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De acordo com o STF não se aplica o Princípio da Insignificância nos crimes cometidos contra a fé pública.
HC 93251 / DF - DISTRITO FEDERAL
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 05/08/2008
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DEZ NOTAS DE PEQUENO VALOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESVALOR DA AÇÃO E DO RESULTADO. IMPOSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO ECONÔMICA DA FÉ PÚBLICA EFETIVAMENTE LESIONADA. DESNECESSIDADE DE DANO EFETIVO AO BEM SUPRA-INDIVIDUAL. ORDEM DENEGADA. I - A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica depende de que esta seja a tal ponto despicienda que não seja razoável a imposição da sanção. II - Mostra-se, todavia, cabível, na espécie, a aplicação do disposto no art. 289, § 1º, do Código Penal, pois a fé pública a que o Título X da Parte Especial do CP se refere foi vulnerada. III - Em relação à credibilidade da moeda e do sistema financeiro, o tipo exige apenas que estes bens sejam colocados em risco, para a imposição da reprimenda. IV - Os limites da culpabilidade e a proporcionalidade na aplicação da pena foram observados pelo julgador monocrático, que substituiu a privação da liberdade pela restrição de direitos, em grau mínimo. V - Ordem denegada.
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De acordo com o STF não se aplica o Princípio da Insignificância nos crimes cometidos contra a fé pública.
HC 93251 / DF - DISTRITO FEDERAL
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 05/08/2008
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DEZ NOTAS DE PEQUENO VALOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESVALOR DA AÇÃO E DO RESULTADO. IMPOSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO ECONÔMICA DA FÉ PÚBLICA EFETIVAMENTE LESIONADA. DESNECESSIDADE DE DANO EFETIVO AO BEM SUPRA-INDIVIDUAL. ORDEM DENEGADA. I - A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica depende de que esta seja a tal ponto despicienda que não seja razoável a imposição da sanção. II - Mostra-se, todavia, cabível, na espécie, a aplicação do disposto no art. 289, § 1º, do Código Penal, pois a fé pública a que o Título X da Parte Especial do CP se refere foi vulnerada. III - Em relação à credibilidade da moeda e do sistema financeiro, o tipo exige apenas que estes bens sejam colocados em risco, para a imposição da reprimenda. IV - Os limites da culpabilidade e a proporcionalidade na aplicação da pena foram observados pelo julgador monocrático, que substituiu a privação da liberdade pela restrição de direitos, em grau mínimo. V - Ordem denegada.
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Certo
§ 1º do art. 289 do CP: Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
Como o agente adquiriu cinco cédulas falsas de R$ 50,00 incorreu na conduta típica do art. 289, § 1º, do CP, devendo sofrer uma pena de reclusão de 3 a 12 anos e multa.
Segundo o STF não há como aplicar o princípio da insignificância ao delitos contra a fé pública, pois a lei tutela um bem intangível.
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HC 105638 / GO - GOIÁS
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. ROSA WEBER
Julgamento: 22/05/2012 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-113 DIVULG 11-06-2012 PUBLIC 12-06-2012
Parte(s)
PACTE.(S) : HUGO FERNANDO BERNARDES
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.286.070 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa
EMENTA HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA. FÉ PÚBLICA TUTELADA PELA NORMA PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. Consoante jurisprudência deste Tribunal, inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, em que objeto de tutela da norma a fé pública e a credibilidade do sistema financeiro, não sendo determinante para a tipicidade o valor posto em circulação. Circunstâncias do caso que já levaram à imposição de penas restritivas de direito proporcionais ao crime.
Decisão
A Turma denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 22.5.2012.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00289 PAR-00001
CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observação
- Acórdãos citados: HC 83526, HC 97220, HC 111085, HC 111266.
Número de páginas: 8.
Análise: 22/06/2012, AAT.
Revisão: 07/08/2012, SOF.
Doutrina
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 9 ed. São Paulo: RT,
p. 1004.
fim do documento
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Só para complementar a informação de um dos colegas:
Súmula 73 - STJ:
A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.
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Segue abaixo algumas hipóteses de inadmissiblidade do princípio da insignificância mais cobradas em provas:
- crimes contra a vida;
- roubo, (por se tratar de crime complexo onde presente violência ou grave ameaça, e, portanto, incompatível com o princípio);
- crimes cometidos com violência a pessoa ou grave ameaça;
- estupro;
- crimes contra a Administração Pública (cautela, pois o funcionário público se apropriar de um clipe de papel para usar em casa será mesmo peculato? Existe divergência);
- crimes da Lei de Drogas;
- crimes ambientais (o STJ admitiu uma exceção em 2009 em um caso envolvendo um pescador que jogou uma rede na piracema e pescou dois peixes, mas a regra geral é que não é aceito);
- crimes contra a ordem tributária (crimes que atingem toda a coletividade);
- delitos contra fé pública (tanto o STJ quanto o STF não admitem a aplicação do princípio nos delitos contra a fé pública, tendo, inclusive, entendimento do STF de que não se aplica no crime de moeda falsa pois poderia periclitar o sistema financeiro. Ex. Aquele que fabricar uma nota de cinco reais similar à verdadeira não poderá ser beneficiado pela incidência do princípio da insignificância, ainda que seja primário e de bons antecedentes.)
