SóProvas


ID
237829
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca das causas excludentes de ilicitude
e do concurso de pessoas.

Suponha que, para se defender da injusta agressão de Abel, Braz desfira tiros em direção ao agressor, mas erre e atinja letalmente Caio, terceiro inocente. Nessa situação, Braz não responderá por delito algum, visto que a legítima defesa permanece intocável.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de hipótese de aberratio ictus na reação defensiva: Braz repeliu agressão injusta de Abel, mas atingiu terceiro inocente, estando, mesmo assim, protegido pela legítima defesa.  Braz responderá como se tivesse atingido sua vítima virtual, ou seja: Abel, estando, desse modo, acobertado pela excludente de ilicitude. Na espécie, aplica-se o previsto no artigo 73 do Código Penal:

    Erro na execução

     Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  • LEGÍTIMA DEFESA E ABERRATIO ICTUS

    Se repelindo uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, o agente atinge pessoa inocente, por erro no emprego dos meios de execução, subsiste em seu favor a legítima defesa. Exemplo: "A" se defende de tiros de "B", revidando disparos de arma de fogo em sua direção. Acerta, todavia, "C", que nada tinha a ver com o incidente, matando-o.

    De fato, o art. 73 do Código Penal é peremptório ao estabelecer que o crime considera-se praticado contra a pessoa visada, permitindo a conclusão de que essa regra aplica-se inclusive para efeito de exclusão da ilicitude. (Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Geral)

  • Comentário objetivo:

    Antes de mais nada, cabe aqui ressaltar o artigo 23 inciso II conjugado com o artigo 25 do Código Penal:

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
    (...)
    II - em legítima defesa;

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.


    Olhando agora o enunciado da questão, vemos que Braz, em legítima defesa ("para se defender da injusta agressão de Abel"), dispara com arma de fogo em sua direção, o que, segundo os artigos acima, não é considerado crime (exclusão da ilicitude do fato). No entanto, Braz acaba acertando Caio, terceiro inocente, que vem à falecer.

    Para analisar tal situação, devemos nos atentar para a parte final do parágrafo 3º do artigo 20 do supracitado código, que assim dispõe:

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Note que, quanto ao erro sobre a pessoa, considera-se as características de quem o agente intentava o cometimento do crime.

    Assim, conclui-se que Braz queria atingir Abel e é sobre essa condição (legítima defesa) que deve ser analisada sua ação, ou seja, não ocorreu crime algum.

  • Trata-se de um caso de de legítima defesa com aberratio ictus que é o erro na execução.

    De acordo com Rogério Greco pode ocorrer que determinado agente, almejando repelir agressão injusta, agindo com animus defendendi, acabe ferindo outra pessoa que não o seu agressor (que é o caso em questão) ou mesmo ferindo a ambos (agressor e terceira pessoa). Nesse caso, embora tenha sido ferida ou mesmo morta outra pessoa que não o seu agressor, o resultado advindo da aberração no ataque estará TAMBÉM amparado pela causa de justificação da legítima defesa, não podendo, outrossim, por ele responder criminalmente.

    Importante ressaltar que, embora o agente não seja responsabilizado criminalmente, ele responderá, com relação à terceiro inocente civilmente conforme preleciona Assis Toledo afirmando que não se aplica ao terceiro inocente a norma do art. 65 do CPP. Trata-se portanto de uma hipótese em que a exclusão da responsabilidade penal não impede a afirmação da responsabilidade civil, restrita, é claro, ao terceiro inocente.

  • longe de mim querer ir contra a doutrina... até acertei a questão

    mas o fato de Braz ter matado Caio, EM MINHA ÚNICA E EXCLUSIVA OPINIÃO, configura homicídio culposo, independentemente de ter cometido erro na execução ao agir em legítima defesa.

  • Centro de Seleção e Eventos "Cespe"  e as suas cagadas.

    Suponha que, para se defender da injusta agressão de Abel (qual agressão? Qual forma?)

    Braz desfira tiros em direção ao agressor (Para ser considerado Legitima defesa, logo excluir a ilicitude, tem que ser usado os meios necessários, moderados, por injusta agressão), dá para adivinhar que Braz desferindo "TIROS NO PLURAL" sem saber exato a injusta agressão como legitima defesa?

    Mas erra atingindo letalmente Caio, terceiro inocente - completou a besteira.

    O que vem ocorrendo já algum tempo com a UNB é que eles já não querem medir mais conhecimento - Isso já era - acredito que os professores de cada disciplina devem ficar brincando de quem derruba mais com questões "LIXO"

  • eu nem pensei em aberratio ictus.

    eu foquei mais na desproporcionalidade entre "injusta agressão" e "tiros".

    resultado: ERRO!!!


  • Sinceramente entendo que o gabarito está errado ....  concordo plenamente com os comentários no sentido de que a fato narrado configura aberratio ictus, contudo, o entendimento doutrinário majoritário (encabeçado por Anibal Bruno) é de que a abberratio ictus é INCOMPATÍVEL com a legítima defesa, pois ela não atinge o agressor e sim terceiro inocente (um dos requisitos da legítima defesa é que a violência recaia sobre o agressor!)
    No caso haverá exclusão da ilicitude mas por estado de necessidade.
  • Errei a questão por entender que o excesso deveria ser punido, haja vista ele ter disparado vários tiros e ainda por cima ter atingido terceiro inocente.
  • Fui no mesmo raciocínio do Fernando,

    um disparo = legitima defesa,
    tiros , mais de um disparo = homicidio doloso
    bons estudos





  • Caros colegas, como acertar uma questão destas??? haha
    No meu ver é um tanto quanto capciosa essa questão, pois diz claramente que Braz desfere tiros, dando a enteder que ele não usa moderadamente os meios necessários para combater a injusta agressão. Acho que faltou informação na questão.

    Requisitos objetivos para que haja legítima defesa:
    1 - Agressão injusta: cabível contra qualquer pessoa inclusive inimputáveis
    A agressão injusta não precisa necessariamente configurar crime (leg. Defesa contra criança)
    Defender-se de um ataque de animal é estado de necessidade. Porém se o animal for utilizado por uma pessoa como instrumento da agressão, será legítima defesa.
    2 - Agressão atual ou iminente: prestes a acontecerNão existe leg. defesa contra agressão passada já encerrada
    Não há legitima defesa contra agressão futura (mera ameaça)
    Não há legitima defesa contra injusta provocação
    3 - Uso moderado dos meios necessários: é o meio menos lesivo dentre os que o agente dispõe para defender-se de forma eficaz
    4 - Defesa de direito próprio ou alheio: a pessoapode agir em legítima defesa própria ou de terceiro. É perfeitamente possível legítima defesa contra omissão injusta – preso agride o carcereiro que injustamente recusa-se em cumprir o alvará de soltura e libertá-lo
  • Colegas,

    discordo do fato de que a palavra "tiros", pelo fato de estar no plural caracterize uso exagerado. Simplesmente pelo fato de que Braz, apesar de ter disparado vários tiros, não acertou nenhum em Abel (pelo menos a questão não deixa claro que abel foi alvejado), ou seja, é possível pensar na questão sem o uso exagerado dos meios da legítima defesa.

    Na minha opinião questão correta!

    Grande abraço a todos!
  • Está claro, pelo enunciado, que Braz pretendeu:
    1) se defender de injusta agressão;
    2) e que, para isso, desferiu tiros em relação ao agressor
    Aprendemos muito nas lições de Direito Penal que a legítima defesa não é milimétrica.
    Por isso, não podemos cair no erro de pensar, ao menos pelo pouco que nos é fornecido em item de prova, que há moderação com "um tiro" e excesso com "tiros".
    O norte que nos dá o enunciado é, tão-somente, buscar se defender de injusta agressão de Abel.
  • Vamos pensar da seguinte maneira: 

    O art. 25 do CP diz:  Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    O que seria, para você, usar moderadamente os meios necessários para repelir injusta agressão?

    Se Braz fosse um rapaz de 1,60m pesando 50kg e Abel fosse um jogador de Rugby de 2,10m e 120kg. Você acha que os meios necessários seriam um soco na cara e um chute na testa desferido por Braz? Á vá...

    Concordo plenamente, já que a questão não nos trouxe maiores informações, que Braz agiu em legítima defesa sem excesso, apesar de ter desferido "tiros", pois no caso concreto, que eu trouxe, um tiro talvez não seja suficiente para deixar Abel mais calmo.

    Portanto, o uso de "tiros", "facadas", "vários socos e chutes", por si só não caracteriza excesso, devendo se averiguar a situação do ofendido em relação ao agressor.
  • Trata-se de erro na execução!!
    Em uma situação normal, em que o sujeito não estivesse amparado pela excludente de ilicitude (legítima defesa), de acordo como artigo 73 do CP ele iria responder como se tivesse atingido a pessoa pretendida.
    No entanto, como esta agindo em legítima defesa, o tiro que acertou pessoa diversa também está amparado pela excludente de ilicitude. Sendo assim, não poderá responder por crime algum. 
  • Mas Abel estava dentro de um carro blindado e com coletes à prova de bala, além do terno balístico!

    Senhores, parem de viajar e somente respondam ao que se pede!
    Da mesma forma que podemos imaginar a desproporcionalidade em TIROS, a Banca vai responder a imaginativa situação que descrevi.

    Bora pra próxima questão!
  • questão passiva de recurso, na minha opinião ficou claro o execesso por parte do agente.
  • Com o devido respeito, é claro, mas venho percebendo que e alguns pontos do direito penal, os candidatos (me incluo) vem errando as muitas questões do CESPE pelo mesmo motivo. Falta de interpretação análoga o elemento genérico descrito no tipo. Insistemem tirar de um único exemplo, a verdade absoluta da teoria, quando devia ser o contrário (a teoria resolver os inimagináveis problemas).
    Ex:
    a) Motivo Torpe X  Motivo Fútil: falou em dinheiro já marcam a qualificação por motivo fútil.
    b) Concausas: só existe o exemplo da ambulância que tomba e mata o agente. 
    c) Se faltar 1 dos 35 requisitos para uma prisão preventiva: Errada
    d) Palavras do tipo: exclusivamente, tão somente...: Errada 100% 

    Ressalto novamente que também me incluo no perfil destes candidatos, mas venho buscando corrigir tais erros, pois havia chegado a conclusão que, QUANTO MAIS ESTUDAVA E ME APROFUNDAVA, ERRAVA AQUILO QUE ANTES ACERTAVA, OU SEJA, SER EXTREMAMENTE CRÍTICO EM RELAÇÃO A ALGUM PONTO PODE NÃO AJUDAR NAS QUESTÕES OBJETIVAS DO CESPE.

    Desabafo em favor de nossa melhoria.
    Fiquem com Deus.  
  • Certo, mas Abel deverá reparar os danos morais a Caio ou sua família com direito a regresso a Braz!

  • Ele respondera pelo excesso, e os danos causados a caio e sua familia. Anulação da questão, já !

  • GABARITO "A".

    Legítima defesa e aberratio ictus: Se, repelindo uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, o agente atinge pessoa inocente, por erro no emprego dos meios de execução, subsiste em seu favor a legítima defesa. Incidirá ainda a justificativa se o agente atingir a pessoa almejada e também pessoa inocente. O art. 73 do CP é peremptório ao estabelecer que o crime considera-se praticado contra a pessoa visada, permitindo a conclusão de que essa regra aplica-se inclusive para efeito de exclusão da ilicitude.


