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Gabarito: B
Não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1850903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020 (Info 671).
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GABARITO: LETRA B
LETRA A - ERRADO: Súmula 693/STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
LETRA B - CERTO: O STF, ao julgar a ADI 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal. Por isso, diante da eficácia erga omnes e do vinculante dessa decisão, o STJ adequou sua jurisprudência a do STF, passando a entender que não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.850.903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020 (Info 671).
LETRA C - ERRADO: Segundo o art. 114 do CP, a prescrição da pena de multa ocorrerá em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada. Todavia, a prescrição correrá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
LETRA D - ERRADO: O plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3150/DF, reconheceu que a execução da pena de multa deve ser feita prioritariamente pelo MP, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP. Na ocasião, reconheceu-se, ainda, que somente na hipótese de o MP se quedar inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado, caberá à Fazenda Pública executá-la na vara de execuções fiscais. A Lei n° 13.964/19, conhecida como Pacote Anticrime, positivou tal entendimento, pois reconheceu que a multa será executada perante o juiz da execução penal e, por ser considerada dívida de valor, serão aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição (Art. 51 do CP).
LETRA E - ERRADO: Não há previsão neste sentido.
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STJ: Se adequou ao entendimento do STF, onde foi decidido que não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal. OU SEJA, TEM QUE PAGAR A MULTA ( 5ª Turma. AgRg no REsp 1.850.903-SP)
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Que tipo de introdução para a questão é essa em? Coloca um texto e a pergunta da questão não tem nada a ver com o texto!
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viajei nas pulgas
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se não fosse a introdução, eu jamais teria acertado essa questão
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Em relação à letra E, a multa é uma espécie de pena, assim como as penas privativas de liberdade e restritivas de direitos. Sendo pena, não há previsão legal de isenção do pagamento da multa. O que a legislação permite é o apenado solicite o parcelamento da multa em prestações mensais (art. 50, CP), podendo o juiz autorizar, desde que as circunstâncias justifiquem (ex.: hipossuficiência da parte, multa elevadíssima etc.).
Obs: conforme já informado pelos colegas, a legitimidade para executar a multa é do MP. Está superado o entendimento do STJ de que a legitimidade era da fazenda pública. Inclusive, a súmula 521 do STJ está superada.
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Algumas questões da Defensoria são até cômicas (para não dizer trágicas).
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Realmente, esse texto introdutório é de fundamental importância para absolutamente nada na questão.
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Ok, esse é o entendimento dos Tribunais Superiores...
Mas quero ver algum juiz da execução aplicá-lo kkkk
imagina o número de execuções que vão ficar abarrotadas nos cartórios, esperando os executados pagarem as multas...
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Eu lendo o texto: eba entendi
Eu lendo a assertiva: filho da....
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Assertiva b
na hipótese de condenação concomitante à pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção de punibilidade;
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AP 470 e ADI 3150), o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, em virtude da natureza de sanção penal – não alterada pela Lei 9.268/96 –, a pena de multa deve ser executada pelo Ministério Público na própria Vara de Execuções Penal.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.850.903-SP Em adequação ao entendimento do STF, o inadimplemento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade do apenado - O STF, ao julgar a ADI 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal. Diante da eficácia erga omnes e do vinculante dessa decisão, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal.
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Examinador chapado ~~~~~ "Uma questão sobre execução da pena de multa. Mas antes, um poeminha pra descontrair o candidato"
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O STF, ao julgar a ADI 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal. Diante da eficácia erga omnes e do vinculante dessa decisão, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1850903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020 (Info 671).
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a introdução quis dizer que nao existe almoço gratis. que nada vem de graça, muito menos a pena cumprida sem a multa paga...
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LETRA A- INCORRETA- SÚMULA 693 do STF-Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. * O HABEAS CORPUS visa proteger a liberdade de locomoção.
