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                                Gabarito letra c).   LEI 9.784/99     Art. 3° O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:   I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;   II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;   III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;   IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.     Art. 4° São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:   I - expor os fatos conforme a verdade;   II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;   III - não agir de modo temerário;   IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.       => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/ 
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                                Direitos dos administrados STFF
 Deveres EX PROF NÃO  PRESTA
                            
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                                (V) Ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado.   (F) Prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.      ( DEVER )   (V) Ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas.   (V) Formular alegações e apresentar documentos antes da decisão do processo administrativo. 
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                                "Prestar" conta de alguma coisa não é direto é dever! 
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                                CAPÍTULO II  DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS   	 Art. 3 O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:   	I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;   	II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;   	III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;   	IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.     CAPÍTULO III  DOS DEVERES DO ADMINISTRADO   	 Art. 4 São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:   	I - expor os fatos conforme a verdade;   	II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;   	III - não agir de modo temerário;   	IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.      Lei nº 9.784/1999 
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                                A questão versa sobre os direitos e deveres dos administrados no âmbito da lei 9.784/99: I) VERDADEIRA. A assertiva reproduz o teor do art. 3º, II da lei 9.784/99: “O administrado tem os seguintes DIREITOS perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: [...] II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas” II) FALSA. Trata-se de um DEVER (e não um direito) do administrado, nos termos do art. 4º, IV da lei 9.784/99: “São DEVERES do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: [...] IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.” III) VERDADEIRA. A assertiva reproduz o teor do art. 3º, II da lei 9.784/99: “O administrado tem os seguintes DIREITOS perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: [...] II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas” IV) VERDADEIRA. Conforme o art. 3º, III da lei 9.784/99: “O administrado tem os seguintes DIREITOS perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: [...] III - formular alegações e apresentar documentos ANTES DA DECISÃO, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente” Esse dispositivo reflete a necessidade de um CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL, em que o interessado possa EFETIVAMENTE INFLUENCIAR na decisão do magistrado antes que ela tenha sido proferida, para reverter o posicionamento do juiz. O contraditório substancial é a tendência na atualidade, sendo, por exemplo, um dos fundamentos basilares do Código Processual Civil de 2015. Opõe-se ao CONTRADITÓRIO FORMAL. Portanto, não confunda: Contraditório FORMAL – mero direito de dizer e contradizer Contraditório SUBSTANCIAL – dizer e contradizer com participação ativa no processo, para conseguir efetivamente influenciar na decisão do julgador GABARITO: LETRA “C” (V, F, V, V)