SóProvas


ID
237805
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

.Em relação à aplicação da lei penal e aos diversos aspectos do
crime, julgue os itens seguintes.

No que se refere à relação de causalidade penal, a teoria da equivalência dos antecedentes causais situa-se exclusivamente no terreno do elemento físico ou material do delito, razão pela qual, por si só, não pode satisfazer a punibilidade.

Alternativas
Comentários
  • Certo. A teoria da equivalência dos antecedentes (ou equivalência das condições, ou da condição simples, condição generalizadora ou da conditio sine qua non) é estuda dentro do nexo causal, e considera que causa é todo fato humano sem o qual o resultado não teria ocorrido, quando ocorreu e como ocorreu.

    Desta forma, o conceito de causa não leva em conta a intenção do agente, mas apenas o "elemento físico ou material do delito". Não pode, portanto, sozinha, satisfazer a punibilidade, configurar crime, necessidanto para tanto dos demais elementos que compõe a tipicidade (além da antijuridicidade e culpabilidade).

    É a teoria adotada, como regra, pelo CP (art. 13, caput).

  • A Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais também conhecida como Teoria da Conditio Sine Qua Non trata a causa como TODA CIRCUNSTÂNCIA ANTECEDENTE , SEM A QUAL O RESULTADO NÃO TERIA OCORRIDO. De um modo simples, podemos dizer que essa Teoria leva às causas ao infinito de possibilidades, de forma puramente OBJETIVA, pouco importando se houve DOLO ou CULPA (plano subjetivo). Não sendo portanto suficiente para satisfazer a punibilidade.

  • Fernando,

    Também errei a questão por ter pensado mais ou menos como você, mas agora eu acho que vejo o porquê da questão estar correta.
    A Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais, visa, tão-somente, avaliar, dentre os infinitos fatos que deram causa ao crime, selecionar aqueles que foram determinantes, essenciais pra sua ocorrência, sem os quais o crime não teria se concretizado. Ou seja, pela própria definição da teoria, ela é puramente objetiva.

    A análise da intenção do agente é necessária sim, mas em outro momento: não para averiguar a essencialidade do fato para o cometimento do crime, mas para aferir se a conduta foi dirigida para o crime. Por ser uma análise da psique do agente, é necessária para imputar-lhe ou não a conduta criminosa, mas não para verificar se essa conduta foi conditio sine qua non para o crime, finalidade da aplicação da Teoria da Equivalência dos Antecedentes.

    Alguém discorda?

    Bons Estudos!
  • Errei a questão por imaginar um elemento não material que influenciasse o fato típico, sem o qual a conduta não teria ocorrido.

    Ex: A pensa em matar B, mas não sabe como e nem está totalmente decidido. Ao saber disso, C o instiga a levar a cabo o seu plano criminoso, sugerindo também alguns modos de execução, quando então A reúne coragem para matar B através de um dos planos sugeridos por C.

    A conduta de C, no caso, não foi física (instigar), mas foi um antecedente causal sem o qual o fato típico não teria ocorrido, como ocorreu.

    Alguém sabe explicar essa questão? 
  • Resumindo...

    a "teoria da equivalência dos antecedentes causais " diz que todos que contribuem para a existência de um  crime são responsáveis por ele.

    Essa teoria é aplicada pelo nosso ordenamento. Porém, conjugada com o elemento subjetivo, qual seja: análise de dolo ou culpa do agente.
  • O melhor modo de explicar essa questão é citando a fonte:
    NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. V.1. Página 121, 35ª.ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

    o examinador simplesmente fez o copiar + colar.
    Faltou manter o contexto ou fornecer mais elementos para uma boa compreensão do item.
    Mas.

  • Questão CORRETA

    A teoria da equivalência dos antecedentes causais considera como causa toda e qualquer conduta que, de algum modo, ainda que minimamente, tiver contribuído para a produção do resultado."Claro é que a teoria da equivalência dos antecedentes se situa exclusivamente no terreno do elemento físico ou material do delito e, por isso mesmo, por si só, não pode satisfazer à punibilidade. É mister a consideração da causalidade subjetiva; é necessária a presença de culpa [em sentido amplo], caso contrário haveria o que se denomina regressus ad infinitum: seriam responsáveis pelo resultado todos quantos houvessem física ou materialmente concorrido para o evento; no homicídio, v.g., seriam responsabilizados também o comerciante que vendeu a arma, o industrial que a fabricou, o mineiro que extraiu o minério etc." Magalhães Noronha (já citado)

    A teoria da equivalência das condições situa-se no plano exclusivamente físico, resultante da lei natural da causa e efeito, conforme Capez (2004, p. 146). Assim é insuficiente para o Direito Penal o nexo meramente causal-natural, sendo imprescindível a presença do dolo ou da culpa para a identificação da causa do resultado.


    Elementos sensíveis são aqueles princípios produtores que podem afetar os sentidos, isto é, que podem ser percebidos pela vista ou pelo ouvido ou pelo ato ou pelo gosto ou pelo olfato. São também chamados elementos físicos ou materiais. STJ. Considerações do Min. Félix Fischer sobre o art. 158 do CPP corpo de delito.

    "A relação de causalidade entre a conduta humana e o resultado é uma relação valorada que deve ser auferida conjuntamente com o vínculo subjetivo do agente"  BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, parte geral.pág. 183.




  • Ao interpretar a  teoria da equivalência dos antecedentes causais (art 13. cp) para que um acontecimento ingresse na relação de causalidade,não basta  a mera dependência com elemento físico ou material do delito => reclama-se a presença do dolo ou da culpa por parte do agente em relação ao resultado -  razão pela qual, por si só, não pode satisfazer a punibilidade.
  • ITEM CERTO

    Teoria da equivalência das condições ou conditio sine qua non. Causa é condição sem a qual o resultado não teria ocorrido (Teoria aceita pelo Código Penal);

    • Como saber se o fato foi ou não causa do resultado eu aplico o procedimento hipotético de eliminação: elimina-se mentalmente o fato, se sem ele o resultado teria ocorrido da mesma forma que ocorrera, porque esse fato não é causa, se sem ele o resultado não teria ocorrido como ocorreu, porque ele é causa do resultado;
      1. Ex: o agente faz as seguintes ações:
        1. compra o bolo;
        2. compra o veneno;
        3. coloca veneno no bolo;
        4. come uma refeição;
        5. serve o bolo envenenado para vítima, matando-a.
      2. Causas: 1, 2, 3 e 5.
     
    Que Deus nos abençoe e bons estudos!!!
     

  • Em português claro: Mesmo havendo relação de nexo de causalidade (teoria da equivalência dos antecedentes causais) entre o delito e o resultado, por sí só, não é cabível a punibilidade. Há outros fatores que deverão ser observados ( dolo, culpa, excludentes etc) para que haja a punibilidade, ficando adstrito ao terreno do elemento físíco e material do delito.
  • Excelente questão.
    A teoria da equivalencia dos antecedentes causais é , dentre todas as teorias causais,  a única teoria de " pura" causalidade, figurando no terreno da causalidade fisica,  material, não axiologica ou valorativa.

    Pois bem, o que a questão expoe  é exatamente este ponto. Como  a punibilidade penal poderia depender exclusivamente de uma teoria que pertence a fisica classica ? Impossivel, o direito é valorativo , e assim,  a imputabilidade penal também dependerá de elementos valorativos, não exclusivamente fisicos e materiais .

    Tal questão remete a teoria da  imputação objetiva, formulada por Claus Roxin, e baseada no funcionalismo moderado.

  • Também deixo meu comentário elogiando a questão.

    Aproveito pra deixar, também, o raciocínio que eu utilizo pra interpretar a Teoria da Equivalência das Antecedentes.

