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"A teoria monista, segundo prescreve Oliveira, sustenta a existência de uma unidade ontológica fundamental entre as duas responsabilidades, afirmando que a lei e o contrato possuem uma identidade marcada fundamentalmente por suas fontes. Afirmam que em ambas as formas de responsabilidade os efeitos seriam os mesmos, ou seja, gerar o dever de indenizar a vítima do dano. Assim, os pressupostos para o dever de indenizar em ambas são os mesmos, não sendo necessário fazer diferenciação entre elas, ou seja, a ação culposa, o dano e o nexo de causalidade."
Fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/3129/a-responsabilidade-civil-do-cirurgiao-dentista-nao-autonomo-nas-situacoes-de-emergencia-das-atividades-hospitalares
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Não confundir com a teoria unitária (monista) das obrigações (que foi a abordagem feita pelo primeiro comentário) com a teoria unitária da responsabilidade civil. Esta última trata de maneira indistinta a responsabilidade contratual e extracontratual, em busca de uma harmonização dos conceitos, de forma que a diferenciação entre os institutos passa a ser inócua para a finalidade perseguida, qual seja, a reparação do dano. Essa concepção é pouco abordada nos manuais, mas, no texto "Elementos para uma teoria unitária da responsabilidade civil" de Anelise Becker, constata-se sua adoção pelo Direito do Consumidor:
No âmbito do Direito do Consumidor, por força da necessidade de uma atuação mais eficiente de suas medidas tutelares, já se verifica a adoção da teoria unitária da responsabilidade civil, sob a roupagem da teoria da qualidade. A responsabilidade pelo vício de qualidade instituída por nosso CDC representa a consagração de um dever de qualidade, anexo à atividade do fornecedor e fundado no princípio da proteção à confiança. Este dever de qualidade imprime no próprio produto ou serviço a garantia de ausência de vício de qualidade por insegurança ou por inadequação, funcionando, assim, como fundamento único da responsabilidade, contratual e extracontratual, da cadeia de fornecedores em relação aos consumidores e fazendo prescindir inteiramente da existência de vínculo contratual entre uns e outros para a responsabilização dos primeiros.
Tudo isto constitui uma mudança profunda nas concepções tradicionais que têm seu ponto de referência numa clara distinção entre responsabilidade contratual e delitual. A aproximação entre os dois tipos de responsabilidade tende a uma uniformização de soluções, bem como a lima harmonização dos conceitos
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responsabilidade é unitária, isto é, não há necessidade de
comprovar se decorre do contrato (contratual) ou dos efeitos deste
(aquiliana ou extracontratual), como no Código Civil. Daí criarem a Teoria
Unitária da Responsabilidade Civil, adotada pelo CDC. Busca se proteger a incolumidade físico-psíquica do consumidor.
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A questão trata de responsabilidade civil no Direito do Consumidor.
Assim, a
responsabilidade prevista no Diploma Consumerista unificou as duas modalidades
de responsabilidades existentes — contratual e extracontratual — e criou uma
nova: a responsabilidade pelo fato e pelo vício do produto ou do serviço. Nesse
contexto, o fornecedor será responsabilizado em razão de participar única e
exclusivamente da relação jurídica de consumo.
Trata-se
da chamada teoria
unitária da responsabilidade civil do
fornecedor no Código de Defesa do Consumidor. (Bolzan, Fabrício. Direito do
Consumidor Esquematizado. 2. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014).
A teoria unitária da responsabilidade civil é adotada no âmbito do direito do
consumidor.
Resposta: CERTO
Gabarito do Professor CERTO.
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GABARITO CERTO
A teoria unitária da responsabilidade civil é adotada no âmbito do direito do consumidor.
Assim, a responsabilidade prevista no Diploma Consumerista unificou as duas modalidades de responsabilidades existentes — contratual e extracontratual — e criou uma nova: a responsabilidade pelo fato e pelo vício do produto ou do serviço. Nesse contexto, o fornecedor será responsabilizado em razão de participar única e exclusivamente da relação jurídica de consumo.
Trata-se da chamada teoria unitária da responsabilidade civil do fornecedor no Código de Defesa do Consumidor.
(Bolzan, Fabrício. Direito do Consumidor Esquematizado. 2. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014).