SóProvas


ID
237790
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os seguintes itens, relativos a liquidação de sentença,
execução, partes, competência, responsabilidade patrimonial,
título executivo judicial e extrajudicial.

Caso a União ajuíze ação de conhecimento contra um estado da Federação e essa ação seja julgada procedente, o juízo competente para executar o respectivo título executivo judicial será o tribunal superior em que for prolatada a sentença.

Alternativas
Comentários
  • Eu não acertei a questão, mas a resposta está no art. 475-P do CPC, inc.I que diz ser competente para o cumprimento da sentença os tribunais, nas causas de sua competência originária. Então será no STF. 

  • Não sei se entendi bem, mas parece que temos aqui um problema com o gabarito. Vejamos:

    1 - A competência para julgamento da ação de conhecimento mencionada pelo enunciado, por envolver a União e um Estado, será, segundo a CF, originariamente do STF:

      Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

     

    2 - Se é o STF que prolata a decisão favorável referida pelo enunciado da questão, também é ele, segundo a CF, que a executa:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

     

    3 - O CPC não dispõe nada diferente do exposto acima:

     

    Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;

     

    4 - Como poderia, então, estar incorreta a afirmativa da questão?

  • Bem, eu não entrei no site para conferir, mas a resposta desta questão deve ter sido alterada.

    Inclusive, a título de doutrina, Luiz Rodrigues Wambier/Eduardo Talamini (Curso avançado de processo civil - execução, ed. RT), citam o mesmo exemplo:

    "a) A competência para processamento de execuções fundadas em títulos executivos judiciais é detida: a.1) pelos tribunais, nas causas de sua competência originária (art. 475-P, I, acrescido pela lei 11.232/2005). Assim, por exemplo, a sentença de ação movida pela União em face de um Estado da Federação, que é proposta diretamente no STF (art. 102, I, f), será executada por esse tribunal superior;"

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Acredito que o erro está em "tribunal superior", ou seja, essa causa não será julgada por um tribunal superior e sim pela instância máxima o SUPREMO tribunal Federal e lembrem-se: que compete também ao STF: "m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; "

  • Realmente, o erro está no termo "tribunal superior", como bem apontou o colega abaixo (Victor). Os colegas Demis e Aroldo fundamentaram perfeitamente sobre a competência do STF para julgar e executar a causa envolvendo União e estado da Federação, porém, somente não viram o pequeno detalhe já exposto.  Bons estudos!

  • André, não acho que o erro esteja na expressão "superior".

    Para mim o gabarito está equivocado, conforme toda a explanação dos colegas.

    Consultei o site do Cespe hoje (25/11/2010) e esse gabarito ainda é o preliminar.

    Melhor aguardar o definitivo.

  • O erro é justamente o fato de que o STF não ser um tribunal superior, tendo em vista que é a mais alta instância do judiciário brasileiro, exercendo a função de Suprema Corte e Tribunal Constitucional.

  • Saiu o gabarito definitivo, e está Errada mesmo. Deve ser a questão a respeito do tribunal superior.

  • Bem gente, interpretei esta questão com outro fundamento.
    Analisei segundo o que determina no art. 109, I da CF/88, que diz ser a justiça federal competente para processar e julgar as causas em que a União e suas entidades forem interessadas nas condições de autoras, rés, assitentes ou opoentes, exceto (...)
     .
    E portanto, como é a justiça federal que processa e julga, cabe a ela também analisar as porventuras execuções.
  • Não entendi qual foi a dúvida dos colegas a respeito dessa questão. Como a colega bem falou, devemos analisar o Art. 475-P, I e II do Código de Processo Civil:

    Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Logo, não há que se falar em "Tribunal Superior", pois, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o "juízo" que processou a causa no primeiro grau de jurisdição ou no Tribunal, nas causas de sua competência originária. Se é o STF copetente para julgar originariamente esta ação, ou se é qualquer outro Tribunal, ela não será cumprida em nenhum Tribunal Superior, e sim, no próprio Tribunal que processou a causa.

    Espero que esteja certo.

  • Constituição Federal

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente...

    I - processar e jugar, originariamente:

    f) as causas e os conflitos entre União e os Estados...

    A pergunta que não quer calar: Desde quando o STF prolata sentença?
  • Cecília, realmente a questão fala em sentença, mas em momento algum se refere à competência originária do STF. Não podemos esquecer que a competência do art. 102, f) da CF, transcrita pelos colegas acima, se limita a hipóteses de conflito federativo  (cf. Inf. 635 do STF), o que absolutamente não é a regra, mas a exceção.

    O enunciado, ao não se referir expressamente a conflito federativo, dá a entender que a competência originária é do juízo federal de primeiro grau (art. 109, I da CF), e sendo assim, a ação de execução se dará no mesmo juízo de primeiro grau em razão da já citada regra do art. 475-P, II do CPC.

    Lembrando, por fim, que a doutrina majoritária entende que, no caso de execução contra a Fazenda Pública (o que é o caso), foi mantido o processo autônomo de execução de sentença (NEVES, Daniel, 2011).

    Bons estudos!
  • Prezados Colegas,

    penso que, no caso, a competência para julgar ação seria da Justiça Federal. Nesse sentido tem se manifestado o STF:"A jurisprudência do STF , na definição do alcance dessa regra de competência originária da Corte, tem enfatizado o seu caráter de absoluta excepcionalidade, restringindo a sua incidência às hipóteses de litígios cuja potencialidade ofensiva revele-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação. Ausente qualquer situação que introduza a instabilidade no equílibrio federativo ou que ocasione a ruptura da harmonia que deve prevalecer nas relações entre as entidades integrantes do Estado Federal, deixa de incidir, ante a inocorrência dos seus pressupostos de atuação, a norma de competência prevista no art. 102, I, f, da Constituição". (ACO 359-QO, Rel. Min. Celso de Mello, ACO 1.191-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 512.468, Rel. Min. Eros Grau; ACO 622-QO, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Lewandowski).
  • "A Constituição da República confere ao STF  a posição eminente de Tribunal da Federação (CF, art. 102, I, f ), atribuindo, a esta Corte, em tal condição institucional, o poder de dirimir as controvérsias, que, ao irromperem no seio do Estado Federal, culminam, perigosamente, por antagonizar as unidades que compõem a Federação. Essa magna função jurídico-institucional da Suprema Corte impõe-lhe o gravíssimo dever de velar pela intangibilidade do vínculo federativo e de zelar pelo equilíbrio harmonioso das relações políticas entre as pessoas estatais que integram a Federação brasileira. A aplicabilidade da norma inscrita no art. 102, I, f, da Constituição estende-se aos litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação. Doutrina. Precedentes." (ACO 1.048-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-8-2007, Plenário, DJ de 31-10-2007.) No mesmo sentidoACO 1.295-AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 14-10-2010, Plenário, DJE de 2-12-2010; AC 2.659-MC-REF, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-8-2010, Plenário, DJE de 24-9-2010.

    Conforme jurisprudência do STF acima, somente as questões em que o vínculo federativo esteja em risco é que atraem a competência da Suprema Corte, assim simples questões envolvendo a União e os Estados Membros processam-se na justiça federal de 1ºgrau.
  • Só para complementar o excelente comentário do colega luiz Araújo tem-se que na Execução contra a fazenda pública.no caso de execução de pagar quantia aí temos a manutenção ainda do processo autônomo de execução (todas as demais execuções são por processo sincrético).

    sem mais...
     
  • O gabarito da questão é "Errado" mesmo.

    A interpretação que é dada ao art 102, "f" da CF é no sentido que o conlito entre entes da Federação que deve ser julgado no STF é o conflito federativo, ou seja, onde haja uma invasão de competência ou outra situação que desequilibre a Federação.

    No caso de mero processo de conhecimento com posterior execução, segue-se a regre geral, uma vez que não há conflito federativo. Portanto, no caso da questão, a ação será proposta na Vara Federal e por consequencia da competência funcional será executada também na Vara Federal. 
  • PARABÉNS AOS COLEGAS PHOENIX E RAFAEL PELOS JULGADOS COLACIONADOS. RESOLVERAM A QUESTÃO!
    JÁ ESTAVA ATÉ PENSANDO QUE O STF NÃO ERA TRIBUNAL SUPERIOR.................. COMO ALGUNS COLEGAS TINHAM DITO. RSSSS
    SERIA MUITO BOM MESMO QUE AS BANCAS JUSTIFICASSEM CADA RESPOSTA COM OS ARGUMENTOS JURÍDICOS EMBASADORES. DEVERIA EXISTIR LEI NESSE SENTIDO. ASSIM EVITARÍAMOS RECURSOS DESNECESSÁRIOS, PERDA DE TEMPO PARA AS PRÓRIAS BANCAS E GARANTIRÍAMOS O CUMPRIMENTO DA LEI 9784/99 QUE, APESAR DE GENÉRICA, PODE SER APLICADA A ALGUNS CASOS.
    SERIA MELHOR AINDA SE EXISTISSE UMA LEI ESPECÍFICA SOBRE CONCURSOS PÚBLICOS, ENGLOBANDO ESTE E MUITOS OUTROS PONTOS OBSCUROS NA SEARA CONCURSEIRA, POIS É HOJE, SEM DÚVIDA, UMA DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS QUE MAIS MOVIMENTA DINHEIRO EM NOSSO PAÍS. PELO TAMANHO DA NAÇÃO QUE SOMOS, MERECEMOS MAIS ATENÇÃO DOS LEGISLADORES. 
  •  (...)". O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a regra da alínea f do inciso I do art. 102 da Constituição Federal, não tem reconhecido a possibilidade de conflito federativo quando a controvérsia instaurada nos autos não caracteriza, por si só, "conflito de interesses capaz de pôr em risco a harmonia federativa" (RE 512.468-AgR, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJ 13.05.2008; ACO 537/MG, rel. Min. Nelson Jobim, DJ 04.10.2000).5. No caso sob exame, em que a União e o Estado-membro contendem em torno de relação jurídico-tributária, não vislumbro conflito apto a vulnerar os valores que informam o princípio federativo e a afetar o convívio institucional no âmbito da Federação brasileira.6. Ante o exposto, nos termos do § 1º do art. 21 do RISTF, acolho a preliminar suscitada pelo Estado do Rio Grande do Sul e nego seguimento à presente ação cível originária, determinando o envio dos autos ao MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Porto Alegre/RS. Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2010.Ministra Ellen Gracie Relatora102IfConstituição Federal ACO 1.550/RSfI102Constituição ACO 307 ACO 417 ACO 449 ACO 477 ACO 593- ACO 640 ACO 555- ACO 641102IfConstituiçãofI102Constituição Federal Rcl 2.833 (1533 RS , Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 02/08/2010, Data de Publicação: DJe-145 DIVULG 05/08/2010 PUBLIC 06/08/2010).
  • Eu apenas não entendo o porquê de a questão vir dispondo da seguinte forma: "o tribunal superior em que for prolatada a sentença".
    O fato de o Tribunal Superior (termo muitas vezes utilizado também para se referir ao STF) ter prolatado a sentença exequenda (título executivo judicial), o faz competente para o processamento da fase de cumprimento de sentença.

    Sei que o enunciado não trás a questão do conflito federativo, circunstância necessária para que haja a competência originária da Suprema Corte para decidir causas envolvendo a União Federal e os Estados, mas a simples menção do trecho transcrito acima dá a entender que se tratava, sim, de caso de competência originária, aplicando-se o disposto no artigo 475-P, I, do CPC.
    Covardia da CESPE!!