LETRA B- CORRETA. Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva pela Terceira Seção relativa ao Tema 931/STJ, quanto à discussão: se nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, extinta a primeira em razão de seu integral cumprimento, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade, mesmo sem o efetivo pagamento da pena de multa.
Tese firmada pela Terceira Seção no julgamento do REsp 1.519.777/SP, acórdão publicado no DJe de 10/9/2015, que se propõe a revisar:
"Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade."
Tese fixada nos REsps n. 1.785.383/SP e 1.785861/SP (acórdãos publicados no DJe de 2/12/2020), revisando o entendimento anteriormente consolidado no REsp n. 1.519.777/SP:
"Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade."
LETRA C- INCORRETA-
CÓDIGO PENAL
Art. 114 – A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I – em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II – no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
Nesse caso, a prescrição da multa será pelos prazos do art. 109 do CP.
LETRA D- INCORRETA
A legitimidade prioritária para executar a pena de multa é do MINISTÉRIO PÚBLICO.
ADI 3150 / DF - 13/12/2018
1. A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. Supremo Tribunal Federal.
2. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais.
3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias).
LETRA E- INCORRETA - Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa.
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alternativa B
pena de multa tem natureza de sanção.. Nao pode isentar e nem extingue a punibilidade enquanto não cumprida.
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NÃO CONFUNDIR:
Não pagamento da pena de multa OBSTA a extinção da punibilidade do apenado (STJ. 5ª Turma. Julgado em 28/04/2020).
Não pagamento da pena de multa NÃO IMPEDE a progressão de regime, desde que os demais requisitos a tanto estejam preenchidos e que se demostre a impossibilidade econômica do apenado em arcá-la (Enunciado 31 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal do CJF/STJ).
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Amei o enunciado, que nos levou do nada a lugar nenhum....
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https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/95c8ba4434e9db2bf3e20c639b04c56f#:~:text=Dizer%20o%20Direito-,Em%20adequa%C3%A7%C3%A3o%20ao%20entendimento%20do%20STF%2C%20o%20inadimplemento%20da%20pena,extin%C3%A7%C3%A3o%20da%20punibilidade%20do%20apenado
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nem as pobi das pulgas escaparam dessa humilhação
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Prova linda, 100% institucional!
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A
questão exigiu conhecimentos acerca da pena de multa.
A – Incorreta. O habeas corpus só é possível quando houver
risco a liberdade da pessoa. A pena de multa nunca poderá ser convertida em
pena privativa de liberdade, dessa forma, conforme a súmula 693 do Supremo
Tribunal Federal “Não cabe habeas
corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a
processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única
cominada”.
B – Correta. O inadimplemento (não pagamento) da
pena de multa, quando aplicada junto com a pena privativa de liberdade, impede o reconhecimento da extinção da
punibilidade do réu que já cumpriu a pena privativa de liberdade, conforme já
decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.785.861.
C – Incorreta. A
prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para
prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou
cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada, conforme o art. 114, inc.
II do Código Penal.
D – Incorreta. O Superior Tribunal de Justiça, através da
súmula 521, entendia que “A legitimidade
para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença
condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública”. Contudo, o Supremo
Tribunal Federal, na ADI 3.150, entendeu que “a multa era de natureza penal e o
Ministério Público é que deveria promover a execução, por ser sanção penal”.
E – Incorreta. Conforme a jurisprudência brasileira “A
alegada hipossuficiência econômica do réu para arcar com o pagamento
da pena de multa não serve para excluí-la, já que a pena
pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma
cogente de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao Princípio
da legalidade. (TJDFT - Acórdão 1317301,
00040939520188070004, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma
Criminal, data de julgamento: 11/2/2021, publicado no PJe: 23/2/2021).
Gabarito, letra B.
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Morri de rir com os comentários sobre o texto
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Porque a Súmula 521 so STJ não torna a alternativa d errada?
SUM 521 - A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública
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Entre cão, pulgas e inadimplemento da sanção pecuniária.
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O que tem a ver Lé com Cré?
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A questão exigiu conhecimentos acerca da pena de multa.
A – Incorreta. O habeas corpus só é possível quando houver risco a liberdade da pessoa. A pena de multa nunca poderá ser convertida em pena privativa de liberdade, dessa forma, conforme a súmula 693 do Supremo Tribunal Federal “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada”.
B – Correta. O inadimplemento (não pagamento) da pena de multa, quando aplicada junto com a pena privativa de liberdade, impede o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu que já cumpriu a pena privativa de liberdade, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.785.861.
C – Incorreta. A prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada, conforme o art. 114, inc. II do Código Penal.
D – Incorreta. O Superior Tribunal de Justiça, através da súmula 521, entendia que “A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública”. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.150, entendeu que “a multa era de natureza penal e o Ministério Público é que deveria promover a execução, por ser sanção penal”.
E – Incorreta. Conforme a jurisprudência brasileira “A alegada hipossuficiência econômica do réu para arcar com o pagamento da pena de multa não serve para excluí-la, já que a pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao Princípio da legalidade. (TJDFT - Acórdão 1317301, 00040939520188070004, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 11/2/2021, publicado no PJe: 23/2/2021).
Gabarito, letra B.
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Info. 671/STJ DIREITO PENAL. Em adequação ao entendimento do STF, o INADIMPLEMENTO da pena de multa OBSTA a extinção da punibilidade do apenado.
Na prática, a Defensoria vai alegar que "ao apenado comprovadamente hipossuficiente é dada a possibilidade de requerer a isenção do pagamento da pena de multa" (assertiva E).
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O texto é só para tirar o seu foco e fazer você perder tempo.
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Sendo bem direto.
Informativo 671, STJ
O STF, ao julgar a ADI 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal. Diante da eficácia erga omnes e do vinculante dessa decisão, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.850.903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020.
Fonte: Dizer o Direito
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Que P... de texto é este e pra que serve?
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Complementado os comentários dos colegas no que tange ao overruling sobre a extinção da punibilidade e sua vinculação, ou não, o STJ pontuou:
"De acordo com o relator, as decisões do STF que consideram o pagamento da multa indispensável para a progressão penal ou para a extinção da punibilidade se dirigem aos condenados que têm condições econômicas para tanto, "de modo a impedir que o descumprimento da decisão judicial resulte em sensação de impunidade".
O ministro mencionou ainda que a aponta a necessidade de se considerar a extinção da punibilidade da pessoa egressa em situação de rua que, por hipossuficiência econômica, cumpriu somente a pena privativa de liberdade.
(...) "O condicionamento da extinção da punibilidade, após o cumprimento da pena corporal, ao adimplemento da pena de multa transmuda-se em punição hábil tanto a acentuar a já agravada situação de penúria e indigência dos apenados hipossuficientes, quanto a sobreonerar pessoas próximas do condenado, impondo a todo o seu grupo familiar privações decorrentes de sua impossibilitada reabilitação social, o que põe sob risco a implementação da política estatal de proteção da família", observou.
Fonte: disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/24112021-Multa-nao-impede-extincao-da-punibilidade-para-o-condenado-que-nao-pode-pagar.aspx> acessado em 27/11/2021.
Abraços.
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DECISÃO RECENTE (25.11.2021 - REsp 1.785.861): "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade."
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Se o condenado comprovar impossibilidade de pagamento, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.
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Sem essa divagação no início da questão a gente nem acertaria, obrigada FGV, nós te amamos.
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- MULTA NÃO IMPEDE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PARA CONDENADO QUE NÃO PODE PAGAR
Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade (STJ/2021).
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/24112021-Multa-nao-impede-extincao-da-punibilidade-para-o-condenado-que-nao-pode-pagar.aspx
- "O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública" (STF/2018 - INFO 927)
Súmula 521 do STJ: SUPERADA
Fonte: Livro de súmulas do STJ e do STF - Márcio Cavalcante. Pág. 398.
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QUESTÃO DESATUALIZADA:
"Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade."
Essa foi a tese fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, ao revisar o entendimento firmado anteriormente pelo colegiado no . Os ministros estabeleceram um tratamento diferente para o caso de não pagamento da multa pelos condenados hipossuficientes ou insolventes.
A alternativa correta atualmente seria a letra E.
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Não precisava ler o texto para acertar a questão. Segue o jogo.
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ADENDO
Regra - STJ Info. 671- 2020: O inadimplemento da multa impede a declaração de extinção da pena. (em virtude de também ser uma espécie de pena, segundo a própria CF → é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal.)
==> (Distinguishing) STJ Resp 1.785.861 - 2021: Na hipótese de condenação concomitante a PPL e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.
- “Ciclo vicioso de desespero” → agente fica sem reabilitação - sem certidão negativa ⇒ aumenta dificuldade de obter emprego e acesso a vários programas sociais.
- Ao adimplemento da pena de multa transmuda-se em punição hábil tanto a acentuar a já agravada situação de penúria e de indigência dos apenados hipossuficientes.
- Mais ainda, desafia objetivos fundamentais da República, entre os quais o de “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” (art. 3, III, da Constituição).
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Cuidado com o comentário equivocado de uma pessoa, que a questao estaria desatualizada.
A regra é que o não pagamento da multa obsta a extinção da punibilidade.
A exceção é o reconhecimento judicial da extinção da punibilidade caso o apenado comprove a impossibilidade de saldá-la. Mas a multa (crédito não tributário da Fazenda Pública) continua existindo, até a prescrição da sua cobrança.
No mais, é errado dizer que o hipossuficiente poderá requerer a "isenção" da pena de multa. Isenção é um instituto jurídico relativo à administração pública que precisa estar previsto em lei e impede a aplicação da norma que estabelece a obrigação. A multa de condenações criminais é penalidade pecuniária. Somente anistia (perdão) para excluí-la e também precisa ser por meio de lei.
De acordo com o artigo 51 do CP, "transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição".
O que ocorre é que o apenado requer e o juízo reconhece a extinção da punibilidade por impossibilidade de quitá-la.
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STJ em decisão recente flexibilizou o entendimento por meio do RESp 1758561/SP:
STJ: Recurso especial provido, para acolher a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.
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LETRA B
LEMBRANDO QUE:
Se o condenado COMPROVAR IMPOSSIBILIDADE: NÃO OBSTA (STJ RESP 1785861/SP)
Se o condenado NÃO COMPROVAR: OBSTA (STJ RESP 1785861/SP)
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O inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade mesmo que já tenha sido cumprida a pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos?
• Regra: SIM
Se o indivíduo for condenado a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta (impede) o reconhecimento da extinção da punibilidade. Em outras palavras, somente haverá a extinção da punibilidade se, além do cumprimento da pena privativa de liberdade, houver o pagamento da multa.
• Exceção: se o condenado comprovar que não tem como pagar a multa.
Se o condenado comprovar a impossibilidade de pagar a sanção pecuniária, neste caso, será possível a extinção da punibilidade mesmo sem a quitação da multa. Bastará cumprir a pena privativa de liberdade e comprovar que não tem condições de pagar a multa.
Foi a tese fixada pelo STJ:
Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.
STJ. 3ª Seção. REsp 1785861/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 931).
Fonte: Dizer o Direito
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Em relação à letra "E", importante jurisprudência recente (2021) do STJ acerca do tema:
Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.
STJ. 3ª Seção. REsp 1785861/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 931).
Creio que a alternativa está incorreta uma vez que não há previsão legal de ISENÇÃO do pagamento da pena de multa para o apenado comprovadamente insuficiente, em que pese tal situação não constituir óbice à extinção da punibilidade do agente. Portanto, uma exceção à regra geral consagrada na jurisprudência do STF e STJ.