A diferença entre “vício” e “defeito” está no fato de que o primeiro é algo inerente ao objeto de consumo. Vamos ao exemplo: “O consumidor vai à loja de eletrodomésticos, adquire um aparelho de som e constata que uma das caixas não funciona ou funciona mal, neste caso, há “vício” no produto, por estar ele inadequado ao uso. Aqui o prejuízo é intrínseco, o produto não está em conformidade com o fim a que se destina”. É comum, neste caso, quando o consumidor se dirige à loja para o conserto, é informado que deverá procurar a assistência técnica situada em outro endereço. Esta prática é considerada abusiva e não deve ser tolerada.
Já o “defeito” é algo extrínseco, exteriorizado, de mais ampla repercussão, vamos supor que “o mesmo aparelho de som citado acima, ao ser ligado, pega fogo e causa danos às pessoas”. Neste caso, o prejuízo é extrínseco ao produto, não há uma limitação à inadequação do produto em si, mas uma inadequação que gera danos, além do produto.
A questão trata de vícios e defeitos no Código de Defesa do Consumidor.
São consideradas vícios as características de qualidade ou quantidade
que tornem os serviços (ou os produtos) impróprios ou inadequados ao consumo a
que se destinam e também que lhes diminuam o valor. Da mesma forma são
considerados vícios os decorrentes da disparidade havida em relação às
indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem
publicitária.
(...)
O defeito, por sua vez, pressupõe vício. Há vício sem defeito, mas não
há defeito sem vício. O vício é uma característica inerente, intrínseca do
produto ou serviço em si.
O defeito é o vício acrescido de um problema extra, alguma coisa
extrínseca ao produto, que causa um dano maior que simplesmente o mal
funcionamento, o não funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago,
já que o produto ou serviço não cumprem o fim ao qual se destinam. O defeito
causa, além desse dano do vício, outro ou outros danos ao patrimônio jurídico
material ou moral do consumidor.
Logo, o defeito tem ligação com o vício, mas, em termos de dano causado
ao consumidor, ele é mais devastador.
Temos, então, que o vício pertence ao próprio produto ou serviço,
jamais atingindo o próprio consumidor ou outros bens seus. O defeito vai além
do produto ou serviço para atingir o consumidor em seu patrimônio jurídico
material e/ou moral. Por isso somente se fala propriamente em acidente de
consumo em caso de defeito. É no defeito que o consumidor é atingido. (Nunes.
Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7. Ed. ver., atual e
ampl. São Paulo: Saraiva, 2013).
Defeito – algo extrínseco ao
produto ou serviço, causam acidentes de consumo, há falha na segurança.
Vício – algo intrínseco ou
inerente ao produto ou serviço, há inadequação, uma falha de qualidade.
Considere que Marcos compre uma
televisão em uma loja de produtos eletrodomésticos e identifique, ao instalar o
aparelho, problema na transmissão do som. Nessa situação, há vício de qualidade/inadequação
do produto, o que gera responsabilidade por vícios, dado o prejuízo intrínseco.
Resposta: ERRADO
Gabarito
do Professor ERRADO.
ERRADO!
DIFERENÇA ENTRE VÍCIO E DEFEITO:
O vício pertence ao produto ou serviço, tornando-o inadequado, mas que não atinge o consumidor ou outras pessoas. Ex. TV que funciona mal.
O defeito é um vício acrescido a um problema extra. O defeito não só gera uma inadequação do produto ou serviço, mas um dano ao consumidor ou outras pessoas. Há vícios sem defeito, mas não defeitos sem vícios. Os defeitos é que geram acidentes de consumo. O STJ entende que o conceito de “fato do produto” deve ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor. Desse modo, mesmo o produto ou serviço não sendo inseguro isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor.