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ID
237763
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os seguintes itens, que dizem respeito à responsabilidade no
âmbito do direito do consumidor e no do direito civil.

Considere que Marcos compre uma televisão em uma loja de produtos eletrodomésticos e identifique, ao instalar o aparelho, problema na transmissão do som. Nessa situação, há vício de adequação do produto, o que gera responsabilidade por vícios, dado o prejuízo extrínseco.

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade por vícios de segurança gera responsabilidade por vícios, quando há prejuízo extrínseco, pois atinge terceiros na relação jurídica criada pela situação de fato.

  • A diferença entre   “vício” e  “defeito” está no fato de que o primeiro é algo inerente ao  objeto  de consumo. Vamos ao exemplo: “O consumidor vai à loja de eletrodomésticos, adquire um aparelho de som e constata que uma das caixas não funciona ou funciona mal, neste caso, há “vício” no produto,  por estar ele inadequado ao uso. Aqui o prejuízo é intrínseco, o produto não está em conformidade com o fim a que se destina”. É comum, neste caso, quando o consumidor se dirige à loja para o conserto, é informado que deverá procurar a assistência técnica situada em outro endereço. Esta prática é considerada abusiva e não deve ser tolerada.

    Já o “defeito” é algo extrínseco, exteriorizado, de mais ampla repercussão, vamos supor que  “o mesmo aparelho de som citado acima, ao ser ligado, pega fogo e causa danos às pessoas”. Neste caso, o prejuízo é extrínseco ao produto, não há uma limitação à inadequação do produto em si, mas uma inadequação que gera danos, além do produto.

  • Muita atenção!
    Artigos relacionados ao vício estão a partir do 18 a 20 do CDC. No vício o prejuízo é intrínseco, estando o bem somente em desconformidade com o fim a que se destina.
  • “Considere que Marcos compre uma televisão em uma loja de produtos eletrodomésticos e identifique, ao instalar o aparelho, problema na transmissão do som. Nessa situação, há vício de adequação do produto, o que gera responsabilidade por vícios, dado o prejuízo extrínseco.”
    O caso é de vício de qualidade (art. 18, CDC):
    "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas."
    O prejuízo é intrínseco, pois se trata de vício, e não de defeito, como explicou o colega acima.
  • VÍCIO - RELACIONA-SE A PROBLEMAS INTRÍNSECOS (p.ex. a TV não liga)

    DEFEITO - RELACIONA-SE A PROBLEMAS EXTRÍNSECOS (p. ex. a TV explode)

  • A questão trata de vícios e defeitos no Código de Defesa do Consumidor.

     

    São consideradas vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os serviços (ou os produtos) impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também que lhes diminuam o valor. Da mesma forma são considerados vícios os decorrentes da disparidade havida em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária.

    (...)

    O defeito, por sua vez, pressupõe vício. Há vício sem defeito, mas não há defeito sem vício. O vício é uma característica inerente, intrínseca do produto ou serviço em si.

    O defeito é o vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca ao produto, que causa um dano maior que simplesmente o mal funcionamento, o não funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago, já que o produto ou serviço não cumprem o fim ao qual se destinam. O defeito causa, além desse dano do vício, outro ou outros danos ao patrimônio jurídico material ou moral do consumidor.

    Logo, o defeito tem ligação com o vício, mas, em termos de dano causado ao consumidor, ele é mais devastador.

    Temos, então, que o vício pertence ao próprio produto ou serviço, jamais atingindo o próprio consumidor ou outros bens seus. O defeito vai além do produto ou serviço para atingir o consumidor em seu patrimônio jurídico material e/ou moral. Por isso somente se fala propriamente em acidente de consumo em caso de defeito. É no defeito que o consumidor é atingido. (Nunes. Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7. Ed. ver., atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2013).

    Defeito – algo extrínseco ao produto ou serviço, causam acidentes de consumo, há falha na segurança.

    Vício – algo intrínseco ou inerente ao produto ou serviço, há inadequação, uma falha de qualidade.

    Considere que Marcos compre uma televisão em uma loja de produtos eletrodomésticos e identifique, ao instalar o aparelho, problema na transmissão do som. Nessa situação, há vício de qualidade/inadequação do produto, o que gera responsabilidade por vícios, dado o prejuízo intrínseco.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • ERRADO!

    DIFERENÇA ENTRE VÍCIO E DEFEITO:

    O vício pertence ao produto ou serviço, tornando-o inadequado, mas que não atinge o consumidor ou outras pessoas. Ex. TV que funciona mal.

    O defeito é um vício acrescido a um problema extra. O defeito não só gera uma inadequação do produto ou serviço, mas um dano ao consumidor ou outras pessoas. Há vícios sem defeito, mas não defeitos sem vícios. Os defeitos é que geram acidentes de consumo. O STJ entende que o conceito de “fato do produto” deve ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor. Desse modo, mesmo o produto ou serviço não sendo inseguro isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor.