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Questões de Consequências do inadimplemento da pena de multa


ID
176392
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a pena de MULTA prevista no Código Penal, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  

    A letra B esta Incorreta, pois quando o condenado deixar de pagar a multa, esta converte-se em divida de valor, e será cobrada como dívida ativa da Fazenda Pública.

    Segue artigos no que tange a aplicação da pena de multa.

    Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

    § 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:

            a) aplicada isoladamente;

            b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;

            c) concedida a suspensão condicional da pena.

            § 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.

    Modo de conversão.

            Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

    Suspensão da execução da multa

           Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.

  • Quanto à legitimidade para promover sua execução, o MP não a possui, conforme entende o STJ: - Atribuição da Fazenda Pública perante a Vara de Execuções Fiscais: A par dos entendimentos doutrinários em sentido contrário [NUCCI, p. ex.], o STJ [AgRg no REsp 1027204/MG] consolidou o entendimento de que, com o advento da lei que alterou o CP, determinando que, com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a multa será considerada dívida de valor, o Ministério Público não é parte legítima para promover a execução da pena de multa, embora tal pena não tenha perdido seu caráter penal (CESPE/TRF1/JUIZ/2009).

  • Hoje, com a nova redação do art. 51 do CP, dada pela Lei 9268/96, não se pode falar em conversão da pena de multa em privação de liberdade. A multa, embora de natureza penal, é considerada dívida de valor, devendo ser aplicada na sua cobrança as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, ou seja, a Lei de Execução Fiscal, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Rogério Greco)
  • Hoje com as alterações sofridas pelo CPP, só há um caso em que a pena de multa será convertida em privativa de liberdade. Ocorre quando a multa é aplicada como substituição da pena privativa de liberdade para restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, do CP, onde, conforme o §4º, do citado artigo, aduz que converte-se no caso de descumprimento injustificado, deduzindo o tempo cumprido, respeitado o saldo mínimo de 30 dias de detenção ou reclusão.

    Ademais, a pena de multa aplicada isoladamente não se converte em privativa de liberdade, uma vez que, caso não paga voluntariamente em 10 dias, será inscrita na divida ativa, cobrada pelo respectivo ente (e não pelo MP).

    Bons estudos.
  • Caro Carlos, não há erro na letra " a" , tendo em vista que a questão pede a alternativa INCORRETA.

  • Olha a FCC aí !!!! Questão que pode ser gabaritada por eliminação:

    se converte em pena de detenção, quando o condenado solvente deixa de pagá-la ou frustra a sua execução.

    Quem deixa de pagar é INSOLVENTE e não solvente.
  • Hyan, a letra b está errada não pq fala em solvente e sim, pq a pena de multa não pode ser convertida em detenção. Segundo o artigo 51 do CP, a pena de multa sera considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe a legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. Ou seja, ela será cobrada como se fosse dívida ativa.
    Quando a questão fala em condenado solvente ela quis dizer que o condenado possuía meios de pagar a multa e não pagou. Insolvente é quando a pessoa não tem meios para pagar.
  • A pessoa que não sabe a matéria deve abster-se de fazer comentários. Como já dizia o grande rei Salomão "O silêncio é tão precioso que até um tolo calado pode se passar por sábio"
    Obs.: Trata-se de paráfrase e não citação propriamente dita.
  • ATENÇÃO! 
    PENA DE MULTA é diferente PENA PECUNIÁRIA (restritiva de direito).

     
    DISTINÇÕES
       
    PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
       
    PENA DE MULTA
       
    Pena restritiva de direitos  
    Pena pecuniária
       
    Destinada à vítima, aos seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social.
       
     
    Destinação ao Fundo Penitenciário Nacional.  
    Não inferior a 01 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos.
       
    Cálculo feito entre no mínimo 10 e no máximo 360 dias multa, fixando-se cada um deles entre 1/3 a 5 salários mínimos.
       
    Há dedução em posterior condenação em ação por indenização civil.
       
    Não há dedunção.
  • Pena de multa

    i. Previsão, conversão e prazo
    a) Antes da Lei 9.268/96
    • Multa substitutiva de privativa de liberdade não superior a 6 meses;
    • O não pagamento gerava conversão em privativa de liberdade (art. 60, §2º do CP).
     
    b) Depois da Lei 9.268/96
    • Manteve a multa substitutiva de pena privativa de liberdade não superior a 6 meses;
    • O não pagamento não gerava conversão, mas dívida ativa, a ser executada.
     
    c) Depois da Lei 9.714/98
    • Com essa lei, a multa substitui privativa de liberdade não superior a 1 ano (art. 44 do CP);
    • Não foi revogado o art. 60, §2º do CP, que previa o prazo de 6 meses.
     
    Indaga-se: como conciliar essas normas?

    1ª corrente (majoritária): O art. 44 do CP, com a nova redação dada pela Lei 9.714, revogou, tacitamente o art. 60, §2º do CP.

    Art. 44. § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    Art. 60 § 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Conclusão: multa substitui pena privativa de liberdade não superior a 1 ano e não pode ser convertida.
     
    2ª corrente (apesar de minoritária, conta com voto no STJ): os artigos 44 e 60, §2º, ambos do CP, convivem, do seguinte modo:

    Art. 44, §2º Art. 60, §2º
    Privativa de liberdade inferior a 1 ano Privativa de liberdade inferior a 6 meses
    Admite conversão em privativa de liberdade Não admite conversão.
     
  •  a) CORRETA. Nos termos do art. 50 do Código Penal. 

     

    b) ERRADA. Não será convertida em pena privativa de liberdade, mas será convertida em dívida de valor, que será executada pela Procuradoria da Fazenda Pública. 

     

     c) CORRETA. Art. 50, §1º, do Código Penal - o desconto poderá ocorrer mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, sendo essa mais uma garantia de pagamento. Ademais, poderá ser aplicada tanto isoladamente, tanto cumulativamente com pena restritiva de direitos.  

     

    d) CORRETA. Amolda-se perfeitamente ao artigo 52 do CP, vejamos: art. 52 - é suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.

     

    e) CORRETA. O objetivo da pena de multa é ser aplicada tendo em vista também a condição econômica do condenado, por isso deve-se levar em conta a manutenção dos recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família (art. 50, §2º do CP).

     

     

     

  • GABARITO LETRA B (ATUALIZADA)

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Conversão da Multa e revogação  

    ARTIGO 51 - A multa converte-se em pena de detenção, quando o condenado solvente deixa de paga-lá ou frustra a sua execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)   

    ======================================================================

    Conversão da Multa e revogação  

    ARTIGO 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Conversão da Multa e revogação

    Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da EXECUÇÃO PENAL e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Suspensão da execução da multa

    Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.


ID
237862
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes a procedimentos
processuais penais.

Transitada em julgado a sentença penal condenatória, a pena de multa aplicada será considerada dívida de valor, sendo cobrada por iniciativa do MP junto ao juízo das execuções penais, conforme as normas da legislação relativa à dívida ativa da fazenda pública, excetuando-se as causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO
     

    CP, Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

  • Deve a cobrança da pena pecuniária prosseguir pelo Juízo das Execuções Criminais, eis que a pena, sendo o Ministério Público o titular da cobrança, aplicando-se, todavia, as normas da legislação relativa às dívidas ativas da Fazenda Pública, inclusive no que concerne as causas interruptivas e suspensivas da prescrição, a teor da modificação do artigo 51 do Código Penal, levada a efeito pela Lei nº 9.268/96.


    AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº. 1.040.287/1- SÃO PAULO

  • Essa questão é capciosa. A posição ainda dominante do STJ é de que o art. 51 do CP, que determina a aplicação das normas pertinentes à cobrança das dívidas de valor da Fazenda Pública às multas de origem penal, determina a legitimidade da Fazenda Pública para execução da dívida e a competência do Juízo Cível ou da Fazenda Pública (se a comarca tiver vara especializada).

    O tema é controverso, pois a maioria da doutrina entende que a legitimidade é do MP e a competência do juízo criminal pelos seguintes fundamentos:

    1) a multa não perde seu caráter de sanção penal e não poderia ultrapassar a pessoa do condenado após seu falecimento (se considerada mera dívida de valor os herdeiros responderiam pelos seus quinhões)
    2) a multa é estipulada em sentença, tornando desnecessária a inscrição em dívida ativa (que é um título extrajudicial), ou seja, ela já é um título executivo judicial, sendo desnecessária a inscrição
    3) a competência do juízo cível/fazenda pública permitiria que estes reconhecessem a procedência de embargos e consequentemente a extinção da punibilidade na esfera penal, o que seria uma invasão de competência.

    O Cespe resolveu não enfrentar a questão diretamente e assumir sua posição apenas trocando a palavra INCLUINDO-SE por EXCETUANDO-SE, constante no art. 51, em relação às causas interruptivas/suspensivas da prescrição, o que tornou a questão errada só por essa alteração.

    É importante lembrar que apesar de a posição dominante do STJ ser pela legimitidade da Fazenda Pública e competência do juízo cível/fz-pb, existem julgados em sentido contrário e a doutrina refuta esse entendimento. 
  • O STJ consolidou o entendimento de que a pena de multa deve ser executada pela Fazenda Pública. Outrossim, não possui mais o Ministério Público atribuição para tal mister.

    Nesse sentido:
    				AgRg no REsp 1332225 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0138932-5
    Relator(a)
    Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) (8300)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    18/12/2012
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 06/02/2013
    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. DÍVIDA DE VALOR. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EXECUÇÃO. LEI N. 9.268/1996. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O art. 51 do CP, alterado pela Lei n. 9.268/1996, passou a considerar a pena de multa aplicada como dívida de valor, a ser executada pela Fazenda Pública. - Esta Corte pacificou entendimento que após o advento da Lei n. 9.268/1996, passou-se a atribuir à Fazenda Pública a execução da pena de multa imposta em sentença penal condenatória, afastando a legitimidade ativa do Ministério Público. Agravo regimental desprovido
  • ERRADO SERÁ COBRADO PELA FAZENDA PUBLICA
  • Atualizando a questão, vale ressaltar que recentemente o STJ pacificou de maneira definitiva a matéria ao editar a sua Súmula 521, in verbis: A  legitimidade  para  a  execução  fiscal  de  multa  pendente  de  pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

  • "Transitada em julgado a sentença penal condenatória, a pena de multa aplicada será considerada dívida de valor, sendo cobrada por iniciativa do MP junto ao juízo das execuções penais, conforme as normas da legislação relativa à dívida ativa da fazenda pública, excetuando-se as causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

     

    CP, art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição

     

    Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

     

    Dizer o direito: "O Ministério Público pode executar a pena de multa? NÃO. De jeito nenhum. A legitimidade para executar a pena de multa é da Fazenda Pública (União ou Estado-membro), a depender da “Justiça” que condenou o réu e esta execução só pode ser proposta por meio da Procuradoria jurídica da Fazenda Pública (PFN ou PGE)." 

     

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-521-stj.pdf 

  • A questão agora está desatualizada (ou pode ser considerada incorreta, porém, por outra razão), pois, com o julgamento da ADI 3150, a Súmula 521 do STJ está superada.

    "O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 51 do Código Penal (CP) (1) e, em conclusão de julgamento e por maioria, resolveu questão de ordem em ação penal no sentido de assentar a legitimidade do Ministério Público (MP) para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública (Informativo 848). [...] Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do MP, perante a vara de execuções penais. " (v. Inf. 927 STF)

  • desatualizada ...

    ''O STF decidiu no dia 13/12/2018, que cabe ao MINISTÉRIO PÚBLICO cobrar multas resultantes de condenações penais. A FAZENDA PÚBLICA só deve ser acionada se isso não for feito em 90 dias''.

  • Galera, quando encontrarem questões desatualizadas, avisem o QC. Basta clicar em Notificar Erro, escolher a opção Questão desatualizada e colocar a justificativa (opcional).

    .

    .

    HAIL!

  • Quem executa a multa é o MP perante a vara das execuções PENAIS; Se não o fizer no prazo de 90 dias aí sim a Procuradora da Fazenda Púbica que executará.

  • A QUESTAO HJ ESTARIA SOMENTE ERRADA, SEM NECESSIDADE DE DIZER QUE ESTÁ DESATUALIZADA

    Considerando o que determina o art. 51, CP, já à luz do Pacote Anticrime: Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

    O legislador em 2019 trouxe à baila o Pacote Anticrime que englobou uma nova redação do art. 51, CP. Essa nova redação aperfeiçoa a forma da Execução da Pena de Multa. Ela traz para dentro do âmbito do juízo das execuções penais a competência para levar a termo a satisfação da pretensão executória da pena pecuniária. Assim, deixou de haver o deslocamento da competência para um juízo cível para se executar a pena de multa. Dessarte, a execução da pena monetária passa a seguir a lógica e a tábua axiológica processual penal em prol da consecução da execução penal.

    Não obstante a fixação da competência do juízo das execuções penais para a execução da pena de multa, a lei 13.964/2019 manteve, como o fez a reforma de 1996, status de dívida de valor em prol da execução da pena pecuniária, com tratamento legislativo feito pela lei 6830/1980, que trata da cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública.

     em virtude da natureza de sanção penal – não alterada pela Lei 9.268/96 –, cabe ao Ministério Público promover a execução da pena de multa na própria Vara de Execuções Penais. Segundo a decisão, o art. 164 da LEP continua em vigor e é claro ao estabelecer a legitimidade do Ministério Público, a quem cabe a fiscalização da execução penal. Para adequar o texto legal à decisão, a Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) alterou a redação do art. 51 do CP, que passou a prever expressamente a competência do juízo da execução penal, no qual, evidentemente, deve atuar o Ministério Público.


ID
1774087
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação às penas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) correto. Se o crime for doloso, pena imposta não superior a 4 anos e crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa. Com relação ao crime culposo, cabe a substituição, não importando a pena aplicada.

    B) errado, em serviço e obras públicas é permitido.

    C) errado, existe a possibilidade do preso em detenção ser transferido para o regime fechado.

  • LETRA "D" ERRADA:

    CP Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado,semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)[!1] ……[R2] 

      § 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      a) regime fechadoa execução da pena em estabelecimentode segurança máxima ou média;

      b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

      c) regime abertoa execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

      § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadasem forma progressiva,segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

      b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito),poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto

     

  • alternativa "E": a pena de multa inadimplida deve ser executada pela fazenda pública, não se convertendo, portanto, em pena privativa de liberdade.

  • Alternativa correta: letra (a), por força do art. 44 do CP ("As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente").


    (b): errada, por força do art. 36 da LEP ("O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.").


    (c): errada, por força do art. 33 do CP ("A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.").


    (d) errada, por força da alínea "b" do § 2º do art. 33 do CP ("o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto.").


    (e) errada, conforme entendimento do STJ: "A nova redação do art. 51 do CP não apenas proibiu a conversão da pena de multa em detenção, no caso de inadimplemento, considerando-a dívida de valor, mas também determinou a aplicação da legislação pertinente à dívida ativa da Fazenda Pública. Não havendo o pagamento espontâneo, caberá à Fazenda Pública a execução da multa, o que, todavia, não lhe retira o caráter punitivo." (REsp 845.902/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 06/08/2007, p. 659).

  • Substituição das penas

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:


    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;


    II - o réu não for reincidente em crime doloso;


    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    § 1o (VETADO)

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.


    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.


    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.


    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.



  • Penas restritivas de direito

    - requisitos:

    . objetivos:

    - doloso - pena privativa aplicada até 4 anos - sem violência/grave ameaça

    - culposo – independe do quantum da pena

    . subjetivos:

    - não ser reincidente em crime doloso (exceção §3: medida recomendável e reincidente genérico)

    - circunstâncias judiciais

     

    Continuem firme. Bons estudos.

  • Gabarito: A

  • A) CORRETA: a reincidência em crime culposo não impede a substituição, sendo irrelevante o tempo da condenação, conforme art. 44, I e II do CP.
    B) ERRADA: admite-se trabalho externo em serviços e obras públicas, art. 34, §3º do CP.
    C) ERRADA: qualquer PPL, independentemente do regime inicial, pode ser posteriormente convertida para regime fechado, inclusive através de salto, com base no mérito do condenado.
    D) ERRADA: apesar de a Súmula 269 do STJ permitir, o CP não admite regime semiaberto para reincidentes.
    E) ERRADA: a pena de multa não cumprida é objeto de execução fiscal, art.  51 do CP.

  • Reincidência em crime culposo não impede a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (inteligência do art. 44, CP).
  • FECHADO: se a pena é superior a 8 anos.

     

     

    SEMIABERTO: se a pena foi maior que 4 e menor 8 anos.

    Se o condenado for reincidente, o regime inicial,

    para esse quantum de pena, é o fechado.

     

     

    ABERTO: se a pena foi de até 4 anos.

     

    Se o condenado for reincidente, o regime inicial,

    para esse quantum de pena, será o semiaberto ou o fechado.

    O que irá definir isso vão ser as circunstâncias judiciais:

    ·         Se desfavoráveis, vai para o fechado.

    ·         Se favoráveis, vai para o semiaberto.

     

    Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

     

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/quais-sao-as-regras-para-que-o-juiz.html

  • A alternativa dada como certa ao meu ver apresenta um erro, que é justamente quando aponta condenação por homicídio culposo com pena de reclusão de 5 anos, homicídio culposo tem pena de detenção de 1 a 3 anos, para mim deveria ser anulada, pois não há resposta certa. 

  • Alternativa C, errada: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
  • a) correto. 

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

            I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

            II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

            III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.


    b) LEP: Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.


    c) Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.


    d) Art. 33, §2º, b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;


    e) TJ-MG: I - O art. 51 do CP teve sua redação alterada pela Lei n.º 9268 /96, não mais se admitindo, a partir de então, a conversão da pena de multa inadimplida em privativa de liberdade. (AGEPN 10105061901788001 MG). 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Acabei por não marcar a letra "A" em razão de entender pela existência de violência.

    Procurando compreender a questão observei que da jurisprudência pode-se colher as seguintes informações: "as instâncias ordinárias negaram o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do grau de censurabilidade da conduta do agente, nos moldes do art. 44, III, do CP. Embora seja admissível a concessão de tal benesse a todos os crimes culposos, independentemente da quantidade de pena imposta e ainda que o crime resulte na produção de violência contra a vítima, deve ser avaliada a adequação e a suficiência da pena restritiva de direitos, com base em elementos concretos dos autos, cabendo ao julgador, dentro de sua discricionariedade motivada, indeferir o benefício ora vindicado, como na espécie dos autos, sem que se possa falar em flagrante ilegalidade".(HC 405.524/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017).


    Talvez seja importante àqueles que, como eu, passaram desapercebidos por este detalhe.

    Bons estudos!

