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ID
237862
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes a procedimentos
processuais penais.

Transitada em julgado a sentença penal condenatória, a pena de multa aplicada será considerada dívida de valor, sendo cobrada por iniciativa do MP junto ao juízo das execuções penais, conforme as normas da legislação relativa à dívida ativa da fazenda pública, excetuando-se as causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO
     

    CP, Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

  • Deve a cobrança da pena pecuniária prosseguir pelo Juízo das Execuções Criminais, eis que a pena, sendo o Ministério Público o titular da cobrança, aplicando-se, todavia, as normas da legislação relativa às dívidas ativas da Fazenda Pública, inclusive no que concerne as causas interruptivas e suspensivas da prescrição, a teor da modificação do artigo 51 do Código Penal, levada a efeito pela Lei nº 9.268/96.


    AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº. 1.040.287/1- SÃO PAULO

  • Essa questão é capciosa. A posição ainda dominante do STJ é de que o art. 51 do CP, que determina a aplicação das normas pertinentes à cobrança das dívidas de valor da Fazenda Pública às multas de origem penal, determina a legitimidade da Fazenda Pública para execução da dívida e a competência do Juízo Cível ou da Fazenda Pública (se a comarca tiver vara especializada).

    O tema é controverso, pois a maioria da doutrina entende que a legitimidade é do MP e a competência do juízo criminal pelos seguintes fundamentos:

    1) a multa não perde seu caráter de sanção penal e não poderia ultrapassar a pessoa do condenado após seu falecimento (se considerada mera dívida de valor os herdeiros responderiam pelos seus quinhões)
    2) a multa é estipulada em sentença, tornando desnecessária a inscrição em dívida ativa (que é um título extrajudicial), ou seja, ela já é um título executivo judicial, sendo desnecessária a inscrição
    3) a competência do juízo cível/fazenda pública permitiria que estes reconhecessem a procedência de embargos e consequentemente a extinção da punibilidade na esfera penal, o que seria uma invasão de competência.

    O Cespe resolveu não enfrentar a questão diretamente e assumir sua posição apenas trocando a palavra INCLUINDO-SE por EXCETUANDO-SE, constante no art. 51, em relação às causas interruptivas/suspensivas da prescrição, o que tornou a questão errada só por essa alteração.

    É importante lembrar que apesar de a posição dominante do STJ ser pela legimitidade da Fazenda Pública e competência do juízo cível/fz-pb, existem julgados em sentido contrário e a doutrina refuta esse entendimento. 
  • O STJ consolidou o entendimento de que a pena de multa deve ser executada pela Fazenda Pública. Outrossim, não possui mais o Ministério Público atribuição para tal mister.

    Nesse sentido:
    				AgRg no REsp 1332225 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0138932-5
    Relator(a)
    Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) (8300)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    18/12/2012
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 06/02/2013
    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. DÍVIDA DE VALOR. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EXECUÇÃO. LEI N. 9.268/1996. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O art. 51 do CP, alterado pela Lei n. 9.268/1996, passou a considerar a pena de multa aplicada como dívida de valor, a ser executada pela Fazenda Pública. - Esta Corte pacificou entendimento que após o advento da Lei n. 9.268/1996, passou-se a atribuir à Fazenda Pública a execução da pena de multa imposta em sentença penal condenatória, afastando a legitimidade ativa do Ministério Público. Agravo regimental desprovido
  • ERRADO SERÁ COBRADO PELA FAZENDA PUBLICA
  • Atualizando a questão, vale ressaltar que recentemente o STJ pacificou de maneira definitiva a matéria ao editar a sua Súmula 521, in verbis: A  legitimidade  para  a  execução  fiscal  de  multa  pendente  de  pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

  • "Transitada em julgado a sentença penal condenatória, a pena de multa aplicada será considerada dívida de valor, sendo cobrada por iniciativa do MP junto ao juízo das execuções penais, conforme as normas da legislação relativa à dívida ativa da fazenda pública, excetuando-se as causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

     

    CP, art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição

     

    Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

     

    Dizer o direito: "O Ministério Público pode executar a pena de multa? NÃO. De jeito nenhum. A legitimidade para executar a pena de multa é da Fazenda Pública (União ou Estado-membro), a depender da “Justiça” que condenou o réu e esta execução só pode ser proposta por meio da Procuradoria jurídica da Fazenda Pública (PFN ou PGE)." 

     

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-521-stj.pdf 

  • A questão agora está desatualizada (ou pode ser considerada incorreta, porém, por outra razão), pois, com o julgamento da ADI 3150, a Súmula 521 do STJ está superada.

    "O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 51 do Código Penal (CP) (1) e, em conclusão de julgamento e por maioria, resolveu questão de ordem em ação penal no sentido de assentar a legitimidade do Ministério Público (MP) para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública (Informativo 848). [...] Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do MP, perante a vara de execuções penais. " (v. Inf. 927 STF)

  • desatualizada ...

    ''O STF decidiu no dia 13/12/2018, que cabe ao MINISTÉRIO PÚBLICO cobrar multas resultantes de condenações penais. A FAZENDA PÚBLICA só deve ser acionada se isso não for feito em 90 dias''.

  • Galera, quando encontrarem questões desatualizadas, avisem o QC. Basta clicar em Notificar Erro, escolher a opção Questão desatualizada e colocar a justificativa (opcional).

    .

    .

    HAIL!

  • Quem executa a multa é o MP perante a vara das execuções PENAIS; Se não o fizer no prazo de 90 dias aí sim a Procuradora da Fazenda Púbica que executará.

  • A QUESTAO HJ ESTARIA SOMENTE ERRADA, SEM NECESSIDADE DE DIZER QUE ESTÁ DESATUALIZADA

    Considerando o que determina o art. 51, CP, já à luz do Pacote Anticrime: Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

    O legislador em 2019 trouxe à baila o Pacote Anticrime que englobou uma nova redação do art. 51, CP. Essa nova redação aperfeiçoa a forma da Execução da Pena de Multa. Ela traz para dentro do âmbito do juízo das execuções penais a competência para levar a termo a satisfação da pretensão executória da pena pecuniária. Assim, deixou de haver o deslocamento da competência para um juízo cível para se executar a pena de multa. Dessarte, a execução da pena monetária passa a seguir a lógica e a tábua axiológica processual penal em prol da consecução da execução penal.

    Não obstante a fixação da competência do juízo das execuções penais para a execução da pena de multa, a lei 13.964/2019 manteve, como o fez a reforma de 1996, status de dívida de valor em prol da execução da pena pecuniária, com tratamento legislativo feito pela lei 6830/1980, que trata da cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública.

     em virtude da natureza de sanção penal – não alterada pela Lei 9.268/96 –, cabe ao Ministério Público promover a execução da pena de multa na própria Vara de Execuções Penais. Segundo a decisão, o art. 164 da LEP continua em vigor e é claro ao estabelecer a legitimidade do Ministério Público, a quem cabe a fiscalização da execução penal. Para adequar o texto legal à decisão, a Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) alterou a redação do art. 51 do CP, que passou a prever expressamente a competência do juízo da execução penal, no qual, evidentemente, deve atuar o Ministério Público.