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ID
237853
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes a procedimentos
processuais penais.

Não deve ser concedida liberdade provisória, com ou sem estipulação de fiança, aos agentes que tenham intensa e efetiva participação em organização criminosa.

Alternativas
Comentários
  • Correta.

    Art. 7º Não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa.

    Aos estudos, disciplina!

  • Resposta CERTA

    Pela leitura do art. 7º da Lei do Crime Organizado (9034/95), citado pelo colega abaixo, verifica-se que os indíviduos que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa não poderão ter o direito da liberdade provisória, com ou sem a fixação de fiança.

  • Ementa

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INTENSA E EFETIVA PARTICIPAÇÃO. ART. , LEI 9.034/95. INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE.

    6. Constitucionalidade do art. , da Lei nº 9.034/95 (não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa), pois em coerência com o art. 312, do CPP. 7. Art. , da Lei nº 9.034/95 apenas especifica uma das possibilidades normativas de concretização da noção da garantia da ordem pública como pressuposto para a prisão preventiva

  •  

    A despeito da redação do art. 7º da Lei 9034/95, os Tribunais Superiores consolidaram entendimento no sentido de não existir prisão provisória ex lege, isto é prisão que decorra meramente da lei, sem motivação, sem que estejam presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP:
    HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E POSSE IRREGULAR DE
    ARMA DE FOGO. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO.
    SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTÉM, NOS TERMOS DO
    DECRETO CONSTRITIVO ANTERIOR, O CÁRCERE CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE
    MOTIVAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA NÃO
    DEMONSTRADA. PRECEDENTES.
    1. A custódia cautelar do Paciente está sendo mantida, na hipótese,
    pelos fundamentos da decisão que lhe negou o benefício da liberdade
    provisória, apenas em face da vedação trazida pela Lei dos Crimes
    Hediondos e em argumentos abstratos, desprovidos de qualquer suporte
    fático, que não podem respaldar a prisão provisória.
    2. Mesmo para os crimes em que há vedação expressa à liberdade
    provisória, como é o caso do Estatuto do Desarmamento, da Lei dos
    Crimes Hediondos e a das Organizações Criminosas, prestigia-se a
    regra constitucional da liberdade em contraposição ao cárcere
    cautelar, quando não houver demonstrada a necessidade da segregação.
    3. Exige-se concreta fundamentação judicial para se decretar ou
    manter a prisão cautelar, com demonstração dos pressupostos do art.
    312 do Código de Processo Penal, sob pena de desrespeito ao art. 93,
    inciso IX, da Constituição Federal.
    4. Ordem concedida para revogar a prisão provisória do ora Paciente,
    se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de eventual
    decretação de prisão preventiva devidamente fundamentada. (HC 61631/RJ. Rel. Min. Laurita VAz, DJ 18/12/2006).
  • A assertiva está correta, pois é o que diz a redação do art. 7º da Lei 9.034/95, ainda não declarado inconstitucional pelo STF.
    A assertiva só estaria incorreta se pedisse o entendimento da Suprema Corte (Inf. 516, HC 94404).
  • Concordo que a assertiva está de acordo com a literalidade da Lei. Entretanto, o CNJ , através da Resolução n.º 75, que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional, determina que as questões devem estar de acordo com o posicionamento dos tribunais superiores (o que deveria ser respeitado também nos concursos para os demais cargos), conforme se verifica do art. 33 da referida resolução:

    "Art. 33. As questões da prova objetiva seletiva serão formuladas de modo a que, necessariamente, a resposta reflita a posição doutrinária dominante ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores".

    Enquanto isso, o CESPE é quem manda!

  • Não sei se esse posicionamento já está conslidado nos tribunais superiores, mas não me parece prisão ex lege, pq a garatina da ordem pública é um pressuposto da preventiva, logo servindo como fundamentação cautelar.
  • Liberdade Provisória Proibida (ou Vedada):

    Ocorrerá nas seguintes hipóteses:

    I) Tráfico de Drogas: nos termos do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, os crimes previstos nos arts. 33,  caput e § 1º, e 34 a 37 da referida lei, são inafiançáveis e insuscetíveis de  sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória;

    II) Lavagem de Dinheiro: esse crime também não admite liberdade provisória. De acordo com o art. 3º da Lei nº 9.613/98  “os crimes disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade”;

    III) Organizações Criminosas: esse delito também possui proibição expressa para concessão de liberdade provisória. O art. 7º da Lei nº 9.034/95 é categórico: “não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e  efetiva participação na organização criminosa”.

  • Questão desatualizada!
    Isso porque, de acordo com os tribunais superiores, não é possível que o legislador vede peremptoriamente a liberdade provisória.
    Logo, a permanência de alguém na prisão em virtude de flagrante delito depende da presença dos pressupostos que autorizem a prisão preventiva (STJ, REsp 772.504 e STF, HC 94.404).
  • HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.

    GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. MANIFESTA ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA.

    1. O óbice previsto na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal ("não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar") é ultrapassado tão somente em casos excepcionais, como a hipótese destes autos, nos quais a evidência da ilegalidade é tamanha que não escapa à pronta percepção do julgador.

    2. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.

    3. Assim, a prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada, em caráter excepcional, mediante decisão suficientemente motivada. Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, relativos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana.

    4. O juízo singular apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar a paciente cautelarmente privada de sua liberdade, uma vez que se limitou  a apontar que o crime de tráfico ilícito de drogas é "delito grave", "equiparado a hediondo", "que movimenta financeiramente as organizações criminosas", que constitui "grave problema de saúde pública", bem como o fato de que "a pessoa que aceita integrar a cadeia do tráfico, seja o papel desenvolvido, demonstra periculosidade".

    5. Habeas corpus concedido, para que a paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art.

    319 do CPP.

    (HC 297.081/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)

  • Com advento do pacote anticrime, a liberdade provisória p/ os envolvidos em organização criminosa passou a ser vedada, nesse sentido é o teor do §2º do Art. 310 do CPP, que diz:

    "Art. 310. (...)

    § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares."      

    Logo, atualmente, a narrativa da questão encontra-se CORRETA.