SóProvas


ID
237817
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes a institutos de direito penal.

De acordo com a teoria dos elementos negativos do tipo, dado o conceito de tipo total de injusto, as causas de exclusão da ilicitude devem ser agregadas ao tipo como requisitos negativos deste.

Alternativas
Comentários
  • Resposta CERTA

    Teoria dos elementos negativos do tipo

    Para essa teoria as causas de exclusão da ilicitude devem ser agregadas ao tipo como requisitos negativos deste.
    Tudo está no tipo, que passa a ser um tipo total, formado do somatório de fato típico+ ilícito. É como se houvesse uma fusão entre o fato típico e a antijuridicidade.

    Fonte:professor.ucg.br

  • De acordo com os ensinamentos do professor Rogério Sanches, existem quatro correntes acerca da relação entre tipicidade e ilicitude, quais sejam:

    a) Corrente da absoluta independência ou da autonomia: a tipicidade não gera qualquer juízo de valor no campo da ilicitude. O fato pode ser típico e não ser ilícito.

    b) Teoria da indiciariedade, também denominada de "ratio cognoscendi": a tipicidade gera suspeitas, indícios, presunção de ilicitude. Se o fato é típico presume-se, relativamente, a ilicitude.

    c) Teoria dos elementos negativos do tipo: parte do pressuposto que todo e qualquer tipo penal é composto de elementos positivos e de elementos negativos. Os positivos são elementos explícitos e devem ocorrer para que o fato seja típico. E os negativos são elementos implícitos, não devem ocorrer para que o fato seja típico.

    d) Corrente da absoluta dependência, também conhecida como "ratio essendi": a ilicitude é a essência da tipicidade, ou seja, sem ilicitude, não há fato típico. É desta corrente que deriva o tipo total do injusto, o que significa dizer que o fato típico só permanece típico se também ilícito.

    "Para uma demonstração do efetivo acerto na adoção do neokantismo como ponto de partida à reflexão penal, imprescindível invocar os postulados de Edmund Mezger, doutrinador germânico responsável pela concepção mais refinada da teoria dos elementos negativos do tipo penal, ou do tipo total de injusto ou, como alcunhada modernamente, tipicidade conglobante ( [02]). Por esta teoria o crime, em seu conceito analítico, possui dois estratos: 1o) fato típico (contendo a antijuridicidade) e 2o) culpabilidade." (BALDAN, Edson Luis. Pressupostos neokantianos no juízo de tipicidade negativa de Mezger. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1016, 13 abr. 2006. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8225. Acesso em 13/10/2008)

    Por fim, cabe a ressalva de que dentre as teorias apresentadas, prevalece a da indiciariedade.

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081013191819180&mode=print

  • Complementando o comentario do colega abaixo.

    percebe-se que nas duas primeiras correntes os elementos do crime continuam indepedente - fato tipo + ilititude + culpabilidade

    ja paras as duas ultimas correntes a ILITITUDE migra para o FATO TIPICO. seja por que aqui ja está os elementos negativos (excludentes) ou por que há uma absoluta dependencia logico-jurídica e ontológica do fato tipico em relação a ilititude.

    que importa saber que em nosso ordenamento jurico estes elementos (fato tipico e ilicitude) são analisados separadamente. 

  • Complentando o raciocinio da colega  Ana Luiza .

    De acordo com os ensinamentos do professor Rogério Sanches, na mesma aula ele ainda comenta sobre a consequencia da adoção da teoria da indiciariedade, sendo que o ônus da descriminante é da defesa. Isto é, se há fato tipico presume-se relativamente ser tambem ilícito. Inverte-se o ônus da prova sendo que o Réu deve comprovar a presença de uma permissividade e não o MP a sua ausencia.

  • De acordo com Rogério Greco, para a Teoria dos Elementos Negativos do Tipo, em síntese, toda vez que não for ilícita a conduta do agente não haverá o próprio fato típico. É que, para ela, estando a antijuridicidade fazenod parte do tipo penal, se a conduta do agente for lícita, em virtude da existência de uma causa de justificação, o fato deixará de ser típico.

    Para esta teoria, não se estuda primeiramente a conduta típica para somente depois levar a efeito a análise de sua antijuridicidade. Para que possa ser considerada típica a ação, deverá ela também ser ilícita, ou seja, não permitida pelo ordenamento jurídico, em face da inexistência de uma causa de justificação.