    FONTE: Masson, Cleber, Código Penal Comentado, 2014.

  • "...Braz não responderá por delito algum,..." Não estaria caracterizado nesse caso um delito civil?

  • Gabarito: CORRETO

    Suponha que, para se defender da injusta agressão de Abel, Braz desfira tiros em direção ao agressor(até aí Braz está se utilizando da LEGÍTIMA DEFESA), mas erre e atinja letalmente Caio, terceiro inocente.(ao atingir Caio, houve o chamado Erro de Tipo ACIDENTAL- Erro na Execução (aberratio Ictus)) Nessa situação, Braz não responderá por delito algum, visto que a legítima defesa permanece intocável.

  • Marcondson maciel, ilícito civil é diferente de delito (esfera criminal).


    CC/02

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

  • LEGITIMA DEFESA E ABERRATIO ICTUS

    Se repelindo uma agressão injusta, autal ou iminente, a direito seu ou de outrem, o agente atinge pessoa inocente, por erro no emprego dos meios de execução, subsite em seu favor a legitima defesa. Exemplo: A se defende de tiros de B, revidando disparos ade arma de fogo em sua direção. Acerta todavia C, que nada tinha a ver com o incidente, matando-o.

    incidirár ainda a justificativa se o agente atingir a pessoa almejada e também pessoa inocente. No exemplo acima, A mataria B e C.

    De fato o art. 73 do CP é peremptório ao estabelecer que o crime considera-se praticado contra a pessoa visada, permitindo a conclusão de que essa regra aplica-se inclusive para efeito de exclusão da ilicitude.

    Masson. Direito penal ESquematizado. p. 410

  • Aberracio Ictus -> Quero matar B, erro os tiros e mato C ("respondo" como se tivese matado B / assim vale para as excludentes).
     

  • Que questãozinha ein... esses tiros podem muito bem ter sido com excesso, e isso mudaria o gabarito.

  • ????????????????????????

  • É como se Braz tivesse atingido Abel, estando em legítima defesa, considera-se a vítima que se queria atingir e nao a atingida.

  • Abel da um soco na cara de Braz, dai esse responde com tiros e acerta Caio, ai eu devo considerar a questão?

  • Questão muito boa, mas muito difícil para quem está começando a estudar Direito Penal.

     

    Está de brincadeira né, Antônio Júnior? A questão falou que houve excesso? Atenha-se aos fatos expostos pela questão, se não errará todas! 

  • TEORIA DA EQUIVALÊNCIA

     

    Houve ABERRATIO ICTUS, devendo o agente ser responsabilizado como se houvesse atingido a vítima visada (vítima virtual) e não a vítima real.

  • ele responderá sim, nao pelo delito(homicidio), e sim civilmente.por ter matato 3.

    pois ele agiu em LD X ERRO NA EXECUÇAO, 

  • Responde pelo crime considerando as qualidades e condições da vitima pretendida

    Importante lembrar que responde civilmente - reparo à família da vítima $$

  • Responde pelo crime considerando as qualidades e condições da vitima pretendida

    Importante lembrar que responde civilmente - reparo à família da vítima $$

  • A questão trata-se de ERRO DE EXECUÇÃO já que o agente agindo em legítima defesa atingiu um terceiro inocente, logo, por está amparado pela legítima defesa ELE NÃO RESPONDE PENALMENTE, MAS estara obrigado CIVILMENTE A REPARAR OS DANOS CAUSADOS.

    .

    Resumido, responderar na esfera civil, questão ERRADA

  • Errei pq entendi que houve excesso. Como a questão não especifica o tipo de agressão revidada, abre margem para que você interprete que foi um soco, por exemplo.

     

    Complicado, ainda mais se vc levar em conta que desenvolvemos esse tipo de comportamento justamente por saber o rigor do Cespe em alguns itens...