  • Só um apontamento quanto ao comentário do colega Yago Duque:

    A Súmula 269 do STJ não se aplicaria ao caso da alternativa D diante da previsão de pena igual ou inferior a 4 anos:

    Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    A questão diz que a pena foi de 6 anos no caso concreto.

  • Segue recente informativo do STF:

    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    Possibilidade de aplicar o regime inicial aberto ao condenado por furto, mesmo ele sendo reincidente, desde que seja insignificante o bem subtraído

    INFO 938, STF: A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto. No entanto, com base no caso concreto, o juiz pode entender que a absolvição com base nesse princípio é penal ou socialmente indesejável. Nesta hipótese, o magistrado condena o réu, mas utiliza a circunstância de o bem furtado ser insignificante para fins de fixar o regime inicial aberto. Desse modo, o juiz não absolve o réu, mas utiliza a insignificância para criar uma exceção jurisprudencial à regra do art. 33, § 2º, “c”, do CP, com base no princípio da proporcionalidade STF. 1ª Turma. HC 135164/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 23/4/2019 (Info 938).

  • CP, Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, SE O CRIME FOR CULPOSO;

    [...]

    § 3 o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do MESMO CRIME.

  • CP, Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, SE O CRIME FOR CULPOSO;

    [...]

    § 3 o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do MESMO CRIME.

  • A questão exige do aluno conhecimento acerca das penas previstas no título V do Código penal. No que se refere às penas restritivas de direito, elas são uma das penas previstas a serem aplicadas ao condenado, pois ainda há as penas privativas de liberdade e as de multa. A restritiva de direitos é pena alternativa à prisão, elas podem ser prestação pecuniária, perda de bens e valores, limitação de fim de semana, prestação de serviços à comunidade e interdição de direitos. Vejamos cada uma das alternativas:

    a) CORRETA. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo, II – o réu não for reincidente em crime doloso,  III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente, em consonância com o art. 44 do CP.
    A questão diz que poderá ser substituída por pena restritiva de direitos a pena privativa de liberdade aplicada a réu reincidente anteriormente condenado pela prática do crime de lesões corporais culposas e sentenciado a pena de cinco anos de reclusão pela prática de homicídio culposo, veja que de acordo com o código, se o crime for culposo, qualquer que seja, a pena, poderá ser substituída por restritiva de direitos. 

    b) ERRADA. Em relação às regras do regime fechado, o trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas, de acordo com  art. 34, §3º do CP.

    c) ERRADA. O erro da questão está em afirmar que é vedada a transferência para o regime fechado, o dispositivo na verdade prevê o seguinte: a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado, de acordo com o art. 33, caput, do CP.

    d) ERRADA. O erro da questão está em afirmar que mesmo sendo reincidente, o condenado poderá cumprir a pena em regime semiaberto. Na verdade as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto, de acordo com o art. 33, §2º, b do CP.

    e) ERRADA. A pena de multa é considerada dívida de valor, mesmo diante do inadimplemento, não terá efeito extrapenal, não podendo ser convertida em pena privativa de liberdade. Veja o que diz a jurisprudência do STJ: 
    “Extinta pelo seu cumprimento a pena privativa de liberdade ou a restritiva de direitos que a substituir, o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei n. 9.268/1996, a pena pecuniária passou a ser considerada dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. STJ, RECURSO ESPECIAL 1.519.777 - SP (2015/0053944-1)."


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • REINCIDENCIA EM CRIME CULPOSO NÃO AFASTA POSSIBILIDADE DE RESTRITIVA DE DIREITOS.

  • Art. 44, II, CP: "o réu não for reincidente em crime doloso" (como critério de aplicação da PRD).

    Ou seja, a reincidência em crime culposo não afasta a aplicação da PRD (cerne da questão), "só se fosse doloso (ressalva abaixo)".

    Mas cuidado com esse dispositivo citado, pois vejamos o § 3º do mesmo artigo:

    Art. 44, § 3º: Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do MESMO CRIME=>> Ou seja, mesmo no crime doloso, como exceção à regra do inciso II, pode se admitir a aplicação da PRD se:  a medida for socialmente recomendável a reincidência não tenha sido pelo mesmo crime.

  • Homicídio Culposo ao meu ver há sim violência contra pessoa, mesmo que seja culposo! Se a pessoa morreu, é pq seu corpo sofreu violência em alguma função do seu sistema que veio a causar falência. Não vejo a letra (A) como correta.

  • Reclusão e detenção

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A pena de detenção, em regime semi-aberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

    § 1º - Considera-se:

    Regime fechado     

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    Regime semi-aberto       

    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    Regime aberto       

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

    Regime fechado          

    a) o condenado a pena superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado

    Regime semi-aberto       

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8 , poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto

    Regime aberto          

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto

    Regras do regime fechado

    Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

    § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

    Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo

    II – o réu não for reincidente em crime doloso

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente

  • Como regra, o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Em outras palavras, a pessoa só poderá progredir se pagar a pena de multa. Exceção: mesmo sem ter pago, pode ser permitida a progressão de regime se ficar comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente.

    Se o juiz autorizar que o condenado pague a pena de multa parceladamente, o apenado poderá progredir de regime, assumindo o compromisso de quitar todas as prestações da multa. Caso deixe de pagar injustificadamente o parcelamento, haverá a regressão de regime. O inadimplemento injustificado das parcelas da pena de multa autoriza a regressão no regime prisional.


ID
2463781
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o entendimento do STF a respeito de assuntos afetos ao direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C
    • Regra: o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional.

    • Exceção: mesmo sem ter pago, pode ser permitida a progressão de regime se ficar comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente.

    STF. Plenário. EP 12 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/4/2015 (Info 780).

  • Letra: D   (errada)

    É possível aplicar o princípio da insignificância para a conduta de manter rádio comunitária clandestina?

    STJ: NÃO. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 740.434/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 14/02/2017.

    STF: SIM, é possível, em situações excepcionais, o reconhecimento do princípio da insignificância desde que a rádio clandestina opere em baixa frequência, em localidades afastadas dos grandes centros e em situações nas quais ficou demonstrada a inexistência de lesividade. STF. 2ª Turma. HC 138134/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 7/2/2017 (Info 853).

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/informativo-comentado-853-stf.html

  • Quanto ao item I, Veja como Cleber Masson,  explica o tema:

    Se, no contexto do roubo, praticado em concurso de pessoas, somente uma delas tenha produzido a morte de alguém – vítima da subtração patrimonial ou terceiro –, o latrocínio consumado deve ser imputado a todos os envolvidos na empreitada criminosa, como consectário lógico da adoção da teoria unitária ou monista pelo art. 29, caput, do Código Penal (...).

    Entretanto, se um dos agentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Cuida-se de manifestação do instituto da cooperação dolosamente distinta, ou desvios subjetivos entre os agentes, disciplinado pelo art. 29, § 2º, do Código Penal.

    Nessa hipótese, não há concurso de pessoas para o crime mais grave, mas somente para o de menor gravidade. Exemplo: “A” e “B” combinam a prática do furto de um automóvel. Quando, em via pública, valendo-se de chave falsa, começam a abrir a fechadura de um veículo para subtraí-lo, são surpreendidos pelo seu proprietário. Nesse momento, “A” decide fugir, ao passo que “B” luta com o dono do automóvel, vindo a mata-lo mediante disparo de arma de fogo. A solução jurídico-penal é simples: “A” responde por tentativa de furto qualificado, enquanto a “B” será imputado o crime de latrocínio consumado. (...)” (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Vol. 2. Parte Especial. 3ª ed., São Paulo : Editora Método, 2011, p. 406)

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/06/questao-interessante-sobre-latrocinio.html

     

  • b) O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda. (STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016)

  • Vale registrar que o examinador precisa comprar uma gramática ou similar.

    "por não provocá-la diretamente"

    Abraços e que Kelsen nos ajude.

  • Alguem poderia me explicar melhor a letra A. 

    obs: poderia e mandar por msn. Grata

  • Letra: A (errado) 

    Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855)

     

  • GABARITO: C

     

    A) aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.  (Info 855 do STF)

     

     

    B) STF e STJ caminham no mesmo sentido, a saber: 

     

    STF: O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda. (STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016). Obs.: Houve um overruling, ou seja, a superação de um entendimento jurisprudencial anterior da Corte. Antes deste julgamento, o STF decidia que o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 era também equiparado a hediondo.

     

    STJ:  seguia o mesmo caminho do entendimento anterior do STF, ou seja, também decidia que o § 4º do art. 33 seria equiparado a hediondo. A  posição era tão consolidada que o STJ editou um enunciado: Súmula 512-STJ: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas. Essa súmula Fica SUPERADA e, certamente, será cancelada em breve. 

     

     

    C) SIM. O Plenário do STF decidiu o seguinte:

     

    • Regra: o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional.

     

    • Exceção: mesmo sem ter pago, pode ser permitida a progressão de regime se ficar comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente. (STF. Plenário. EP 12 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/4/2015 (Info 780).

     

     

    D) Há divergência entre STF e STJ: 

     

    STJ: NÃO. É inaplicável o princípio da insignificância ao delito previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97, nas hipóteses de exploração irregular ou clandestina de rádio comunitária, mesmo que ela seja de baixa potência, uma vez que se trata de delito formal de perigo abstrato, que dispensa a comprovação de qualquer dano (resultado) ou do perigo, presumindo-se este absolutamente pela lei. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 740.434/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 14/02/2017.

     

    STF: SIM, é possível, em situações excepcionais, o reconhecimento do princípio da insignificância desde que a rádio clandestina opere em baixa frequência, em localidades afastadas dos grandes centros e em situações nas quais ficou demonstrada a inexistência de lesividade. STF. 2ª Turma. HC 138134/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 7/2/2017 (Info 853).

     

  • Para complementar o comentário do caro amigo Cristiano Medeiros na alternativa "B".

     

    A súmula 512 do STJ foi cancelada em 24/11/2016 pela terceira seção, acompanhando o entendimento do STF.

  • Corrijam-me: Podemos associar o latrocínio com "roubo seguido de morte" em que pese a morte não ser ocasionada pela grave Violência provocada pelo agente no momento do roubo ?
  • Diante da exposição colocada por Cristiano Medeiros, era para a D está correta, não? Já que é solicitado o entendimento do STF...

  • O STF recentemente decidiu ser possível aplicar o princípio da insignificância no caso de rádio clandestina de baixa frequência em local distante.

  • Para conhecimento:

    O responsável por uma rádio comunitária que operava sem licença da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) foi absolvido do crime de exploração irregular ou clandestina de rádio em decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que concedeu a ordem no Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública da União (STF), no início de fevereiro. A rádio operava na zona rural do município baiano de Conceição do Coité e foi fechada em 2009, após ter os equipamentos apreendidos.

    A decisão do STF, em processo relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski, aplicou o Princípio da Insignificância ao caso, mesmo sendo a conduta entendida como crime formal, por considerar que o equipamento apreendido, de 19 watts de potência, era incapaz de produzir resultado lesivo às telecomunicações nacionais. O entendimento reformou sentença do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que condenou o radialista a dois anos de detenção a serem cumpridos em regime aberto, o que havia sido mantido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Tanto o TRF1 quanto o STJ consideraram que a insignificância não pode ser aplicada ao chamado crime formal ou de perigo abstrato, que não exige a produção de dano concreto – no caso, afetar as telecomunicações. De acordo com o ministro Ribeiro Dantas, do STJ, a decisão do TRF1 estava em consonância com a jurisprudência do seu tribunal nos casos de rádio comunitária irregular, “inobstante ser de baixa potência, como na presente hipótese, porquanto constitui um delito formal de perigo abstrato”.

    O HC foi interposto em outubro passado pela defensora pública federal Arlinda M. Dias, onde argumenta que a conduta só será típica quando, além de se enquadrar no dispositivo penal criminalizador, ao mesmo tempo exponha a perigo ou viole o bem jurídico protegido pela norma, no caso, o funcionamento das telecomunicações. “No caso, o uso de transmissor com potência de 19 watts não tem o condão de causar lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora”, disse a defensora.

    O ministro Lewandowski disse que o Princípio da Insignificância deve prevalecer ante a ausência de resultado lesivo e de tipicidade de conduta atestada no próprio laudo da Anatel, ao tratar da frequência e alcance das emissões. Para o ministro, nos casos irrelevantes, a questão deve ser resolvida administrativamente: “Não me parece que seja o caso de enquadrar em processo criminal uma rádio comunitária com alcance de 500 metros no interior do país, onde não há nenhuma forma de comunicação, onde se presta realmente serviço público”.

    Com informações da Defensoria Pública da União. Esta notícia se refere ao HC 138134, em trâmite no Supremo.

     

     

    fonte:http://justificando.cartacapital.com.br/2017/03/01/stf-aplica-o-principio-da-insignificancia-acusado-de-radio-comunitaria-clandestina/

  • A) Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

    Fonte: Didzer o direito.

  • Ana carajilescov, dá uma lida no info 855 do STF comentado (p. 4 e 5): https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-855-stf.pdf

    Mais claro, impossível! :)

  • Excelente, Alexander Supertramp!

  • Pode o STF criar novos requisitos para progressão de regime.

    Gabarito - Certo.

  • Copiando da resposta do Cristiano:

     

    D) Há divergência entre STF e STJ:

    STJ: NÃO. É inaplicável o princípio da insignificância ao delito previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97, nas hipóteses de exploração irregular ou clandestina de rádio comunitária, mesmo que ela seja de baixa potência, uma vez que se trata de delito formal de perigo abstrato, que dispensa a comprovação de qualquer dano (resultado) ou do perigo, presumindo-se este absolutamente pela lei. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 740.434/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 14/02/2017.

     

    STF: SIM, é possível, em situações excepcionais, o reconhecimento do princípio da insignificância desde que a rádio clandestina opere em baixa frequência, em localidades afastadas dos grandes centros e em situações nas quais ficou demonstrada a inexistência de lesividade. STF. 2ª Turma. HC 138134/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 7/2/2017 (Info 853).

  • Súmula 606-STJ: Não se aplica o princípio da insignificância aos casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência que caracterizam o fato típico previsto no artigo 183 da lei 9.472/97.

  • Q798447

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TJ-PR Prova: Juiz Substituto

    A respeito da execução penal e dos crimes hediondos, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STF e do STJ.

     a) O crime de associação para o tráfico é hediondo, razão pela qual a progressão de regime para o condenado por esse crime só pode ser concedida depois de cumpridos dois terços da pena.

     b) O condenado iniciará o cumprimento da pena obrigatoriamente no regime fechado e a pena privativa de liberdade não poderá em nenhuma hipótese ser substituída por pena restritiva de direito.

     c) A progressão de regime será admitida somente mediante a realização de exame criminológico, que é imprescindível para os condenados por crime hediondo.

     d) O inadimplemento da pena de multa aplicada cumulativamente ao condenado impede a progressão de regime, salvo quando provada a absoluta incapacidade econômica do condenado.

  • Marquei de acordo com entendimento sumulado do STJ... Aí depois que fui ler novamente o enunciado da questão...
  • Súmula 606, do STJ: "Não se aplica o princípio da insignificância aos casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência que caracterizam o fato típico previsto no artigo 183 da lei 9.472-97".

  • LETRA A - Aplica-se o racIocÍnio do Desvio Subjetivo de Conduta:

     

    O desvio subjetivo de conduta ocorre quando, na hipótese de concurso de pessoas, um ou mais dos agentes desvia (m) do plano comum inicial. Pode ser quantitativo, quando o agente que se desvia do plano original acaba por realizar um ataque mais grave ao mesmo bem jurídico ou a um bem jurídico correlato. Assim, poderíamos citar o exemplo em que se ajustou a prática de um furto, mas um dos agentes acabou por praticar um roubo, ou quando se ajustou lesão corporal e um dos agentes acabou matando a vítima. Na hipótese do desvio subjetivo qualitativo, ao desviar-se do plano comum inicial, o agente acaba por realizar ataque a bem jurídico totalmente diverso daquele que se ajustou. Seria o exemplo daquele que, após ajustado um roubo na casa da vítima, adentra o local e estupra a vítima. O artigo 29,§2º, 2A parte, ao disciplinar que o agente que quis participar de crime menos grave, sendo previsível o resultado mais grave, responderá pelas penas do crime menos grave aumentada até a metade, somente se refere ao desvio quantitativo de conduta. Assim, imaginemos duas pessoas que combinem um furto noturno numa casa habitada, sendo que um dos concorrentes adentra a casa, sem armas, enquanto o outro fica à espera do lado de fora. Na hipótese do agente que adentrou o local ser surpreendido quando acabava de recolher os bens e usar violência contra a vítima para assegurar a detenção da res, este será responsabilizado pelo roubo, enquanto o que do lado de fora permaneceu responderá por furto com a pena aumentada até a metade, eis que, em se tratando de casa habitada, era previsível que alguém acordasse e o parceiro se utilizasse de violência ou ameaça para a subtração. Nessa hipótese, seria utilizado o artigo 29,§2º, 2ª parte, do Código Penal. Agora, imaginemos que a agente que entrou na casa resolvesse, depois de subtrair os bens, acordar uma das vítimas e, mediante grave ameaça, constrangê-la à prática de conjunção carnal. Nessa hipótese, ainda que num caso concreto fosse previsível o estupro, o que ficou do lado de fora e ajustou apenas um furto não poderia responder com a pena aumentada da metade, pois se trata de desvio subjetivo qualitativo e apenas quem estuprou seria pelo crime sexual responsabilizado. Nessa última hipótese, temos desvio subjetivo qualitativo, que não autoriza o aumento da pena até a metade, com a aplicação do 29,§2º,2ª parte”.

     

    FONTE: Comentários do QC

  • É importante respirar. Quando vi praticamente a literalidade da  nova sumula do STJ 606 na alternativa D, fui com tanta sede ao pote que logo esqueci do enunciado que dizia "De acordo com o entendimento do STF". Aí já era... Mesmo assim achei a pergunta desleal pq não especificou se o inadimplemento foi deliberado ou não. 

  • - Associação para o tráfico e tráfico privilegiado NÃO são crimes equiparados a hediondos. 

    - MULTA:

    O inadimplemento da pena de multa imposta ao sentenciado impede a sua progressão de regime, salvo se ele comprovar absoluta impossibilidade econômica.

    ***NÃO impede a extinção da punibilidade quando cumprida as outras penas.

  • Com relação a alternativa E, acredito que depois da Súmula 606 do STJ, a alternativa se tornaria correta tanto para o STJ quanto para o STF, vejamos:

     

    Súmula 606-STJ: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.   (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)

     

    E no STF?


    Apesar de existir um recente julgado em sentido contrário (STF. 1ª Turma. HC 127978, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/10/2017. Info 883), o entendimento que prevalece no STF é o mesmo do STJ. Veja:

     

    O desenvolvimento clandestino de atividade de transmissão de sinal de internet, via rádio, comunicação multimídia, sem a autorização do órgão regulador, caracteriza, por si só, o tipo descrito no artigo 183 da Lei nº 9.472/97, pois se trata de crime formal, inexigindo, destarte, a necessidade de comprovação de efetivo prejuízo.   (STF. 1ª Turma. HC 152118 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 07/05/2018)

     

    Não é possível a aplicação do do princípio da insignificância no crime do art. 183 da Lei nº 9.472/97. Isso porque a instalação de estação clandestina de radiofrequência, sem autorização, já é, por si, suficiente para comprometer a segurança, a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações do país, não podendo, portanto, ser vista como uma lesão inexpressiva.
    Diante do entendimento pacificado, o STJ editou a Súmula 606.
    Essa é também a posição do STF: 1ª Turma. HC 118400/RO, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 04/10/2016 (Info 842).

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/05/sc3bamula-606-stj.pdf

  • Sobre o Gabarito, letra C:


    O inadimplemento injustificado das parcelas da pena de multa autoriza a regressão no regime prisional.

    STF. Plenário. EP 16 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/7/2016 (Info 832).


  • 14/08/20

    Enunciado 18: Na execução penal, o não pagamento da multa pecuniária ou a ausência do seu parcelamento não impedem a progressão de regime, desde que os demais requisitos a tanto estejam preenchidos e que se demonstre a impossibilidade econômica de o apenado adimpli-la.

  • Alguém sabe se de fato a "E" tá desatualizada?

    Acredito que o STF continua com o mesmo entendimento.

    Obrigada!

  • OBSERVAÇÃO SOBRE A LETRA D: "À prática clandestina de atividade de telecomunicação consistente em manutenção de rádio comunitária não se aplica o princípio da insignificância, independentemente do grau de interferência do sinal e mesmo que presente a boa-fé do infrator"

    Inicialmente, cabe lembrar que o enunciado pede a POSIÇÃO DO STF.

    O STF tem decisões de APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA para atividade clandestina de telecomunicação em caso de RÁDIO COMUNITÁRIA (HC 138134/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2T. J 07.02.17, unânime, INFORMATIVO 853 STF, bem como de inaplicabilidade da insignificância (STF. 1ª Turma. HC 152118 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 07/05/2018).

    Por sua vez, o STJ NÃO admite a aplicação do princípio da insignificância. AgRG no RESP 1774093/ES. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ªT, J 05.09.19, unânime. Existe ainda a Súmula 606-STJ: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.  (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018),

    (MANUAL DE DIR PENAL, JAMIL CHAIM ALVES. P 126 e 132, 2020, JUSPODVIM)

    Encontrei no dizer o direito o comentário sobre a súmula 606 (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/05/sc3bamula-606-stj.pdf) e a DIFERENÇA PONTUAL que pude perceber é que no caso de EXPLORAÇÃO DE RÁDIO COMUNITÁRIA, o STF admitiu a insignificância, e NA EXPLORAÇÃO DE SINAL DE INTERNET com fins lucrativos, considerou inaplicável tal princípio, conforme os julgados supramencionados do STF.

    O STJ considerou inaplicável em ambos os casos.

    Ainda assim, considero o tema não completamente solucionado e espero a incidência em uma prova atual para ver o entendimento da banca.


ID
2928085
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Supondo que um indivíduo fora condenado a uma pena restritiva de liberdade de 1 ano e 8 meses de reclusão e ao pagamento de 166 dias-multas, havendo o cumprimento integral da pena privativa de liberdade, mas não havendo o pagamento da multa, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GAB--C..

    TEXTO DE LEI.

    Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.

       Pena: reclusão de um a três anos.

  • Info 568, STJ: Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, a falta de pagamento de multa não obsta a extinção da punibilidade, por ser considerada dívida de valor (art. 51, CP), e desse modo possui caráter extrapenal.

  • O que importa para a extinção da punibilidade é o cumprimento da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos. Cumpridas tais sanções, o fato de o apenado ainda não ter pago a multa não interfere na extinção da punibilidade. Isso porque a pena de multa é considerada dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública (Súmula 521-STJ).

  • DIREITO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DO ADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 931.

    Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. A Lei 9.268/1996 deu nova redação ao art. 51 do CP e extirpou do diploma jurídico a possibilidade de conversão da pena de multa em detenção, no caso de inadimplemento da sanção pecuniária. Após a alteração legislativa, o mencionado artigo passou a vigorar com a seguinte redação: "Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição". Portanto, diante da nova redação dada ao CP, a pena de multa não mais possui o condão de constranger o direito à locomoção do sentenciado (STF: AgRg no HC 81.480-SP, Primeira Turma, DJ 5/4/2002; e HC 73.758-SP, Segunda Turma, DJ 24/9/1999). É imperioso frisar que a nova redação do art. 51 do CP trata da pena de multa como dívida de valor já a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ou seja, em momento, inclusive, anterior ao próprio cumprimento da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos. Isso implica afirmar que o jus puniendi do Estado exaure-se ao fim da execução da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos, porquanto, em nenhum momento, engloba a pena de multa, considerada dívida de valor a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Entendimento oposto, ou seja, a possibilidade de constrição da liberdade daquele que é apenado somente em razão de sanção pecuniária, consistiria em legitimação da prisão por dívida, em afronta, portanto, ao disposto no art. 5º, LXVII, da CF e, ainda, no art. 7º, 7, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), cujo texto estabelece que "ninguém deve ser detido por dívida". REsp 1.519.777-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 10/9/2015.

  • Observação:

    O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública.

    Quem executa a pena de multa?

    Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.

    • Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80.

    STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

    STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

    Obs: a Súmula 521-STJ fica superada e deverá ser cancelada. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

  • FONTE: DIZER O DIREITO

    João foi condenado a 3 anos de reclusão (pena privativa de liberdade) e a 200 dias-multa. Após cumprir integralmente a pena privativa de liberdade, João foi solto e a Defensoria Pública peticionou ao juízo requerendo a extinção da punibilidade. O juiz extinguiu a pena privativa de liberdade pelo seu integral cumprimento; todavia, determinou que fosse oficiada a Procuradoria da Fazenda Pública para cobrança da pena de multa e afirmou que a extinção da punibilidade só poderia ser decretada quando houvesse o pagamento do valor. Agiu corretamente o magistrado? O inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade mesmo que já tenha sido cumprida a pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos? NÃO. Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. Em outras palavras, o que importa para a extinção da punibilidade é o cumprimento da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos. Cumpridas tais sanções, o fato de o apenado ainda não ter pago a multa não interfere na extinção da punibilidade. Isso porque a pena de multa é considerada dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública (Súmula 521-STJ). Assim, cumprida a pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos), extingue-se a execução penal e, se restar ainda pendente o pagamento multa, esta deverá ser cobrada pela Fazenda Pública, no juízo competente, tendo se esgotado, no entanto, a jurisdição criminal. STJ. 3ª Seção. REsp 1.519.777-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2015 (recurso repetitivo) (Info 568).

  • Gabarito: E

    A resposta está baseada em entendimento do STJ (informativo 568, 2015), conforme já apontado pelos colegas abaixo. Citarei também:

    "O que importa para a extinção da punibilidade é o cumprimento da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos. Cumpridas tais sanções, o fato de o apenado ainda não ter pago a multa não interfere na extinção da punibilidade. Isso porque a pena de multa é considerada dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública (Súmula 521-STJ)".

    STJ. 3ª Seção. REsp 1519777-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2015 (recurso repetitivo) (Info 568)

    No entanto, após julgado do STF em ADI (possuindo, portanto, eficácia erga omnes e efeito vinculante), tal entendimento não mais prevalece.

    O STF decidiu que a pena de multa, ainda que se torne dívida de valor (por não ter sido paga), continua tendo caráter penal, por força do art. 5º, XLVI, “c”, da CF. Por isso, a competência para executar a pena de multa não é da Procuradoria da Fazenda Pública, mas sim do MP. Assim, o entendimento do STJ fica superado e a súmula 521 será cancelada. Veja:

    O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública.

    STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

    STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927). 

    Fonte:

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. MP é quem deve executar a pena de multa e, apenas se ficar inerte por mais de 90 dias, essa legitimidade é transferida para a Fazenda Pública. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 27/05/2019.

  • O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública.

    Quem executa a pena de multa?

    • Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.

    • Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80. STF. Plenário.ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927). STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

    Exemplo: João foi sentenciado por roubo e o juiz de direito (Justiça Estadual) o condenou a 4 anos de reclusão e mais 10 dias-multa no valor de meio salário mínimo cada. Depois do trânsito em julgado, o condenado foi intimado para pagar a pena de multa no prazo de 10 dias, mas não o fez. Diante disso, o escrivão da vara irá fazer uma certidão na qual constarão as informações sobre a condenação e o valor da multa. • Para o STJ, o magistrado deveria remeter a certidão para a Procuradoria Geral do Estado e um dos Procuradores do Estado iria ajuizar, em nome do Estado, uma execução fiscal que tramitaria na vara de execuções fiscais (não era na vara de execuções penais). • Agora, com a decisão do STF, o magistrado deverá intimar o Ministério Público e o Parquet irá propor a execução da multa na vara de execução penal. Caso o MP, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 dias, o juiz da execução criminal deverá dar ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (federal ou estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria vara de execução fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/80.

    Obs: se João tivesse sido condenado pela Justiça Federal, quem iria ingressar com a execução seria prioritariamente o MPF e, apenas subsidiariamente, a União, por intermédio da Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN).

    O que acontece com o entendimento do STJ manifestado na Súmula 521? Fica superado e a súmula será cancelada. Isso porque a decisão do STF foi proferida em ação direta de inconstitucionalidade, possuindo, portanto, eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CF/88).

    Fonte: Dizer o Direito 

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/01/Info-927-STF-1.pdf

  • Nos termos do artigo 51 do Código Penal, a multa é considerada dívida de valor, de sorte que, cumpridas as outras penas eventualmente aplicadas, o inadimplemento da pena de multa não impede a extinção da punibilidade. Nesse sentido, veja-se a decisão proferida pelo STJ ao tratar de Recurso Repetitivo (Tema 931):

     "RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE  PROCESSO   CIVIL.   RECURSO   REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA. CUMPRIMENTO  DA  PENA  PRIVATIVA  DE  LIBERDADE  OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS  SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

    1.  Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.

    2.  Extinta  pelo seu cumprimento a pena privativa de liberdade ou a restritiva de direitos que a substituir, o inadimplemento da pena de multa  não  obsta  a extinção da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei n. 9.268/1996,  a  pena  pecuniária  passou a ser considerada dívida de valor  e,  portanto,  possui  caráter  extrapenal,  de  modo que sua execução  é  de  competência  exclusiva  da  Procuradoria da Fazenda Pública.

    3.  Recurso  especial  representativo  da controvérsia provido, para declarar  extinta a punibilidade do recorrente, assentando-se, sob o rito  do  art.  543-C  do CPC a seguinte TESE: Nos casos em que haja condenação  a  pena  privativa  de  liberdade  e  multa,  cumprida a primeira  (ou  a  restritiva  de  direitos que eventualmente a tenha substituído),  o  inadimplemento  da  sanção  pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade." (STJ; REsp 1519777 / SP; S3 - TERCEIRA SEÇÃO; DJe 10/09/2015)

    Diante dessas considerações, há de se concluir que cumprimento integral da pena privativa de liberdade extingue a punibilidade do delito, ao passo que a multa será cobrada por meio de execução fiscal em ação autônoma. A alternativa verdadeira é a constante do item (E).

    Gabarito do professor: (E) 

  • Não vejo relação entre esse nível de questão com a atividade de escrivão de polícia, está mais para técnico judiciário.

  • Pessoal, não estaria a questão desatualizada em função do que foi decidido pelo STF no INFO 927, segundo o qual, a Lei nº 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal ?

    Pois diante, desse entendimento, tendo a multa caráter de sanção criminal, não poderia ser extinta a punibilidade sem o pgto, concordam?

    Se alguém puder me ajudar, agradeço!

  • Questão desatualizada frente ao posicionamento recente do STF. Nas palavras de Guilherme de Sousa Nucci: "Logo, com a devida vênia, não cabe mais enviar a execução da multa à Procuradoria da Fazenda, nem tampouco julgar extinta a punibilidade, quando o réu ainda não pagou a multa, mas cumpriu a pena privativa de liberdade. Cabe ao MP executar a pena de multa na Vara da Execução Penal, embora seguindo os ditames da Lei de Execução Fiscal. Nada mais justo."

  • Apesar de não ser o objeto da questão, em razão de outros comentários terem tocado na questão da competência para execução da multa, cabe trazer a atualização do CP quanto ao tema em razão da Lei 13.964/19 que modificou, entre outros, o art. 51 do CP:

    "Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição."

  • CP Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
  • com a atualização a A seria a correta então?

  • Gabarito E

    Art. 51 do CP c/c art 164, caput e §2° da LEP.

  • A resposta está no Info 568, STJ: Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, a falta de pagamento de multa não obsta a extinção da punibilidade, por ser considerada dívida de valor (art. 51, CP), e desse modo possui caráter extrapenal.

    Embora seja uma aberração considerar a multa como de caráter extrapenal....

    Art. 32, CP - As penas são: 

    I - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa.

    Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao...

  • A resposta correta agora seria a alternativa A, prevalecendo o disposto no informativo 671 do STJ, e não mais o informativo 568.

    Informativo 671 STJ:

    Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, o inadimplemento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade do apenado.

  • Não se pode declarar extinção da punibilidade quando pendente pagamento da multa criminal. ​​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência segundo a qual não se pode declarar a extinção da punibilidade, mesmo que cumprida a pena privativa de liberdade, se não foi paga a pena de multa

    https://www.conjur.com.br/2020-jun-22/punibilidade-nao-extinta-enquanto-pagamento-multa-estiver-pendente

  • O STF, ao julgar a ADI 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições –perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal. Diante da eficácia erga omnes e do vinculante dessa decisão, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.850.903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

    Posição prevalente é a do STF, que ao julgar a ADI 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições –perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie depena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal. Diante da eficácia erga omnes e do efeito vinculante dessa decisão, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal.Assim, o STJ, que tinha outro entendimento, teve que se adequar à posição manifestada pelo STF.

    Quem executa:

    Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.

    Subsidiariamente: Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimada: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80.

    A Lei nº 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal. Diante de tal constatação, não há como retirar do MP a competência para a execução da multa penal, considerado o teor do art. 129 da CF/88, segundo o qual é função institucional do MP promover privativamente a ação penal pública, na forma da lei. Promover a ação penal significa conduzi-la ao longo do processo de conhecimento e de execução, ou seja, buscar a condenação e, uma vez obtida esta, executá-la. Caso contrário, haveria uma interrupção na função do titular da ação penal.Ademais, o art. 164 da LEP é expresso ao reconhecer essa competência do MP. Esse dispositivo não foi revogado expressamente pela Lei nº 9.268/96.Vale ressaltar, entretanto que, se o titular da ação penal, mesmo intimado, não propuser a execução da multa no prazo de 90 dias, o juiz da execução criminal deverá dar ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (federal ou estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria vara de execução fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/80.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • (Desatualizada)

    NÃO SE PODE DECLARAR EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE QUANDO PENDENTE PAGAMENTO DE MULTA CRIMINAL

    O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, lembrou que o STJ possuía entendimento de que, "extinta pelo seu cumprimento a pena privativa de liberdade ou a restritiva de direitos que a substituir, o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação dada ao  do Código Penal pela Lei 9.268/1996, a pena pecuniária passou a ser considerada dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal". Assim, caberia apenas à Fazenda Pública executar a multa.

    Contudo, o ministro afirmou que o entendimento foi alterado após o Supremo Tribunal Federal (STF) julgar a  e declarar que, conforme estabelecido pelo artigo 5º, , da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo sua natureza de sanção penal.

    Segundo o relator, as declarações de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade pelo STF são dotadas de eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário. "Assim, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal", ressaltou.

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Nao-se-pode-declarar-extincao-da-punibilidade-quando-pendente-pagamento-da-multa-criminal.aspx

  • o não pagamento da pena de multa não impede a extinção da punibilidade, desde que a pena privativa de liberdade tenha sido integralmente cumprida. RESPOSTA CORRETA

  • De acordo com o novo entendimento do STF, a alternativa correta é a letra A

    Mas, levando em consideração a época da prova, a questão que deveria ser marcada na prova é a letra E, pois nessa época era possivel extinção da punibilidade sem o pagamento da pena de multa, desde que a pena privativa de liberdade ou a restritiva de direitos imposta em substituição fossem integralmente cumpridas.

  • QUESTÃO DE ORDEM. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. ADI n. 3.150/DF. MULTA. NATUREZA DE SANÇÃO PENAL. 2. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSÁRIO O PAGAMENTO DA MULTA. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal. 2. Dessarte, as declarações de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade são dotadas de eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário. Assim, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • Questão além de desatualizada, passível de anulação. Vide RE 1.159.468/SP – Rel Min. Edson Fachin, julgado em 02/07/2019 – O não pagamento da multa penal obsta a declaração da extinção da pena.

  • Questão desatualizada

    Info 671, STJ

    - Em adequação ao entendimento do STF, o inadimplemento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade do apenado. O STF, ao julgar a ADI 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal. Diante da eficácia erga omnes e do vinculante dessa decisão, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.850.903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020.

    Bons estudos.


ID
3908485
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do que dispõe o Código Penal, bem como o entendimento dos tribunais superiores, sobre as espécies, cominação, aplicação e suspensão das penas,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Sobre a competência para execução de multa pendente de pagamento, o STF decidiu, dando interpretação conforme a Constituição, que o Ministério Público É O PRINCIPAL LEGITIMADO para executar a cobrança das multas pecuniárias fixadas em sentenças penais condenatórias. Os ministros entenderam que, por ter natureza de sanção penal, a competência da Fazenda Pública para executar essas multas se limita aos casos de inércia do MP. Assim, a questão de ordem foi resolvida no sentido de assentar a legitimidade do MP para propor a cobrança de multa com a possibilidade de cobrança subsidiária pela Fazenda Pública, caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado (vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80). STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927). STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

    Nesse ponto, importante lembrar que o art. 51 do CP teve sua redação alterada:

    Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).

    Bons estudos!

  • DIREITO PENAL

    MULTA

    MP é quem deve executar a pena de multa e, apenas se ficar inerte por mais de 90 dias, essa legitimidade é transferida paraa Fazenda Pública

    Importante!!!

    Mudança de entendimento!

    OMinistério Público possui Legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública.

    Quem executa a pena de multa?

    • Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP

    • Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 diasapós ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80.STF. Plenário.ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e13/12/2018 (Info 927).STF. Plenário.AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018(Info 927).

    Obs: a Súmula 521-STJ fica superada e deverá ser cancelada. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Questão desatualizada. Após o pacote anticrime, é competência exclusiva do MP executar a multa na VEC, utilzando-se da LEP, e, subsidiariamente, a Lei de Execução Fiscal.

  • DESATUALIZADA - MP LEGITIMADO EXCLUSIVO PARA EXECUTAR A MULTA NA VARA DE EXECUÇÃO

  • para quem estuda para ADVOCACIA PÚBLICA: (e já vi que FCC ta adotando esse posicionamento, já que a letra B tá errada)

    Quanto ao tema, o STJ possuía entendimento consolidado de que a execução deveria ser promovida pela Fazenda Pública, através de sua procuradoria, conforme se lia do enunciado da Súmula 521 – STJ.

    O STF, porém, havia definido em sede de ADI (3150/DF) que o Ministério Público seria o órgão prioritariamente legitimado a promover a execução da multa perante a vara de execução penal. Apenas na hipótese de o titular da ação penal não promovê-la é que restaria à Fazenda Pública, por meio de sua procuradoria, a legitimidade para fazê-lo, mas, claro, nas varas de execução fiscal. 

    Pois bem, todo esse cenário sofreu significativo impacto com a nova redação dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei de n. 13.964/2019. Segue o texto:

     

    Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.  (Redação dada pela Lei de n. 13.964/2019).

     

    Ainda prevalece a tese de legitimidade subsidiária da Procuradoria da Fazenda Nacional para promover a execução perante a vara de execução fiscal?

    A Lei de n. 13.964/2019 não definiu qual seria o órgão legitimado para promoção da execução.

    Assim, para provas da ADVOCACIA PÚBLICA (em 2ª fase): é possível sustentar a permanência da aplicação da tese do STF: que o Ministério Público seria o órgão prioritariamente legitimado a promover a execução da multa perante a vara de execução penal, mas, na hipótese de o titular da ação penal não promovê-la (no prazo de 90 dias), cabe à Fazenda Pública, por meio de sua procuradoria, a legitimidade para fazê-lo, mas, claro, nas varas de execução fiscal. 

    Isso por que: A Lei de n. 13.964/2019 não definiu qual seria o órgão legitimado para promoção da execução. Parece, porém, que a opção por concentrar a competência no órgão de execução penal indica ser a legitimidade exclusiva do MP. Como a lei não tratou expressamente dessa questão, seguirá o debate doutrinário e jurisprudencial até que o STF decida. 

    fonte: meus estudos e blog themas

  • Gabarito: A

    Art. 43

     § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • GABARITO: A

    Colegas, vamos fazer a nossa parte contra a reforma administrativa!

    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    Vote em "discordo totalmente"

    #estabilidadesim

    Sic mundus creatus est

  • para quem desejar uma boa explicação da sumula 715 do stf, segue o link https://www.youtube.com/watch?v=m2S-TgBXhRw.

  • MP

    Fazenda Pública

    O STF entende que, por ter natureza de sanção penal, a competência da Fazenda Pública para executar essas multas se limita aos casos de inércia do MP

  • Art. 43

     § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • Questão desatualizada. Após o pacote anticrime, é competência exclusiva do MP executar a multa na VEC, utilzando-se da LEP, e, subsidiariamente, a Lei de Execução Fiscal.

  • Com o pacote anticrime houve mudanças...

  • acompanhar


ID
5278072
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“As pulgas sonham com comprar um cão, e os ninguéns com deixar a pobreza, que em algum dia mágico a sorte chova de repente, que chova a boa sorte a cântaros; mas a boa sorte não chove ontem, nem hoje, nem amanhã, nem nunca, nem uma chuvinha cai do céu da boa sorte, por mais que os ninguéns a chamem e mesmo que a mão esquerda coce, ou se levantem com o pé direito, ou comecem o ano mudando de vassoura.” (O livro dos abraços, de Eduardo Galeano)

Sobre a execução da pena de multa, considerando a legislação e o entendimento atualizado das Cortes Superiores, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1850903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A - ERRADO: Súmula 693/STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

    LETRA B - CERTO: O STF, ao julgar a ADI 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal. Por isso, diante da eficácia erga omnes e do vinculante dessa decisão, o STJ adequou sua jurisprudência a do STF, passando a entender que não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.850.903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

    LETRA C - ERRADO: Segundo o art. 114 do CP, a prescrição da pena de multa ocorrerá em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada. Todavia, a prescrição correrá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    LETRA D - ERRADO: O plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3150/DF, reconheceu que a execução da pena de multa deve ser feita prioritariamente pelo MP, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP. Na ocasião, reconheceu-se, ainda, que somente na hipótese de o MP se quedar inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado, caberá à Fazenda Pública executá-la na vara de execuções fiscais. A Lei n° 13.964/19, conhecida como Pacote Anticrime, positivou tal entendimento, pois reconheceu que a multa será executada perante o juiz da execução penal e, por ser considerada dívida de valor, serão aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição (Art. 51 do CP).

    LETRA E - ERRADO: Não há previsão neste sentido.

  • STJ: Se adequou ao entendimento do STF, onde foi decidido que não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal. OU SEJA, TEM QUE PAGAR A MULTA ( 5ª Turma. AgRg no REsp 1.850.903-SP)

  • Que tipo de introdução para a questão é essa em? Coloca um texto e a pergunta da questão não tem nada a ver com o texto!

  • viajei nas pulgas
  • se não fosse a introdução, eu jamais teria acertado essa questão

  • Em relação à letra E, a multa é uma espécie de pena, assim como as penas privativas de liberdade e restritivas de direitos. Sendo pena, não há previsão legal de isenção do pagamento da multa. O que a legislação permite é o apenado solicite o parcelamento da multa em prestações mensais (art. 50, CP), podendo o juiz autorizar, desde que as circunstâncias justifiquem (ex.: hipossuficiência da parte, multa elevadíssima etc.).

    Obs: conforme já informado pelos colegas, a legitimidade para executar a multa é do MP. Está superado o entendimento do STJ de que a legitimidade era da fazenda pública. Inclusive, a súmula 521 do STJ está superada.

  • Algumas questões da Defensoria são até cômicas (para não dizer trágicas).

  • Realmente, esse texto introdutório é de fundamental importância para absolutamente nada na questão.

  • Ok, esse é o entendimento dos Tribunais Superiores...

    Mas quero ver algum juiz da execução aplicá-lo kkkk

    imagina o número de execuções que vão ficar abarrotadas nos cartórios, esperando os executados pagarem as multas...

  • Eu lendo o texto: eba entendi

    Eu lendo a assertiva: filho da....

  • Assertiva b

    na hipótese de condenação concomitante à pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção de punibilidade;

  • AP 470 e ADI 3150), o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, em virtude da natureza de sanção penal – não alterada pela Lei 9.268/96 –, a pena de multa deve ser executada pelo Ministério Público na própria Vara de Execuções Penal.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.850.903-SP Em adequação ao entendimento do STF, o inadimplemento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade do apenado - O STF, ao julgar a ADI 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal. Diante da eficácia erga omnes e do vinculante dessa decisão, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal.

  • Examinador chapado ~~~~~ "Uma questão sobre execução da pena de multa. Mas antes, um poeminha pra descontrair o candidato"

  • O STF, ao julgar a ADI 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal. Diante da eficácia erga omnes e do vinculante dessa decisão, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1850903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

  • a introdução quis dizer que nao existe almoço gratis. que nada vem de graça, muito menos a pena cumprida sem a multa paga...

  • LETRA A- INCORRETA- SÚMULA 693 do STF-Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. * O HABEAS CORPUS visa proteger a liberdade de locomoção.

    LETRA B- CORRETA. Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva pela Terceira Seção relativa ao Tema 931/STJ, quanto à discussão: se nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, extinta a primeira em razão de seu integral cumprimento, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade, mesmo sem o efetivo pagamento da pena de multa.

    Tese firmada pela Terceira Seção no julgamento do REsp 1.519.777/SP, acórdão publicado no DJe de 10/9/2015, que se propõe a revisar:

    "Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade."

    Tese fixada nos REsps n. 1.785.383/SP e 1.785861/SP (acórdãos publicados no DJe de 2/12/2020), revisando o entendimento anteriormente consolidado no REsp n. 1.519.777/SP:

    "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade."

    LETRA C- INCORRETA-

    CÓDIGO PENAL

    Art. 114 – A prescrição da pena de multa ocorrerá:

    I – em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

    II – no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    Nesse caso, a prescrição da multa será pelos prazos do art. 109 do CP.

    LETRA D- INCORRETA

    A legitimidade prioritária para executar a pena de multa é do MINISTÉRIO PÚBLICO.

    ADI 3150 / DF - 13/12/2018

    1. A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. Supremo Tribunal Federal.

    2. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais.

    3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias). 

    LETRA E- INCORRETA - Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa.

  • alternativa B pena de multa tem natureza de sanção.. Nao pode isentar e nem extingue a punibilidade enquanto não cumprida.
  • NÃO CONFUNDIR:

    Não pagamento da pena de multa OBSTA a extinção da punibilidade do apenado (STJ. 5ª Turma. Julgado em 28/04/2020).

    Não pagamento da pena de multa NÃO IMPEDE a progressão de regime, desde que os demais requisitos a tanto estejam preenchidos e que se demostre a impossibilidade econômica do apenado em arcá-la (Enunciado 31 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal do CJF/STJ).

  • Amei o enunciado, que nos levou do nada a lugar nenhum....

  • https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/95c8ba4434e9db2bf3e20c639b04c56f#:~:text=Dizer%20o%20Direito-,Em%20adequa%C3%A7%C3%A3o%20ao%20entendimento%20do%20STF%2C%20o%20inadimplemento%20da%20pena,extin%C3%A7%C3%A3o%20da%20punibilidade%20do%20apenado

  • nem as pobi das pulgas escaparam dessa humilhação

  • Prova linda, 100% institucional!

  • A questão exigiu conhecimentos acerca da pena de multa.

    A – Incorreta. O habeas corpus só é possível quando houver risco a liberdade da pessoa. A pena de multa nunca poderá ser convertida em pena privativa de liberdade, dessa forma, conforme a súmula 693 do Supremo Tribunal Federal “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada”.

    B – Correta. O inadimplemento (não pagamento) da pena de multa, quando aplicada junto com a pena privativa de liberdade,  impede o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu que já cumpriu a pena privativa de liberdade, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.785.861.

    C – Incorreta. A prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada, conforme o art. 114, inc. II do Código Penal.

    D – Incorreta. O Superior Tribunal de Justiça, através da súmula 521, entendia que  “A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública”. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.150, entendeu que “a multa era de natureza penal e o Ministério Público é que deveria promover a execução, por ser sanção penal”.

    E – Incorreta. Conforme a jurisprudência brasileira “A alegada hipossuficiência econômica do réu para arcar com o pagamento da pena de multa não serve para excluí-la, já que a pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao Princípio da legalidade. (TJDFT - Acórdão 1317301, 00040939520188070004, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 11/2/2021, publicado no PJe: 23/2/2021).

    Gabarito, letra B.

  • Morri de rir com os comentários sobre o texto

  • Porque a Súmula 521 so STJ não torna a alternativa d errada?

    SUM 521 - A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública

  • Entre cão, pulgas e inadimplemento da sanção pecuniária.

  • O que tem a ver Lé com Cré?

  • A questão exigiu conhecimentos acerca da pena de multa.

    A – Incorreta. O habeas corpus só é possível quando houver risco a liberdade da pessoa. A pena de multa nunca poderá ser convertida em pena privativa de liberdade, dessa forma, conforme a súmula 693 do Supremo Tribunal Federal “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada”.

    B – Correta. O inadimplemento (não pagamento) da pena de multa, quando aplicada junto com a pena privativa de liberdade,  impede o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu que já cumpriu a pena privativa de liberdade, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.785.861.

    C – IncorretaA prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada, conforme o art. 114, inc. II do Código Penal.

    D – Incorreta. O Superior Tribunal de Justiça, através da súmula 521, entendia que  “A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública”. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.150, entendeu que “a multa era de natureza penal e o Ministério Público é que deveria promover a execução, por ser sanção penal”.

    E – Incorreta. Conforme a jurisprudência brasileira “A alegada hipossuficiência econômica do réu para arcar com o pagamento da pena de multa não serve para excluí-la, já que a pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao Princípio da legalidade. (TJDFT - Acórdão 1317301, 00040939520188070004, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 11/2/2021, publicado no PJe: 23/2/2021).

    Gabarito, letra B.

  • Info. 671/STJ DIREITO PENAL. Em adequação ao entendimento do STF, o INADIMPLEMENTO da pena de multa OBSTA a extinção da punibilidade do apenado.

    Na prática, a Defensoria vai alegar que "ao apenado comprovadamente hipossuficiente é dada a possibilidade de requerer a isenção do pagamento da pena de multa" (assertiva E).

  • O texto é só para tirar o seu foco e fazer você perder tempo.
  • Sendo bem direto.

    Informativo 671, STJ

    O STF, ao julgar a ADI 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal. Diante da eficácia erga omnes e do vinculante dessa decisão, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.850.903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Que P... de texto é este e pra que serve?

  • Complementado os comentários dos colegas no que tange ao overruling sobre a extinção da punibilidade e sua vinculação, ou não, o STJ pontuou:

    "De acordo com o relator, as decisões do STF que consideram o pagamento da multa indispensável para a progressão penal ou para a extinção da punibilidade se dirigem aos condenados que têm condições econômicas para tanto, "de modo a impedir que o descumprimento da decisão judicial resulte em sensação de impunidade".

    O ministro mencionou ainda que a  aponta a necessidade de se considerar a extinção da punibilidade da pessoa egressa em situação de rua que, por hipossuficiência econômica, cumpriu somente a pena privativa de liberdade.

    (...) "O condicionamento da extinção da punibilidade, após o cumprimento da pena corporal, ao adimplemento da pena de multa transmuda-se em punição hábil tanto a acentuar a já agravada situação de penúria e indigência dos apenados hipossuficientes, quanto a sobreonerar pessoas próximas do condenado, impondo a todo o seu grupo familiar privações decorrentes de sua impossibilitada reabilitação social, o que põe sob risco a implementação da política estatal de proteção da família", observou.

    Fonte: disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/24112021-Multa-nao-impede-extincao-da-punibilidade-para-o-condenado-que-nao-pode-pagar.aspx> acessado em 27/11/2021.

    Abraços.

  • DECISÃO RECENTE (25.11.2021 - REsp 1.785.861): "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade."

  • Se o condenado comprovar impossibilidade de pagamento, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

  • Sem essa divagação no início da questão a gente nem acertaria, obrigada FGV, nós te amamos.

    • MULTA NÃO IMPEDE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PARA CONDENADO QUE NÃO PODE PAGAR

    Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade (STJ/2021).

    Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/24112021-Multa-nao-impede-extincao-da-punibilidade-para-o-condenado-que-nao-pode-pagar.aspx

    • "O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública" (STF/2018 - INFO 927)

    Súmula 521 do STJ: SUPERADA

    Fonte: Livro de súmulas do STJ e do STF - Márcio Cavalcante. Pág. 398.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade."

    Essa foi a tese fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, ao revisar o entendimento firmado anteriormente pelo colegiado no . Os ministros estabeleceram um tratamento diferente para o caso de não pagamento da multa pelos condenados hipossuficientes ou insolventes.

    A alternativa correta atualmente seria a letra E.

  • Não precisava ler o texto para acertar a questão. Segue o jogo.

  • ADENDO

    Regra - STJ Info. 671- 2020: O inadimplemento da multa impede a declaração de extinção da pena. (em virtude de também ser uma espécie de pena, segundo a própria CF → é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal.)

    ==> (Distinguishing) STJ Resp 1.785.861 - 2021: Na hipótese de condenação concomitante a PPL e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.  

    • “Ciclo vicioso de desespero” → agente fica sem reabilitação - sem certidão negativa ⇒ aumenta dificuldade de obter emprego e acesso a vários programas sociais. 

    • Ao adimplemento da pena de multa transmuda-se em punição hábil tanto a acentuar a já agravada situação de penúria e de indigência dos apenados hipossuficientes.

    • Mais ainda, desafia objetivos fundamentais da República, entre os quais o de “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” (art. 3, III, da Constituição).

  • Cuidado com o comentário equivocado de uma pessoa, que a questao estaria desatualizada.

    A regra é que o não pagamento da multa obsta a extinção da punibilidade.

    A exceção é o reconhecimento judicial da extinção da punibilidade caso o apenado comprove a impossibilidade de saldá-la. Mas a multa (crédito não tributário da Fazenda Pública) continua existindo, até a prescrição da sua cobrança.

    No mais, é errado dizer que o hipossuficiente poderá requerer a "isenção" da pena de multa. Isenção é um instituto jurídico relativo à administração pública que precisa estar previsto em lei e impede a aplicação da norma que estabelece a obrigação. A multa de condenações criminais é penalidade pecuniária. Somente anistia (perdão) para excluí-la e também precisa ser por meio de lei.

    De acordo com o artigo 51 do CP, "transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição".

    O que ocorre é que o apenado requer e o juízo reconhece a extinção da punibilidade por impossibilidade de quitá-la.

  • STJ em decisão recente flexibilizou o entendimento por meio do RESp 1758561/SP:

    STJ: Recurso especial provido, para acolher a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

  • LETRA B

    LEMBRANDO QUE:

    Se o condenado COMPROVAR IMPOSSIBILIDADE: NÃO OBSTA (STJ RESP 1785861/SP)

    Se o condenado NÃO COMPROVAR: OBSTA (STJ RESP 1785861/SP)

  • O inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade mesmo que já tenha sido cumprida a pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos?

    • Regra: SIM

    Se o indivíduo for condenado a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta (impede) o reconhecimento da extinção da punibilidade. Em outras palavras, somente haverá a extinção da punibilidade se, além do cumprimento da pena privativa de liberdade, houver o pagamento da multa.

    • Exceção: se o condenado comprovar que não tem como pagar a multa.

    Se o condenado comprovar a impossibilidade de pagar a sanção pecuniária, neste caso, será possível a extinção da punibilidade mesmo sem a quitação da multa. Bastará cumprir a pena privativa de liberdade e comprovar que não tem condições de pagar a multa.

    Foi a tese fixada pelo STJ:

    Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1785861/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 931).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Em relação à letra "E", importante jurisprudência recente (2021) do STJ acerca do tema:

    Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1785861/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 931).

    Creio que a alternativa está incorreta uma vez que não há previsão legal de ISENÇÃO do pagamento da pena de multa para o apenado comprovadamente insuficiente, em que pese tal situação não constituir óbice à extinção da punibilidade do agente. Portanto, uma exceção à regra geral consagrada na jurisprudência do STF e STJ.