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Resposta ERRADA
O fato de uma mãe furar a orelha de sua filha para a colocação de um brinco, embora enquadrar-se perfeitamente na definição legal do artigo 129 do Código Penal (lesão corporal), não pode ser passível de punição, pois não fere a consciência ética e as regras do bem comum.
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Tipicidade Penal é a perfeita adequação entre o fato concreto e o tipo penal.
Há dois tipos de tipicidade: formal– adequação do fato à norma; material – verificação se o fato realmente lesou bem jurídico de maneira que se presuma a incidência do direito penal sobre o agente. Aqui, verifica-se a incidência do princípio da insignificância, adequação social e lesividade.
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Princípio da Adequação Social: Concebida por Hans Welzel, a teoria da adequação social significa que, não obstante determinada conduta se amolde formalmente ao modelo legal, não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, ou seja, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada. Assim, as pequenas lesões desportivas que advêm da violação de normas cuja inobservância é prática corriqueira no jogo, o corte coativo de cabelo do calouro aprovado no vestibular, piercing, brinco, tatuagens, por exemplo, são comportamentos que, a despeito de serem considerados típicos pela lei penal, não afrontam o sentimento social de justiça, ou seja, aquilo que a sociedade tem por certo e justo. Assim como o Princípio da Insignificância, antigamente excluía a ilicitude (causa supralegal de exclusão da ilicitude), hoje, segundo a doutrina mais moderna, É CAUSA DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE.
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Não seria consentimento do ofendido, e, portanto,, causa supralegal de exclusão de ilicitude?
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A resposta é ERRADA, porque não se trata de causa supralegal de exclusão da ilicitude. Na verdade, trata-se de causa de exclusão da TIPICIDADE (o fato é atípico), em razão de a lesão ser insignificante (princípio da insignificância).
"Imaginemos o seguinte: alguém, de forma extremamente imprudente, ao fazer uma manobra em seu automóvel, acaba por encostá-lo na perna de um pedestre que por ali passava, causando-lhe um arranhão de meio centímetro. Se analisarmos o fato, chegaremos à seguinte conclusão: a conduta foi culposa; houve um resultado; existe um nexo de causalidade entre a conduta e o resultado; há tipicidade formal, pois existe um tipo penal prevendo esse modelo abstrato de conduta. Ingressando no estudo da tipicidade conglobante, concluiremos, primeiramente, que a conduta praticada é antinormativa, visto não ser ela imposta ou fomentada pelo Estado. Contudo, quando iniciarmos o estudo da tipicidade material, verificaremos que, embora a nossa integridade física seja importante a ponto de ser protegida pelo Direito Penal, nem toda e qualquer lesão estará abrangida pelo tipo penal. Somente as lesões corporais que tenham algum significado, isto é, que gozem de certa importância, é que nele estarão previstas. Em virtude do conceito de tipicidade material, excluem-se dos tipos penais aqueles fatos reconhecidos como de bagatela, nos quais têm aplicação o princípio da insignificância." (GRECO, Rogério. p.155 e 156. Curso de Direito Penal. Vol1. 2010)p.p1 {margin: 0.0px 0.0px 14.0px 0.0px; text-align: justify; line-height: 18.0px; font: 14.0px Arial}
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1.1 - Tipicidade
a) Formal: é a subsunção do fato à norma.
b) Material: lesão ou ameaça intolerável a um bem jurídico protegido.
- Princípio da adequação social: quando a conduta for socialmente aceita, não poderá ser considerada típica (ex. furar orelhinha da bebê, é uma lesão corporal, mas socialmente adequada).
- Princípio insignificância: não é considerada típica a conduta quando houver baixa lesividade da conduta, pequena periculosidade do agente, reduzida reprovabilidade social e inexpressividade do dano provocado.
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Errada
As causas de justificação estão arraigadas por vários diplomas legais, o que contraria a idéia simplista de previsão exclusiva no artigo 23 do Código Penal Pátrio. Além desse tratamento legal, nota-se a presença das causas, no artigo 128 do mencionado diploma, no artigo 301 do Código de Ritos e inclusive no artigo 1210, § 1° do Código Civil, o que insofismavelmente, demonstra o reconhecimento por legislador de situações que fogem ao controle do Estado.
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Furar orelha da filha não é, de forma alguma, crime ou fato típico.
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Trata-se de fato atípico.
fato tipico é composto de: CONDUTA, RESULTADO, NEXO E TIPICIDADE PENAL.
Porem a tipicidade, segundo a doutrina moderna, é composta de: tipicidade formal + tipicidade material.
Assim, o que faltou ao caso concreto foi a tipicidade material que representa a relevancia da lesao ou perigo de lesao ao bem juridico tutelado.
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CONCORDO COM JULIANA E DIEGO...
PARA MIM É CONSENTIMENTO DO OFENDIDO
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consentimento do ofendido? Que viagem gente... Onde na questao está falando que a filha deixou? A mãe que levou a filha para furar a orelha...
provavelmente a filha é menor, além do mais há sim uma lesao corporal que por ofender a integridade física não pode ser disponível..
mas por outro lado a lesao é ínfima, ocorrendo a exclusao da tipicidade, fato atípico, adotando-se a teoria da tipicidade conglobante...
Ou até pelo fato da adoção do PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. Excuindo-se portanto a tipicidade..
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voces estão brincando, né?
é exercício regular do direito.
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Também penso como Exercício Regular de Direito
Não há crime.
É o direito do castigo ou do cuidado exercído pelo poder familiar.
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O princípio da Insignificância exclui a tipicidade material da conduta.
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Acho que a interpretação que melhor se adequa a questão é a seguinte:
Está correta a afirmação de que o consentimento do ofendido é uma causa supralegal de exclusão da ilicitude.
Ex. Colocar piercing - a conduta se amolda perfeitamente na lesão corporal, contudo não há ilicitude na conduta, pois há o consentimento do ofendido e a lesão além de leve não contraria a moral e os bons costumes. Da mesma forma a colocação de brinco.
O consentimento do ofendido agirá como causa supralegal de exclusão da ilicitude, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
- o dissentimento não integre o tipo como elementar. Ex. Dissentimento da vítima integra o crime de estupro. Se ela consente com a conjunção carnal não há fato típico.
- ofendido capaz
- consentimento válido
-bem disponível
-consentimento dado antes ou durante a execução
-consentimento expresso
-conhecimento da situação de fato justificante.
Assim, a meu ver a questão está errada, pois subentende-se que a mãe está furando a orelha de uma menor, ou seja, o consentimento dela não é válido, porque quanto as demais afirmações da questão todas estão corretas.
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Com devido respeito aos ótimos comentários dos demais colegas, eu não concordo com o gabarito.
O fato da mãe furar o orelha da filha é um fato típico - lesões corporais leves, isto é, crime de acordo com
o Estatuto Repressivo, mas a conduta não é punida seja pela aceitação social ou pelo consentimento da ofendida,
neste o que se retira, é a antijuridicidade da conduta. Não esqueçamos que o consentimento do ofendido é causa supralegal de exclusão da ilicitude/antijuridicidade.
A minha ponderação sobre a questão não retira, de modo algum, os brilhantes comentários dos companheiros. Ao contrário isso só vem a enriquecer o debate sobre a questão.
No mais,
Bons Estudos a todos!
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Entendo ser exercício regular de direito.
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QUESTÃO ERRADA
O enunciado já dá a dica, "... situação que configura um fato típico...", ora, fato típico é: conduta + resultado + nexo causal + tipicidade, se a genitora NÃO responde pelo delito de lesão corporal, é porque sua conduta foi atípica, ou seja, ao excluir a conduta, exclui o fato típico, que também exclui o crime. Isso porque o crime é todo: fato típico + ilícito/antijurídico + culpável (teoria finalística - tripartida). Portanto, ao excluir o fato típico, exclui-se também o crime.
Resumindo... Não há aqui a exclusão da ilicitude (por: legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de um direito), razão pela qual o fato continua sendo ilícito (lesão corporal), o que exclui é um dos elementos do fato típico (tipicidade).
É válido lembrar que o ato de furar a orelha, apesar de causar lesão à integridade física ou a saúde de outrem, não é tido como uma conduta criminosa/socialmente reprovável.
Valeu!
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Na verdade, o caso narra exemplo de exercicio regular do direito, fato este que nao se amolda em causa supralegal, mas legal. Logicamente, dentro dos padroes normais e esperados pelas regras morais e juridicas nao ocorridas em excesso ou maus tratos, conforme frisado na questao.
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Entendo que o erro da questão é afirmar que se trata de causa supralegal, uma vez que se amolda o fato em caso de exercício regular de direito pela mãe.
Não há como afirmar- como dito em alguns comentários- que se trataria de princípio da insignificância, uma vez que lesão corporal não se enquadra em tal excludente de tipicidade e nem em consentimento do ofendido, pois a criança não tem condição de consentir com o delito.
Portanto não é causa supralegal e sim causa de exclusão da ilicitude.
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Essa questão parte do principio da Adequação social, onde a conduta da mãe não avilta a sociedade e portanto jamais poderá ser fato típico.
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Eu errei por que associei à tatuagem, hipótese de consentimento do ofendido. Fui procurar e vi que esta hipótese mesmo é mais ligada à adequação social, que não afasta a ilicitude, mas a tipicidade material.
Principalmente por que, como os colegas citaram, o texto não fala que a filha aquiesceu. Até por que o consentimento só poderia ter sido dado se ela fosse penalmente capaz - maior de 18 anos - e, neste caso, não consigo imaginar uma mãe furando a orelha de uma mulher maior de 18 anos.
Faltou atenção.
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Galera eu segui o seguinte raciocinio, espero que ajude =D
Excludentes de ilicitude prevista na doutrina e Jurisprudência
Causa Supralegal de exclusão de ilicitude
Consentimento do ofendido
o Requisitos:
1) Que a discordância da vítima não seja elementar do tipo penal. O consentimento da vítima torna o fato atípico
Ex: artigo 150, CP -> Violação de domicílio
2) Pessoa deve ser capaz de consentir. Logo, consentimento dado por incapaz não é válido
3) Que o consentimento seja livre e consciente. Não pode ser um consentimento dado sob ameaça, violência e fraude.
4) Que o bem seja disponível e próprio
§ Só excluirá a ilicitude se o bem for disponível e do próprio autor do consentimento.
§ Ex: A vida é um bem indisponível
5) Consentimento deve ser dado antes ou durante a execução do fato típico, não pode ser dado após o fato típico
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Nucci
Exercício regular de direito: o desempenho de atividade permitida por lei, penal ou extrapenal, passivel de ferir bem ou interesse JUrídico de terceiro, mas que afasta a ilicitude do fato típico produzido.
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Errado
Quando uma mãe fura a orelha de uma criança recém-nascida não está cometendo o crime de lesão corporal não em razão de uma causa supralegal de exclusão da ilicitude, mas em razão da ausência de tipicidade da conduta, eis que não há propriamente lesão corporal e, ainda que se possa entender que há lesão corporal penalmente relevante no caso, a mãe estaria acobertada pela excludente do exercício regular de um direito, na medida em que os pais tomam as decisões relativas aos filhos menores e o procedimento é minimamente invasivo. Há possibilidade, ainda, de se entender que o fato é atípico em razão da adequação social da conduta. De uma forma ou de outra, não há que se falar em causa supralegal de exclusão da ilicitude.
( Fonte: Estratégia Concursos - Renan Araujo)
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Entendo que a questão deve ser anulada, pois não mencionou se a filha era maior ou menor de dezoito anos, uma vez que se fosse capaz, poderia consentir e a exculsão do
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Furar a orelha não "Ofende a integridade corporal ou a saúde de outrem".
Ou seja, FATO ATÍPICO.
Vamos com fé!!!!!
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GABARITO ERRADO.
O QUE ESTÁ SENDO EXCLUÍDO É A TIPICIDADE, POR ADEQUAÇÃO SOCIAL, E NÃO A ILICITUDE.
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Partilho do mesmo pensamento dos colegas: trata-se de um EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
E não uma causa supralegal de exclusão da ilicitude.
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Olá, pessoal!
Essa questão não foi alterada pela Banca. O gabarito indica alternativa como ERRADA. Conforme publicada no Edital de Gabarito no site da Banca.
Bons estudos!
Equipe Qconcursos.com
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GABARITO "ERRADO"
Concebido por Hans Welzel, o princípio da adequação social preconiza que não se pode reputar criminosa uma conduta tolerada pela sociedade, ainda que se enquadre em uma descrição típica. Trata-se de condutas que, embora formalmente típicas, porquanto subsumidas num tipo penal, são materialmente atípicas, porque socialmente adequadas, isto é, estão em consonância com a ordem social.
São exemplos: a circuncisão praticada na religião judaica, a tatuagem, o furo na orelha para colocação de brinco etc. Referido princípio, admitido num caso concreto, pode constituir causa supralegal de exclusão da tipicidade.
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2153759/o-que-se-entende-pelo-principio-da-adequacao-social-denise-cristina-mantovani-cera
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Quando uma mãe fura a orelha de uma criança recém nascida não está cometendo o crime de lesão corporal não em razão de uma causa supralegal de exclusão da ilicitude, mas em razão da ausência de tipicidade da conduta, eis que não há propriamente lesão corporal e, ainda que se possa entender que há lesão corporal penalmente relevante no caso, a mãe estaria acobertada pela excludente do exercício regular de um direito, na medida em que os pais tomam as decisões relativas aos filhos menores e o procedimento é minimamente invasivo.
Há possibilidade, ainda, de se entender que o fato é atípico em razão da adequação social da conduta.
De uma forma ou de outra, não há que se falar em causa supralegal de exclusão da ilicitude.
Portanto, a afirmativa está ERRADA.
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As mães perfuram as orelhas das suas filhas. Muitas pessoas fazem tatuagem. Essas condutas são formalmente típicas, ou seja, acham-se descritas na lei penal, em razão da ocorrência de uma lesão corporal. Apesar disso, não são consideradas um crime. Por quê?
Porque são socialmente aceitas e não atentam contra a Constituição Federal. Estamos falando do princípio da adequação social, que é instrumento de interpretação das leis em geral, o que significa que vai além do Direito penal. A partir de Hans Welzel o princípio da adequação social passou a ganhar muita força dentro do direito penal, mais especificamente dentro da teoria do delito (e da tipicidade). Desde então, condutas que são aceitas pela sociedade [e que não ofendam a CF], seja pelos costumes, folclore ou cultura, passaram a ser excluídas da esfera penal. Ainda que determinada conduta aparentemente seja típica (formalmente típica), estará no âmbito da atipicidade, uma vez que está amparada pela aceitação social, fora da seara do proibido.
Professor Luiz Flávio Gomes - http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121928188/o-que-se-entende-por-principio-da-adequacao-social
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Gente, é o seguinte:
A doutrina considera uma excludente SUPRALEGAL de ilicitude, que é o CONSENTIMENTO DO OFENDIDO. Nesse caso, para que haja essa possibilidade é necessário dois requisitos:
-> ofendido deve ter capacidade jurídica
-> o direito seja disponível
No caso em questão, o direito era disponível, porém o ofendido não tinha capacidade jurídica para autorizar o fato. Assim, não há causa supralegal de excludente de ilicitude.
Alguns comentários estão errados, pois a questão trata da hipótese supralegal de exclusão da ilicitude...
Gabarito ERRADO
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Acho que tem mais haver com adequação social
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SENSACIONAL o comentário da colega Fer Prugner
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ADEQUAÇÃO SOCIAL!
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Ótimo comentário da colega Fer Prugner !!!
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No caso, há exclusão da TIPICIDADE, pelo princípio da adequação social.
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No caso, há exclusão da TIPICIDADE, pelo princípio da adequação social.
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Embora a nossa integridade física seja importante a ponto de ser protegida pelo Direito Penal, nem toda e qualquer lesão estará abrangida pelo tipo penal. Somente as lesões corporais que tenham algum significado, isto é, que gozem de certa importância, é que nele estarão previstas. Em virtude do conceito de tipicidade material, excluem-se dos tipos penais aqueles fatos reconhecidos como de bagatela, nos quais têm aplicação o princípio da insignificância
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Pessoa menor não pode consentir nada!
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A conduta praticada pela mãe é atípica
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E se essa filha for de maioridade?
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ERRADO
Não haverá exclusão de ilicitude e sim de tipicidade. Será fato atípico o ato praticado pela mãe, no caso apresentado.
É o princípio da adequação social (costumes da sociedade). O fato de furar a orelha da filha, colocação de piercings ou fazer uma tatuagem em alguém, por exemplo, configura fato típico (lesão corporal), porém, torna-se atípica em razão de tal princípio.
É uma causa supralegal, não está prevista em lei, está acima dela.
@Leandro Cunha,
Acredito que se a filha for maior de idade e a mãe a obrigue a furar a orelha, ou fure ela mesma a orelha da filha, poderíamos falar em delito de lesão corporal. Seria análogo ao caso, já discutido no STF, sobre o corte de cabelo, não autorizado, nas presas transexuais, por exemplo, situação em que é configurada a lesão corporal (o sistema penitenciário raspa o cabelo de presos do sexo masculino alegando a manutenção da higiene).
As escusas absolutórias abrangem somente os delitos contra o patrimônio (mãe contra filha, filha contra mãe, etc) e não delitos contra a pessoa (integridade física).
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CAUSA SUPRALEGAL SERIA CONSENTIMENTO DO OFENDIDO, PORÉM UMA BEBÊ NÃO PODE CONSENTIR... ESSA DESCRIÇÃO DA QUESTÃO É TÃO SOMENTE O PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL, FATO ATÍPICO !!
Causas tidas como supralegais, embora o fato seja considerado típico o mesmo não constituirá crime por ausência de ilicitude na conduta, tais como: consentimento do ofendido, desde que seja antes da consumação, que haja capacidade para consentir e que seja bem próprio e disponível, também temos a inexibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude e até o chamado princípio da insignificância.
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Furar a orelha de recém-nascida é chamado de adequação social (quando a conduta formalmente típica - a que se subsume ao tipo penal - é materialmente atípica, por ser amplamente aceita pela sociedade, excluindo, assim, a conduta e não a ilicitude.
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Não e causa de exclusão da ilicitude, aplica-se o princípio da adequação social!
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legal que na faculdade a gente aprende esse exemplo como um clássico "causa supralegal da exclusão de ilicitude do consentimento do ofendido"!!
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ERRADO.
Princípio da Adequação Social!
Não haverá exclusão de ilicitude e sim de tipicidade..
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GAB. ERRADO
Um exemplo de CAUSA SUPRALEGAL da exclusão da ilicitude é o consentimento do ofendido, que não se encaixa neste exemplo que a questão nos traz.
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acredito que haja o princípio da adequação social, tendo em vista que para ter uma causa supralegal de excludente de ilicitude , com efeito: consentimento do ofendido, há , necessariamente que o ofendido ser imputável.
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O princípio da adequação social é uma excludente de tipicidade e não de ilicitude.
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O fato não é nem típico, pois o princípio da adequação social exclui a tipicidade material nesse caso, como também nos casos das tatuagens.
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CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE
É o consentimento do ofendido, porém, para que haja essa possibilidade, são necessários 2 requisitos: o ofendido ter capacidade jurídica e o direito ser disponível. No caso em questão, quando a mãe fura a orelha de seu bebê, o que ocorre é o Princípio da Adequação Social.
Por isso, o gabarito é ERRADO.
Ademais, o princípio da adequação social exclui a tipicidade e não a ilicitude.
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Princípio da adequação social e também da insignificância, uma vez que a lesão é ínfima.
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Exclusão de ilicitude é uma causa excepcional que retira o caráter antijurídico de uma conduta tipificada como criminosa (fato típico).
G: E
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Em 08/01/21 às 10:53, você respondeu a opção E. Você acertou!
Em 28/09/20 às 13:43, você respondeu a opção C. Você errou!
Em 07/09/20 às 11:55, você respondeu a opção C.Você errou!
Em 27/08/20 às 00:25, você respondeu a opção C.Você errou!
Em 26/08/20 às 12:01, você respondeu a opção C. Você errou!
=> Não se enquadra na causa supralegal, a saber, o consentimento do ofendido, mas pode vir a ser considerado o princípio da adequação social por inexistência de tipicidade da conduta da mãe.
Não desista. Glória a Deus!
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PRF Bruna, na vdd são três.
faltou dizer que o consentimento tem que ser antes da prática do ato.
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ERRADO.
A MÃE ESTÁ AMPARADA PELO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL, ESTA CONDUTA JÁ SE ADEQUOU A SOCIEDADE. A CONDUTA É ACEITA NA SOCIEDADE. NÃO SE PODE REPUTAR CRIMINOSA UMA CONDUTA TOLERADA PELA SOCIEDADE.
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Além das causas legais de exclusão da ilicitude previstas na lei, há, ainda, as chamadas causas supralegais de exclusão da ilicitude, verificadas, por exemplo, no caso de uma mãe furar a orelha de sua filha para a colocação de um brinco, a situação que configura um fato típico ( FATO ATIPICO),, embora a genitora não responda pelo delito de lesão corporal, visto que atua amparada pela exclusão de ilicitude.
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ERRADO.
Não há tipicidade material na conduta em razão do princípio da adequação social. Não se trata de uma excludente de ilicitude, mas sim de excludente da própria tipicidade. O fato é atípico.
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A resposta é ERRADA
, porque não se trata de causa supralegal de exclusão da ilicitude. Na verdade, trata-se de causa de exclusão da
TIPICIDADE (o fato é atípico), em razão de a lesão ser insignificante (princípio da insignificância).
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Gabarito: Errado ❌
"[...] no caso de uma mãe furar a orelha de sua filha para a colocação de um brinco, a situação que configura um fato típico [...]"
#Fato típico é uma ação que configura um crime, ou seja, uma conduta reprovável pela sociedade, o que não é o caso.
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL
↳ Não se pode reputar criminosa uma conduta tolerada pela sociedade, ainda que se enquadre em uma descrição típica.
- Exemplos clássicos → Camelô e Adultério!
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A adequação social é uma causa supralegal de exclusão da tipicidade material Assim com o princípio da insignificância
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Depois que respondi, sem antes ver os comentários, vi que se enquadrava no princípio da adequação social.