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A lei no 9.296/96 é a responsável por disciplinar a interceptação de conversas telefônicas. O juiz poderá autorizar a quebra de sigilo de ofício ou a requerimento do membro do MP, ou ainda por meio de requisição da autoridade policial.
Para que seja deferido o pedido ou que possa o Magistrado autorizar a quebra de ofício, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
1. Indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal.
2. Inexistência de outro meio de se produzir a mesma prova.
3. Punição do fato com pena de RECLUSÃO.
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Requisitos para interceptação (art. 2º):
provar indícios razoáveis da autoria ou participação do agente;
somente for o único meio de obter a prova, se houver perigo da prova se perder se não houver a interceptação.
Só cabe interceptação se o crime investigado tiver pena de reclusão.
Art. 2° Não será admitida à interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Obs.: Só é valida a interceptação se esse crime for punido com detenção se este for conexo com o crime punido com pena de reclusão para o qual foi autorizada a interceptação.
Obs.: Interceptação telefônica e escuta telefônica são regidas pela constituição e pela lei 9.236/96. O STF só admite a interceptação feita por 3ºs.
As demais são provas lícitas e não dependem de ordem judicial.
Exceção: no crime organizado a policia poderá mediante ordem judicial, fazer a gravação ambiental e será licita a prova.
A interceptação telefônica realizada entre advogado e investigado será ilícita, pois fere o sigilo profissional e o principio do contraditório e da ampla defesa.
Obs.: Ordem judicial
A CF só exige ordem judicial, já a lei 9.296/96 exige que seja uma ordem judicial do juiz competente da ação pericial, sob segredo de justiça.
Obs.: CPI – (artigo 58, § 3º da CF) não podem outorgar interceptação telefônica, busca domiciliar nem decretar prisão temporária.
Obs.: pelo princípio da reserva de jurisdição onde a CF exige ordem judicial só o juiz poderá outorgar.
Obs.: somente para o crime punível com pena de reclusão.
Descoberta fortuita do crime: ao requerer a interceptação para averiguar tráfico de drogas, descobre-se nas conversas um homicídio. O MP somente poderá usar a interceptação como prova se o crime for conexo.
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Penas privativas de liberdade podem ser de reclusão, detenção e prisão simples. Enquanto esta é destinada às contravenções penais, aquelas objetivam sancionar quem tenha cometido crime. Reclusão e detenção são seres iguais, ou seja, entre elas não há diferença ontológica. Mas, as consequencias jurídicas que delas podem advir é que as diferenciam. Observe:
1- Na reclusão o regime inicial de cumprimento de pena pode ser o fechado; já na detenção o mais severo poderá ser o semi-aberto. (regime de cumprimento de pena: fechado, aberto e semi-aberto).
2- A prisão preventiva é de regra possível nos crimes apenados com reclusão.
3- O crimes apenados com detenção são de regra afiançaveis.
4- a pena de reclusão deverá ser executada em primeiro lugar, ou seja, com prioridade sobre a de detenção.
A prisão simples, por sua vez, deve ser cumporida sem rigor penitenciário e o condenado deve ficar em separado daqueles que cumpriem pena de reclusão e detenção.
A questão se refere, no máximo, pena detenção...
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CERTO.
Os requisitos para a interceptação telefônica são:
1) existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal;
2) não existir outro meio disponível de produzir a prova;
3) o crime for punido com pena de RECLUSÃO.
Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!
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Questão igual !!!
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Ano: 2009 Banca: Órgão: Prova:
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Não se admite a interceptação de comunicações telefônicas quando o fato investigado constitui infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. certo!
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Questão igual !!!
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Ano: 2009 Banca: Órgão: Prova:
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Não se admite a interceptação de comunicações telefônicas quando o fato investigado constitui infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. certo!
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Questão igual !!!
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Q17202
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Ano: 2009 Banca: Órgão: Prova:
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Não se admite a interceptação de comunicações telefônicas quando o fato investigado constitui infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. certo!
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Vim do futuro pra dizer que atualmente, dentre outras mudanças, o crime deve ser punido com pena máxima superior a 4 anos. Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime)
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SOBRE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
A interceptação telefônica, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, somente será permitida quando, havendo indícios razoáveis de autoria ou participação em infração, a prova não puder ser obtida por outros meios disponíveis, e quando o fato investigado constituir infração penal para o qual se preveja, ao menos, pena de reclusão
As bancas costumam trocar reclusão por detenção. Isso está errado.
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Art. 2º Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
· Não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
· A prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
· O fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo Único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
Tese; STJ, edição 117: É possível a determinação de interceptação telefônica com base em denúncia anônima, desde que corroborada por outros elementos que confirmem a necessidade da medida excepcional.
Ademais, é legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com pena de detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão.
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UNICA EXCEÇÃO: É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão.
Fora isso, a regra geral é NÃO SE ADMITE A INTERCEPTAÇÃO SE A INFRAÇÃO FOR PUNIDA, NO MÁXIMO, COM PENA DE DETENÇÃO.
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SOBRE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
A interceptação telefônica, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, somente será permitida quando, havendo indícios razoáveis de autoria ou participação em infração, a prova não puder ser obtida por outros meios disponíveis, e quando o fato investigado constituir infração penal para o qual se preveja, ao menos, pena de reclusão
As bancas costumam trocar reclusão por detenção. Isso está errado.
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Art. 2º Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
· Não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
· A prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
· O fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo Único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
Tese; STJ, edição 117: É possível a determinação de interceptação telefônica com base em denúncia anônima, desde que corroborada por outros elementos que confirmem a necessidade da medida excepcional.
Ademais, é legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com pena de detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão.
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Novidade do pacote: Captação ambiental pode ser detenção ou reclusão, desde que a pena máxima seja superior a 4 anos.
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Exceção! crime conexo com pena de reclusão.