    Num primeiro olhar, esta teoria possui um elevado grau de generalidade e abstração, por considerar qualquer fato, situação, circunstância antecedentes que concorreram para o desencadear do crime aptos a serem enquadrados como causas do crime. Se a teoria parasse por aí, seria absurdamente sofista e dadaísta, pois, assim, meus avós poderiam ser responsabilizados por um crime que eu porventura cometesse, já que se não fossem eles meus pais não teriam nascido e eu também não. Bizarro.

    Então, pra contrabalancear esse vasto campo, a Teoria exige que para ser considerada causa do crime ela deve ter sido realizada com a presença de algum elemento subjetivo, como o DOLO. Destarte, apenas circunstâncias dolosas ou culposas poderiam ser consideradas como causas do crime e sofrer, assim, a respectiva reprimenda estatal, donde o enunciado da questão conclui belíssimamente que, por tal razão, por si só, a causa não satisfaz a punibilidade.

  • Achei mais simples resolver essa questão empregando o seguinte raciocínio: 

    TEORIA DA EQUIVALÊNCIA + TEORIA DA ELIMINAÇÃO HIPOTÉTICA = CAUSALIDADE OBJETIVA
    CAUSALIDADE OBJETIVA+ CAUSALIDADE PSÍQUICA (DOLO E CULPA) = RESPONSABILIDADE PENAL (IMPUTAÇÃO DO CRIME)

    Então, a TEORIA DA EQUIVALENCIA  (até com a ELIMINAÇÃO HIPOTÉTICA),"por si só, não pode satisfazer a punibilidade".

     
  • É sempre bom da uma olhada na doutrina galera...muitas vezes é examinador faz uma paráfrase (ou copia mesmo) dos livros! Nesse caso foi Noronha.
    Capez (parte geral), citando Magalhães Noronha:
    "Nesse passo, observa, argutamente, Magalhães Noronha: “Claro é que a teoria da equivalência dos antecedentes se situa exclusivamente no terreno do elemento físico ou material do delito e, por isso mesmo, por si só, não pode satisfazer à punibilidade. É mister a consideração da causalidade subjetiva; é necessária a presença da culpa (em sentido amplo), caso contrário haveria o que se denomina regressus ad infinitum: seriam responsáveis pelo resultado todos quantos houvessem física ou materialmente concorrido para o evento; no homicídio, v. g., seriam responsabilizados também o comerciante que vendeu a arma, o industrial que a fabricou, o mineiro que extraiu o minério etc.”
  • QUESTÃO CORRETA.

    TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS (conditio sine qua non): ADOTADA PELO CP, considera-se CAUSA a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Isso significa que TODOS OS FATOS QUE ANTECEDEM O RESULTADO SE EQUIVALEM, desde que indispensáveis à sua ocorrência. Se, suprimido mentalmente o fato, vier a ocorrer uma modificação no resultado, é sinal de que aquele é causa deste último.
  • Em resumo:
    CRÍTICA: A Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais não satisfaz a punibilidade exclusivamente no terreno do elemento físico ou material do delito.
    SOLUÇÃO:  
    Análise da: 
    a) procedimento hipotético de eliminação. 
    a) dolo e culpa.
    b) concausas.
    c) teoria da imputação objetiva. 
  • Teoria da equivalência dos antecedentes vai analisar o nexo causal entre conduta e resultado. Ou seja, Se a conduta do agente deu causa ao resultado. Ser punido ou não, só mais adiante, ao analisar se houve alguma excludente de ilicitude ou culpabilidade.

    Ex: menor inimputável atira e mata desafeto. De acordo com a teoria da equivalência dos antecedentes, se o menor não tivesse acionado o gatilho, o projétil não teria sido disparado, não perfuraria o desafeto e não se produziria o resultado naturalístico - morte. Ou seja, houve nexo causal entre disparo (conduta dolosa)  e morte (resultado). Chegando a essa conclusão, posso mandar condenar o pivete por homicídio qualificado sem antes saber o motivo pelo qual ele matou, ou,  sem antes saber se ele é punível ou não? Não mesmo. motivo pelo qual a teoria da equivalência dos antecedentes não guarda qualquer relação com a punibilidade, e tão somente com o fato típico. 

  •         Mesmo havendo relação de nexo de causalidade (teoria da equivalência dos antecedentes causais) entre o delito e o resultado, por sí só, não é cabível a punibilidade. Há outros fatores que deverão ser observados ( dolo, culpa, excludentes etc) para que haja a punibilidade, ficando adstrito ao terreno do elemento físíco e material do delito.

  • O nexo de causalidade pode ser entendido como o vínculo que une a conduta do agente ao resultado naturalístico ocorrido no mundo exterior. Portanto, só se aplica aos crimes materiais! Algumas teorias existem acerca do nexo de causalidade, mas a adotada como regra pelo CP é a Teoria da Equivalência dos Antecedentes. 

    Teoria da equivalência dos antecedentes (ou da conditio sine qua non) - Para esta teoria, é considerada causa do crime toda conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido. Assim, para se saber se uma conduta é ou não causa do crime, devemos retirá-la do curso dos acontecimentos e ver se, ainda assim, o crime ocorreria (Processo hipotético de eliminação de Thyrén).

    O inconveniente desta teoria está no sentido de que ela pode levar ao infinito, já que englobaria muitas condutas anteriores que são absolutamente irrelevantes do ponto de vista subjetivo. 

    Portanto, a Doutrina entende que o fator limitador é o dolo, de forma que somente as condutas anteriores que contribuíram para resultado e que foram direcionadas para ele é que serão consideradas causas.

    No entanto, esta teoria trabalha apenas o aspecto da causalidade material, ou seja, da causalidade física, do evento físico realizado. Algumas situações mais complexas, que exigem uma análise da relação de causalidade jurídica não podem ser resolvidas através desta teoria, tendo sido elaboradas outas, como a teoria da imputação objetiva.

    Portanto, a afirmativa está CORRETA.



  • A crítica experimentada pela teoria da equivalência dos antecedentes causais é no sentido de que se, para encontrarmos as causas de um resultado determinado sempre precisamos fazer uma regressão em busca de todas as causas que de alguma forma contribuíram para o resultado, chegaríamos a uma regressão ao infinito (ad infinitum). Para evitar essa regressão demasiada, devemos parar o raciocínio no momento em que cessarem o dolo ou a culpa por parte daquelas pessoas que tiveram importância na produção do resultado.

    Não é possível regressar além da vontade livre e consciente de produzir o resultado.

    Ex.: se A mata B com tiro de revólver, não se pode culpar o vendedor da loja de armas pela morte de B, a não ser que o vendedor tenha vendido a arma com a intenção específica de que A matasse B.

  • A "teoria da equivalência dos antecedentes causais" diz que todos que contribuem para a existência de um  crime são responsáveis por ele, porém para que alguém cometa uma infração penal deve haver: 

    - Tipicidade

     

    - Conduta Humana

                     Propositada (Dolo)

                     Descuidada (Culpa)

     

    - Consciência

     

    - Voluntáriedade

     

  • Ou seja:

    Crime =

    + Típico → nexo → teoria da equivalência dos antecedentes causais

    + Ilícito

    + Culpável

    ↓↓↓↓↓↓↓

    Punibilidade

  • Gabarito: Certo

    A teoria da equivalência dos antecedentes vai analisar o nexo

    causal entre a conduta e resultado. Lembre-se de que a pertinência de estudo

    dessa teoria são os crimes materiais. Assim, deverá existir uma conduta e um

    resultado naturalístico, sem o qual não haverá a consumação.

  • Não consigo entender a questão e nem as respostas kkk

  • Lex mitior, literalmente "lei mais suave", é a expressão latina usada no  para designar a lei mais benéfica ao acusado, contrapondo-se à expressão .

    Wikipédia

  • Gabarito: Certo

    Teoria da Equivalência dos Antecedentes (conditio sine qua non) - Nada mais é do que a condição sem a qual não existe o crime, isto é, o nexo de causalidade, sendo este o foco da teoria da causalidade adequada, que aduz a necessidade de relação entre a conduta do agente e o resultado ilícito.

    Noutro giro, a teoria da equivalência dos antecedentes causais afirma que tudo o que contribui para o resultado criminoso é causa dele.

    A teoria da equivalência dos antecedentes causais faz um processo de regresso infinito, que a teoria da imputação objetiva do resultado freia, utilizando critérios de dolo e culpa, ou seja, tenta descobrir se determinado resultado pode ser atribuído ao agente. Essa última teoria difere-se da teoria da causalidade adequada na medida em que esta estabelece apenas a relação entre a conduta do agente e o resultado, não abordando a questão da atribuição desse resultado. Por fim, a conditio sine qua non é o final, isto é, após realizar o regresso infinito e mitigá-lo pelo dolo e pela culpa, a conditio sine qua non, ou seja, condição sem a qual não haveria o crime, mostra-se como o resultado desse processo de mitigação.

  • Demorei entender a afirmativa da questão, embora sabia os conceitos das duas teorias. Por fim entendi assim: Cediço que a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais considera causa TODA ação humana antecedente que, de forma direta ou indireta, contribuiu para o resultado, logo, está ligada aos acontecimentos faticos (material, mundo real). Assim, essa teoria resolve a questão da punibilidade? Como punir todos, desde o autor do tiro ao fabricante da arma e também aquele que produziu a munição etc?? Logo, necessita de uma nova teoria pra resolver a teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais, que é a Teoria da Imputação Objetiva. Qualquer erro só comunicar que corrijo.
  • Para a teoria da equivalência dos antecedentes, causa é todo evento sem o qual não teria ocorrido o resultado. Assim, " a causa da causa também é causa do que foi causado" (eu sei, é tudo coisado, mas pega o bizu), é igual chifre, a mulher transa com seu amante, mas porém tinha conversas marcando tal encontro, nudes, e o marido descobriu, só é corn0 quem é curioso, se o marido não tivesse visto o celular da esposa e não fosse curioso, ele não seria corn0, e se não tivesse nudes ou conversas, também não seria corn0.

  • Essa professora do QC, Maria Cristina Trúlio, explica muito bem!!! Faço questão de ouvir cada minuto!

  • Teoria da equivalência dos antecedentes causais, conditio sine qua non, equivalência das condições, condição simples, condição generalizadora – Maximilian von Buri

    > Causa é todo fato sem o qual o resultado não teria ocorrido.

    Regra geral - CP, art. 13, caput

    .

    Teoria da eliminação hipotética dos antecedentes causaisThyrén

    > Causa é todo fato que, suprimido mentalmente, o resultado não teria ocorrido.

    .

    T. da Equivalência dos antecedentes + T. da Eliminação hipotética = Causalidade Objetiva ou Efetiva

    Problema: regresso infinito.

    Solução: causalidade psíquica (dolo ou culpa)

    .

    A causalidade objetiva não é suficiente, exigindo, dentro do finalismo, a causalidade psíquica, indagando se o agente agiu com dolo ou culpa para a produção do resultado delituoso.

  • Entendi nada kkkkkk
  • USANDO UMA QUESTÃO PARA RESPONDER OUTRA...

    O nexo causal consiste em mera constatação acerca da existência de relação entre conduta e resultado, tendendo a sua verificação apenas às leis da física, mais especificamente, da causa e do efeito, razão pela qual a sua aferição independe de qualquer apreciação jurídica, como a verificação da existência de dolo ou culpa por parte do agente.

  • GABARITO: CORRETO

    Por si só ela não pode levar a punibilidade.

    É necessário associar a conduta, analisando o dolo ou a culpa.

    A teoria em sua pureza, nos leva ao infinito.