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Gabarito letra c).
LEI 9.784/99
Art. 3° O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
Art. 4° São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
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Direitos dos administrados STFF
Deveres EX PROF NÃO PRESTA
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(V) Ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado.
(F) Prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. ( DEVER )
(V) Ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas.
(V) Formular alegações e apresentar documentos antes da decisão do processo administrativo.
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"Prestar" conta de alguma coisa não é direto é dever!
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CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3 O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 4 São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
Lei nº 9.784/1999
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A questão versa sobre os direitos e deveres dos administrados no âmbito da lei 9.784/99:
I) VERDADEIRA. A assertiva reproduz o teor do art. 3º, II da lei 9.784/99: “O administrado tem os seguintes DIREITOS perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: [...] II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas”
II) FALSA. Trata-se de um DEVER (e não um direito) do administrado, nos termos do art. 4º, IV da lei 9.784/99: “São DEVERES do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: [...] IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.”
III) VERDADEIRA. A assertiva reproduz o teor do art. 3º, II da lei 9.784/99: “O administrado tem os seguintes DIREITOS perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: [...] II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas”
IV) VERDADEIRA. Conforme o art. 3º, III da lei 9.784/99: “O administrado tem os seguintes DIREITOS perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: [...] III - formular alegações e apresentar documentos ANTES DA DECISÃO, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente”
Esse dispositivo reflete a necessidade de um CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL, em que o interessado possa EFETIVAMENTE INFLUENCIAR na decisão do magistrado antes que ela tenha sido proferida, para reverter o posicionamento do juiz. O contraditório substancial é a tendência na atualidade, sendo, por exemplo, um dos fundamentos basilares do Código Processual Civil de 2015. Opõe-se ao CONTRADITÓRIO FORMAL.
Portanto, não confunda:
Contraditório FORMAL – mero direito de dizer e contradizer
Contraditório SUBSTANCIAL – dizer e contradizer com participação ativa no processo, para conseguir efetivamente influenciar na decisão do julgador
GABARITO: LETRA “C” (V, F, V, V)