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                                Comentários do Prof. Ricardo Torques:
 
 A alternativa A está incorreta, pois partido político é pessoa jurídica de direito privado, não de direito público, conforme o art. 44, V, do CC.
 A alternativa B está incorreta, pois o parágrafo único do art. 20 da Lei 9.096/1995 veda a alteração dos prazos de filiação em ano eleitoral.
 A alternativa C, por sua vez, é a correta e gabarito da questão, pois é requisito para filiação partidária está no pleno gozo dos direitos políticos, como se extrai do art. 16, da Lei 9.096/1995.
 A alternativa D está incorreta, pois basta a comunicação do filiado ao órgão de direção municipal e ao juiz para que haja o desligamento do partido, segundo o que prevê o art. 21 da Lei 9.096/1995. Não é necessário proceder ao desligamento junto aos órgãos regional e local.
 A alternativa E está incorreta, pois de acordo com o art. 7º, §3º, da Lei 9.096/1995, somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão. Contudo, o art. 6º, da Lei 9.096/1995, veda a adoção de uniforme para os seus membros.
 
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                                Olá pessoal (GABARITO = LETRA C) --------------------------------------------------------- LETRA A - ERRADO. Lei 9.096. Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado [...] CESPE cobrou na PC-PE 2016. --------------------------------------------------------- LETRA B - ERRADO. Lei 9.096. Art. 20. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas à candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição. CESPE cobrou na PC-PE 2016. --------------------------------------------------------- LETRA C - CERTO. Lei 9.096. Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos. Sempre é bom lembrar que: Res.-TSE nº 23.117/2009, art. 1º: a inelegibilidade não impede a filiação partidária.  --------------------------------------------------------- LETRA D - ERRADO. Lei 9.096. Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito. Rapaz, como este artigo é cobrado: VUNESP 2016; CESPE PC-PE 2016; CESPE TER-PI Q606722. --------------------------------------------------------- LETRA E - ERRADO. Lei 9.096. Art. 7. § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão. Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros. --------------------------------------------------------- Fé em Deus, não se renda. 
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                                A alternativa C, por sua vez, é a correta e gabarito da questão, pois é requisito para filiação partidária está no pleno gozo dos direitos políticos, como se extrai do art. 16, da Lei 9.096/1995.   Atenção :  Resolução nº 23.117, de 20 de agosto de 2009 - Brasília – DF   Art. 1º Somente poderá filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei nº 9.096/95, art. 16), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível (Ac.-TSE nºs 12.371, de 27 de agosto de 1992, 23.351, de 23 de setembro de 2004 e 22.014, de 18 de outubro de 2004).          Focoforçafé#@ 
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                                PARA INTERNALIZAR...... CASO O ESTATUTO NÃO TENHA OS REGRAMENTOS SOBRE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA, DEVERÁ, ATÉ 180 DIAS ANTES DO PLEITO, REALIZÁ-LOS E DIVULGÁ-LOS NO DOU. 
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                                A questão fala "com relação aos partidos políticos, assinale a questão correta" e informa como correta o item "C". Todavia, a "B" também está certa, de acordo com a jurisprudência do TSE: (...) O art. 20 da Lei nº 9.096/1995 estabelece que “é facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos”, enquanto o parágrafo único do referido artigo define que “os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição”. Com base na compreensão sistemática dessas regras bem como no direito constitucional à elegibilidade, a Lei dos Partidos Políticos veda que no ano das eleições o estatuto seja alterado para aumentar o prazo de filiação partidária fixado em lei, não proibindo a redução do prazo quando a modificação simplesmente busca a compatibilização à novel legislação eleitoral, editada e promulgada em conformidade com o art. 16 da Constituição Federal de 1988. (...) (TSE, Petição nº 403-04/DF, Relator: Ministro Gilmar Mendes, DJE de 30.9.2016). Assim, em ano de eleição, é facultado ao partido político alterar, em seu estatuto, os prazos de filiação partidária, desde que o reduza, compatibilizando com a legislação eleitoral. O que os senhores acham dessa interpretação? Caso haja algum erro podem mandar mensagem. Bons estudos!! Abs!   
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                                Por mais comentários objetivos como os do Hallyson. 
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                                Hallyson, que Deus abençoe seus estudos. 
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                                Marquei a C mas com um certo medo pois de acordo com o TSE caso a pessoa seja inelegivel é possivel a filiação!
 
 Pensei que a banca poderia cobrar!
 Vindo dessa banca...
 
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                                Rafael Soares,    Essa decisão foi quase 1 mês após a publicação do edital, por isso, talvez, a banca não a tenha considerado. Bem como pode ter se limitado ao disposto na lei, a exemplo da alternativa C. O interessante é sabermos que, se vier perguntando sobre a possibilidade de redução do prazo em ano eleitoral / filiação de inelegível, conforme enunciado, responderemos que SIM, sempre comparando com as demais alternativas. Observando perfil da banca,  para considerar Jurisprudência quando há letra da lei em sentido contrário, é exemplificada situação da Jurisprudência, deixando subentendido que a está cobrando. Já quando a pergunta vem "reta" , conflitando à luz da lei, pelo menos pra Técnico, prevalesce a lei, com exceção de ADI no dispositivo legal, pois ADI pra CESPE igual a alternativa errada. 
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                                É impressão minha ou as questões específicas de DIREITO ELEITORAL são bem mais fáceis, em comparação com as outras matérias específica Pelo menos áquelas das provas de técnico... O que vocês acham, gente?     s? 
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                                "Nosso planeta" algumas são até tranquilas, mas muitas questões estão num nível bem hard ultimamente. 
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                                Rapaz, questão quando vem com alternaticas com o comando: somente, até, só, apenas... fico bastante recioso de marcar, porém, 10% dos casos estão certas. 
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                                a) O partido político é pessoa jurídica de direto PRIVADO destinada a assegurar a autenticidade do sistema representativo e a defesa dos direitos fundamentais.   b) Em ano de eleição, é VEDADO ao partido político alterar, em seu estatuto, os prazos de filiação partidária.   c) Apenas o eleitor em pleno gozo de seus direitos políticos pode filiar-se a partido.    d) Para desligar-se do partido, o filiado tem de fazer comunicação escrita ao órgão de direção MUNICIPAL desse partido e ao JUIZ ELEITORAL   e) Com o registro do estatuto do partido no TSE fica-lhe assegurada a exclusividade de uso dos seguintes elementos identificatórios: denominação, sigla, símbolos 
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                                Parabens pelos comentários Vanessa Silva, diretos ao ponto, sem enrolação. 
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                                Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos político 
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                                O partido político é pessoa jurídica de direito PRIVADO.   Esquematizando:   Adquire a personalidade jurídica com o requerimento cartório competente do registro civil das pessoas jurídicas do local de sua sede.   Registra o seu estatuto no TSE. 
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                                C ! Conforme estabelece  o art. 16 da Lei dos partidos políticos. Vale destacar que a Resolução TSE 23.117/2009 dispõe, em seu art.1º, que a "inelegibilidade não impede a filiação partidária". 
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                                1) Enunciado da questão
 
 A questão exige conhecimento sobre
a temática dos partidos políticos.
 
 2) Base legal
 
 2.1) Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)
 
 Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado,
destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do
sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na
Constituição Federal.
 
 Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou
paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme
para seus membros.
 
 Art. 7º. O partido político, após adquirir personalidade jurídica na
forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
 
 § 3º. Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior
Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada
a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou
confusão.
 
 Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo
de seus direitos políticos.
 
 Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto,
prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a
candidatura a cargos eletivos.
 
 Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do
partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no
ano da eleição.
 
 Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita
ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.
 
 Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação,
o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.
 
 2.2) Resolução TSE n.º 23.117/09
 
 Art. 1.º. A inelegibilidade não impede a filiação partidária.
 
 3) Exame da questão e identificação da resposta
 
 a) Errado. O partido político é
pessoa jurídica de direto privado (e
não de direito público) destinada a assegurar a autenticidade do
sistema representativo e a defesa dos direitos fundamentais (definidos na Constituição Federal),
tal como previsto no art. 1.º, caput, da
Lei n.º 9.096/95.
 
 b) Errado. Em ano de eleição, é vedado
(e não facultado) ao partido
político alterar, em seu estatuto, os prazos de filiação partidária, conforme
previsão legal contida no parágrafo único do art. 20 da Lei n.º 9.096/95.
 
 c) Certo. Apenas o eleitor em
pleno gozo de seus direitos políticos pode filiar-se a partido político, nos
termos do art. 16 da Lei n.º 9.096/95. É digno registrar que a simples
inelegibilidade da pessoa não impede a sua filiação partidária, conforme art.
1.º da Resolução TSE n.º 23.117/09.
 
 d) Errado. Para desligar-se do
partido, o filiado tem de fazer comunicação escrita ao órgão de direção municipal
(e não regional) desse
partido e ao Juiz Eleitoral da Zona (e
não ao tribunal regional eleitoral), conforme previsão contida no art.
21, caput, da Lei n.º 9.096/95.
 
 e) Errado. Com o registro do
estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral (e não no registro civil das pessoas jurídicas) fica-lhe
assegurada a exclusividade de uso dos seguintes elementos identificatórios:
denominação, sigla, símbolos (mas não
uniforme, posto que é vedado instrução militar ou paramilitar, bem como se
proíbe a adoção de uniformes para seus membros), nos termos do art. 7.º,
§ 3.º c/c art. 6.º da Lei n.º 9.096/95.
 
 Resposta: C.
 
 
 
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                                  A - Pessoa jurídica de direito PRIVADO B - É vedado C - GAB D - órgão de direção MUNICIPAL e ao JUIZ ELEITORAL da zona em que estiver inscrito.  E - TSE 
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                                PARTIDOS NÃO PODEM ADOTAR UNIFORMES!!! 
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                                O indivíduo que perdeu ou teve seus direitos políticos suspensos NÃO pode se filiar a partido político. Por sua vez, se o eleitor é apenas inelegível, pode se filiar normalmente a agremiações partidárias.