    Para aqueles que adotam um tipo total de injusto não existem dois momentos distintos para sua análise, mas um único, vale dizr, ou o fato é típico e ilícito desde o início da análise, ou é um fato também permitido desde a sua origem, uma vez que, para essa teoria, o estudo analítico do crime é composto somente por duas características: tipo total de injusto (conduta típica e ilícita) e culpabilidade.
  • Tipo Penal é composto por:   a) elementos positivos (elementares do tipo) que devem ocorrer para que o fato seja típico.    b) elementos negativos: elementos que não devem ocorrer para que o fato seja típico.   Art. 121 CP   Positivos: Matar Alguém   Negativos: Estado de Necessidade, Legítima Defesa, Estrito Cumprimento de um Dever Legal, Exercício Regular Direito.    Prevalece que o Brasil adotou a Teoria da Indiciariedade
  • GABARITO "CERTO".

    Teoria dos elementos negativos do tipo

    Preconizada pelo alemão Hellmuth von Weber, propõe o tipo total de injusto, por meio do qual os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude compõem o tipo penal como seus elementos negativos.

    Tipicidade e ilicitude integram o tipo penal (tipo total). Consequentemente, se presente a tipicidade, automaticamente também estará delineada a ilicitude. Ao reverso, ausente a ilicitude, o fato será atípico.

    Não há distinção entre os juízos da tipicidade e da ilicitude. Crime, assim, não é o fato típico e ilícito, mas sim um tipo total de injusto, em uma única análise. Opera-se um sistema bipartido, com duas fases para aferição do crime: tipo total (tipicidade + ilicitude) e culpabilidade. Portanto, identificada a tipicidade, resultará identificada a ilicitude. Por outro lado, afastada a tipicidade, restará também afastada a ilicitude.

    Se fosse adotada a referida teoria, o art. 121, caput, do Código Penal ficaria assim redigido: “Matar alguém, salvo em legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular do direito ou estrito cumprimento de dever legal”.

    Não foi acolhida pelo nosso sistema penal, que distinguiu explicitamente os tipos incriminadores (Parte Especial do Código Penal e legislação especial) dos tipos permissivos ou causas de exclusão da ilicitude (em regra na Parte Geral do Código Penal, mais precisamente em seu art. 23).

    FONTE: Masson, Cleber, Direito Penal Esquematizado - Parte geral 1, 2014.
  • Os caras podiam colocar a questão toda em Latim, talvez assim a questão fica-se mais compreensível...

  • Questão confusa. Esses tipos de questões fazem perder muito tempo em prova.

  • O crime, sob seu aspecto analítico, é uma figura tripartida, composta de fato típico, ilícito e culpável.

    O fato típico é a correspondência entre a conduta realizada e a previsão legal incriminadora.

    A ilicitude é o juízo de reprovação da conduta que, além de se amoldar ao tipo penal, não está acobertada por nenhuma causa de justificação que a torne lícita.

    Já a culpabilidade é a análise da situação pessoal do agente, relativa à sua potencial consciência da ilicitude do fato e a possibilidade de se comportar conforme o Direito.

    O que a teoria dos elementos negativos do tipo faz é fundir em apenas um elemento o fato típico e a ilicitude, ao pregar que o crime seria composto de tipo total do injusto mais a culpabilidade.

    O tipo total do injusto é a tese pela qual no tipo penal está implícita a necessidade de que a conduta não seja lícita.

    EXEMPLO: "Matar alguém, salvo em legítima defesa, estado de necessidade, etc.". Para esta teoria, todo tipo penal diz isso, só que por uma questão de praticidade, os elementos negativos (os que permitem a conduta em determinados casos) não figuram dentro do próprio tipo penal.

    Portanto, a afirmativa está CORRETA.



  • CERTO – de acordo com a teoria dos elementos negativo do tipo, o fato típico e a ilicitude seriam um só elemento = tipo total do injusto. Todavia para essa teoria, todo ato ilícito tem elemento negativo e positivo, mas para que o fato seja típico é necessário existir o elemento positivo e inexistir o elemento negativo (este existindo o fato seria atípico).

  • Conforme leciona Cleber Masson, a teoria dos elementos negativos do tipo, preconizada pelo alemão Hellmuth von Weber, propõe o tipo total de injusto, por meio do qual os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude compõem o tipo penal como seus elementos negativos.

    Tipicidade e ilicitude integram o tipo penal (tipo total). Consequentemente, se presente a tipicidade, automaticamente também estará delineada a ilicitude. Ao reverso, ausente a ilicitude, o fato será atípico.

    Não há distinção entre os juízos da tipicidade e da ilicitude. Crime, assim, não é o fato típico e ilícito, mas sim um tipo total de injusto, em uma única análise. Opera-se um sistema bipartido, com duas fases para aferição do crime: tipo total (tipicidade + ilicitude) e culpabilidade. Portanto, identificada a tipicidade, resultará identificada a ilicitude. Por outro lado, afastada a tipicidade, restará também afastada a ilicitude.

    Se fosse adotada a referida teoria, o art. 121, "caput",do Código Penal ficaria assim redigido: "Matar alguém, salvo em legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular do direito ou estrito cumprimento de dever legal".

    Não foi acolhida pelo nosso sistema penal, que distinguiu explicitamente os tipos incriminadores (Parte Especial do Código Penal e legislação especial) dos tipos permissivos ou causas de exclusão da ilicitude (em regra na Parte Geral do Código Penal, mais precisamente em seu art. 23).

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: CERTO
  • GABARITO:C


    Conforme leciona Cleber Masson, a teoria dos elementos negativos do tipo, preconizada pelo alemão Hellmuth von Weber, propõe o tipo total de injusto, por meio do qual os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude compõem o tipo penal como seus elementos negativos.


    Tipicidade e ilicitude integram o tipo penal (tipo total). Consequentemente, se presente a tipicidade, automaticamente também estará delineada a ilicitude. Ao reverso, ausente a ilicitude, o fato será atípico.


    Não há distinção entre os juízos da tipicidade e da ilicitude. Crime, assim, não é o fato típico e ilícito, mas sim um tipo total de injusto, em uma única análise. Opera-se um sistema bipartido, com duas fases para aferição do crime: tipo total (tipicidade + ilicitude) e culpabilidade. Portanto, identificada a tipicidade, resultará identificada a ilicitude. Por outro lado, afastada a tipicidade, restará também afastada a ilicitude.


    Se fosse adotada a referida teoria, o art. 121, "caput",do Código Penal ficaria assim redigido: "Matar alguém, salvo em legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular do direito ou estrito cumprimento de dever legal".


    Não foi acolhida pelo nosso sistema penal, que distinguiu explicitamente os tipos incriminadores (Parte Especial do Código Penal e legislação especial) dos tipos permissivos ou causas de exclusão da ilicitude (em regra na Parte Geral do Código Penal, mais precisamente em seu art. 23).


    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.


    FONTE: PROFESSORA DO QC

  • Mais raciocínio lógico que conhecimento da teoria... rs

  • Árabe pra mim. #tristefim
  • Nem eu que falo VALCANO, consegui entender o que esse desgraçado, tentou passar nessa maldita questão. 

  • To mal de português, entendi nada.
  • Questão do tipo... pula

  • GAB CERTO

    Interpretando ...

    1) De acordo com a teoria dos elementos negativos do tipo = Para esta teoria, o tipo penal é composto de elementos positivos (expressos) e de elementos negativos (implícitos), como as causas excludentes de ilicitude. Para que o comportamento do agente seja típico não basta realizar os elementos positivos expressos no tipo, também não pode configurar qualquer dos elementos negativos. EX: O crime de homicídio deverá ser lido: “matar alguém (elemento positivo expresso), desde que não esteja presente uma excludente de ilicitude (elemento negativo implícito)”.

    2) , dado o conceito de tipo total de injusto = Qual o conceito de tipo total injusto? O tipo total de injusto, como leciona Rogério Greco, consiste na terceira fase de evolução do tipo penal.

