar uma olhada do seguinte artigo disponível no site do TSE, que é excelente e didático. Destaca-se, no entanto, que se trata das eleições de 2018 (última eleição) e, ainda, não fala (esqueceram) de indicar o início do período para que os pré-candidatos possam arrecadar recursos pela internet, isto é, 15 de maio (inclusive). http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2017/Dezembro/confira-as-principais-datas-do-calendario-eleitoral-das-eleicoes-gerais-de-2018

  • Questão absurda. Claramente induz a erro ao excluir a possibilidade do adesivo plástico. Uma vergonha caso seja mantida.

  • Ė preciso que o qconcursos comentem as questões; do contrário , não vale a pena pagar a assinatura .

  • Cadê o comentário do qconcursos?

  • Lei das Eleições:

    Da Propaganda Eleitoral em Geral

    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.  

    § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

    § 2º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.  

    § 3 A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.  

    § 4 Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular.  

    § 5 A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. 

  • Lei das Eleições:

    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.  

    § 1 A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).  

    § 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:   

    I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;  

    II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).  

    § 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

    § 4 Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.   

    § 5 Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.  

    § 6É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. 

    § 7 A mobilidade referida no § 6 estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.

  • a- a partir de 15 de agosto (errada);

    b- certa

    c- não pode propaganda paga na tv e rádio (errada)

    d- não configura (errada);

    e- é vedada em sites de de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos e de órgãos da adm. pública (errada).

  • Lembrei desta decisão ao fazer a questão:

    "O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) concluiu, na sessão plenária desta terça-feira (9), o julgamento do Recurso Especial Eleitoral (Respe) referente à campanha de Manoel Jerônimo de Melo Neto à Assembleia Legislativa de Pernambuco, nas Eleições de 2018. Por maioria, a Corte considerou propaganda eleitoral antecipada a publicação de outdoors em apoio ao pré-candidato, ainda que sem pedido expresso de voto, com aplicação de multa de R$ 5 mil."

    Fica como complemento!

  • E o adesivo no meu carro? É o quê?
  • Questão passível de anulação. Como colocada, induz em erro o candidato por estar incompleta. Há duas exceções: bandeiras e adesivos (art. 37, Lei 9.504).

    O que mais me impressiona em concurso público é a dificuldade que as bancas têm de seguir um padrão para as suas questões. A própria FCC tem inúmeras questões em que colocaria essa alternativa como incorreta. Aliás, nesse mesma prova, pelo que me lembre, tem umas 2 questões assim.

  • Comentário:

    A propaganda eleitoral inicia-se em 16 de agosto (artigo 36). Letra A está errada. Não é permitida qualquer modalidade de propaganda eleitoral paga no rádio e na televisão, apenas o horário eleitoral gratuito (artigo 36, §2º). Letra C está errada. Exaltação de qualidades e menção a possível candidatura sem pedido de voto explicito não configuram propaganda antecipada (artigo 36-A). Letra D está errada. Não se admite propaganda eleitoral em sítios eletrônicos de pessoas jurídicas (artigo 57-C). Letra E está errada. Não se admite propaganda em bens públicos e particulares, salvo adesivos em veículos e bandeiras móveis na via pública (artigo 37). Letra B está certa.  

    Resposta: B

  • Examinemos cada uma das assertivas para sabermos qual a correta e identificarmos os erros das incorretas.

    a) Errada. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição (Lei n.º 9.504/97, art. 36, caput, com redação da Lei n.º 13.165/15). É incorreto dizer, portanto, que é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.

    b) Certa. Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, salvo duas exceções: i) bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; e ii) adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) (Lei n.º 9.504/97, art. 37, § 2.º, incs. I e II, incluídos pela Lei n.º 13.488/17). A assertiva “b" trouxe apenas uma das exceções, o que poderia dar ensejo a recursos, mas a banca manteve o gabarito preliminar.

    c) Errada. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga (Lei n.º 9.504/97, art. 44, caput).

    d) Errada. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos (Lei n.º 9.504/97, art. 36-A, com redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    e) Errada. Não é permitida a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios de pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos (Lei n.º 9.504/97, art. 57-B, incluído pela Lei nº 12.034/09).

    Resposta: B.
  • Redação trágica para um concurso deste nível.

  • Lei 9.504/97 - Das Eleições

    A - ERRADA. Art 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

    B - CORRETA. Art 37, §2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

    C - ERRADA. Art 36, §2º Não é permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

    D - ERRADA. Art 36-A Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato.

    E - ERRADA. Art 57-C É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: I - de pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos.

  • A - 15 de agosto

    B - GAB

    C - É vedada, e o desatendimento da regra enseja imposição de multa de 5 mil a 25 mil, ou equivalente ao custo com a propaganda se for maior.

    D - Não configura desde que não envolva pedido explícito de voto.

    E - É vedada independente de ter ou não fins lucrativos

  • QUESTÃO RIDÍCULA!!!!!

  • *Toda a propaganda realizada antes do dia 16 de agosto do ano eleitoral é extemporânea, antecipada, sujeitando tanto aqueles que a divulgaram, como os beneficiários, à sanção pecuniária prevista no art. 36, § 3 ° da Lei 9504/97.

    O TSE já consolidou entendimento no sentido de que a propaganda antecipada pode ser verificada a qualquer tempo, inclusive no ano anterior às eleições. Todavia, parte da doutrina discorda, defendendo que a conduta somente seria ilícita a partir de janeiro do ano da eleição a que se refira.

    *A Lei 13.165/15 flexibilizou o conceito de PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA ao dispor, no art. 36-A da Lei 9.504/97, que "não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social inclusive via internet".

    Nesse sentido, o TSE também vem exigindo o pedido explícito do voto para considerar ilícita a publicidade realizada antes do período permitido pela legislação eleitoral.

    *O tempo de propaganda eleitoral gratuita, nas emissoras de rádio e TV, é regulado pelo art. 47 da Lei nº 9.504/97. Os horários reservados à propaganda de cada eleição são distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, sendo que aqueles partidos e coligações que possuam maior número de representantes na Câmara dos Deputados terão tempo proporcionalmente maior. Em outras palavras, quanto maior o número de Deputados Federais do partido/coligação, maior será o tempo de rádio e TV para o partido/coligação.

    *A representação por propaganda ilícita prevista no art. 96 da Lei 9.504/97, pode ser ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, partido político, coligação ou candidato. Não sendo o autor da representação, o Ministério Público intervirá como fiscal da lei. Partido político que compõe uma coligação não possui legitimidade para, isoladamente, ajuizar a representação prevista no art. 96 da Lei 9.504/97.

    *O TSE vem decidindo que, além de configurar o crime eleitoral previsto no art. 39, § 5 °, da Lei das Eleições, apurável na via própria, o "DERRAMAMENTO DE SANTINHOS" em espaço público caracteriza propaganda eleitoral irregular em bem público. De acordo com o TSE, o fato de o material não estar "afixado" no bem público não afasta a irregularidade, pois o aludido dispositivo veda a realização de "propaganda de qualquer natureza” em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público ou que a ele pertençam. A Resolução 23.551/17, editada pelo TSE para as eleições de 2018, possui previsão exatamente nesse sentido (art. 14, § 7 ° ).

    OBS:.

    *conceito de bem de uso comum, para fins eleitorais, alcança os de propriedade privada de livre acesso ao público; condomínio residencial fechado não se enquadra nessa espécie de bem; banca de revista é bem de uso comum, depende de autorização do poder público para funcionamento.

    *DOD

  • DA PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL

    36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. 

    36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

    I - A participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;                     

    II - A realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;      

    III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;                    

    IV - A divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;                         

     V - A divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;                   

    VI - A realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar idéias, objetivos e propostas partidárias.    

    VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4 do art. 23 desta Lei.          

    § 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:

    I - Bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;

  • nao pode entao propaganda no vidro do carro???


ID
3278881
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que toca ao processo, campanha e propaganda eleitoral, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Não existe candidatura avulsa no Brasil, mas bem que os políticos querem

    Abraços

  • GABARITO D

    Lei 9504-97, Art. 6º (...)

    § 5o A responsabilidade pelo pagamento de MULTAS DECORRENTES DE PROPAGANDA ELEITORAL É SOLIDÁRIA entre os candidatos e os respectivos partidos, NÃO ALCANÇANDO OUTROS PARTIDOS mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

    Bons estudos!

  • Todos os enunciados da Lei nº 9.504/97.

    A) ERRADA. ART. 11, da Lei das Eleições (9504) - § 14. É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária.  

    B) ERRADA. Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.

    § 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:  I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;  

    C) ERRADA. A certidão vale também para quem parcelou.

     Art. 11 § 8o Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que:    

        I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido.

    D) CORRETA. Art. 6º (...)

    § 5o A responsabilidade pelo pagamento de MULTAS DECORRENTES DE PROPAGANDA ELEITORAL É SOLIDÁRIA entre os candidatos e os respectivos partidos, NÃO ALCANÇANDO OUTROS PARTIDOS mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

    E) ERRADA. Art. 57-G. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas.

    Parágrafo único. Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem. 

  • (A) Incorreta.

    Lei 9504/97

    Art. 11.

    § 14. É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

    (B) Incorreta.

    Lei 9504/97

    Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    § 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    (C) Incorreta.

    Lei 9504/97

    Art. 11.

    § 7o A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 8o Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    (D) Correta.

    Lei 9504/97

    Art. 6º.

    § 5o A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013

    (E) Incorreta.

    Lei 9504/97

    Art. 57-G. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Parágrafo único. Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) 

    MEGE

  • Lei das Eleições:

    Propaganda na Internet

    Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição.  

    Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: 

    I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; 

    II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; 

    III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;

    IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: 

    a) candidatos, partidos ou coligações; ou 

    b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.

    § 1 Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral.

    § 2 Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade.

    § 3 É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros. 

    § 4 O provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral. 

    § 5 A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.

  • Lei das Eleições:

    Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. 

    § 1 É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:  

    I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;  

    II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.  

    § 2 A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. 

    § 3 O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações. 

  • LETRA "B" - EXCEÇÃO - CONTEÚDO JORNALÍSTICO.

  • Examinemos cada uma das assertivas para identificar a correta e localizar os erros das incorretas.

    a) Errada. O candidato não poderá registrar sua candidatura avulsa, mesmo que comprove sua filiação partidária. Escrevemos sobre candidaturas avulsas o seguinte (ALMEIDA, Roberto Moreira, Curso de Direito Eleitoral, 13ª ed. Salvador: Juspodivm, 2019, pp. 381 e 382), in verbis: “No que concerne à possibilidade ou não de candidatura avulsa no ordenamento jurídico brasileiro, o Supremo Tribunal Federal, em 05/10/2017, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n.º 1054490, no qual um cidadão recorreu de decisão que indeferiu sua candidatura avulsa a prefeito do Rio de Janeiro (RJ) nas eleições de 2016. Chama-se candidatura avulsa aquela em que a pessoa a que ela postula não é filiada a partido político ou que, sendo filiada, não é escolhida em convenção pela agremiação partidária. São exemplos, respectivamente: i) Tício não é filiado a partido político, mas pretende concorrer a um cargo eletivo e apresenta uma 'candidatura avulsa; e b) Mévio, filiado ao PSOL, pretende se candidatar a Presidente da República, não é escolhido em convenção partidária, mas apresenta uma 'candidatura avulsa'. É cediço que o inc. V do § 3.º do art. 14 da Constituição Federal estabelece como condição de elegibilidade a filiação partidária, bem como assim dispõe o art. 87 do Código Eleitoral: 'Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos'. Por que, então, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral na questão da 'candidatura avulsa', já que o ordenamento jurídico brasileiro é expresso em não admitir tal candidatura? É que no recurso interposto por pretenso candidato a prefeito do Rio de Janeiro, que buscava concorrer sem filiação partidária e, em razão disso, teve sua candidatura impedida pela Justiça Eleitoral, alegava que o art. 14, § 3.º, inc. V, da Lei Maior deve ser reinterpretado à luz da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que estabelece como direito fundamental de todo cidadão de 'votar e ser eleito em eleições periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores'. Dessa forma, incumbe ao STF definir se as 'candidaturas avulsas' seriam ou não permitidas pelo Pacto de San Jose da Costa Rica [...]. Inicialmente, os ministros discutiram se o recurso estaria prejudicado, pois, como as eleições já ocorreram, teria havido perda de objeto do pleito formulado. Por maioria, prevaleceu o entendimento do relator de que é possível superar a questão da prejudicialidade, seja por desistência ou perda de objeto para privilegiar a importância do tema de fundo e seu reflexo em casos similares. Ficaram vencidos nessa parte os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio. Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral, mas sem análise do mérito recursal, adveio a Lei n.º 13.488/17, que, ratificando o texto constitucional, acrescentou o § 14 ao art. 11 da Lei das Eleições e vedou expressamente o registro de candidatura avulsa no Brasil, ainda que o requerente tenha filiação partidária".

    b) Errada. É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos (Lei n.º 9.504/97, art. 57-C, § 1.º, inc. I, incluído pela Lei nº 12.034/09).

    c) Errada. A certidão de quitação eleitoral para os condenados ao pagamento de multa eleitoral deve ser expedida não somente àqueles que tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, quitado a referida multa, mas também para todos aqueles que tenham comprovado o parcelamento da dívida e regularmente cumprido (Lei n.º 9.504/97, art. 11, §§ 7.º e 8.º, inc. I, incluído pela Lei nº 12.034/09).

    d) Certa. A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação (Lei n.º 9.504/97, art. 6.º, § 5.º, incluído pela Lei nº 12.891/13).

    e) Errada. As mensagens eletrônicas enviadas por candidatos, partidos políticos ou coligações, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigando, no prazo de quarenta e oito horas, o remetente a providenciar o descadastramento e aquelas mensagens enviadas após o descadastramento sujeitarão o responsável à multa de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem [e não R$ 1.000,00 (mil reais)] (Lei n.º 9.504/97, art. 57-G, incluído pela Lei nº 12.034/09).

    Resposta: D.


  • A) Lei 9504/97 - Art. 11.§ 14. É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária.

      

    B) Lei 9504/97 - Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.

    § 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

      

    C) Lei 9504/97 - Art. 11. § 7o A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.

    § 8o Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que: I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;

      

    D) Lei 9504/97 - Art. 6º. § 5o A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

      

    E) Lei 9504/97 - Art. 57-G. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas.

    Parágrafo único. Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00, por mensagem.

    GABARITO: D


ID
3329320
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Segundo a Lei n. 9.504/97, assinale a resposta incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Independe da licença policial

    Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

    Abraços

  • Alternativa A: Correta conforme o art. 37, caput, Lei n. 9504/97

    Alternativa B: Incorreta (gabarito da questão), art. 39, caput, Lei n. 9504/97

    Alternativa C: Correta conforme o art. 37, §2º, I, Lei n. 9504/97

    Alternativa D: Correta conforme o art.37, §4º, Lei n. 9504/97

  • É vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição à tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados nos bens de uso comum, inclusive poste de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros.

    A realização de qualquer ato de propaganda partidária eleitoral em recinto aberto depende de licença policial.

    É permitida a veiculação de bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

    Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos no Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

  • Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

    Abraços

  • Gabarito letra b).

    Lei das Eleições (Lei 9.504/97)

    a) Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

    b) Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

    c) Art. 37, § 6o É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

    d) Art. 37, § 4o Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

    Ac.-TSE, de 11.2.2014, no AgR-REspe no 85130: condomínio residencial fechado não se enquadra na espécie de bem tratada neste parágrafo.

    Ac.-TSE, de 7.3.2006, no REspe no 25428; de 8.9.2005, no REspe no 25263 e, de 7.12.2004, no AgRgREspe no 21891: o conceito de bem de uso comum, para fins eleitorais, alcança os de propriedade privada de livre acesso ao público.

    Ac.-TSE, de 30.3.2006, no REspe no 25615: banca de revista é bem de uso comum porque depende de autorização do poder público para funcionamento.

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  • LETRA B - INCORRETA

    De acordo com o art. 39 da lei 9.504/97:A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

  • Importante não confundir!

    De acordo com o caput do art. 39, da Lei n. 9504/97, a realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral não depende de licença da polícia.

    No entanto, o §1º exige a comunicação à polícia 24 horas antes, para garantir a segurança e a prioridade do partido sobre o local:

     

    ”O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário”.

  • Comentário:

    É vedada a realização de propaganda em bens de uso comum do povo (artigo, 37) (letra A está errada); uso de mesa de distribuição de materiais impressos é permitida (artigo 37, § 6º) (letra C está errada); o conceito de bens de uso comum será aproveitado do Código Civil (artigo 37, § 6º) (letra D está errada). A realização de propaganda eleitoral independe de autorização policial (artigo, 39) (letra B está certa).

    Resposta: B

  • Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

  • dicas? #plenusjurídico

  • Lei nº 9.504/97

    A) CORRETA - Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

    B) ERRADA - Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

    § 1º O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.

    § 2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.

    C) CORRETA - Art. 37, § 2º: Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:

    I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;

    II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado);

    D)  CORRETA - Art. 37, § 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

    § 4 Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

    § 5 Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.  

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca de propaganda política.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    § 1.º. [...].

    § 2º. Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de (redação dada pela Lei nº 13.488/17):

    I) bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (redação dada pela Lei nº 13.488/17).

    II) adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) (incluído dada pela Lei nº 13.488/17).

    § 3º. [...].

    § 4º. Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

    § 1º. O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.

    § 2º. A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.

    3) Análise e identificação da resposta

    a) Certo. Nos termos do art. 37, caput, da Lei n.º 9.504/97, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição à tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados nos bens de uso comum, inclusive poste de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros.

    b) Errado. A realização de qualquer ato de propaganda partidária eleitoral em recinto aberto não depende de licença policial, conforme redação do art. 39, caput, da Lei n.º 9.504/97.

    c) Certo. É permitida a veiculação de bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos, conforme autorização dada pelo art. 37, § 2.º, inc. I, da Lei n.º 9.504/97, com redaçao dada pela Lei n.º 13.488/17.

    d) Certo. De acordo com o art. 37, § 4.º, da Lei n.º 9.504/97, bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos no Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

    Resposta: B.

  • Independe de autorização, no entanto, quando houver manifestações em local aberto ao público o partido pode comunicar a autoridade policial para que seu direito de manifestação não seja frustrado por outro partido. A função da autoridade policial será apenas garantir a manifestação sem embaraços, nada mais.


ID
3414571
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Ao disciplinar a arrecadação e a aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, a Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, estabelece que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C.

     

    Lei 9.504/97

    Art. 18-B.  O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico. 

     

     

  • GABARITO: C

    a) Art. 26, § 3º  Não são consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato: 

    a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha

    b) remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo a que se refere a alínea a deste parágrafo; 

    c) alimentação e hospedagem própria; 

    d) uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas.

    b) Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta lei: 

    XII – realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

    c) Art. 18-B. O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico. 

    d) Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

    e) Art. 23, § 2º-A O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.

  • § 2º-A. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.            

    Abraços

  • ALTERNATIVA C

    Lei 9.504/97

    Art. 18-B.  O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico. 

  • LETRA "D". EXCEÇÃO - ELEIÇÕES MUNICIPAIS, QUANDO NÃO HOUVER NO MUNICÍPIO AGÊNCIA BANCÁRIA.

  • Código Eleitoral:

    Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei: 

    I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho, observado o disposto no § 3 do art. 38 desta Lei; 

    II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;

    III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

    IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas, observadas as exceções previstas no § 3 deste artigo.

    V - correspondência e despesas postais;

    VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições;

    VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;

    VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;

    IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;

    X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

    XI - (Revogado);   

    XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

    XIII - (Revogado);  

    XIV -(revogado);   

    XV - custos com a criação e inclusão de sítios na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País; 

    § 1 São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha: 

    I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10% (dez por cento);   

    II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento). 

  • Esse Hector Ornelas comenta isso de todas xDDDDD

  • ARRECADAÇÃO E DA APLICAÇÃO DE RECURSOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS

    18-A. Serão contabilizadas nos limites de gastos de cada campanha as despesas efetuadas pelos candidatos e as efetuadas pelos partidos que puderem ser individualizadas.                     

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em pr ocesso judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, NÃO estão sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa.

    18-B. O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de MULTA a em valor equivalente a 100% da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico.

    21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.    

    22. É OBRIGATÓRIO para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

    § 2 O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário.                 

    § 3 O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.                    

    § 4 Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no  

    23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.          

    § 1 As doações e contribuições de que trata este artigo ficam LIMITADAS a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.

    § 2 As doações estimáveis em dinheiro a candidato específico, comitê ou partido deverão ser feitas mediante recibo, assinado pelo doador, exceto na hipótese prevista no § 6 do art. 28.        

    § 2º-A. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer. 

    § 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% da quantia em excesso.  

  • A resolução da questão exige prévio conhecimento dos dispositivos legais da Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97).

    Examinemos cada uma das assertivas para saber qual a correta e informar os erros das incorretas.

    a) Errada. Não são consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as despesas de natureza pessoal do candidato, tais como a de combustível e de manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha (Lei n.º 9.504/97, art. 26, § 3.º, alínea “a", incluído pela Lei nº 13.488/17).

    b) Errada. As despesas relativas à realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais são consideradas gastos eleitorais, aplicando-lhes o dever de registro, nos limites fixados na lei (Lei n.º 9.504/97, art. 26, inc. XII).

    c) Certa. O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico (Lei n.º 9.504/97, art. 18-B, incluído pela Lei n.º 13.165/15). É exatamente o que diz o enunciado.

    d) Errada. Não é facultativo, mas obrigatório, para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar o movimento financeiro da campanha (Lei n.º 9.504/97, art. 22, caput). Apenas a título de esclarecimento adicional, essa obrigatoriedade deixa de existir em casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário

    e) Errada. Não é vedado ao candidato utilizar recursos próprios em sua campanha eleitoral. Nos termos do art. 23, § 2.º-A, da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 13.878/19, a utilização de tais recursos em campanha fica limitada até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.


    Resposta. C.
  • A alternativa C se enquadra perfeitamente no Art. 18-B:

    Art. 18-B. O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico.

  • A) as despesas de natureza pessoal do candidato com combustível e manutenção de veículo automotor por ele usado na campanha são consideradas gastos eleitorais, sujeitando-se à prestação de contas. (ERRADO - Art. 26, §3º, I, da Lei n. 9.504: § 3  Não são consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato: a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;  

    B) as despesas relativas à realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais não são consideradas gastos eleitorais, não se lhes aplicando o dever de registro, nem os limites fixados na lei. (ERRADO - Art. 26, XII, Lei n. 9.504:  São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei: XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais)

    C) o descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico. (CORRETO - Art. 18 da Lei n. 9.504:

    D) é facultativo para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar o movimento financeiro da campanha. (ERRADO - Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha).

    E) é vedado ao candidato utilizar recursos próprios em sua campanha. (ERRADO - Art. 20 da Lei n. 9.504. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei.  

  •  Art. 18-B. O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico. 


ID
3447817
Banca
IBFC
Órgão
TRE-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre a arrecadação e a aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, considere a Lei nº 9.504/1997 e suas alterações, e assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO Nº 23.607, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019.

    art. 74 - § 7º A sanção prevista no § 4º deste artigo será aplicada no ano seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que desaprovar as contas do partido político ou do candidato, de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, ou será aplicada por meio do desconto no valor a ser repassado da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão caso a prestação de contas não seja julgada pelo juízo ou tribunal competente após 5 (cinco) anos de sua apresentação .

  • Lei 9.504/97. Artigo 25, Parágrafo único. A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.  

  • Lucas Fereira, com a devida Vênia, você se equivocou!

  • Lei das Eleições:

    Art. 18-A. Serão contabilizadas nos limites de gastos de cada campanha as despesas efetuadas pelos candidatos e as efetuadas pelos partidos que puderem ser individualizadas.   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não estão sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa.    (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

    Art. 18-B. O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico.   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Lei das Eleições:

    Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1 As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - (revogado);    (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - (revogado).   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1-A  (Revogado pela lei nº 13.488, de 2017)

    § 1-B - (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2  As doações estimáveis em dinheiro a candidato específico, comitê ou partido deverão ser feitas mediante recibo, assinado pelo doador, exceto na hipótese prevista no § 6 do art. 28.   (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 2º-A. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.   (Incluído pela Lei nº 13.878, de 2019)

    § 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso.   (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • Gabarito: letra B

    LEI Nº 9.504 - LEI DAS ELEIÇÕES

    A) CORRETA: art. 26, § 4º As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha.    

    B) INCORRETA: Art 25. , Parágrafo único. A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 mês a 12 meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 anos de sua apresentação.    

    C) CORRETA: art. 23, § 2º-A. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.    § 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100%  da quantia em excesso.    

    D) CORRETA : art. 23, § 10. O pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não será considerado para a aferição do limite previsto no § 1º deste artigo e não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro.    

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca das normas que regem a arrecadação e a aplicação de recursos nas campanhas eleitorais.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei (redação dada pela Lei nº 12.034/09).

    § 2º-A. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (incluído pela Lei nº 13.878/19).

    § 3º. A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso (redação dada pela Lei nº 13.488/17).

    § 10. O pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não será considerado para a aferição do limite previsto no § 1º deste artigo e não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro (incluído pela Lei nº 13.877/19).

    Art. 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.

    Parágrafo único. A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:

    § 4º. As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha (incluído pela Lei nº 13.877/19).

    3) Exame dos enunciados e identificação da assertiva INCORRETA

    a) Certo. As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha. É a transcrição literal do art. 26, § 4.º, da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 13.877/19.

    b) Errado. A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses [e não de 3 (três) a 12 (doze) meses], ou por meio de desconto do valor a ser repassado na importância apontada como irregular, nos termos do parágrafo único do art. 25 da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 12.034/09.

    c) Certo. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer. A doação de quantia acima dos limites fixados sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso. São o que determinam os §§ 2.º e 3.º do art. 23 da Lei n.º 9.504/97.

    d) Certo. O pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro, em conformidade com a previsão legal contida no art. 26, § 4.º, da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 13.877/19.

    Resposta: B (única incorreta).

  • OBS: NÃO CONFUNDIR:

    SANÇÃO DE SUSPENSÃO DE NOVAS QUOTAS DO F.P, POR DESAPROVAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO CANDIDATO - ART. 25, § ÚNICO:

    "A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação"

    SANÇÃO DE DESAPROVAÇÃO DO PARTIDO - ART. 37, § 3º, L. 9096/95:

    "§ 3º A sanção a que se refere o caput deste artigo deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do fundo partidário a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor mensal, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até 5 (cinco) anos de sua apresentação, vedada a acumulação de sanções."             


ID
3447820
Banca
IBFC
Órgão
TRE-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação à prestação de contas de campanhas eleitorais, considere a Lei nº 9.504/1997 e suas alterações, e analise as afirmativas abaixo:


I. Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas anual dos partidos, como transferência aos candidatos.

II. Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o quarto grau para seu uso pessoal durante a campanha.

III. Até doze meses após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até o término do mandato eletivo.

IV. Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: C

    Todos os dispositivos citados são da Lei 9.504/97 e suas alterações.

    I. Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas anual dos partidos, como transferência aos candidatos. CORRETA

    Art. 28, § 12. Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas anual dos partidos, como transferência aos candidatos. 

    II. Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o quarto grau para seu uso pessoal durante a campanha. ERRADA

    Art. 28, § 6 ,  Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas:  

    III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.  

    III. Até doze meses após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até o término do mandato eletivo. ERRADA

    Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.

    Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.

    IV. Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim. CORRETA

    Art. 28 (...)

    § 8  Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim.   

  • Lei das Eleições:

    Da Prestação de Contas

    Art. 28. A prestação de contas será feita:

    I - no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;

    II - no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei.

    § 1 As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2  As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3º As contribuições, doações e as receitas de que trata esta Lei serão convertidas em UFIR, pelo valor desta no mês em que ocorrerem.

    § 4 Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet):             (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento;    (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5  (VETADO).   (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 6  Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas:    (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;  

    II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa. 

    III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.

    § 7 As informações sobre os recursos recebidos a que se refere o § 4 deverão ser divulgadas com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados.  

    § 8 Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim.  

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca da prestação de contas de campanhas eleitorais, em conformidade com a Lei n.º 9.504/97.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 28. A prestação de contas será feita:

    § 6º. Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas (incluído pela Lei nº 12.891/13):

    III) a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.

    § 8.º. Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    § 12. Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas anual dos partidos, como transferência aos candidatos (redação dada pela Lei nº 13.877/19).

    Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.

    Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.

    3) Exame dos enunciados e identificação da assertiva CORRETA

    I) Certo. Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas anual dos partidos, como transferência aos candidatos. É a transcrição literal do art. 28, § 12, da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º 13.877/19.

    II) Errado. Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau (e não quarto grau) para seu uso pessoal durante a campanha. É o que dispõe o art. 28, § 6.º, inc. III, da Lei n.º 9.504//97.

    III) Errado. Até cento e oitenta dias (e não até doze meses) após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até decisão final (e não até o término do mandato eletivo), em conformidade com o art. 32 e parágrafo único da Lei n.º 9.504/97.

    IV) Certo. Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim. É a transcrição literal do art. 28, § 8.º, da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei nº 13.165/15.

    Resposta: C. Apenas as afirmativas I e IV estão corretas.

  • GABARITO: C

    9504/97

    I - Art. 28. A prestação de contas será feita:

    § 12. Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas anual dos partidos, como transferência aos candidatos.  

    II - Art. 28. A prestação de contas será feita:

    § 6   Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas: 

    III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha. 

    III - Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.

    Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.

    IV - Art. 28. A prestação de contas será feita:

    § 8 Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim.                       

  • Em relação ao item III, é importante saber a diferença do prazo de conservação da documentação referente à prestação de contas em duas situações:

    Prestação de contas ANUAL ---> Documentação deve ser conservada pelo prazo não inferior a 5 anos. (Art. 34, IV da Lei 9.096/95)

    Prestação de contas de CAMPANHA ---> Documentação deve ser conservada até 180 dias após a diplomação, salvo se algum processo judicial relativo às contas estiver em julgamento, caso em que deve ser conservada até decisão final. (Art. 32 e par. único da lei 9.504/97)


ID
3447835
Banca
IBFC
Órgão
TRE-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação à propaganda eleitoral, tal qual disciplinada na Lei nº 9.504/1997, analise as afirmativas abaixo:


I. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. Configuram propaganda eleitoral antecipada a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, ainda que não envolvam pedido explícito de voto.

II. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, inclusive impulsionamento de conteúdos, ainda que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.

III. A propaganda será feita na eleição para Presidente da República, às terças e quintas-feiras e aos sábados, das treze horas às treze horas e doze minutos e trinta segundos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta e dois minutos e trinta segundos, na televisão.

IV. O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em até quarenta e oito horas, após a sua retirada.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: C.

    Lei 9504/97:

    I - Falsa.

    Primeira parte correta, vide art. 36. Segunda parte incorreta, vide art. 36A.

    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.                      

    (...)

    Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:                    

    II - Falsa.

    Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.                      

    III - Verdadeira.

    Art. 47. (...)

    § 1º A propaganda será feita:

    I - na eleição para Presidente da República, às terças e quintas-feiras e aos sábados:

    a) das sete horas às sete horas e vinte e cinco minutos e das doze horas às doze horas e vinte e cinco minutos, no rádio;

    a) das sete horas às sete horas e doze minutos e trinta segundos e das doze horas às doze horas e doze minutos e trinta segundos, no rádio;                      

    b) das treze horas às treze horas e vinte e cinco minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e cinqüenta e cinco minutos, na televisão;

    b) das treze horas às treze horas e doze minutos e trinta segundos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta e dois minutos e trinta segundos, na televisão;                   

    IV - Falsa.

    Art. 58. (...)

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.                          

    Fonte: planalto.gov.br

  • Lei das Eleições:

    Propaganda na Internet

    Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição. 

    Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: 

    I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; 

    II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; 

    III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; 

    IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: 

    a) candidatos, partidos ou coligações; ou 

    b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.

  • prova ridícula

  • Direito de resposta- Art. 58 da Lei 9.504/1997

    Prazo para o ofendido, ou seu representante legal, pedir o exercício do direito de resposta contados da veiculação da ofensa:

    I- 24 horas, horário eleitoral gratuito

    II- 48 horas, programação normal das emissoras de rádio e TV

    III- 72 horas, órgão da imprensa escrita

    IV- qq tempo, se conteúdo divulgado na internet, ou em 72 horas após sua retirada

    Recebido o pedido: Justiça Eleitoral notificará IMEDIATAMENTE o ofensor para que se defenda

    Ofensor: 24 horas para sua defesa

    Decisão prolatada no máximo em 72 horas DA DATA DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO (e não da resposta do ofensor)

  • Sabendo que a IV está errada já mataria a questão. Acertei assim.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento dos dispositivos legais da Lei n.º 9.504/97, que tratam da propaganda eleitoral.

    2) Base legal [Lei das Eleições (LC n.º 9.504/97)]

    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    § 1º. A propaganda será feita:

    I) na eleição para Presidente da República, às terças e quintas-feiras e aos sábados:

    a) das sete horas às sete horas e doze minutos e trinta segundos e das doze horas às doze horas e doze minutos e trinta segundos, no rádio (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    b) das treze horas às treze horas e doze minutos e trinta segundos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta e dois minutos e trinta segundos, na televisão (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes (redação dada pela Lei nº 13.488/17).

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    IV)  a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    3) Exame dos enunciados e identificação da assertiva CORRETA

    I) Errado. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição (Lei n.º 9.504/97, art. 36, caput, com redação dada pela Lei n.º 13.165/15), mas não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, nos termos do art. 36-A, caput, da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º 13.165/15.

    II) Errado. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. É o que prevê o art. 57-C da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º 13.488/17.

    III) Certo. A propaganda será feita na eleição para Presidente da República, às terças e quintas-feiras e aos sábados, das treze horas às treze horas e doze minutos e trinta segundos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta e dois minutos e trinta segundos, na televisão. É o que dispõe o art. 47, § 1.º, inc. I, alínea “b", da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º 13.165/15.

    IV) Errado. O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em até em setenta e duas horas [e não em quarenta e oito horas], após a sua retirada, conforme art. 58, § 1.º, inc. IV, da Lei n.º 9.504/97.

    Resposta: C. Apenas a afirmativa III está correta.

  • rádio!

    7:00:00 às 7:12:30

    12:00:00 às 12:12:30 

    Televisão

    13:00:00 as 13:12:30

    20:30:00 às 20:42:30 

    Corrijam se estiver errado!

  • I. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. Configuram propaganda eleitoral antecipada a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, ainda que não envolvam pedido explícito de voto.

    ERRADO

    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.            

    Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:  

    II. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, inclusive impulsionamento de conteúdos, ainda que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.

    ERRADO

    Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.                 

    III. A propaganda será feita na eleição para Presidente da República, às terças e quintas-feiras e aos sábados, das treze horas às treze horas e doze minutos e trinta segundos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta e dois minutos e trinta segundos, na televisão.

    CERTO

    Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo

    § 1º A propaganda será feita:

    I - na eleição para Presidente da República, às terças e quintas-feiras e aos sábados:

    a) das 7 horas às 7:12:30 e das 12:00 às 12:12:30, no rádio;  

    b) das 13:00 às 13:12:30 e das 20:30 às 20:42:30, na televisão;         

    IV. O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em até quarenta e oito horas, após a sua retirada.

    ERRADO

    Art. 58. IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada. 

  • PROPAGANDA ELEITORAL NO RÁDIO E NA TV - SEMPRE GRATUITA;

    PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA ESCRITA - EXCLUSIVAMENTE PAGA;

    PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET - REGRA - GRATUITA. EXCEÇÃO - IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO.

    PROPAGANDA ELEITORAL EM BLOCO, NO 2º TURNO - 2 BLOCOS DE 10 MINUTOS DIÁRIOS.

  • Se tivesse concurso pra juiz eleitoral, essa seria a prova.


ID
3564745
Banca
FCM
Órgão
Câmara de Conselheiro Lafaiete - MG
Ano
2018
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) o que se afirma sobre propaganda eleitoral. 


(  ) A propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos, dos candidatos e tesoureiros de campanha, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus filiados e adeptos. 
(  ) Não será tolerada propaganda que caluniar, difamar ou injuriar outros candidatos, salvo no exercício do direito de resposta do candidato que tenha sido vítima de calúnia, difamação ou injúria. 
(  ) A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. 
(  ) É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas. 
(  ) A realização de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto, depende de autorização da polícia militar. 

De acordo com as afirmações, a sequência correta é 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    I. (F) Código Eleitoral: Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

    Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

    --------------------------------------------------------------------------

    II. (F) Código Eleitoral: Art. 243. Não será tolerada propaganda:

    IX – que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.

    § 3º É assegurado o direito de resposta a quem for injuriado, difamado ou caluniado através da imprensa, rádio, televisão ou alto-falante, aplicando-se, no que couber, os arts. 90 e 96 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962.

    Lei das Eleições: Art. 58, § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

    III – no horário eleitoral gratuito:

    f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil Ufirs;

    O candidato não pode difamar, caluniar ou injuriar outros candidatos durante o exercício do direito de resposta.

    -----------------------------------------------------------------------------

    III. (V) Lei das Eleições: Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

    -----------------------------------------------------------------------------

    IV. (V) Código Eleitoral: Art. 240, Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.

    -----------------------------------------------------------------------------

    V. (F) Lei das Eleições: Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca de propaganda eleitoral.

    2) Base legal

    2.1) Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]

    Art. 240. [...].

    Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.

    Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

    Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

    Art. 243. Não será tolerada propaganda:

    IX – que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.

    § 3º. É assegurado o direito de resposta a quem for injuriado, difamado ou caluniado através da imprensa, rádio, televisão ou alto-falante, aplicando-se, no que couber, os arts. 90 e 96 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962.

    2.2) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)

    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

    Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

    3) Análise e identificação da resposta

    I) Falso. A propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos (e não dos candidatos e tesoureiros de campanha), imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos candidatos (e não filiados) e adeptos, nos termos do art. 241, caput, do Código Eleitoral.

    II) Falso. Não será tolerada propaganda que caluniar, difamar ou injuriar outros candidatos, mesmo em caso de direito de resposta do candidato que tenha sido vítima de calúnia, difamação ou injúria anterior. Basta ver a redação trazida pelo art. 243, inc. IX, § 3.º, do Código Eleitoral. Qual seria a razão para se admitir uma calúnia, difamação ou injúria em um direito de resposta?

    III) Verdadeiro. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição, nos termos do art. 36, caput, da Lei n.º 9.504/97.

    IV) Verdadeiro. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas, em conformidade com o art. 240, parágrafo único, do Código Eleitoral.

    V) Falso. A realização de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de autorização da polícia militar, nos termos do art. 39 da Lei n.º 9.504/97.

    Resposta: B (F, F, V, V, F).


ID
3616504
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2010
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A propaganda eleitoral difere da propaganda partidária, sendo ambas espécies do gênero propaganda política. As coincidências e/ou distinções entre as duas espécies de propaganda são:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E

    A propaganda eleitoral é regulada pela Lei nº 9.504/97, ao passo que a propaganda partidária é regida pela Resolução nº 20.034/1997 do TSE.

    Obs.: A propaganda partidária também era regida pela lei dos partidos políticos (Lei nº9.096/95), a partir do art. 45, no entanto, mencionados dispositivos foram revogados pela lei nº 13.487/2017.

  • propaganda partidária está prevista nos arts. 45 e seguintes da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e tem por finalidade a divulgação dos ideais, programas e propostas dos partidos políticos

    propaganda eleitoral conceitua-se como aquela voltada à população em geral com o intuito de propagar o nome e a candidatura de determinado postulante ao pleito. Tem a finalidade específica de convencer o eleitor de que este ou aquele candidato seria o melhor para ocupar o cargo em disputa.

    Disciplinada na Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições),


ID
3616669
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2010
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A propaganda eleitoral difere da propaganda partidária, sendo ambas espécies do gênero propaganda política. As coincidências e/ou distinções entre as duas espécies de propaganda são:

Alternativas
Comentários
  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre propaganda política.

    2) Exame da questão e identificação da resposta

    A propaganda eleitoral difere da propaganda partidária, sendo ambas espécies do gênero propaganda política.

    As coincidências e/ou distinções entre as duas espécies de propaganda são:

    i) a propaganda eleitoral tem como objetivo primordial o alcance do maior número de votos no pleito (visa obter o maior número de votos possíveis dos eleitores), enquanto a propaganda partidária visava à cooptação de militantes e simpatizantes para o partido político (visava arregimentar novos filiados e simpatizantes para a agremiação partidária);

    ii) a propaganda eleitoral se realiza em momentos pré-eleitorais (45 dias antes dos pleitos), enquanto a propaganda partidária tem constância permanente (era realizada em todos os semestres, exceto nos semestres em que se realizavam as eleições); e

    iii) a propaganda eleitoral é tratada no Código Eleitoral e na Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97), ao passo que a propaganda partidária era disciplinada na Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95).

    iv) a propaganda eleitoral está plenamente sendo utilizada, ao passo que a propaganda partidária, com o advento da Lei n.º 13.487/17, foi abolida.

    Resposta: E. A propaganda eleitoral tem como objetivo primordial o alcance do maior número de votos no pleito, enquanto a partidária visa à cooptação de militantes e simpatizantes para o partido político. A propaganda eleitoral se realiza em momentos pré-eleitorais, enquanto a partidária tem constância permanente. São regulamentadas por instrumentos normativos diversos.

  • A propaganda política é gênero do qual são espécies a propaganda partidária, a intrapartidária e a eleitoral.

    A propaganda partidária está prevista nos arts. 45 e seguintes da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e tem por finalidade a divulgação dos ideais, programas e propostas dos partidos políticos. Feita de forma genérica e exclusiva, não menciona nomes de pretensos candidatos, tampouco é vinculada a um pleito eleitoral específico. Visa, em verdade, à obtenção de novos simpatizantes e filiados às agremiações partidárias.

    Essa espécie de propaganda é transmitida por meio das emissoras de rádio e televisão, no formato em rede ou inserções (30 segundos ou 1 minuto), nos dois semestres dos anos não eleitorais e, tendo em vista a limitação contida no § 2º do art. 36 da Lei nº 9.504/1997, apenas no primeiro semestre dos anos em que são realizadas eleições.

    A propaganda eleitoral conceitua-se como aquela voltada à população em geral com o intuito de propagar o nome e a candidatura de determinado postulante ao pleito. Tem a finalidade específica de convencer o eleitor de que este ou aquele candidato seria o melhor para ocupar o cargo em disputa.

    Disciplinada nos arts. 36 a 57-I da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), essa espécie de propaganda somente pode ser veiculada após o dia 5 de julho do ano da eleição, conforme expressamente disposto no caput do art. 36. Tal disposição legal modificou uma praxe existente desde 1965, quando a propaganda era permitida tão logo fossem encerradas as convenções partidárias, independentemente de registro ou deferimento deste.

    Fonte: https://www.tse.jus.br/o-tse/escola-judiciaria-eleitoral/publicacoes/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-4-ano-4/propaganda-politica-suas-especies

  • Atenção!!

    A Lei nº 13.487/2017 acabou com a propaganda partidária no rádio e na televisão revogando os dispositivos da Lei nº 9.504/97 que tratavam sobre o tema:

    Art. 5º Ficam revogados, a partir do dia 1º de janeiro subsequente à publicação desta Lei, os arts. 45, 46, 47, 48 e 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.

  • Atualizando, a propaganda eleitoral acontece após o dia 15 de agosto (ou seja, a partir do dia 16)

    Lei 9504/97 (Lei das Eleições):

    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Gabarito: E

  • Propaganda partidária: Esse tipo de propaganda tinha como objetivo promover a difusão dos programas partidários, transmitindo mensagens aos filiados e à população em geral, a fim de manifestar o posicionamento do partido sobre determinado tema ou sobre a sua ideologia política. A Lei nº 13.487/2017 revogou os arts. 45 a 49 e o parágrafo único do artigo 52 da Lei nº 9.096/95, os quais disciplinavam a propaganda partidária. Diante da ausência de norma reguladora, não é mais admissível esse tipo de propaganda política. Propaganda eleitoral: elaborada por partidos políticos e candidatos, com a finalidade de captar votos do eleitorado para investidura em cargo público eletivo (José Jairo Gomes) . Está prevista no art. 36 e seguintes da Lei nº 9.504/97, no art. 240 e seguintes do Código Eleitoral e nas resoluções editadas pelo TSE.
  • Em eleitoral é assim, piscou mudou. Nossos bravos congressistas já voltaram com a propaganda partidária por meio da Lei 14.291/22, a qual incluiu na lei dos partidos (a Lei 9.906/95) os artigos 50-A e 50-B.


ID
3629488
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-MG
Ano
2012
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em relação à propaganda política eleitoral, assinale a alternativa correta, de acordo com o que dispõe a Lei nº 9.504, de 1997.

Alternativas
Comentários
  • A questão está desatualizada e não possui alternativa correta. A assertiva "e" trata do revogado art. 37, § 2º da lei 9.504/1997 (lei das eleições).


ID
3674935
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2006
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com referência à legislação eleitoral, em especial à Lei n.º 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições, e à Lei Complementar n.º 64/1990, assinale a opção incorreta

Alternativas
Comentários
  • No período eleitoral, os feitos destinados a apurar crimes eleitorais têm prioridade sobre todos os demais.

    Abraços

  • Lei n.º 9.504/97:

    Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

    Abraço e bons estudos.

  • Todas as respostas constam da Lei nº 9.504/1997.

    a) O dispositivo legal que tipifica a captação de sufrágio determina a cassação do registro do candidato que oferecer vantagem ao eleitor em troca de voto. (correta)

    b) O processo movido contra candidato acusado de compra de votos segue o procedimento determinado pela Lei de Inelegibilidade. (correta)

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

    c) É proibida a propaganda que, com símbolos, vincule o candidato a empresa pública ou a órgão do governo. (correta)

    Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.

    d) No período eleitoral, os feitos destinados a apurar crimes eleitorais têm prioridade sobre todos os demais. (incorreta)

    Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

  • d) No período eleitoral, os feitos destinados a apurar crimes eleitorais têm prioridade sobre todos os demais. (incorreta)

    Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de seguran

  • Com a devida vênia, respeitando a opinião dos demais colegas, acredito que o fundamento mais adequado para a assertiva "D" se encontra no art. 58-A, da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições):

    Art. 58-A. Os pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio, televisão e internet tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral.

  • Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

  • As ações penais eleitorais (exceção aos HC) não têm prioridade sobre nada.... a prioridade eleitoral é relativa aos feitos de natureza cível/administrativa

  • Lei n.º 9.504/97 - Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

    Durante o período eleitoral, todas os processos atinentes a esta matéria terão tramitação prioritária e não somente aqueles destinados a apurar a ocorrência de crimes eleitorais.


ID
5051860
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Câmara de Arcos - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre o que dispõe a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, sobre propaganda eleitoral em geral, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    DE ACORDO COM A LEI 9504:

    A) Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. (CORRETA)

    B) Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.(CORRETA)

    C) Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de bandeiras ao longo de vias públicas, desde que MÓVEIS e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.(INCORRETA)

    D) A lei veda veiculação de propaganda em bens de uso comum. Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.(CORRETA)

    A ALTERNATIVA INCORRETA, PORTANTO, É A LETRA C. AS DEMAIS SÃO CÓPIAS FIÉIS DA LEI.

  • Lei 9.504/96

    A) Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. (art. 36, §2º)

    B) Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora. (art. 37, §3º)

    C) Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de bandeiras ao longo de vias públicas, desde que imóveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. (Errada - art. 37, §2º, I)

    D) A lei veda veiculação de propaganda em bens de uso comum. Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. (art. 37, §4º)

    Gabarito: Letra C

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre propaganda eleitoral.

     

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 36. [...].

    § 2º. Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (redação dada pela Lei nº 13.487/17).

     

    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    § 2º. Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de (redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017):

    I) bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (incluído dada pela Lei nº 13.488/17).

    § 3º. Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

    § 4.º. Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (incluído pela Lei nº 12.034/09).

     

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Certo. Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. É a redação literal do art. 36, § 2.º, da Lei n.º 9.504/97.

     

    b) Certo. Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora. É a redação literal do art. 37, § 3.º, da Lei n.º 9.504/97.

     

    c) Errado. Nos termos do art. 37, § 2.º, inc. I, da Lei n.º 9.504/97, não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de bandeiras ao longo de vias públicas, desde que MÓVEIS (E NÃO IMÓVEIS) e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

     

    d) Certo. O art. 37, caput, da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º 13.488/17, veda a veiculação de propaganda em bens de uso comum. Nos termos do art. 37, § 4.º, da Lei n.º 9.504/97, bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.



    Resposta: C.

  • PROPAGANDA ELEITORAL NO RÁDIO (7 E 12) E NA TV (13 E 20 E 30) - SEMPRE GRATUITA;

    PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA ESCRITA - EXCLUSIVAMENTE PAGA;

    PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET - REGRA - GRATUITA. EXCEÇÃO - IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDOS.

    OBS: PROPAGANDA PARTIDÁRIA NÃO EXISTE MAIS.

  • Lei nº 9.504/97:

    ATENÇÃO! para o que está previsto no art. 37, §8º: "A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade."                 


ID
5524183
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Ilha Solteira - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Aos agentes públicos em campanhas eleitorais é permitido:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.504/97 - Lei das Eleições

    Gabarito: E. Art. 73, V, d.

    Os itens A, B, C e D são condutas proibidas.

  •      gabarito letra E

    Art. 73- LEI DAS ELEIÇÕES. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

        I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; (LETRA C)

           II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; (LETRA B)

           III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado (LETRA D)

    IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; (LETRA A)

           V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos 3 meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

         a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

        b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

           c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

           d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; (LETRA E)

    (...)


ID
5524351
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Tanabi - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da disciplina da propaganda partidária constante do Código Eleitoral, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A - Correta e está de acordo com a redação do parágrafo único do Art 240 do Código Eleitoral.

    B - Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos. Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação

    C -  Art. 245. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto, não depende de licença da polícia.

    D - Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. 

    E - errada pois só pode começar a fazer propaganda depois do dia 15 de agosto do ano de eleição. Art 240 do CE

  • O parágrafo único do art. 240 e o art. 245 do Código Eleitoral foram tacitamente revogados pela Lei 9.504/97, que passou a regular inteiramente a matéria.

ID
5529163
Banca
NEMESIS
Órgão
Câmara de Conchal - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Segundo a legislação eleitoral vigente, o percentual que um candidato poderá usar de recursos próprios em sua campanha é de: 

Alternativas
Comentários
  • Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.          

    § 1 As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.   

    I - ;    

    II -    

    § 1-A  

    § 1-B - (VETADO)  

    § 2  As doações estimáveis em dinheiro a candidato específico, comitê ou partido deverão ser feitas mediante recibo, assinado pelo doador, exceto na hipótese prevista no § 6 do art. 28.   

    § 2º-A. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.   

    § 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso.   

    § 4 As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de:           

    I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;   

    II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1 deste artigo.   

    III - mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos:   

  • Recursos próprios -até o total de 10% dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.

    Doação -  limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição

  • Lei 9504/07

    Art.23.

    § 2º-A. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos

    limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.