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FONTE- HERBERT ALMEIDA
a) a exigência de garantia é uma prerrogativa da Administração, ou seja, cabe ao contratante decidir se exigirá ou não a garantia. Se optar por exigir a garantia, caberá ao contratado escolher a modalidade da garantia, entre aquelas previstas no art. 56, § 1º, da Lei 8.666/1993, quais sejam: (i) caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública; (ii) seguro-garantia; (iii) fiança bancária. Ademais, o valor da garantia, em regra, será de até 5% do valor atualizado do contrato (art. 56, § 2º). No caso da questão, como o contrato é de R$ 300.000, a garantia poderá ser de até R$ 15.000. Logo, a garantia de R$ 18.000 está acima do valor permitido – ERRADA;
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b) dispõe o art. 71 da Lei 8.666/1993 que o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, sendo que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais NÃO transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Por outro lado, em relação aos encargos previdenciários, a Administração Pública responde solidariamente com o contratado – ERRADA;
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c) não existe essa regra. Na verdade, se a rescisão decorrer de inadimplência do contratado, como no atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento (art. 78, IV), a Lei de Licitações e Contratos prevê a “execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos”, ou seja, os valores da garantia serão usados para cobrir multas e indenizações – ERRADA;
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d) na verdade, é vedada a antecipação do pagamento sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço (art. 65, II, “c”) – ERRADA;
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e) o contratado é obrigado a aceitar a alteração unilateral dos quantitativos, até o limite de 25%para acréscimos ou supressões. Assim, a Administração poderá aumentar ou diminuir o contrato em cinco turmas, desde que atualize também o valor. Como o valor total é de R$ 300 mil para 20 turmas, sabemos que cada uma custa R$ 15 mil. Assim, com a diminuição de quatro turmas (dentro do limite), o valor da redução será de R$ 60 mil – CORRETA.
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Art. 65 § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Poderia haver supressão até o valor de 75 mil.
Item "E" certo.
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Essa questão pegou muita gente de surpresa! Inclusive eu!! Não acostumado a fazer pequenos calculos tão simples associado a questões em direito me assustei e não consegui pensar direito...perdi muitas posições por causa disso.... mas vida que segue!
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Era só ver o quanto representava 60 mil de um total de 300 mil (no caso representa 20% de descréscimo) e se lembrar dos 25% (art 65 da 8.666). Ai é marcar a E e ir pro abraço!
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eu foquei bastante nesse percentual durante o estudo e quando me deparei com ele apenas apliquei à questão:
art. 65 §1º 8666:
O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
lembrar acréscimos e supressões até 25%
acréscimo até 50%.
lembrar também que essa hipótese é de supressão unilateral até 25%. portanto se se der por ACORDO entre as partes pode haver supressões em percentuais acima de 25%.
obs: caso o administrato tenha feito qq tipo de compra antecipada antes da administração exigir acréscimo ou supressão a administração deve ressarci-lo diante de tal compra.
essa aqui também responde outra alternativa:
II - por acordo das partes:
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
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Ué, mas esse tipo de contrato não é daqueles de dir privado predominantemente?
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e) O contratado é obrigado a aceitar a alteração unilateral dos quantitativos, até o limite de 25% para acréscimos ou supressões. CORRETA.
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O CONTRATO ADMINISTRATIVO POSSUI UMA DE VÁRIAS REGRAS DIFERENCIADAS DO CONTRATO PRIVADO, JUSTAMENTE POR COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
ALTERAÇÕES UNILATERAIS QUE O CONTRATADO DEVE ABSOLVER SEM RECLAMAÇÃO
QUALITATIVAS - MUDANÇA DO PROJETO SEM INTERFERIR SUBSTANCIALMENTE NA NATUREZA E NA EXTENSÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO
QUANTITATIVAS - VALORES ATÉ 25% (+ OU -) (REGRA GERAL),
OU DE ATÉ 50% (+), NOS CASOS DE REFORMA DE EDIFÍCIOS OU LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS.
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Pessoal, quantos aos percentuais de acréscimos e supressões, sem problemas.
Só uma dúvida quanto aos termos "(...) referido ajuste nas mesmas condições contratuais."
Aqui não tem de haver um reajuste? Ou melhor: uma atualização?
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Complementando os comentários dos colegas...
Quanto à Responsabilidade por encargos trabalhistas, cabe lembrar que:
> o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760.931/DF - maio/2017)
Assim, conforme citado pelos colegas, a Administração Pública só pode ser responsabilizada se forem comprovadas falhas na fiscalização.
Fonte: www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4434203
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Não tem jeito. Temos que nos ater à letra da lei. O raciocínio lógico nem sempre serve. Quando se pensa em alteração do valor que a administração pagará, cuja redução poderá ser de até 25%, pensa-se logo que as condições contratuais serão alteradas: alterado quantitativamente o objeto do contrato, altera-se o contrato. Uma coisa, no entanto, é alteração do contrato, outra é alteração das condições contratuais.
Art. 65 § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25%
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O contrato pode ser alterado unilateralmente (quantitativamente e qualitativamente) pela Administração Pública em até +-25% ou em até +50% (em caso de obra ou reparação de equipamentos). Assim,o reajuste previsto na letra "e" está dentro do limite de até -25% (0,25xR$300.00,00=R$75.000,00) e o particular é obrigado a aceitá-lo.
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a) ERRADO. Garantia pode ser exigida caso estiver previsto em contrato, cabendo a contratada escolher o tipo (caução, dinheiro, título, etc). Neste caso (serviço) o valor deve ser de 5% do contrato (5% x 300.000 = 15.000)
b) ERRADO. Os encargos não é transferida á ADM (exceto em caso de encargos previdenciários)
c) ERRADO. Não há previsão para o caso citado.
d) ERRADO. Antecipação do pagamento é proibido (caso não houver previsão no contrato).
e) CERTO. A Administração tem a prerrogativa de aumentar/diminuir o quantitativo em 25% (25% x 300.000 = 75.000 < 60.000)
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A - ERRADO - A GARANTIA SERÁ DE ATÉ 5% (R$15.000) COMO REGRA GERAL. E, EM SE TRATANDO DE PRESTAÇÃO DE GRANDE VULTO, ALTA COMPLEXIDADE E RISCOS FINANCEIROS A GARANTIA SERÁ DE ATÉ 10%. A QUESTÃO REFERE-SE À GARANTIA LIMITADA A 5%.
B - ERRADO - EM ENCARGOS TRABALHISTAS*, FICAIS E COMERCIAIS A RESPONSABILIDADE É EXCLUSIVA DO CONTRATADO (*REGRA GERAL). ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS A RESPONSABILIDADE É SOLIDÁRIA DO CONTRATANTE E DO CONTRATADO, OU SEJA, NÃO APLICANDO, EM QUALQUER CASO, O BENEFÍCIO DE ORDEM
C - ERRADO - HAVENDO O ATRASO INJUSTIFICADO NO INÍCIO DA OBRA, SERVIÇO OU FORNECIMENTO É CAUSA DE RESCISÃO UNILATERAL, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES:
- ASSUNÇÃO IMEDIATA DO OBJETO.
- OCUPAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO LOCAL, INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS, MATERIAIS E PESSOAL.
- EXECUÇÃO DA GARANTIA, PARA O RESSARCIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO.
- RETENÇÃO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO CONTRATO ATÉ O LIMITE DOS PREJUÍZOS CAUSADOS À ADMININSTRAÇÃO.
D - ERRADO - É VEDADA A ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO, COM RELAÇÃO AO CRONOGRAMA FINANCEIRO FIXADO, SEM A CORRESPONDENTE CONTRAPRESTAÇÃO DE FORNECIMENTO DE BENS OU EXECUÇÃO DE OBRA OU SERVIÇO
E - CORRETO - ALTERAÇÃO QUANTITATIVA DO OBJETO.
REGRA GERAL: ↑↓ ATÉ 25% - ATÉ 75.000
EXCEÇÃO: ↑ ATÉ 50% PARA REFORMA DE EDIFÍCIL OU EQUIPEMENTO.
GABARITO ''E''
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Caros,
a) A prestação de garantia, prevista em instrumento convocatório, poderá ser exigida no valor de R$ 18.000, mediante caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária. (ERRADA)
A prestação de garantia é uma claúsula exorbitante do contrato de trabalho, e poderá ser requerida, uma vez que é discricionária, no caso de contratos de direito público em até 5% do valor do contrato, no caso em questão poderia ser de até R$ 15.000, já nos casos que envolvem grande vulto (35x 1.5000,000,00), alta complexidade técnica e risco financeiro é admitido até o percentual de 10%.
b) O órgão público será responsável por eventual inadimplência da instituição educacional referente a encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e(ou) comerciais decorrentes da execução do contrato, até o limite de R$ 75.000, 25% do valor contratado. (ERRADA)
A responsabilidade do contrato é do contratado. Entretanto a lei 8.666/93 prevê que o Estado responde solidariamento apenas nas questões previdênciárias. Já o STF entende que no caso de omissão do estado na fiscalização das questões trabalhistas ele responde subsidiariamente ( culpa subjetiva = omissão do estado).
c) A rescisão contratual por ato unilateral do órgão público devido a atraso injustificado da instituição no início do treinamento das turmas gera devolução da garantia formalizada no ato do contrato até o limite de valor de uma turma, ou seja, R$ 15.000. (ERRADA)
Não é devido pelo particular, quando ocorrer uma das hipóteses de rescisão unilateral pela administração, claúsula exorbitante, e quando o mesmo concorrer com a hipótese de rescisão, a devolução da garantia prestada na assinatura do contrato de trabalho.
d) Prevendo cortes orçamentários e para garantir a realização do treinamento de turmas no exercício seguinte, o órgão poderá antecipar o pagamento de até dez turmas, no total de R$ 150.000, com os recursos do exercício vigente. (ERRADA)
A questão abordou matéria da administração orçamentária, especificamente dos estágios da execução da despesa, que dita que uma despesa só pode ser paga após a fase de empenho e liquidação (entrega e verificação do produto ou serviço). E no caso, a referida hipótese desobedece os preceitos constitucionais do orçamento e portanto está incorreta.
e) O órgão poderá requerer a redução do treinamento de quatro turmas, com a redução de R$ 60.000 no valor do contrato, e a instituição será obrigada a aceitar o referido ajuste nas mesmas condições contratuais. (CORRETA).
Espero ter ajudado, quaisquer dúvidas manda inbox.
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Na alternativa C está ERRADA pois: foi a própria Administração que rescindiu, seria muito conveniente, convenhamos, a própria formular vários contratos para posteriormente rescindi-los e arrecadr vários cauções prestados pelos pseudo-contratados.
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Para acrescentar :
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).
Pela tese do STF, a Administração Pública nunca irá responder pelas dívidas trabalhistas geradas pela empresa contratada? É isso?
NÃO. É possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve falha concreta do Poder Público na fiscalização do contrato.
Ex: a Administração Pública é comunicada que a empresa contratada está descumprindo a legislação trabalhista, atrasando os salários dos seus funcionários etc, no entanto, mesmo assim, o Poder Público não toma nenhuma providência para sanar o problema. Neste caso, está demonstrada a desídia do ente, ensejando a sua responsabilidade subsidiária.
E quanto aos encargos previdenciários? A regra é a mesma?
NÃO. Caso a empresa contratada não pague seus encargos previdenciários (ex: não pagou a contribuição previdenciária dos funcionários), a Administração Pública contratante irá responder pelo débito de forma solidária. Essa foi a opção do legislador:
Art. 71 (...)
§ 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
Vale a pena ler : http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/o-inadimplemento-dos-encargos.html
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Questãozinha puxada pra ser cargo de técnico, não?!
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Convicto da letra E me pego mudando para letra C. AFFFF
Puxada para técnico eeem.
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Galera, sou fraco na materia, mas sabendo do percentual já mataria a questao ou ficaria apenas com duas alternativas pra arriscar.
Confesso que vi um video antes de revolver e matei de cara. recomendo.
uma dica: ver video rapido de revisão e resolver questão do tema. Fixa bem.
https://www.youtube.com/watch?v=oBfmOQIBRuA&list=PLuBULDfion2bZ-5eOyPFr14eeyczJf-tT&index=1
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EM SE TRATANDO DE CONTRATOS PÚBLICOS COM PARTICULARES, QUEM MANDA NO CONTRATO É O PODER PÚBLICO.
O PARTICULAR NÃO MANDA EM NADA, APENAS ACEITA!
PROFESSOR FÁGNER DANTAS.
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Achei que 300.000,00 já era grande vulto (caso de até 10%)
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grande vulto são 25x 1.5 milhão.
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Uma questão dessas para cargo de técnico é de f** o c* do palhaço. Misericórdia!
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Cara, que questão sensacional! Mede, de fato, o conhecimento do candidato. Alto nível!!
Para respondê-la era necessário saber:
- A porcentagem limite que é exigido na garantia de proposta (no caso, 5%, por não se tratar de grande vulto).
- A porcentagem limite para supressão que, de modo geral, é 25%.
- Compreender que no caso de alteração por modificação de pagamento, veda-se a antecipação de pagamento sem correspondente fornecimento de bens/obras/serviços.
- Responsabilização sobre os contratos. (Previdenciário = responsabilidade solidária | TraFiCo (trabalhista/fiscal/comercial) = em tese é subsidiária, a adm. responde quando ocorrer erro de fiscalização. - CUIDADO: Existe jurisprudencia de 2017 do STF, que diz que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados NÃO TRANSFERE AUTOMATICAMENTE ao poder público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do Art. 71, §1 da Lei 8.666/93.
a) O limite de prestação de garantia é de até 5% do valor do BES (bens/obras/serviços). 5% de 300 mil é 15.000. - Assertiva ERRADA.
b) Errada - Jurisprudência do STF;
c) Errada. Era necessário a execução da garantia da proposta para o devido ressarcimento. Em tese, no valor da garantia da proposta é descontado as multas e indenizações.
d) Errada - É vedado o pagamento antecipado sem correspondente fornecimento da obra/serviço/bem;
e) Correta. É possível a supressão de até 25% do valor do contrato. 25% de 300.000 é 75 mil. Ou seja, a adm. pública poderia reduzir o valor até 75 mil. Isso é causa de alteração unilateral do contrato pela administração.
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Desculpem, mas é pra supressão acima de 25% que é necessário acordo entre as partes?
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Vitor Nogueira, a alteração por acordo das partes está no art. 65, II:
Substituição da garantia
Modificação do regime de execução
Modificação da forma de pagamento
Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
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*** ESQUEMATIZANDO:
1) REGRA = + 25% E - 25%;
2) EXCEÇÃO (CASO DE REFORMA) = + 50% E - 25%;
NOS CASOS "1" E "2", A ALTERAÇÃO É UNILATERAL E A CONTRATADA DEVE OBEDECER AOS ACRÉSCIMOS E ÀS SUPRESSÕES.
3) ACORDO ENTRE AS PARTES = PODERÁ SER SUPERIOR A 25 % APENAS PARA AS SUPRESSÕES.
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agregando:
V - Obras, serviços e compras de grande vulto * - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;
* OU SEJA: 25 x 3.300.000 = 82.500.000
(Oitenta e dois milhões e quinhentos mil reais)
Art. 23. I - para obras e serviços de engenharia:
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais);
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Galera, com relação à letra C, vale lembrar o art. 79, §2º, I da Lei 8.666/93:
Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: I - devolução de garantia (...)
Em outras palavras, quando a rescisão não ocorrer por culpa do contratado, este tem sim direito à devolução da garantia.
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A administração pode reduzir em até 75 mil.. a banca colocou 60 para gerar confusão na cabeça do concurseiro..
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No caso retratado no enunciado da questão, determinado órgão público formalizou contrato com uma instituição educacional para o treinamento de vinte turmas de servidores em conteúdo de direito administrativo, no montante de R$ 300.000, durante dois anos. A partir dessas informações, vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a": Errada. O art. 56, § 1o, da Lei 8.666/93 indica as seguintes modalidades de garantia: caução em dinheiro ou em títulos
da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária. O valor dessa garantia é definido no contrato e determinado pela Administração Pública. A lei estabelece o limite máximo de 5% do contrato, sendo que a garantia somente pode chegar a 10% nos contratos de grande vulto, alta complexidade técnica e riscos financeiros. Portanto, a garantia exigida no caso em tela não poderia ultrapassar 5%, ou seja, R$ 15.000.
Alternativa "b": Errada. O art. 71, § 2o, da Lei 8.666/93 estabelece que "A Administração
Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários
resultantes da execução do contrato". Quanto aos demais encargos, o § 1o do mesmo artigo dispõe que "A inadimplência do
contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere
à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o
objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações,
inclusive perante o Registro de Imóveis". Todavia, a súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, contrariando expressamente o dispositivo legal, dispôs que a responsabilidade do Estado seria subsidiária em relação aos débitos trabalhistas de empresas por ele contratadas em caso de não fiscalização do contrato firmado.
Alternativa "c": Errada. De modo diverso ao indicado na assertiva, a de rescisão unilateral em virtude do atraso injustificado do início do serviço enseja execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração,
e dos valores das multas e indenizações a ela devidos (art. 80, III, Lei 8.666/93).
Alternativa "d"': Errada. O art. 65, II, c, da Lei 8.666/93 indica expressamente que é vedada a antecipação
do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente
contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.
Alternativa "e": Correta. É possível a alteração unilateral do contrato quando houver modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos e quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto. O art. 65, § 1o, da Lei 8.666/93 estabelece que "O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas
condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços
ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do
contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite
de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos". Portanto, o órgão público poderia reduzir até R$ 75.000.
Gabarito do Professor: E
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Parem de reclamar que a questão tá difícil para gargo de técnico, é uma questão muito bem formulada e não tem nada de difícil, basta saber a letra da lei e pensar um pouco. E antes que venham me xingar, eu errei a questão também.
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Pense numa questão TOP
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Pense numa questão TOP
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Só queria dá os parabéns pra CESPE por essa questão linda.
O limite de supressão estabelecido na lei 8666 é de 25% do quantitativo do objeto, tendo, com isso, que reduzir proporcionalmente o valor do contrato, pra re-estabelecimento do equilíbrio econômico financeiro.
Se o objeto foi reduzido de 20 turmas pra 16 turmas, a redução foi de 20% (dentro do limite dado na lei), e a redução do valor deve ser de 20% também, 20% de 300 mil = 60 mil.
Gabarito: E
Uma questão linda e cheirosa dessa eleva até a motivação na hora da prova. :D
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GABARITO: E
Art. 65 § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
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Em 2013, o STF, na ADC 16 (controle concentrado de constitucionalidade - há efeito erga omnes) , analisou o artigo 71, parágrafo 1º e decidiu pela constitucionalidade deste. Assim, o Estado não responde pelos débitos trabalhistas.
Veio o TST, sem poder continuar fingindo que a lei não exite, porquê, além de ela existir, ela foi declarada constitucional pelo STF, após uns três meses, fez uma alteração na súmula 331. Agora, de acordo com o TST, o Estado responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas das empresas contratadas por ele, desde que se comprove a culpa. Ma que culpa seria essa? É a culpa do serviço, a culpa da administração. Não é a demonstração de culpa de nenhum agente. Precisa-se demonstrar que houve uma culpa da administração no sentido em que o Estado foi descumpridor do seu dever de fiscalizar. No entanto, se a administração for omissa no dever de fiscalização do contrato, se ela tiver culpa neste débito trabalhista diante da omissão do dever de fiscalizar a relação contratual, ela se responsabiliza.
Então, hoje, a culpa apresentada aqui é justamente a culpa da administração. É a responsabilidade do Estado por omissão, e considerando-se a omissão do dever de fiscalizar o objeto do contrato. Logo, essa responsabilidade subsidiária pura e simples não existe, Inclusive, porque a lei é constitucional. Para o professor, o TST deu uma volta na decisão do STF.
Aula Cers - MATHEUS CARVALHO
Ver Dizer o Direito:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Obs: a tese acima foi a fixada pelo STF. No entanto, penso que é importante um esclarecimento revelado durante os debates: é possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato. STF. Plená rio. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosá Weber, red. p/ o ác. Min. Luiz Fux, julgádo em 26/4/2017 (repercussá o gerál) (Info 862).
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Dentre as cinco prerrogativas (cláusulas exorbitantes - art. 58, L8666), está a de fiscalização e controle da execução do objeto do contrato administrativo. Trata-se de um poder-dever conferido à administração pública. É um poder porque o particular tem que suportar os prepostos da Administração que pode, inclusive, acessar as dependências da obra, verificar se está sendo executado de forma correta. E também é um dever. No momento, em que o contrato é celebrado, a administração pública deve expedir uma portaria informando quem é que vai ser o fiscal do contrato, agente público, geralmente, mais de um, o fiscal titular e o substituto, o quais ficarão responsáveis pela fiscalização e controle da execução do contrato. Logo, trata-se de uma imposição dada à Adm. Pública.
Após esta introdução, vamos à análise da responsabilidade da Administração Pública.
O artigo 71, parágrafo 1º, descreve que a Administração Pública não possui responsabilidade pelos débitos civis, fiscais e trabalhistas. Já no parágrafo 2º do mesmo artigo, há a responsabilidade solidária da Adm. Pública pelos débitos previdenciários.
Diante deste cenário, surge um problema, a Súmula 331 do TST, fingindo que a L8666 não existe, foi editada dizendo que o Estado responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas das empresas contratadas. Assim, se a justiça do trabalho tem a opção de aplicar a lei ou a súmula, qual ela irá aplicar? A súmula, obvio. (De acordo com o Professor, o TST não acha que ele é legislador, mas, no mínimo, constituinte derivado. Felizmente, não é! Infelizmente, ele pensa que é kkkk)
No entanto, a citada súmula sempre foi aplicada como se nada tivesse acontecendo, como se não existisse nenhuma lei dizendo que o Estado não responde. A ideia é de responsabilidade subsidiária eterna. O Estado é o maior réu\cliente da justiça do trabalho. (continua)
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Errei hoje, errarei amanhã e eternamente kkkkkkkkk
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Alternativa A. Errado. A garantia, salvo em projetos de grande vulto e complexidade, está limitada a 5% do valor do contrato. Assim, o valor máximo de garantia seria de R$15.000
Alternativa B. Errado. A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento (art.71, §1º).
Alternativa C. Errado. O limite da garantia é calculado a partir do valor total do contrato e não da turma. Além disso, a rescisão unilateral pode ser acompanhada de uma multa pela mora do contratado, o que implicaria o desconto do respectivo valor diretamente da garantia.
Alternativa D. Errado. Quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, veda-se a antecipação de pagamento. (art.65, I, “c”).
Alternativa E. Correto. Acréscimos e supressões até 25% podem ser promovidos unilateralmente pela Administração.
Gabarito: E
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Isso É RLM ou é a Lei do capeta mesmo. É de lascar... Entretanto eliminei as alternativas e sobrou a questão "E".
Enfim, to aqui nos comentarios...