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ID
2377498
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com base na legislação que rege as eleições, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)

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    LETRA A - ERRADO.

    Lei 9.504 (Lei das Eleições), Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

    É como se o item fosse escrito assim: As normas para a escolha dos candidatos e para a formação de coligações estão estabelecidas taxativamente na lei 9.504.

    numerus clausus (número fechado ou limitado)

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    LETRA B - ERRADO.

    Lei 9.504 (Lei das Eleições), art. 11, § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

    Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.

    CESPE cobrou no TRE-PI e no TJ-AM.

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    LETRA C - CERTO.

    Lei 9.504 (Lei das Eleições), Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

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    LETRA D - ERRADO.

    Lei 9.504 (Lei das Eleições), Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

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    LETRA E - ERRADO.

    Lei 9.504 (Lei das Eleições), Art. 6º § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas: I – na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

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    Fé em Deus, não se renda.

  • Comentários do Prof. Ricardo Torques:

    A alternativa A está incorreta, pois o art. 7º da Lei 9.504/1997 prevê que o estatuto também pode prever regras para a formação de coligações e não apenas a Lei 9.504/1997.
    A alternativa B erra ao afirmar que a idade mínima para o cargo de vereador é aferida com base na posse. Ao contrário, em face das alterações promovidas pela Lei 13.165/2015, para o cargo de vereador, a idade mínima será aferida tendo em vista a data do registro.
    A alternativa C, por sua vez, está correta e é o gabarito da questão, pois retrata expressamente o art. 6º da Lei 9.504/1997.
    A alternativa D, por sua vez, está incorreta, pois não há voto de legenda nas eleições majoritárias, mas apenas nas eleições proporcionais.
    A alternativa E, por sua vez, pois apenas os candidatos filiados à chapa podem registrar candidatos em nome da coligação.

  • Candidatos filiados a qualquer partido podem inscrever-se nas chapas de coligação

     

    Penso que a correção dessa alternativa estaria no ponto em vermelho pois uma coligação pode montar apenas uma chapa para a disputa de determinada eleição, e, os membros integrantes dessa chapa podem ser filiados a qualquer partido dessa coligação. 

     

  • Lei 9.504/95

     

    a) as normas serão estabelecidas no estatuto do partido, ou seja, não é taxativamente na lei, em numerus clausus. Contudo, o estatuto deve observar as disposições da lei 9.504/95. 

     

    Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

    b) Art. 11, § 2º  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

    c) correto. Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    d) Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

    e) quando formarem coligações, podem inscrever-se os candidatos filiados a partido político integrante da coligação. 

     

    Art. 6º, § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

     

            I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

     

            II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

     

            III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

     

            IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

     

            a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

            b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

            c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

     

    perante preparadores: 2 delegados

    perante o Juízo Eleitoral: 3 delegados

    perante o TRE: 4 delegados

    perante o TSE: 5 delegados

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • GABARITO: C

     

    A) Errada - ...estão estabelecidas taxativamente na lei (o certo é: estabelecidas no estatuto do partido)

    B) Errada - ...referência a data da posse (no caso para o cargo de vereador, a idade mínima será a data do registro)

    C) Certa - Art. 6º da Lei 9.504/1997

    D) Errada - ...majoritárias (o certo é: proporcionais

    E) Errada - só os candidatos filiados à chapa registrarão candidatos em nome da coligação.

     

    Treino é Treino, Jogo é Jogo!!

     

  • Se eu votar na legenda de determinado senador o voto é nulo?
  • a) As normas para a escolha dos candidatos e para a formação de coligações estão estabelecidas NO ESTATUTO DO PARTIDO. Trata-se de matéria interna corporis

     

    b) O requisito de idade mínima de dezoito anos como condição de elegibilidade é verificado tendo por referência a data DO REGISTRO DA CANDIDATURA. 

     

    c) Os partidos políticos dentro da mesma circunscrição podem celebrar coligações para eleição majoritária, para eleição proporcional ou para ambas.

     

    d) Nas eleições PROPORCIONAIS, consideram-se válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

     

    e) Candidatos filiados a qualquer partido INTEGRANTE DA COLIGAÇÃO podem inscrever-se nas chapas de coligação.

  • Na votação para o Senado, embora eventualmente ocorra eleição com mais de um candidato por partido, cada postulante concorre a uma vaga específica, não disputando, entre si, o mesmo cargo. Deste modo, o eleitor precisaria manifestar sua vontade duas vezes, inviabilizando o voto de legenda no pleito 2010, no qual serão escolhidos dois senadores por Estado. 

    http://ultimosegundo.ig.com.br/eleicoes/o-que-e-voto-em-legenda/n1237753979468.html

  • http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/breves-comentarios-ec-972017-fim-das.html

  • Questão desatualizada, devido à mudança no art. 17 da CF. O §1º agora veda as coligações nas eleições proporcionais...

  • Lei 9.096/95 
    a) Art. 7, "caput". 
    b) Art. 11, par. 2. 
    c) Art. 6, "caput". 
    d) Art. 5. 
    e) Art. 6, par. 3, I.

  • Somente será possível, a partir de 2020, haver coligação partidária para eleições majoritárias, não sendo portanto possível coligação em eleições proporcionais.
  • Sobre as coligações:

     

    CF:

     

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

    CF, Art. 17 (...)

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisóriose sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas COLIGAÇÕES NAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS, VEDADA SUA CELEBRAÇÃO NAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

    Redação ATUAL (dada pela EC 97/2017)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA