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Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)
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Na definição de Hely Lopes Meirelles, "a autoexecutoriedade consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial".
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Os outros itens...
A presunção de legitimidade ou presunção de legalidade é um atributo presente em todos os atos administrativos, quer imponham obrigações, quer reconheçam ou confiram direitos aos administrados. Esse atributo deflui da própria natureza do ato administrativo, está presente desde o nascimento do ato e independe de norma legal que o preveja.
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Motivação é a declaração escrita do motivo que determinou a prática do ato. É a demonstração, por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente estão presentes, isto é, de que determinado fato aconteceu e de que esse fato se enquadra em uma norma jurídica que impõe ou autoriza a edição do ato administrativo que foi praticado.
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Tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder as figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados.
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Rigorosamente, imperatividade traduz a possibilidade de a administração pública, unilateralmente, criar obrigações para os administrados, ou impor-lhes restrições. A imperatividade decorre do denominado poder extroverso do Estado. Essa expressão é utilizada para representar a prerrogativa que o poder público tem de praticar atos que extravasam sua própria esfera jurídica e adentram a esfera jurídica alheia, alterando-a, independentemente da anuência prévia de qualquer pessoa.
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Fé em Deus, não se renda.
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Letra (b)
autoexecutoriedade
É quando a Administração Pública em o poder de, diretamente, sem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário.
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Comentário: são atributos dos atos administrativos a presunção de legitimidade e de veracidade, a autoexecutoriedade, a imperatividade e a tipicidade. Pela autoexecutoriedade, as decisões poderão ser executadas diretamente pela Administração, sem precisar de ordem ou autorização judicial. É o caso, por exemplo, da interdição de um estabelecimento que coloque em risco a saúde da população (alternativa B).
A motivação não é um atributo, mas sim a demonstração dos fundamentos de fato e de direito que levaram à prática do ato. A tipicidade significa que os atos devem corresponder a figuras previamente definidas em lei. A imperatividade representa a capacidade que os atos administrativos possuem de constituir obrigações, independentemente de concordância do particular. Por fim, a presunção de legitimidade significa que os atos administrativos presumem-se de acordo com a lei.
Gabarito extraoficial: alternativa B.
Prof - Hebert Almeida
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Segundo Hely Lopes Meirelles
Autoexecutoriedade consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial.
#VemLogoPosse
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Atributos do ato administrativo – presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade.
Autoexecutoriedade: é o atributo do ato administrativo pelo qual o Poder Público pode obrigar o administrado a cumprí-lo, independentemente de ordem judicial;
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B
Essa aí foi pra não zerar prova.
De graça.
Avante...
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Autoexecutoriedade --> A própria AP faz.
Imperatividade (poder extroverso)-->Manda vc fazer, independetemente de sua vontade.
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Pela autoexecutoriedade, a administração pública pode executar o ato administrativo por seus próprios meios sem necessidade de atuação do poder judiciário. Não precisa a Administração de ordem judicial para multar, interditar e apreender, por exemplo. A autoexecutoriedade só existe quando prevista em lei ou quando tratar de situação de urgência e, assim, não existe em todos os atos administrativos.
Fonte: Noções de Direito Constitucional e Direito Administrativo, Prof. Leandro Bortoleto e Paulo Lépore
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LETRA B
A autoexecutoriedade é a prerrogativa de que certos atos administrativos sejam executados imediata e diretamente pela própria
Administração, inclusive mediante o uso da força, independentemente de ordem ou autorização judicial prévia.
Erick Alves
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a)presunção de legitimidade: todos os atos administrativos presumem-se que sejam legítimos até que se prove o contrário.
b)autoexecutoriedade: possibilidade efetiva que a Administração tem de proceder ao exercício imediato de seus atos, sem necessidade de recorrer, previamente, ao Poder Judiciário.
c)motivação: é a demonstração por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram.
d)tipicidade: é atributo do ato administrativo que determina que o ato deve corresponder a uma das figuras definidas previamente pela lei, como aptas a produzir determinados resultados, sendo corolário, portanto, do princípio da legalidade.
e) imperatividade: tem como sinônimo a coercibilidade, sendo o atributo do ato administrativo que impõe a obrigatória submissão ao ato praticado de todos que se encontrem em seu círculo de incidência.
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A CESPE, diferentemente da FCC, por muitas vezes sabe pesar diferente provas de tecnico e de analista.
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Gabarito: Correto.
O atributo da auto-executoridade consiste nos atos da administração que são decidos e executados por ele mesma, sem interferência do poder judiciário, como por exemplo das multas.
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Não da pra acreditar que caia questão assim...
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Presunção de Legitimidade (Juris tantum): é relativa, ou seja, os atos administrativos sempre serão tidos como válidos e legais, porém, admite-se prova em contrário.
Autoexecutoriedade: atributo que trata da atuação da Administração Pública independente de autorização judicial quando a Lei autorizar ou em situações de emergência.
Autoexecutoriedade= Exigibilidade + Executoriedade
Motivação: é a exteriorização do motivo, ou seja, é a descrição dos pressupostos de fato e de direito que autorizaram a prática do ato administrativo.
Tipicidade: relaciona-se ao Princípio da Legalidade:
Todos os atos administrativos são infralegais e , por isso, devem estar de acordo às Leis.
Imperatividade: exteriorizado pelos atos de Império. Trata do poder que a Administração Pública tem em impor a sua vontade aos particulares, independente da concordância ou não desses.
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Essa questão foi de bandeja: AUTOEXECUTORIEDADE
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Fiquem atentos para a COBRANÇA DE MULTAS: não possui autoexecutoriedade. Se o particular não quitar a multa, a Administração somente poderá adotar meios indiretos de coação, mas não podera executar diretamente a multa.
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AUTOEXECUTORIEDADE: TEM QUE VIR EXPRESSO EM LEI, SALVO SE NÃO FOR POSSÍVEL OUTRA SOLUÇÃO NOS CASOS CONCRETO. A ADM SE VALE POR MEIOS DIRETOS DE COAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO ATO.
EXEMPLO: DEMOLIÇÃO DE UMA OBRA / REBOCAR UM CARRO ESTACIONADO EM LOCAL IRREGULAR (A ADM NÃO PRECISA IR AO JUDICIÁRIO PARA O ATO). OU ESTÁ PREVISTO EM LEI OU É UMA SITUAÇÃO EMERGÊNCIAL.
OBSERVAÇÃO: O CONTRADITÓRIO NESSE EXEMPLO É POSTERGADO.
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Pra não zerar a prova
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Realmente essa pergunta pra concurseiro foi muito tranquila. Um presente da banca para o candidato que conhece o assunto.
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O cesp gosta desse principio
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Gabarito B
Uma questão realmente bem tranquila para o estudante experiente. Digo, a Cespe não enrolou na pergunta. Foi extremamente clara e objetiva. Ah... se fosse sempre assim!
#cespesempreclara
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9.3 - Autoexecutoriedade
Atos autoexecutórios são os que podem ser materialmente implementados pela administração,diretamente, inclusive mediante o uso da força, se necessária, sem que a administração precise obter autorização judicial prévia.
Entenda-se bem: a autoexecutoriedade jamais afasta a apreciação judicial do ato; apenas dispensa a administração de obter ordem judicial prévia para poder praticá-lo.
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GABARITO B
ATRIBUTO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - PATI
Tipicidade -> Presente em TODOS os atos administrativos.
Imperatividade -> Presente em ALGUNS atos administrativos.
Presunção de Legitimidade -> Presente em TODOS os atos administrativos.
Autoexecutoriedade -> Presente em ALGUNS atos administrativos.
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Auto – Executoriedade:
---- > Um dos atributos do Ato Administrativo, em vista de uma situação que necessita de uma atuação de emergência da Administração, com meios coercitivos diretos para fazer valer a sua vontade e resguardar com rapidez e eficiência o interesse público.
--- > Podem ser colocados em prática pela a Administração independentemente de autorização do Poder Judiciário.
--- > Tem como fundamento jurídico a necessidade de salvaguardar com rapidez e eficiência o interesse publico.
Ex.:
--- > Apreensão, dissipar uma reunião, tirar uma pessoa de seu imóvel em área interditada e de iminente risco, etc.
--- > art.131 §2 e art. 262§ 2 do CTB, possuem exigibilidade, mas não possuem executoriedade propriamente dita.
Ou seja, não daria tempo de a Administração ajuizar no Poder Judiciário para que seja atendido uma necessidade urgente de interesse público.
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A questão indicada está relacionada com os atos administrativos.
• Atos administrativos: "é aquele ato editado no exercício da função administrativa, sob o regime de direito público e traduzindo uma manifestação de vontade do Estado" (CARVALHO, 2015).
• Atributos administrativo;
- Presunção de veracidade;
- Presunção de legitimidade;
- Imperatividade;
- Exigibilidade;
- Executoriedade ou autoexecutoriedade;
- Tipicidade.
A) ERRADA, de acordo com Mazza (2013), "o atributo da presunção de legitimidade, também conhecimento como presunção legalidade ou presunção de veracidade, significa que o ato administrativo, até prova em contrário é considerado válido pelo direto".
B) CERTA, conforme indicado por Di Pietro (2018), "consiste a autoexecutoriedade em atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário".