  • A questão versa sobre Legítima defesa com aberratio ictus, quando o agente ao repelir injusta agressão erra o alvo pretendido e atinge pessoa diversa, ainda assim estará sob o abrigo da excludente, devendo ser absolvido, no entanto, na esfera cível poderá responder pelos danos decorrentes de sua conduta.

  • CORRETO

     

    ABERRATIO ICTUS, RESPONDE COMO SE TIVESSE ATINGIDO O AGRESSOR >> LOGO LEGÍTIMA DEFESA.

  • Legítima defesa (causa de exclusão de ilicitude, ou seja, não há crime)

    Aberatio icto (erro de execução, ou seja, responde como se tivesse acertado a pessoa pretendida)

  • E a vida do terceiro inocente que empacotou que se foda? :O
  • CORRETO

     

    ABERRATIO ICTUS, RESPONDE COMO SE TIVESSE ATINGIDO O AGRESSOR >> LOGO LEGÍTIMA DEFESA.

     

  • Gab C

    Aberratio Ictus = Erro na execução, por isso responde como se tivesse atingido a vítima virtual (pretendida).


  • Gab: CERTO

    POIS SE TRATA DE ABERATIO ICTUS OU ERRO NA EXECUÇÃO, só responderá com indenização a vítima.

  • É como se ele atirasse no agressor. Como era legítima defesa continua assim hehehe
  • Erro na execução. Considera-se como se tivesse atingido a vítima virtual.

  •  Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Códi

  • Na teoria é muito bonito, mas queria ver isso acontecer em um caso real. Se alguém souber de algum caso em que isso realmente foi julgado assim, por favor poste aqui.

    Imagine isso num tribunal, o sujeito desfere dois tiros e mata uma criança no colo da mãe. Aí no tribunal alega-se que ele agiu em legítima defesa, e que somente errou os tiros por falta de pontaria ....

  • O que está descrito acima é o Aberratio Ictus, que é o erro dos meios de execução, por mais que tenha tido esse erro ele não impede que a legítima defesa seja invocada.

    Presente no Artigo 73 do código penal:

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    RESPOSTA: CERTO

  • A galera comentando: "aaaah, queria ver isso na vida real." Galera, aqui é teoria pra concurso, deixem de falar lorotas.
  • No erro de execução o autor do delito responde como se tivesse atingido a vítima virtual, ou seja, ainda que acerte a outra ou 2ª, responde pelo dolo com relação à primeira.

  • Na situação descrita, ocorreu erro na execução da legítima defesa. Importante analisar que o animus do agente, neste caso, era o defender-se da injusta agressão. Considera-se as características da vítima virtual e não da vítima real.No caso concreto seria uma situação bem delicada. A questão é muito técnica. De fato, o instituto da legítima defesa seria intocável.

    Galera que tá imaginando situções, lembrem-se que o agente estava sofrendo uma agressão INJUSTAMENTE, e estava amparado pelo pálio da legítima defesa. Quanto a questão de ter ocorrido morte, não significa necessariamnte que o agente não responda por nada, pois se ficar constato o excesso doloso ou culposo, ele deve ser responsabilizado.

  • comentários em TEXTO dos professores, pelo amooooooor de Deussssss

  • Quem tá achando complicada a questão, suponha ali, um policial defendendo-se de uma injusta agressão..

  • Vamos inserir nesse contexto outra parte da norma jurídica para facilitar a compreensão:

    ERRO DE EXECUÇÃO - Quando o agente, pretendendo matar B, erra o tiro e atinge C fatalmente. Nesse caso, ele responde como se tivesse atingido a vítima virtual (B) e não a vítima efetiva (C).

    Da mesma forma é essa questão: O agente responderá como se tivesse acertado aquele que o agrediu injustamente (Abel), pois essa era a SUA INTENÇÃO, e não a vítima efetiva (Caio).

    LEMBRE-SE: O AGENTE RESPONDERÁ COMO SE TIVESSE ACERTADO A VÍTIMA PRETENDIDA.

  • Lembrando que, apesar de Braz não responder penalmente devido à legítima defesa, pode ser responsabilizado civilmente pela morte da inocente.

  • A legítima defesa alcança o resultado lesivo produzido por erro na execução.

    A pessoa não vai responder criminalmente, apenas na esfera cível (reparação de danos, etc)

  • A banca deveria ter definido melhor a injusta agressão de Abel, restringindo a sua intensidade. Assim como está, a agressão de Abel pode ser algo que causaria a morte de Braz, mas também pode ser um empurrão ou um simples soco. Nos últimos casos, Braz responderia pelo excesso e a questão estaria errada.

    Vejam aí se faz sentido.. Não sou da área de Direito, mas, pelo que estudei até então, penso dessa forma.

  • É aquela história: morreu de graça

  • Morreu de graça kkkkk por isso que eu passo longe de bares e lugares com cachaceiros

  • OBS 2: CABE LEGÍTIMA DEFESA EM ERRO DE EXECUÇÃO (agente que para se proteger de facadas atira no agressor e acaba acertando e matando sem vontade um terceiro que passava do outro lado da rua ⇒ Nesse caso a legítima defesa se estenderá ao homicídio, ficando o agente resguardado pela exclusão de ilicitude).

  • Esse tipo de situação é uma aberração jurídica kkk

  • Erro de tipo acidental – dados secundários, incide naturalmente a "responsabilidade penal" (no caso apresentado na questão, incide naturalmente a legítima defesa)

    • Na execução - aberratio ictus
  • GABARITO: CERTO

    Cabe legítima defesa em erro na execução. Porém, o caso concreto deve seguir, necessariamente, um contexto de legítima defesa.

  • Braz, apesar de agir em legítima defesa, poderá responder civilmente pela morte de Caio (exceção, já que, em regra, as excludentes de ilicitude geram efeitos extrapenais).

  • GAB: C

    Se considera praticado o ato contra a vitima pretendida, e não a atingida.

    Se você está em perigo, e tem uma arma, mas não sabe atirar, seria ilógico você só poder se defender se tiver mira boa.

  • Outra questão parecida

    CESPE- Raul, agredido por Davi, desferiu, para se defender, tiros na direção de seu agressor e, por erro, atingiu Fernando, que passava pelo local. Nessa situação, a existência de erro na execução inviabiliza eventual alegação de legítima defesa por Raul? ERRADO- erro na execução não inviabiliza a legítima defesa. Na esfera criminal está resolvido, não tem o que punir, pois é legítima defesa. Porém o indivíduo poderá responder na esfera civil.

  • Aberractio Ictus / erro na execução.

    Ele responderá por quem ele queria atingir, e não por quem foi efetivamente atingido; portanto, Braz responderá a título de L.Defesa!

  • Não sabia! Mas é errando que se aprende.

  • LEMBREM QUE O DIREITO PENAL JULGA A VONTADE DO AGENTE, QUE NO MOMENTO ERA A LEGÍTIMA DEFESA...NÃO IMPORTANDO O ERRO NA EXECUÇÃO.

  • LEGÍTIMA DEFESA E ABERRATIO ICTUS (ERRO NA EXECUÇÃO)

    Se repelindo uma injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, o agente atinge pessoa inocente, por erro no emprego dos meios de execução, subsiste em seu favor a legítima defesa.

    EXEMPLO: "A" SE DEFENDE DE TIROS DE "B", REVIDANDO DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM SUA DIREÇÃO. ACERTA , TODAVIA, "C", QUE NADA TINHA A VER COM O INCIDENTE, MATANDO-O.

    Incidirá ainda a justificativa se o agente atingir a pessoa almejada e também pessoa inocente.

  • Pode responder sim, por homicídio culposo. Pode ser que sim ou não, a depender das circunstâncias.

    Gabarito, para mim, errado.