- crimes que envolvam entorpecentes (apesar de haver alguns julgados entendendo ser possível a aplicação de insignificância para crimes que envolvam entorpecentes (HC 92.961/SP), em regra o STF não a admite).
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QUESTÃO CORRETA.
Papel moeda falsificado “RUIM”= Estelionato (crime art. 171, CP) e competência Estadual.
Papel moeda falsificado “BOM” = Moeda falsa/crime contra a fé pública (crime art. 289, CP) e competência Federal.
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GABARITO CORRETO.
Os Tribunais Superiores têm decidido que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de falsificação de moeda, ainda que ínfimo o valor de face, pois o que se objetiva com a punição não é evitar prejuízos patrimoniais (âmbito de proteção do estelionato), mas manter a confiança da população na higidez da moeda. Vejamos. STJ: "Consolidada se mostra a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que, em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, afasta a incidência do princípio da insignificância ao delito de moeda falsa, independentemente do valor ou quantidade de cédulas apreendidas, uma vez que o bem juddico tutelado por esta norma penal é a fé pública" (AgRg no AREsp 454465/SP, Rei. Min. Jorge Mussi, DJe 21/08/2014); STF: "Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já consolidaram o entendimento de que é "inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, em que objeto de tutela da norma a fé pública e a credibilidade do sistema financeiro, não sendo determinante para a tipicidade o valor posto em circulação" (HC 105.638, Rei. Min. Rosa Weber). Precedentes" (HC 108193/SP, Rei. Min. Roberto Barroso, DJe 25/09/2014). E, na mesma esteira, o STJ decidiu que não se aplica a regra do arrependimento posterior se o agente repara o dano que causou à pessoa que recebeu a moeda falsa, pois, neste crime, a relevância não está no prejuízo patrimonial, mas na fragilização da confiança que deve ser depositada no sistema monetário (REsp 1.242.294/PR, Rei. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rei. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 3/2/2015).
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gabarito: "C"
outras questões confirmam:
O princípio da insignificância, causa supralegal de exclusão da tipicidade, não se aplica ao crime de moeda falsa.(correta)
Ano: 2016Banca: VUNESPÓrgão: Prefeitura de Sertãozinho - SPProva: Procurador Municipal
Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já consolidaram o entendimento de que é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, em que objeto de tutela da norma a fé pública e a credibilidade do sistema financeiro, não sendo determinante para a tipicidade o valor posto em circulação.(correta)
Ano: 2015Banca: PGRÓrgão: PGRProva: Procurador da República
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O crime de moeda falsa está previsto no art. 289 do CP, e tem como condutas, dentre outras, a introdução da moeda falsa em circulação. Vejamos:
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papelmoeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
Segundo a Jurisprudência pacífica do STJ, não se aplica o princípio da insignificância ao delito de moeda falsa. Vejamos:
HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância não é aplicável ao delito de moeda falsa, independentemente, da quantidade de notas ou do valor por elas ostentado.
(...)
(HC 149.552/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 22/08/2012)
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS
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Certa. Não tem nos crimes contra a fé publica
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não se aplica o principio da insignificância no caso narrado, Só do agente agir claramente com dolo de ferir a fé pública já é algo a se pensar que seja incorreta a alternativa.
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CERTO
O princípio da insignificância ou bagatela própria não é admitido nos crimes contra a fé pública.
Pode ser aplicado ao delito de lesão corporal, desde que não tenha sido cometido no contexto de violência doméstica.
Exclui a tipicidade material, o fato típico. Não há crime.
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Nos crimes contra a fé pública não se admite o princípio da insignificância.
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Crimes contra a fé pública, não se usa o princípio da insignificância.
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☠️ GABARITO CERTO ☠️
De acordo com o STF não se aplica o Princípio da Insignificância nos crimes cometidos contra a fé pública.
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Princípio da insignificância e circulação de moeda falsa
In casu, imputou-se ao paciente a prática do delito tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal. Tratando-se de crime cujo bem protegido é a fé pública, entende a jurisprudência pacífica desta Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, que não se aplica o princípio da insignificância, levando-se em consideração, também, o fato de que o paciente é reincidente (precedentes) (STJ, HC 335.096/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., DJe 03/02/2016).
O bem jurídico tutelado pelo art. 289 do Código Penal (moeda falsa) é a fé pública, a credibilidade da moeda e a segurança de sua circulação. Independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas, haverá ofensa ao bem jurídico tutelado, razão pela qual não há que se falar em mínima ofensividade da conduta do agente, o que afasta a incidência do princípio da insignificância (STJ, AgRg no AREsp 509.765/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 17/03/2015).
Adecisão agravada está respaldada na jurisprudência desta Corte, segundo a qual é inaplicável o princípio da insignificância ao delito descrito no art. 289 do Código Penal [STJ, AgRg. no AREsp. 282676/AC, Relª Minª Marilza Maynard (desembargadora convocada do TJSE), 6ª T., DJe 16/5/2014].