C) ERRADA, uma vez que a motivação é exposição dos motivos, diz respeito às formalidades do ato.
D) ERRADA, de acordo com a tipicidade, o ato administrativo deve corresponder a figuras previstas em lei.
E) ERRADA, segundo Mazza (2013), "o atributo da imperatividade significa que o ato administrativo pode criar unilateralmente obrigações aos particulares, independentemente da anuência destes".
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Gabarito: B
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Letra B.
O conceito apresentado refere-se ao atributo da autoexecutoriedade, por meio do qual a Administração Pública pode executar seus atos sem a necessidade de prévia manifestação ou ordem judicial.
Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi
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Fácil, fácil
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Autoexecutoriedade: a administração executa suas decisões por meios coercitivos próprios, sem a necessidade de interferência do Poder Judiciário.
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Letra B
• Atos administrativos: "é aquele ato editado no exercício da função administrativa, sob o regime de direito público e traduzindo uma manifestação de vontade do Estado" (CARVALHO, 2015).
• Atributos administrativo;
- Presunção de veracidade;
- Presunção de legitimidade;
- Imperatividade;
- Exigibilidade;
- Executoriedade ou autoexecutoriedade;
- Tipicidade.
A) ERRADA, de acordo com Mazza (2013), "o atributo da presunção de legitimidade, também conhecimento como presunção legalidade ou presunção de veracidade, significa que o ato administrativo, até prova em contrário é considerado válido pelo direto".
B) CERTA, conforme indicado por Di Pietro (2018), "consiste a autoexecutoriedade em atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário".
C) ERRADA, uma vez que a motivação é exposição dos motivos, diz respeito às formalidades do ato.
D) ERRADA, de acordo com a tipicidade, o ato administrativo deve corresponder a figuras previstas em lei.
E) ERRADA, segundo Mazza (2013), "o atributo da imperatividade significa que o ato administrativo pode criar unilateralmente obrigações aos particulares, independentemente da anuência destes".
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
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PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
O ato é presumidamente LEGAL, LEGÍTIMO e VERDADEIRO.
Legitimidade: Obediência às regras morais.
Legalidade: Obediência à lei.
Veracidade: Corresponde à verdade.
Fundamento da presunção: Trata-se de ato emanado do poder Público, que tem como objetivo fundamental o interesse público, o que autoriza que se presuma serem os atos por ele praticados legítimos. Devido ao fato de o poder da administração ser calcado na CF, presume-se ser este legítimo, e estar de acordo com o fundamento de validade de todo ordenamento.
Vale lembrar que se trata de presunção relativa, que admite prova em contrário (iuris tantum). O ônus da prova cabe a quem alega a ilegitimidade, normalmente o administrado. Por sinal, essa inversão do ônus da prova é um dos notáveis efeitos da presunção iuris tantum.
Outra consequência da presunção de legalidade do ato administrativo é a sua aplicabilidade imediata. Até que se prove a ilegitimidade do ato, este deve ser cumprido. Enquanto a parte interessada não provar a ilegalidade, o ato continua sendo executado, o que nos autoriza a dizer que a presunção de legitimidade do ato produz a sua auto-executoriedade, atributo que estudaremos a partir de agora.
AUTO-EXECUTORIEDADE
Segundo esse atributo, o ato, tão logo seja praticado, está apto a ser executado e produzir efeitos, independentemente de intervenção do poder judiciário. Tal característica, como sabemos, raramente está presente nas relações privadas, onde a parte depende de ordem judicial para executar suas decisões.
O fundamento jurídico da auto-executoriedade é a necessidade de salvaguardar com rapidez e eficiência o interesse público.
Não se pode confundir, jamais, a dispensa da ordem judicial na execução de atos com a impossibilidade do controle desses atos pelo poder judiciário. Como já sabemos, sempre que o ato conter vício de legalidade pode ser anulado e a ninguém é vedado o acesso ao poder judiciário.
Vale lembrar, no entanto, que a auto-executoriedade NÃO é característica presente em todos os atos administrativos.
Fonte: Cadernos Sistematizados
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autoexecutoriedade.
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Gabarito - Letra B.
Autoexecutoriedade
Executar o ato sem precisar de ordem ou autorização judicial.
Meios diretos de coação/uso da força.
Exigibilidade: meios indiretos/executoriedade: meios diretos.
Não está presente em todos os atos / somente emergência ou previsão em lei.
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LETRA B
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O atributo que consiste na possibilidade de certos atos administrativos serem decididos e executados diretamente pela própria administração, independentemente de ordem judicial, denomina-se autoexecutoriedade.
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essa questão é a princesinha da banca...