SóProvas


ID
237823
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca das causas excludentes de ilicitude
e do concurso de pessoas.

Considere que, para salvar sua plantação de batatas, um agricultor desvie o curso de água de determinada barragem para a chácara vizinha, causando vários danos em razão da ação da água. Considere, ainda, que tanto a plantação desse agricultor quanto os danos na chácara vizinha sejam avaliados em R$ 50.000,00. Nessa situação, não se configura o estado de necessidade, uma vez que, segundo a sistemática adotada no Código Penal, a exclusão de ilicitude só deve ser aplicada quando o bem sacrificado for de menor valor que o bem salvo.

Alternativas
Comentários
  • Resposta ERRADA

    Considere que, para salvar sua plantação de batatas, um agricultor desvie o curso de água de determinada barragem para a chácara vizinha, causando vários danos em razão da ação da água. Considere, ainda, que tanto a plantação desse agricultor quanto os danos na chácara vizinha sejam avaliados em R$ 50.000,00. Nessa situação, não se configura o estado de necessidade, uma vez que, segundo a sistemática adotada no Código Penal, a exclusão de ilicitude deve ser aplicada quando o bem sacrificado for de menor valor que o bem salvo .

    No tocante a proporcionalidade do sacrifício o Código Penal adotou a teoria unitária onde o bem salvo deve ser igual ou superior do que o bem sacrificado caracterizando o estado de necessidade justificante. Porém a doutrina não exclui, a hipótese do bem salvo ser de menor valor que o sacrificado, pois o próprio art. 24 em seu §2º, prevê uma causa de diminuição de pena de um a dois terços, quando for razoável exigir-se o sacrifício do bem ameaçado, tratando-se do chamado estado de necessidade exculpante.

    Assim a questão está errada pois não prevê a possibilidade da ocorrência da segunda situação - estado de necessidade exculpante - ocorrida no caso em tela e prevista no CP.

  • Salvo melhor, juizo não configura estado de necessidade esculpante, tendo em vista que conforme a calega abaixo citou de forma clara, o código penal pátrio adota a teoria unitária do estado de necessidade, adimitindo assim, o sacrifíco de bem de valor IGUAL OU MENOR do que o bem a ser ersguardado. Nesta toada, abseva-se no caso em tela que os prejuízoa  so dono do sítio e da chácara vizinha foram os mesmo, quais sejam, 50 mil, sendo portanto perfeitamente possível a aplicação do estado necessidade nos exatos termos da teoria unitária!!

    Obs:O CPM adota a teoria diferenciadora do estado de necessildade, onde o sacrifício do bem deve ser de valor menor ao do bem resguardado (salvo)

  •  

    A Teoria Unitária, utilizada pelo nosso Código Penal, deixa claro que não se leva em conta o valor do bem, se ele é maior ou igual ao do afetado,  sendo todo Estado de Necessidade justificante. Já a Teoria Diferenciadora, divide-se em estado justificante e estado exculpante. No primeiro haveria estado de necessidade se o bem protegido fosse de valor maior ao bem afetado - defender a vida destruindo bem disponível alheio. No segundo, ocorreria se o bem salvaguardado for de valor inferior ao afetado, excluindo-se assim, apenas a culpabilidade.

    Vale ressaltar que o Código Militar adotou a Teoria Diferenciadora em seus artigos 39 e 43.

  • Comentário objetivo:

    Vamos analisar o enunciado:

    Considere que, para salvar sua plantação de batatas, um agricultor desvie o curso de água de determinada barragem para a chácara vizinha, causando vários danos em razão da ação da água. Considere, ainda, que tanto a plantação desse agricultor quanto os danos na chácara vizinha sejam avaliados em R$ 50.000,00. Nessa situação, não se configura o estado de necessidade, uma vez que, segundo a sistemática adotada no Código Penal, a exclusão de ilicitude só deve ser aplicada quando o bem sacrificado for de menor valor que o bem salvo.

    O Código Penal brasileiro adotou a Teoria Unitária no que diz respeito à proporcionalidade do sacrifício bem sacrificado quando em estado de necessidade. Porém essa regra comporta a excessão, proposta pela doutrina, de o bem salvo ser de menor valor que o sacrificado. Essa doutrina é suportada pelo artigo 24, §2º do próprio Código, ao prever causa de diminuição de pena quando for razoável exigir-se o sacrifício do bem ameaçado, nos seguintes termos:

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

  • Não concordo com o gabarito (E)
    Segundo Guilherme de Souza Nucci, no caso de estado de necessidade exculpante, pode sim sacrificar-se um bem de maior valor para um de menor valor, porém, neste caso, não trata-se de exclusao da ilicitude, mas sim da culpabilidade. Acredito que a questão foi passível de recurso.
  • Claro que a questão está errada! Senão vejamos:  "a exclusão de ilicitude só deve ser aplicada quando o bem sacrificado for de menor valor que o bem salvo." 

    A assertiva restrigiu somente aos bens de menor valor que o bem salvo, mas podem ser de valores iguais também, é claro! 

    E a respeito da atenuante do art.24, §2°, não se aplica aqui, pois a questão falou de excludente de ilicitude, e não de atenuante de pena!
  • O CP consagra o estado de necessidade somente como excludente de ilicitude, ou seja, justificante, sem as restrições adotadas pela legislação alemã. Assim, o CP Brasileiro não estabelece expressamente a ponderação de bens, como também não define a natureza dos bens em conflito ou a condição dos titulares dos respectivos bens.
     
    É chamada de unitária, pois para esta teoria todo o Estado de Necessidade tem uma única natureza jurídica – causa de exclusão da ilicitudee, por isso, é chamado de estado de necessidade justificante, por tornar justa e lícitaa conduta típica realizada.
  • Pela Teoria UNITÁRIA (Adotada pelo nosso C.P), haverá a EXCLUDENTE DE ILICITUDE, se o bem preservado for MAIOR ou IGUAL ao bem SACRIFICADO.(ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE).

    Pois bem, a questão afirma que não deve ser aplicada tal EXCLUDENTE no caso em tela pois o bem sacrificado, para que se aplique o E.N, deve ser menor que o bem protegido.O bem sacrificado na questão é a chácara do vizinho, que teve prejuízo de R$50.000,00 e o bem protegido foi a plantação do agricultor avaliado em R$50.000,00 também.(Bens de Igual valor)

    "Nessa situação, (NÃO) se configura o estado de necessidade, uma vez que, segundo a sistemática adotada no Código Penal, a exclusão de ilicitude só deve ser aplicada quando o bem sacrificado for de menor OU IGUAL valor que o bem salvo. ASSIM ESTARIA CORRETA
     

  • TEORIA UNITARIA : O ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE EXCLUI A ILICITUDE  desde que :

    1- o bem juridico sacrificado seja de  valor inferior  ao bem juridico preservado
    2-o bem juridico sacrificado tenha  valor igual ao bem juridico preservado 


    Porém o ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE , adotado pela TEORIA DIFERENCIADORA, não excluirá a ilicitude, mas será CAUSA SUPRA LEGAL EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE (por inexigibilidade de conduta diversa) :

    1-bem juridico sacrificado for de igual valor ao preservado
    2-Bem juridico sacrificado for de MAIOR VALOR que o preservado 

    RESUMINDO:

    TEORIA UNITARIA                      ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE  , excludente de ILICITUDE
    TEORIA DIFERENCIADORA       ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE , como causa supra legal de exclusão da CULPABILIDADE (por inexigibilidade de conduta diversa).

  • O erro da questão é mais manifesta que parece: 
    "...a exclusão de ilicitude só deve ser aplicada quando o bem sacrificado for de menor valor que o bem salvo.       (ERRADO)

    "...a exclusão de ilicitude só deve ser aplicada quando o bem sacrificado for de IGUAL ou menor valor que o bem salvo.   (CERTO)
  • No que diz respeito à natureza jurídica do estado de necessidade, a doutrina é divergente surgindo assim a teoria unitária e a teoria diferenciadora.

    A teoria unitária entende que o estado de necessidade é hipótese de exclusão da ilicitude quando o bem jurídico protegido é de valor maior ou igual ao bem jurídico sacrificado. Na hipótese de o bem protegido ser de menor valor possivelmente será reduzida a pena.

    Por outro lado, para a teoria diferenciadora, na hipótese de o bem jurídico protegido for de valor igual ou menor que o sacrificado, o estado de necessidade excluirá a culpabilidade. Somente excluirá a ilicitude quando o bem jurídico protegido for de valor maior que o bem sacrificado. O Código Penal adotou a teoria unitária, ao passo que o Código Penal Militar adotou a teoria diferenciadora.

     

    Código Penal

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

     

    Código Penal Militar

    Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

    FONTE - LFG

  • Proporcionalidade Teoria diferenciadora   Bem protegido Bem sacrificado Estado de necessidade justificante
    (exclui a ilicitude). Bem protegido vale mais. Ex: minha vida em face do patrimônio de alguém. Bem sacrificado vale menos.Ex: minha vida em face do patrimônio de alguém. Estado de necessidade exculpante
    (exclui a culpabilidade) Bem protegido vale menos ou igual ao bem sacrificado.Ex: minha vida em face da vida de outrem. Bem sacrificado vale mais ou igual ao bem protegido. Ex: minha vida em face da vida de outrem. Teoria unitária* Não reconhece dois tipos de estado de necessidade. Reconhece tão somente o estado de necessidade justificante (aqui exclui a ilicitude).  
    Quando o bem vale mais ou tem o mesmo valor do que o bem sacrificado.
      Quando o bem vale menos ou tem o mesmo valor do que o bem sacrificado.    * Quando o bem protegido vale menos que o bem sacrificado sacrifica, estamos diante de uma causa de diminuição de pena.
     
    - Obs. O CP adotou a teoria unitária, de acordo com o CP, art. 24, §2º, pois reduz a pena em caso de desproporcionalidade. Por outro lado, o CPM adotou a teoria diferenciadora (CPM, art. 39).
  • Galera, acho que esses comentários ácidos não fazem parte da idéia bacana do site! Sejamos positivos!! Divindo o conhecimento, de uma forma solidária e otimista, conseguiremos usufruir melhor da proposta Q!. E vamos focar no estudo!!!! ;)  

  • A MULHER TEM RAZÃO!
    FOCO NOS ESTUDOS!
    SEM DIVAGAÇÃO!
    A RESPOSTA É SIMPLES:
    O BEM PODE SER DE MAIOR OU IGUAL VALOR QUE SUBSISTE O ESTADO DE NECESSIDADE.
  • Bem rápido e Simples

    ERRADO:a exclusão de ilicitude só deve ser aplicada quando o bem sacrificado for de menor valor que o bem salvo.

    CErto: a exclusão de ilicitude só deve ser aplicada quando o bem sacrificado for de igual ou menor valor que o bem salvo.

    - obs. Segundo a teoria unitária adotada pelo nosso Código Penal.

  • Errado.

    Não há estado de necessidade em defender bem inferior. Neste caso, abre espaço para a culpabilidade. 

  • GABARITO "ERRADO".

    Teoria unitária: o estado de necessidade é causa de exclusão de ilicitude, desde que o bem jurídico sacrificado seja de igual valor ou de valor inferior ao bem jurídico preservado. Exige, assim, somente a razoabilidade na conduta do agente. Foi a teoria adotada pelo CP. A análise conjunta do art. 24, caput e § 2º, autoriza um raciocínio bastante simples: se o bem em perigo é igual ou superior a outro, sacrifica-se este, e restará consagrada a licitude do fato. Nesse caso, há razoabilidade na conduta do agente, o qual, para preservar interesse próprio ou de terceiro, pode sacrificar interesse alheio, desde que igual ou menos valioso do que o preservado. Não há crime. Se, todavia, o interesse sacrificado for superior ao preservado, tanto que era razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, subsiste o crime, autorizando, no máximo, a diminuição da pena, de um a dois terços;

    FONTE: Masson, Cleber, Código Penal Comentado, 2014.

  • ENTENDO QUE NÃO HA ESTADO DE NECESSIDADE POIS NÃO HÁ PERIGO ATUAL, A MOTIVAÇÃO DA NÃO INCIDÊNCIA DO ESTADO DE NECESSIDADE ESTÁ ERRADA.

  • Uma pessoa vai ler os comentário e se depara com bastante informações desnecessárias ! 

    é simples e prático , está errada porque o bem sacrificado deve ser de valor equivalente ou inferior ao bem que se pretende proteger

  • ERRADO 

    TEM QUE TER A PALAVRA EQUIVALENTE OU INFERIOR ! 

  • Quando falamos do estado de necessidade e nos refirmos ao bem sacrificado temos duas posições:

    - Estado de necessidade justificante: ocorre quando o bem de menor valor é sacrificado para salvar outro de maior valor, inclusive ambos terem a msm valia - bens de igual valor.