Ainda que as cédulas falsificadas sejam de pequeno valor, não é possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, pois se trata de delito contra a fé pública, que envolve a credibilidade do Sistema Financeiro Nacional, o que descaracteriza a mínima ofensividade da conduta do agente de modo a excluir a tipicidade do fato. Precedentes do STF e do STJ (STJ, HC 187077/GO, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., DJe 18/2/2013).
Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.
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Gabarito Certo
Nos crimes contra a fé publica não há:
Arrependimento posterior;
Bagatela;
Modalidade culposa.
Bons Estudos!
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Dica [G]OLD:
Crimes que a jurisprudência não reconhece o princípio da insignificância.
Roubo: crime complexo, porque envolve patrimônio, grave ameaça e integridade física e mental da vítima.
Tráfico de drogas: crime de perigo abstrato ou presumido, irrelevante a quantidade de droga apreendida.
Moeda falsa: ainda que seja um pequeno valor o delito envolve a fé pública. A repressão está no fato de ludibriar a fé pública não no valor apresentado na moeda.
Contrabando: Não se aplica o princípio da insignificância no caso de contrabando.
Contra a administração pública: Resguarda os aspectos patrimoniais e morais da Administração pública. Súmula 599 STJ pacificado pelo STJ E STF: Descaminho com valor inferior a 20 mil reais.
Violência doméstica
Transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência.
Peguei essa informação de algum comentário, mas não sei quem a produziu.
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GAB: CERTO
Complementando!
Fonte: Paulo Guimarães - Estratégia
Sendo aplicado este princípio, não há tipicidade, eis que ausente um dos elementos da tipicidade, que é a TIPICIDADE MATERIAL, consistente no real potencial de que a conduta produza alguma lesão ao bem jurídico tutelado. Resta, portanto, somente a tipicidade formal (subsunção entre a conduta e a previsão contida na lei), o que é insuficiente.
A jurisprudência firmou entendimento no sentido de ser incabível tal princípio em relação aos seguintes delitos:
➢ Moeda falsa
➢ Tráfico de drogas
➢ Crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher
➢ Contrabando (há decisões autorizando a aplicação no caso de importação ilegal de pouca quantidade de medicamento para uso próprio)
➢ Roubo (ou qualquer crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa)
➢ Crimes contra a administração pública
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GABARITO: MEIO CERTO E ERRADO
O crime incorre no Art. 289,§1º,CP (circulação de moeda)
"Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa."
Logo, o sujeito, para que seja enquadrado no crime de MOEDA FALSA, do (art. 289, caput, CP) deve falsificar, fabricando ou alterando a moeda.
E,
de fato, o principio da insignificancia não se aplica a crimes contra a fé pública.
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NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA:
CONTRA A ADM ROUBEI MULHER TRAFICANDO MOEDA FALSA
CONTRABANDO (NO CASO DO DESCAMINHO, APLICA-SE ATÉ 20K)
CONTRA A ADM PÚBLICA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
TRÁFICO DE DROGAS (INCLUSIVE O ART. 28 - PORTE PARA CONSUMO PESSOAL)
CRIMES CONTRA FÉ PÚBLICA
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NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA:
CONTRA A ADM ROUBEI MULHER TRAFICANDO MOEDA FALSA
- CONTRABANDO
- CONTRA A ADM PÚBLICA
- ROUBO OU C/VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA
- VIOLÊNCIA DOMES. E FAMILIAR CONTRA MULHER
- TRÁFICO DE DROGAS
- CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA (MOEDA FALSA)
Quanto aos crimes contra a ADM há uma exceção no que se refere ao crime de DESCAMINHO:
STJ e STF → Aplicam o p. da insignificância se o valor for até R$ 20.000,00
Comentário copiado de @APF|Diiaz (Projeto Missão)
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RESPONDENDO QUESTÃO COM QUESTÃO!
Q834925 ''Dada a relevância do objeto jurídico tutelado, não se admite o princípio da insignificância nos crimes contra a fé pública.'' Gabarito CERTO
Q83538 ''Em crimes de moeda falsa, a jurisprudência predominante do STF é no sentido de reconhecer como bem penal tutelado não somente o valor correspondente à expressão monetária contida nas cédulas ou moedas falsas, mas a fé pública, a qual pode ser definida como bem intangível, que corresponde, exatamente, à confiança que a população deposita em sua moeda.'' Gabarito CERTO
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GABARITO CERTO
(07/Set) Aprovação no cargo ou morte!
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não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a fé pública. Assim, independentemente da quantia de moeda falsa adquirida por alguém, essa pessoa responderá penalmente pela sua conduta.
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Minha contribuição.
Crimes contra a fé pública não admitem:
-Arrependimento posterior
-Princípio da Insignificância
-Modalidade culposa
Fonte: QC
Abraço!!!
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CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA NÃO SE ADMINITE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÃNCIA.