SóProvas


ID
237835
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca das causas excludentes de ilicitude
e do concurso de pessoas.

A teoria do domínio do fato é aplicável para a delimitação de coautoria e participação, sendo coautor aquele que presta contribuição independente e essencial à prática do delito, mas não obrigatoriamente à sua execução.

Alternativas
Comentários
  • Resposta CERTA

    A Teoria do Domínio do Fato foi criada por Hans Welzel e m1939, é intermediária entre a teoria objetiva e subjetiva. Para essa teoria o "senhor do fato",  aquele que tem o domínio final e funcional do fato, é autor. Ocorre o que se denomina divisão de tarefas, em que cada agente tem sua tarefa na conduta delitiva, tendo como consequência o domínio sobre sua função e conduta. Se sua conduta for indispensável para a ocorrência do resultado, ele tem o domínio final do fato, portanto será autor. Quem não tem o domínio do fato é partícipe.

    Para a teoria do domínio do fato, todos que têm domínio são autores, portanto, coautores.

  • CERTA!

     

    Tal teoria distingue com clareza as figuras do autor e do executor,
    admitindo com facilidade a figura do autor mediato, além de possibilitar
    melhor compreensão da co-autoria. Autor, segundo essa teoria, é quem
    tem o poder de decisão sobre a realização do fato
    . É não só quem
    executa a ação típica, como também aquele que utiliza outrem, como
    instrumento, para a execução do crime.
    É uma teoria que se assenta em princípios relacionados à conduta e não
    ao resultado.
    Nos dias de hoje, grande importância é dada à pessoa do mandante do
    crime, pois se trata na verdade do responsável direto da idéia incutida
    na cabeça do executor do fato tido como típico. Ademais, formula todo o
    planejamento estratégico para a execução do delito, na maioria das
    vezes se escondendo por trás de crianças, que por não possuírem
    responsabilidade penal acabam não respondendo pelo delito.

  • ESSA TEORIA TAMBÉM É CONHECIDA COMO TEORIA DA FINAL OBJETIVA. NÃO É ADOTADA NO BRASIL. ELA DIZ QUE QUE O PAPEL DO CO-AUTOR É TAO IMPORTANTE QUE SE ELE DEIXAR DE FAZER A PARTE DELE O CRIME PODERIA NAO OCORRER. NO BRASIL AO INVÉS DE CO-AUTOR SERIA O PARTÍCIPE. LEMBRANDO QUE CRIME DE MÃO PRÓPRIA NÃO ADMITE CO-AUTORIA E SIM PARTÍCIPE E NÃO ADMITE TAMBÉM AUTORIA MEDIATA.
  • É uma teoria subjetivo-objetiva. Para a Teoria do domínio do fato será autor aquele que realiza o núcleo do tipo e também aquele que, mesmo sem realizar o núcleo, domina o "se" (o delito será realizado) e o "como" (o delito será realizado) da realização delitiva. Assim, será autor quem controla a continuidade ou a paralisação da ação típica. tem o domínio do fato o autor que se encontra na situação real, por ele percebida, de deixar correr, deter, ou interromper, por seu comportamento, a ação típica.

    Roxin exige que o autor tenha consciência desse domínio. Se não sabe que está investido desse poder, será o mandante partícipe.
  • Teoria do Domínio de fato( de inpiração finalista, elaborada por Welzel) considera que, em princípio, autor é o que realiza a ação descrita no tipo.Mas também faz parte do conceito de autor o comando do curso dos acontecimentos, ou o dominio finalístico do fato.
    Assim tanto é autor o executor matérial, como o autor intelectual, que organizou e dirigiu a prática do crime.
  • Para a teoria do domínio do fato, considera-se coautor aquele que, segundo uma divisão de tarefas, atua de forma relevante e necessária para a prática do delito, não se exigindo que realize o núcleo do tipo.
  • CERTO

    De acordo com a teoria do domínio do fato, autor é, então, quem possui o domínio do fato, enquanto partícipe não possui tal domínio. Para essa teoria, haveria três espécies de autor:

    1) autos intelectual - é aquele que organiza, coordena a atividade criminosa (é o mandante de um crime);
    2) autor material, direto ou imediato - é o executor material do tipo. É aquele que realiza diretamente o núcleo do tipo penal. tem, assim, o domínio final do fato;
    3) autor mediato ou indireto - ocorre quando o agente se utiliza de um terceiro, em estado de irresponsabilidade penal, para praticar um crime. Esse terceito é normalmente inimputável.
  • Ocorre co-autoria (no Direito Penal brasileiro ) quando várias pessoas participam da execução do crime, realizando ou não o verbo núcleo do tipo. Todos os co-autores, entretanto, possuem o co-domínio do fato. Todos praticam fato próprio. Enquanto o co-autor participa de fato próprio, o partícipe contribui para fato alheio.

    Não se confundem:

    1’) o co-autor intelectual: que tem o domínio organizacional do fato e, desse modo, organiza ou planeja ou dirige a atividade dos demais. É também chamado de "co-autor de escritório" ou autor de escritório;

    2’) o co-autor executor: é quem realiza o verbo núcleo do tipo (ou seja, quem realiza a ação descrita no tipo legal);

    3’) o co-autor funcional: que participa da execução do crime, sem realizar diretamente o verbo núcleo do tipo. É co-autor funcional tanto o participante do fato que tem o seu co-domínio (quem segura a vítima para que o co-autor executor venha a desferir o golpe com o punhal), como o autor qualificado nos crimes próprios (que exigem uma especial qualificação do agente). No peculato, por exemplo, o funcionário público que participa do delito é, no mínimo, co-autor funcional, caso não realize o verbo núcleo do tipo (apropriar-se,v.g.).

    Regras e limitações básicas da co-autoria

    1ª) Só se pode falar em co-autoria nos crimes dolosos.

    2ª) A todos os co-autores são imputadas reciprocamente todas as contribuições individuais.

    3ª) Há tentativa desde o momento em que qualquer um dos co-autores dê início à execução do delito. E, iniciado para um, está iniciado para todos.

    4ª) A co-autoria exige que todos os co-autores tenham o mesmo comportamento? Não. Cada um dá sua contribuição, podendo-se distribuir tarefas (aliás, é isso que normalmente acontece numa empreitada criminosa).

    5ª) Para a adequação típica da co-autoria é dispensável o art. 29 do CP ("Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade")? No que se relaciona com os co-autores executores sim. Quanto aos demais, a tipicidade e punibilidade só se tornam possíveis em razão do disposto no art. 29 (que é norma penal de extensão da tipicidade e da punibilidade).

  • Que a teoria do domínio funcional do fato é aplicável ao coautor, ninguém tem dúvida. Agora, desde de quando essa teoria é aplicável ao partícipe?!! A questão menciona que "a teoria do domínio do fato é aplicável para a delimitação de coautoria e PARTICIPAÇÃO,...", a teoria que cuida do partícipe de crime é a da acessoriedade limitada e não do domínio do fato. Confesso que não entendi o gabarito da questão.
  • Sandra, essa teoria segundo Mason também admite a figura do partícipe.
    O partícipe no âmbito dessa teoria, é quem de qualquer modo concorre para o crime,
    desde que não possua o controle final do fato, ele seria um simples concorrente acessório.
    Resumindo ele só domina sua própria vontade, trata-se de um colaborador, apenas os co-autores
    é que apresetam o domínio finalista do crime
    .
  • Corrigindo o ótimo comentário da colega renata, que disse:

    Regras e limitações básicas da co-autoria

    1ª) Só se pode falar em co-autoria nos crimes dolosos.

    Existe co-autoria em crimes culposos desde que as duas condutas sejam culposas. Ex: Dois médicos deixam de prestar socorro a vítima para assistirem jogo de futebol na tv.

  • AUTOR    

    São 3 teorias que explicam o que seja autor:

    •    Teoria restritiva (ou objetiva) – Para esta teoria, autor é aquele que pratica a conduta descrita no tipo;

    •    Teoria extensiva (ou subjetiva ou unitária) – situação de diametralmente oposta a do conceito restritivo. Para esta teoria, autor é todo aquele que, de qualquer modo, concorre para o resultado (não se distingue autor de partícipe);

    •    Teoria do domínio do fato – autor é quem tem o poder de decisão, não necessariamente executando o núcleo do tipo. Só se aplica aos crimes dolosos, sendo inaplicável aos crimes culposos.

    Prevalece a teoria restritiva na doutrina e jurisprudência. Todavia, o STF já deu clara amostra de que está trabalhando com a teoria do domínio do fato.
  • Importante ressaltar que a Teoria do Domínio do Fato trabalha com o conceito de COAUTORIA FUNCIONAL, qual seja, o agente não chega a praticar o verbo nuclear do tipo, mas sua conduta é tão relevante para a execução do delito que equivale a uma autoria. O exemplo clássico da doutrina é o indivíduo que segura a vítima para o homicida atirar. Este que segurou seria coautor do crime de homicídio.
  • A Teoria do Domínio do Fato é um critério material de aferição da autoria delitiva criada por Welzel e desenvolvida posteriormente por Roxin, que surge em contraponto às teorias objetivas da autoria na tentativa de melhor explicar alguns pontos relativos ao concurso de pessoas, como a autoria mediata (na qual o autor mediato não realiza o verbo núcleo do tipo nem concretiza materialmente a realização do fato, porque se serve de terceira pessoa para isso). Em síntese, domínio do fato é o domínio que o agente tem sobre o resultado típico.



    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/19959/analise-de-caso-judicial-a-luz-da-teoria-do-dominio-do-fato 
  • Discordo do gabarito!!
    Pela teoria do domínio final do fato, autor é quem tem o poder de decidir “se”, “como” e “quando” o crime será praticado.
    O enunciado fala que "A teoria do domínio do fato é aplicável para a delimitação de coautoria e participação, sendo coautor aquele que presta contribuição independente e essencial à prática do delito, mas não obrigatoriamente à sua execução".
    Sendo assim, todos que de alguma forma contribuirem com o crime serão autores, mesmo que não tenham o poder de decição. (Ex.: alguem que empresta uma faca para outro cometer um suicídio também será autor).
    Estou errado???

  • Dentro da teoria do domínio do fato, sentro do conceito de divisão de tarefas, coautores são todos os que tiverem uma participação importante e necessária ao cometimento da infração, não se exigindo que todos sejam executores, isto é, que todos pratiquem a conduta descrita no núcleo do tipo.
  • Na minha opinião, trata-se de "autor funcional".: aquele que, mesmo não praticando diretamente o fato, possui uma atividade indispensável no plano global.
  • Teorias que explicam a distinção entre autor e partícipe.
    TEORIA UNITÁRIA - Todos os agentes são considerados autores
    TEORIA EXTENSIVA - Todos são considerados autores, porém estabelece distinção entre autor de maior ou de menor importância (grau de autores)
    TEORIA RESTRITIVA - Faz distinção entre autor e partícipe e divide-se em:
       A - FORMAL-OBJETIVA - AUTOR é aquele que pratica o verbo do tipo penal, todos os outros envolvidos são considerados partícipes.
       B - TEORIA SUBJETIVO CAUSAL - AUTOR é aquele que quer o fato para si(ânimo de autor) e se interessa pelo resultado e o PRTÍCIPE é aquele que quer o fato para o autor e tem interesse reduzido no resultado.
       C - TEORIA DO DOMÍNIO FINAL DO FATO - AUTOR é aquele que tem o domínio final e funcional do fato em suas mãos, são aqueles que se estabelecem dentro de um conceito de divisão de tarefas (autor e coautor). O PARTÍCIPE está fora do conceito de divisão de tarefas e não detem o domínio funcional do fato.
  • marquei como errada em razão da má interpretação da palavra "INDEPENDENTE"

    entendi que se a conduta do autor intelectual é independente da pratica do crime ele nao detém o domínio final do fato.
  • Concordo com o rafael (comentário acima). A palavra "independente" transmite uma ideia de ausência de liames incorrendo em qualquer outra coisa que não coautoria. 
  • Errei a questão pelo mesmo motivo da  colega sandra souza.

    Afirmar que a teoria do domínio de fato é aplicável à coautoria e participação é uma coisa, outra bem diferente é afirmar que
     é  ´´aplicável para a DELIMITAÇÃO de coautoria e participação´´. 
    Concordo somente com a primeira afirmação, já que esta teoria aplica-se a Autoria, Co-autoria e Participação. 
    De que demanda nasce a teoria do domínio de
    fato
    ? Da necessidade de complementação às teorias objetiva formal e material, visto que, em tese, o concurso somente era compatível a título de AUTORIA (aquele que pratica o núcleo do tipo penal, ou seja, executa) ou a título de PARTICIPAÇÃO (qualquer conduta que, de menor gradatividade, influa no nexo causal). Se a CO-AUTORIA nada mais é que o AUTOR, que detêm da SITUAÇÃO DE FATO (para a teoria do domínio de fato), ou que, juntamente com os outros co-autores EXECUTAM o fato, AUTORIA E CO-AUTORIA SEMPRE SE CONFUNDIRAM, NECESSITANDO DA TEORIA DO DOMÍNIO DE FATO PARA DELIMITAR AS RESPECTIVAS APLICAÇÕES, E NÃO PARA COM A DA PARTICIPAÇÃO. 

    Enfim, bons estudos.

  • A Teoria do Fato, na prática: "A teoria do domínio do fato foi citada pela primeira vez no Supremo pelo ex-procurador-geral da República Roberto Gurgel. Foi a forma encontrada por ele para incluir o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu entre os réus da Ação Penal 470, o processo do mensalão. A ação julgou acusações de pagamento de propina, por membros do governo federal, a membros do Congresso em troca de apoio político. Ao todo, foram 37 réus entre membros do Executivo, empresários, banqueiros e parlamentares.

    Segundo Gurgel, a teoria foi lembrada porque não haviam provas diretas do envolvimento de Dirceu nos crimes narrados pela denúncia. As evidências eram todas indiretas, mas indicavam que o ex-ministro, por ser, à época, um dos comandantes do PT e ocupar um cargo importante no governo federal, tinha conhecimento dos crimes cometidos pelo Executivo.

    "A teoria do domínio do fato vem para dizer que essas provas indicam que ele se encontrava numa posição de liderança nesse sistema criminoso. Então, é possível, sim, responsabilizá-lo a despeito da inexistência da prova direta. Prova havia bastante do envolvimento dele", disse, em janeiro deste ano, à Folha de S.Paulo.

    Em outubro de 2012, o Supremo condenou, por 6 votos a 4, o ex-ministro José Dirceu a 10 anos e 10 meses de prisão por formação de quadrilha e corrupção ativa. A teoria do domínio do fato foi amplamente discutida pelos ministros e foi um dos argumentos usados para condenar Dirceu pela participação no esquema do mensalão.

    Nazismo
    A teoria do domínio do fato foi publicada em 1963 pelo jurista alemão Claus Roxin. Ele a desenvolveu preocupado com o destindo dos crimes cometidos por oficiais do partido nazista nos tribunais. Eles estavam sendo condenados como partícipes dos crimes contra a humanidade cometidos contra judeus na época em que os nazistas estavam no poder na Alemanha, entre os anos 1930 e 1940.

    “O que me perturbava eram os crimes do nacional socialismo. Achava que quem ocupa posição dentro de um chamado aparato organizado de poder e dá o comando para que se execute um delito, tem de responder como autor e não só como partícipe, como queria a doutrina da época”, afirmou Roxin, também em entrevista à Folha. Mas na mesma entrevista ele afirmou que “a posição hierárquica não fundamenta o domínio do fato”. “O mero ter que saber não basta.”

    Alguns advogados, envolvidos no processo do mensalão ou não, também foram bastante críticos ao uso da teoria do domínio do fato. O criminalista Andrei  Zenkner, por exemplo, disse em palestra que o Supremo aplicou a teoria “de maneira grotesca”. Para ele, o domínio do fato foi transformado em regra processual penal para tratar de questões ligadas a ônus da prova. “Transportou-se para o Direito Processual Penal uma norma do Direito Penal; uma maneira estelionatária de lidar com o problema da falta de provas”, afirmou.


  • A mesma questão caiu no CBM-DF 2011.

    Aplica-se a teoria do domínio do fato para a delimitação entre co-autoria e participação, sendo co-autor aquele que presta contribuição independente, essencial à prática do delito, não obrigatoriamente em sua execução.

    Gab: certo

  • CORRETA: A teoria do domínio do fato é uma teoria adotada pelo nosso
    sistema jurídico como complementação à teoria objetivo-formal, adotada
    como regra, pois a teoria objetivo-formal não explica satisfatoriamente a
    hipótese de autoria mediata. Assim, pela teoria do domínio do fato, autor
    é todo aquele que pratica conduta essencial ao delito, e possui o poder
    de definir o seu destino, sua ocorrência ou não.

  • Complementando.

    Autor é quem pratica o crime (por exemplo, no caso do homicídio, quem apertou o gatilho). Às vezes temos mais de um autor. Nessa caso, chamamos de co-autores. 

    Os co-autores podem ter o mesmo tipo de envolvimento (por exemplo, todos atiraram na vítima) ou podem ter participações distintas (por exemplo, um pode ter planejado – chamado de autor intelectual – e o outro executado o homicídio).

    Já o partícipe é quem ajuda. Por exemplo, quem, sabendo das intenções do autor, o leva ao local onde a vitima para que ele possa matá-lo, ou quem ajuda o autor a fugir. (Casinha)


    E outra coisa os co-autores recebem penas proporcionais aos atos pelos quais foram responsáveis (a pessoa que deu um tiro pode, por exemplo, ter uma pena menor do que seu co-autor que deu 10 tiros).

    Já os partícipes recebem penas pelos mesmos crimes que os praticados pelos autores, mas as penas são reduzidas entre 1/3 e 1/6, dependendo do que realmente participaram.


    #Tmj

  • Gabarito: CORRETO

     

    Professor Evandro Guedes (AlfaCon)

     

    Esse é o chamado autor de escritório, normalmente em organizações criminosa, na qual existe uma hierarquia na estrutura do crime e este sujeito é considerado o líder, ou seja, aquele que exerce o domínio organizacional do fato. Por isso, a teoria do domínio do fato considera este sujeito como autor (mesmo que não toque em armas ou execute o núcleo do tipo), sendo uma exceção à teoria restritiva do autor (autor é aquele que executa o núcleo do tipo: o verbo; e aqueles que auxiliam, mas não praticam o núcleo são partícipes). Tal teoria foi utilizada muito no caso do “mensalão” (José Dirceu) e nas organizações criminosas, como o PCC (Primeiro Comando da Capital), de São Paulo, e o CV (Comando Vermelho), de Rio de Janeiro.

  • Autor ---> aquele que pratica  o núcleo de tipo penal (matar, roubar, furtar, sequestrar)

     

    Coautor ---> aquele que presta uma função essencial à prática do delito.

     

    Partícipe ---> aquele que tem uma função acessória.

  • Obrigado, Rafael Lopes! 

  • A palavra independente também me gerou receio na hora de marcar. Depois de refletir levei para mim que foi mais para dizer que sua ação independe de outrem. Desse modo, teria o total controle do fato. Estou viajando? 

  • Essa professora e simplesmente demais!!!

     

    Avante!

  • Nossa,  estava com dúvida nessa matéria faz tempo. Vejam a explicação da professora. Muito boa e clara para quem tem dificuldade para distinguir as teorias.

  • GABARITO: CORRETO

    : A teoria do domínio do fato é uma teoria adotada pelo nosso
    sistema jurídico como complementação à teoria objetivo-formal, adotada
    como regra, pois a teoria objetivo-formal não explica satisfatoriamente a
    hipótese de autoria mediata. Assim, pela teoria do domínio do fato, autor
    é todo aquele que pratica conduta essencial ao delito, não obrigatoriamente em sua execução, e possui o poder
    de definir o seu destino, sua ocorrência ou não.

  • CERTO

     

    "A teoria do domínio do fato é aplicável para a delimitação de coautoria e participação, sendo coautor aquele que presta contribuição independente e essencial à prática do delito, mas não obrigatoriamente à sua execução."

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔっDomínio funcional do fato (autor funcional): autor é aquele que pratica ATO RELEVANTE na execução do plano delitivo global.

     

    É justamente eo nosso caso. O indivíduo que aguarda no carro/moto, ainda que não execute diretamente o verbo nuclear do tipo, PRATICA ATO RELEVANTE na execução do plano, sendo considerado, então, COAUTOR (coautor funcional) e não mero partícipe.

     

    Veja o que disse o STJ (HC 20819): [...] IV – O motorista que, combinando a prática do roubo com arma de fogo contra caminhoneiro, leva os co-autores ao local do delito e, ali, os aguarda para fazer as vezes de batedor ou, então, para auxiliar na eventual fuga, realiza com a sua conduta o quadro que, na dicção da doutrina hodierna, se denomina de co-autoria funcional.[...]

     

    A Teoria do Domínio do Fato vem sendo aplicada cada vez mais no Brasil, inclusive pelo STF no julgamento do Mensalão. Neste caso, aliás, segundo o próprio Roxin, foi aplicada de forma equivocada (http://goo.gl/2rMuTZ).

     

    QUESTÕES:

     

    Q423155-Considere a seguinte situação hipotética: Tício, Mélvio e Caio resolvem praticar um crime de roubo mediante uso de arma de fogo. Caio arranja um revólver para a prática do crime, enquanto Mélvio fica responsável pelo transporte dos comparsas e dar-lhes fuga. Tício fica responsável por atrair a vítima até o local onde o crime foi praticado. Caio, que escondido aguardava, é quem rende e ameaça a vítima com a arma de fogo. Cometido o roubo, Tício e Caio empreendem fuga levados por Mélvio. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Mélvio foi Coautor funcional ou parcial do crime.

     

    Q79276-A teoria do domínio do fato é aplicável para a delimitação de coautoria e participação, sendo coautor aquele que presta contribuição independente e essencial à prática do delito, mas não obrigatoriamente à sua execução.V

     

    Q286998-No que diz respeito ao concurso de pessoas para a realização de crimes dolosos, a teoria do domínio do fato considera autor o coautor que realiza uma parte necessária do plano global — o que se denomina domínio funcional do fato — que, mesmo não sendo um ato típico, integra a resolução delitiva comum. V


    Q348175-No concurso de pessoas, a caracterização da coautoria fica condicionada, entre outros requisitos, ao prévio ajuste entre os agentes e à necessidade da prática de idêntico ato executivo e crime. F

     

    Fonte: https://www.facebook.com/questaodepolicia/posts/quest%C3%A3o-o-sujeito-que-aguarda-no-carro-para-dar-fuga-aos-demais-agentes-nos-crim/361375387393925/

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • A teoria do domínio do fato (ou do domínio final do fato) é a teoria segundo a qual autor é aquele que, mesmo não realizando o núcleo do tipo (não sendo executor), possui ingerência decisiva acerca do cometimento ou não da infração (o mandante, por exemplo).

  • Para a teoria do domínio do fato o Autor é:

    1) Aquele que pratica o núcleo do fato;

    2) Autor mediato;

    3) Autor intelectual (planejador);

    4) Que tem o controle final do fato.

  • Gabarito: Certo

    Comentário:

    Teoria do domínio do fato:

    De acordo com essa teoria, uma participação importante (como a de quem dá ordens para a realização de condutas criminosas) poderá ser considerada como autoria, e não como participação, mesmo que o autor não pratique o núcleo do tipo penal.

    - Foi aplicada no caso do mensalão (Ação Penal nº 470 do STF)

  • Para a teoria do domínio do fato, autor é quem possui o domínio sobre o desdobramento da conduta criminosa. Há quatro modalidades de autoria:

    i) autoria imediata: quando o agente pratica a conduta com seu próprio corpo, realizando o núcleo do tipo (domínio da ação).

    ii) autoria mediata: é aquele que domina o executor (domínio da vontade).

    iii) coautoria: haverá autor quando ele dominar o fato por meio de uma divisão de tarefas com outros agentes, desde que possua uma função relevante para a realização do tipo (domínio funcional do fato).

    iv) autoria intelectual: aquele que orquestra, planeja o crime, responsável pela idealização que será executada posteriormente.

  • DICA

    Fazendo uma linha do inter-criminis, ocorre participação durante a cogitação e a preparação, e a partir da execução só pode ser autor/coautor do crime. É meio bobo mas, desde que o prof do alfa ensinou, não esqueci mais.

    (Comentário da Andressa Albuquerque)

    ADENDO

    C - Cogitação ~ PARTICIPAÇÃO/PARTÍCIPE

    —————————————————————————

    Preparação ~ PARTICIPAÇÃO/PARTÍCIPE

    —————————————————————————

    Execução AUTORIA/COAUTOR

    —————————————————————————

    Consumação AUTORIA/COAUTOR

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