    - Estado de necessidade exculpante: nessa situação o agente sacrifica um bem de maior valor para salvar bem de menor valor. Ex.: um cientista que a anos realiza uma pesquisa para a total cura do Cancer e durante um naufrágio tem que se abster de uma pessoa para salvar sua pesquisa. É natural que o sacrifício da vida humana não pode ser considerado razoavel mas também era de se esperar que um cientista nessas condições agisse dessa forma. Por isso,no estado de necessidade exculpante, o agente é abrangido pela excludente de culpabilidade e não de ilicitude, sendo assim não haverá punição para o seu comportamento.

  • Questão considerada correta pelo CESPE recentemente. Estado de Necessidade como sendo apenas para bem de valor inferior.

    Na teoria penal, o estado de necessidade se diferencia do estado de necessidade supralegal, haja vista, no primeiro, o bem sacrificado ser de menor valor que o do bem salvaguardado e, no segundo, o bem sacrificado ser de valor igual ou superior ao do bem salvaguardado. Na segunda hipótese, não estaria excluída a ilicitude da conduta, mas a culpabilidade.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 24/CP - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.


    O Brasil adotou a teoria unitária de estado de necessidade, que estabelece que o bem jurídico protegido deve ser de valor igual ou superior ao sacrificado.

    No caso da questão, considerando que o agente não criou a situação de perigo e os bens jurídicos em questão são de igual valor, o agente poderá se valer da causa de exclusão da ilicitude denominada de estado de necessidade.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia concursos

  • Sendo assim nunca seria possível sacrificar uma vida em detrimento de outra, já que possuem igual valor.

  • Acredito que se tivesse como resposta "bem sacrificado for de menor ou igual valor que o bem salvo" a resposta continuaria errada, pelo menos pela concepção CESPE. Observem que neste caso, não há sequer estado de necessidade, porque o agricultor poderia ter resolvido o problema da água de outra forma. Se observarem, não há o requisito do estado de necessidade inevitabilidade do comportamento lesivo. Entendo que essa conduta poderia ter sido evitada.

    Mas enfim, como não é para divagar, de qualquer forma estaria errada.

  • Para a teoria unitária, adotada pelo Código Penal brasileiro, seja o bem sacrificado de igual ou menor valor àquele protegido, a situação será de estado de necessidade justificante, ou seja, de presença de uma causa de exclusão da antijuridicidade. Ou seja, “o Código Penal brasileiro não estabelece expressamente a ponderação de bens, como também não define a natureza dos bens em conflito ou a condição dos titulares dos referidos bens.

     

    FONTE: BITENCOURT

  • Para a teoria unitária, adotada pelo Código Penal brasileiro, seja o bem sacrificado de igual ou menor valor àquele protegido, a situação será de estado de necessidade justificante, ou seja, de presença de uma causa de exclusão da antijuridicidade. Ou seja, “o Código Penal brasileiro não estabelece expressamente a ponderação de bens, como também não define a natureza dos bens em conflito ou a condição dos titulares dos referidos bens.

  • GABARITO ERRADO

    O erro da questão é mais manifesta que parece: 
    "...a exclusão de ilicitude só deve ser aplicada quando o bem sacrificado for de menor valor que o bem salvo.       (ERRADO)

    "...a exclusão de ilicitude só deve ser aplicada quando o bem sacrificado for de IGUAL ou menor valor que o bem salvo.   (CERTO)

  • Errado. Justificativa -  É perfeitamente possível duas pessoas enfrentarem o mesmo perigo, caso em que a pessoa não estará obrigada a sacrificar o seu bem jurídico para proteger o do outro. Na questão temos bem jurídico de igual valor, sendo a situação acobertada pelo estado de necessidade. 

  • CORRAM PARA O COMENTÁRIO DO WANEY SIMPLES E DIRETO

  • IMAGINEM A SEGUINTE SITUAÇÃO 

    -> João, com seu cachorro Rat, chamou Pedro para dar uma volta de avião.

    -> Neste avião só tinha dois paraquedas.

    -> João, muito puto com Pedro, já que este tinha praticado atos libidinos com a esposa daquele, decidiu impulsionar o avião à queda.

    -> João pegou um paraqueda e já começou a colocar o outro no Rat.

    -> Pedro, inconformado, reagiu à atitude de João argumentando o Estado de Necessidade, pois a vida do cachorro não tinha nem maior ou igual valor a sua.

    -> João, ligou o foda-se para Pedro, deu um soco na cara do seu desafeto, levando este a um desmaio, e saltou com um paqueda e o outro acoplado ao seu cachorro.

     

    RESUMINDO: João e Pedro tinham a vida como direito de igual valor. Agora o cachorro(que é um animal), obviamente tem um direito bem aquém dos humanos. 

     

  • ERRADA

    MAIOR INTENSIDADE: PATRIMONIO x VIDA (maior intensidade) 

    IGUAL INTENSIDADE: VIDA X VIDA (IGUAL) 

    NÃO PODE: MENOR INTENSIDADE: VIDA X PATRIMONIO (menor intensidade) 

    Bons estudos e Deus no comando :)

  • O CP adotou a teoria unitária, porém, para caracterizar o estado de necessidade se usa elementos da teoria diferenciadora (justificante e exculpante), ou seja, sempre exclui a ilicitude (teoria unitária - caput do art. 23 do CP), porém, caracteriza-se estado de necessidade quando: I - perigo atual; II - perigo não criado pela vontade do agente; III - ameaça a direito próprio ou alheio; IV - inevitabilidade do perigo por outro meio; V - proporcionalidade (bem protegido de valor igual ou maior do que bem sacrificado); e, VI - ausência de dever legal de enfrentar o perigo.


    Obs.: o comentário é resumo e, por certo, não abrange todo o instituto.

  • ERRADO.

    Para a teoria unitária,seja o bem sacrificado de igual ou menor valor àquele protegido, a situação será de estado de necessidade justificante.

  • ERRADO.

    Para a teoria unitária,seja o bem sacrificado de igual ou menor valor àquele protegido, a situação será de estado de necessidade justificante.

  • Como disse no colega Bia: CORRAM PARA O COMENTÁRIO DO WANEY SIMPLES E DIRETO. O erro não está em ser EN justificante ou exculpante!

    O erro da questão é mais manifesto que parece: 

    "...a exclusão de ilicitude só deve ser aplicada quando o bem sacrificado for de menor valor que o bem salvo.   (ERRADO)

    "...a exclusão de ilicitude só deve ser aplicada quando o bem sacrificado for de IGUAL ou menor valor que o bem salvo. (CERTO)

    Lembrando que, realmente, de acordo com o CP só existe mesmo ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE, excluindo a ilicitude. Estado de necessidade exculpante é posição doutrinária. Vide: Q151058

  • GAB. ERRADO

    [...] de IGUAL ou menor valor ao bem jurídico sacrificado.

    No caso da questão era de igual valor.

  • O bem salvo deve ser de igual ou maior valor do que o bem sacrificado para que se configure estado de necessidade

  • ESTADO DE NECESSIDADE:

    a) Situação de perigo;

    b) prática de uma conduta lesiva atual; 

    c) Contra direito próprio ou de terceiro;

    d) Não causado voluntariamente pelo agente;

    e) Inexistência do dever legal de afastar o perigo.

    Só pela letra a pode-se concluir que a situação não se enquadra no estado de necessidade pois não há situação de perigo.

     

  •  a exclusão de ilicitude só deve ser aplicada quando o bem sacrificado for de maior ou igual valor...

  • Teoria Unitária (CPB)=> bem protegido é de igual (vida) ou maior (vida) sobre o bem sacrificado, a situação será de estado de necessidade justificante.

    Observação: teoria unitária = bem protegido é de menor valor (carro), sobre o bem sacrificado de maior valor (vida), terá aí, uma diminuição de pena.

    CPB = Teoria Unitária.

    CPM = Teoria Diferenciadora.

  • O BEM SACRIFICADO PODE SER DE VALOR IGUAL OU INFERIOR AO BEM PROTEGIDO. APLICAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE

  • TEORIA UNITÁRIA adotada pelo CP, em que se fala em EN Justificante, ou seja, cujo bem sacrificado seja de IGUAL ou MENOR valor que o bem preservado.

    O Brasil não adotou a teoria diferenciadora, ou seja, não adotou o EN exculpante. Então pergunta-se:

    O que acontece se o agente em EN safrifica um bem de maior valor do aque o preservado????

    R= haverá uma causa de diminuição de pena de 1/3 a 2/3 e não a exclusão da ilicitude.

    Art. 24. § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.  

  • Gabarito errado!

    No que tange ao valor do bem sacrificado, o estado de necessidade pode ser:

    a) JUSTIFICANTE: O BEM SACRIFICADO É DE VALOR IGUAL OU INFERIOR AO PRESERVADO. Exclui a ilicitude. (CÓDIGO PENAL).

    b) Exculpante: o bem sacrificado é de valor superior ao preservado. A ilicitude é mantida, mas, no caso concreto, pode afastar a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.

  • IGUAL tbm

  • a) JUSTIFICANTEO BEM SACRIFICADO É DE VALOR IGUAL OU INFERIOR AO PRESERVADO. Exclui a ilicitude. (CÓDIGO PENAL)

    Essa premissa n se encaixa na , assertiva , posto que ele desviou o curso , para se beneficiar materialmente apenas , isso n tem nada à ver com estado de necessidade , vamos raciocinar povo, por favor , devemos abandonar o copiar colar , pensar ....!!!!!

  • Menor e igual valor!

  • Código Penal Br - Teoria Unitária - Estado necessidade como causa de justificação

    Doutrina: para diferentes valores de bens a salvar/sacrificar:

    EXCULPANTE - exclui culpabilidade ( valor bem sacrif. é maior do que bem preservado - inexigibilidade de conduta diversa)

    JUSTIFICANTE - exclui a tipicidade: bem sacrificado é menor ou igual ao bem preservado. => CP adotou essa teoria aqui.

  • BEM PRESERVADO VALOR MAIOR OU IGUAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAL!!!!!!!!!!!!!!!!

  • O erro foi dizer que seria o menor sem citar a possibilidade de maior, aqui no brasil: Maior ou igual.

  • contribuição modesta:

    No caso do estado de necessidade exculpante, ou seja, quando o BEM SACRIFICADO tem valor maior do que o BEM RESGUARDADO, exclui-se a CULPABILIDADE.

  • Questão fuleragi, porém bem a cara do CESPE.

    O erro tá em não mencionar o bem de IGUAL valor...

    SÓ O PAPIRO LIBERTA!

  • estado de necessidade en defensivo e en justificante
  • => A teoria UNITÁRIA rege o Estado de Necessidade quanto excludente de ilicitude.

    > Sendo Justificante será exigido que o bem SACRIFICADO seja de valor IGUAL ou MENOR que o bem PROTEGIDO.

    > Sendo EXCULPANTE o bem SACRIFICADO é de valor SUPERIOR ao do protegido.

    >>> Aqui poderá ser afastada a CULPABILIDADE

  • vida--------- patrimônio= acabar com a vida para ficar com patrimonio= valor menor não pode

    vida----------vida= valor igual pode

    patrimônio-------patrimônio = valor igual pode

  • OS DOIS BENS SÃO DE VALORES IGUAIS

    PATRIMÔNIO = PATRIMÔNIO

    ERRADO: só deve ser aplicada quando o bem sacrificado for de menor valor que o bem salvo.

    CERTO: só deve ser aplicada quando o bem sacrificado for DE MENOR VALOR OU IGUAL O BEM SALVO.

  • ERRADO

    DE MENOR VALOR OU IGUAL O BEM SALVO

  • Apesar de ser caso de excludente de ilicitude, o agricultor terá que indenizar o prejudicado na esfera cível, por se tratar da exceção de estado de necessidade agressivo.

  • Há duas teorias sobre o estado de necessidade:

    Para a teoria unitária, exclui a ilicitude do ato, quando se sacrifica um bem jurídico de valor igual ou inferior ao preservado. Caso a lesão seja a bem jurídico de valor superior, subsiste o crime, sendo possível uma redução da pena de um a dois terços, nos termos art. ,  Essa é a teoria adotada pelo  Brasileiro.

    teoria diferenciadora (derivada do direito penal alemão), subdivide o estado de necessidade em dois tipos: o estado de necessidade justificante e o estado de necessidade exculpante, posto que este exclui a culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa, e aquele a exclui a ilicitude propriamente dita. Nesse sentido, no estado de necessidade justificante, há sacrifício de bem jurídico de valor inferior em detrimento de outro de maior relevância, enquanto no estado de necessidade exculpante, o bem sacrificado possui valor igual ou superior ao resguardado.

  • Teoria Unitária: Bem sacrificado de valor igual ou inferior ao preservado.

    Adotado no CP

    Teoria Diferenciadora:

    Adotado no CPM

    Justificante - Bem sacrificado é igual ou inferior ao preservado.

    Exculpante - Bem sacrificado superior ao preservado ao preservado.