    Mas como assim? Seguinte galera, na primeira fase, o tipo penal possuía apenas o caráter descritivo, isto é, não existia nenhum juízo de valoração (dolo ou culpa) em relação à conduta. Na segunda fase evolutiva do tipo, se o agente cometer um fato típico, muito provavelmente este fato também será ilícito, ou seja, contrário ao direito, existe aqui um caráter indiciário da conduta sobre a antijuricidade, em outras palavras, quem faz determinada contuda faz algo contrario a lei.

    na terceira fase, o tipo passou a ser a própria razão de ser da ilicitude, a sua ratio essendi. Não há que se falar em fato típico se a conduta praticada pelo agente for permitida pelo ordenamento juídico. É como se houvesse uma fusão entre o fato típico e a antijuridicidade". Rogério Greco

    3) , as causas de exclusão da ilicitude devem ser agregadas ao tipo como requisitos negativos deste. = Como já foi dito anteriormente, o tipo penal é composto de elementos positivos (expressos) e de elementos negativos (implícitos), como as causas excludentes de ilicitude.

    O que a questão queria? Questão doutrinária, mas que apenas queria saber se as causas de exclusão da ilicitude que conhecemos são requisitos ou elementos negativos, de acordo com a teoria dos elementos negativos do tipo.

  • aquele momento que vc não entende nada mas marca certo

  • Examinador petista!

  • O tipo de questão que você lê diversas vezes e não entende nada. É melhor deixar em branco!

  • o tipo penal e composto por :

    a) elementos positivos : que devem ocorrer para que o fato seja tipico.

    b) elementos negativos: que NÃO devem ocorrer para que o fato seja tipico.

    Portanto,as excludentes de ilicitude se agregam para que o fato NÃO seja tipico.

  • Acertei? Acertei.

    Entendi? Não mesmo kk.

  • Teoria dos elementos negativos do tipo

    Como consequência da adoção do conceito de ser o tipo a ratio essendi da antijuridicidade, surgiu a chamada teoria dos elementos negativos do tipo. Para essa teoria, em síntese, toda vez que não for ilícita a conduta do agente não haverá o próprio fato típico. É que, para ela, estando a antijuridicidade fazendo parte do tipo penal, se a conduta do agente for lícita em virtude da existência de uma causa de justificação, o fato deixará de ser típico. As causas de justificação, portanto, servem como elementos negativos do tipo, pois, se presentes no caso concreto, conduzirão à atipicidade do comportamento praticado pelo agente.

    Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. 

    Estejam vigilantes, mantenham-se firmes na Fé, sejam homens (mulheres) de coragem, sejam fortes...

  • CERTO – de acordo com a

    teoria dos elementos negativo do tipo, o fato típico e a ilicitude seriam um só

    elemento = tipo total do injusto. Todavia para essa teoria, todo ato ilícito tem

    elemento negativo e positivo, mas para que o fato seja típico é necessário

    existir o elemento positivo e inexistir o elemento negativo (este existindo o

    fato seria atípico).

  • CONCEITO P VENDER LIVRO.

  • É o quê?

  • Teoria dos elementos negativos do tipo:

    Criou um tipo penal total de injusto, integrado pela ilicitude e tipicidade. Logo, não haveria separação entre os juízos de tipicidade e de ilicitude, ou seja, se presente a tipicidade, consequentemente também haverá a ilicitude.

    O tipo penal deveria ser composto pelos pressupostos das causas excludentes de ilicitude, como seus elementos negativos. Exemplo, o crime do art. 121 CP ficaria assim:

    "Homicídio: matar alguém, salvo em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito".

    Assim, caso o agente agisse amparado sob a legítima defesa, seria caso de ausência de tipicidade, pois a ilicitude integra o próprio fato típico.

    Fonte: Cleber Masson.

  • Se vc entendeu essa questão vc tá bem, Parabéns

  • GABARITO: CERTO

    Teoria dos elementos negativos do tipo: Para esta teoria não existe diferença entre ilicitude e antijuridicidade, a antijuridicidade se funde com a ilicitude passando a fazer parte desta. Dessa forma, o fato seria típico se fosse previsto em lei e não fosse acobertado por nenhuma das causas excludentes de ilicitude. De acordo com Rogério Sanches “Para esta teoria, o tipo penal é composto de elementos positivos (expressos) aos quais se somam elementos negativos (implícitos), quais sejam, causas excludentes de ilicitude. Para que o comportamento do agente seja típico não basta realizar os elementos positivos expressos no tipo, mas não pode configurar qualquer dos elementos negativos. O crime de homicídio deverá ser lido: “matar alguém (elemento positivo expresso), desde que não esteja presente uma excludente de ilicitude (elemento negativo implícito)".

  • O que se entende por “teoria dos elementos negativos do tipo”?

    Para esta teoria, o tipo penal é composto de elementos positivos (expressos) aos quais se somam elementos negativos (implícitos), quais sejam, causas excludentes de ilicitude. Para que o comportamento do agente seja típico não basta realizar os elementos positivos expressos no tipo, mas não pode configurar qualquer dos elementos negativos. O crime de homicídio deverá ser lido: “matar alguém (elemento positivo expresso), desde que não esteja presente uma excludente de ilicitude (elemento negativo implícito)”. Dir. Penal Geral R. Sanches

    O que se entende por tipo total de injusto?

    Tipo total de injusto significa que o tipo deve ser entendido juntamente com a ilicitude da conduta. Esta teoria entende que há uma fusão do tipo com a ilicitude. Com efeito, se faltar a ilicitude, isto é, caso o agente atue amparado por uma causa de justificação, não há que se falar em fato típico. Nesse sentido Rogério Greco. Site LFG

  • Não entendi esse final...

    Quer dizer, não entendi foi nada kkk

  • No começo da questão, eu achei que estava perdido; e, no final, achei que estava no começo.

  • PELO O QUE ENTENDI DA QUESTÃO, DIZ QUE OS ELEMENTO NEGATIVOS É A ANTIJURICIDADE ( ILICITUDO) QUE VAI CONTRA A LEI.

    #PMAL 2021#

  • TEORIA DOS ELEMENTOS NEGATIVO DO TIPO

    TIPO TOTAL DE INJUSTO = tipo POSITIVO + tipo NEGATIVO

    *TIPO TOTAL = fato tipico + ilicitude

    requisito POSITIVO = fato tipico, o crime

    requisito NEGATIVO = antijuridicidade - atipico

    o fato é crime? deve-se tirar o requisito negativo, pois não houve uma excludente de ilicitude

    o fato não foi crime? então pode ser que houve uma excludente, uma legitima defesa por exemplo

    De acordo com a teoria dos elementos negativos do tipo, dado o conceito de tipo total de injusto, as causas de exclusão da ilicitude devem ser agregadas ao tipo como requisitos negativos deste. CERTO

  • Cai na PF?

  • Relação entre tipicidade e ilicitude

    a)      Teoria da autonomia ou absoluta independência: tipicidade não tem qualquer relação com a ilicitude. Ernst Von Beling

    b)     Teoria da indiciariedade ou da “ratio cognoscendi” (adotada): fato típico gera uma presunção relativa de que é também ilícito. Adotada no Brasil. Max Ernst Mayer. (inversão do ônus da prova no tocante às excludentes da ilicitude)

    c)      Teoria da absoluta dependência ou “ratio essendi”: ilicitude é a essência da tipicidade. Edmund Mezger

    d)     Teoria dos elementos negativos do tipo: realizar os elementos positivos e não configurar qualquer hipótese dos elementos negativos. Hellmuth von Weber

  • tipo penal total de injusto

    Resumindo, se há excludente de ilicitude não há de se falar em Tipo (exclui o dolo e a culpa, não é crime !)

    Tipo ~> elemento constitutivo da fato típico ex: tipo doloso ou tipo culposo.

  • Não confundir com o conceito bipartido de delito, defendido pelo professor Damásio de Jesus, de que o crime é fato típico e ilícito. A tese do penalista Damásio é de que a culpabilidade não é elemento que compõe o conceito de crime, mas mero pressuposto de pena. A tese de tipo global de injusto (de Lang-Hinrichsen) entende que a culpabilidade é elemento do crime, mas que o fato típico e a ilicitude devem ser reunidos para uma análise conjunta, em que a ilicitude se compõe de elementos negativos cuja ausência se verifica para a formação do injusto. Para essa concepção europeia, também bipartida, crime é injusto culpável.

  • No início não entendi nada. No fim, achei que estava no início...

  • Tipo de questão para deixar em branco. Tá maluco, acertei mas não entendi nada
  • Entendi foi nada.
  • Cespe em mais uma edição de "Vamos perguntar uma coisa extremamente simples com um enunciado confuso e vago!" Errei e quando vim ver os comentários, percebi a besteira que era.