SóProvas


ID
237877
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STJ e a legislação acerca do
RGPS, julgue os itens seguintes.

Caso uma senhora requeira, em agência da previdência social, aposentadoria por idade, mas apresente documentação incompleta, o servidor do INSS deverá recusar o protocolo do requerimento do benefício.

Alternativas
Comentários
  • Nós dois decreto a redação e o artigos são os mesmos quando refere sobre documentação incompleta. Segue abaixo:

     

     

    DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.

    Art. 176.  A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

     

                                                                                                  DECRETO No 3.668, DE 6 DE MAIO DE 1999.

    "Art. 176. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício." (NR)

      

  • No caso de documentação incompleta no ato do requerimento do benefício, será emitida uma carta de cumprimento de exigência, tendo o segurado, que apresentar tal documentação no prazo de 30 dias, caso contrário o benefício será indeferido.

    Podendo, tal prazo, ser prorrogado, caso seja justificado o motivo.
  • Gostaria de saber mais sobre está questão e porque que ela está errada?A conclusão que eu cheguei é que um protocolo de requerimento não pode  ser recusado,mas se a documentação não está completa ela não poderá requer o benefício.
  • Olá kelly.
    observe a questão: O SERVIDOR DO INSS DEVERÁ RECUSAR O PROTOCOLO DO REQUERIMENTO. 

    RESPOSTA: NAO, NAO DEVE RECUSAR O PROTOCOLO, PORÉM,  SE A SOLICITANTE  NAO APRESENTAR OS DOCUMENTOS PENDENTES EM 30 DIAS TERÁ O PEDIDO INDEFERIDO.

    A QUESTAO NO MOMENTO TRATA-SE SOMENTE DA RECUSA DO PROTOCOLO.

    BONS ESTUDOS ESPERO TER AJUDADO.
  • Complementando:

    O art. 105 da Lei nº. 8.213 também responde a referida questão:

    "Art. 105. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício."

    Marina
  • Preciso saber se neste caso é o mesmo que recusar fé de documentos público?
  • Questão comentada pelo Professor Frederico Amado,Cers.

    (CESPE/ABIN/Oficial Técnico de Inteligência-formação Direito/2010) Caso uma

    senhora requeira, em agência da previdência social, aposentadoria por idade, mas apresente

    documentação incompleta, o servidor do INSS deverá recusar o protocolo do

    requerimento do benefício.

    COMENTÁRIOS

    » Gabarito oficial: Errada.

    » De acordo com o artigo 105, da Lei 8.213/91, a apresentação de documentação incompleta não

    constitui motivo para recusa do requerimento de beneficio, razão pela qual deverá o servidor

    receber o pedido e notificar a segurada posteriormente para a apresentação dos documentos

    complementares.

  • A apresentação de documentação incompleta não justifica a recusa do requerimento de benefício. Ele deverá receber a documentação e dar proseguimento a demanda, porém deverá notificar o solicitante para que entregue a documentação faltante.

    Art. 105, 8213

    Gab: E

  • Lei 8.213/91

    Art. 105. A apresentação de documentação incompleta NÃO constitui motivo para recusa do requerimento de benefício.


  • O servidor público deve ser justo, leal, probo e reto. Também, capacidade de iniciativa.

    O erro da questão é justamente ferir o que acabei de falar. Pelo regulamento, ele deve INSTRUIR  a senhora a recompletar os requisitos e só depois disto, avaliar as concessões cabíveis pertinentes. Não simplesmente recusar.

  • Deveria existir a disciplina educação previdenciária no ensino brasileiro. È muita falta de informação da população que não sabe requerer os seus direitos. Se é difícil compreender essa noção básica de previdenciário para quem tem nível superior imagina para os analfabetos. 

  • Conforme artigo 176 do decreto 3.668/99 “a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício”.

    No caso de documentação incompleta no ato do requerimento do benefício, será emitida uma carta de cumprimento de exigência, tendo o segurado, que apresentar tal documentação no prazo de 30 dias, caso contrário o benefício será indeferido. Podendo, tal prazo, ser prorrogado, caso seja justificado o motivo.

  • coloque o gabarito povo arrogante e exibicionista

  • Avril Shimmer, no comentário de Bruno Sant, abaixo do seu, está o gabarito. É só questão de intelecção de texto. Bons estudos.

  • "Sem ser exibicionista e já sendo"

    .

    RPS-  Art. 176. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício

    LB-  Art. 105. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício.


    Obs: requerimento, como o substantivo grito para ser entendido, é um mero ato de expectativa. 

    Um exemplo como desculpa esfarrapada pra aprender outras coisa, 

    1- "Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado."

    2-  Art. 74., I A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida a até (igual ou menor)  noventa dias depois deste;  

    (...)

    Antão, entre o deferimento e indeferimento muita água val rolar


    Alguns parabéns:





  • O servidor jamais podera recusar protocolo pelo motivo de FALTA DE DOCUMENTAÇÃO.o que ele deverá fazer é redigir um documento chamado CARTA DE EXIGENCIAS onde constará todos os documentos faltantes. GABARITO ERRADO

  • ***rolando de rir do Marco Gemaque***

  • Lei 8.213/91

    Art. 105. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício.


    GABARITO ERRADO


    OBS: MORRI COM O COMENTÁRIO DO MARCO GEMAQUE, TEMO SER ALVO DELE KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • hahahahahaha... marco Gemaque , comédia demaaaaaaaaaaaais !! ri alto

  • Lei 8.213/91

    Art. 105. A apresentação de documentação incompleta NÃO constitui motivo para recusa do requerimento de benefício.



    Letra de lei, seca e reta.


    Gabarito Errado

  • DEI UM GRITO COM O COMENTÁRIO DE Marco Gemaque.


    KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • #morri kkkkkkkkk "Burro Inteligente" foi ótima! Achei que só eu usava essa expressão kkkkkkkkk 

  • Dizem para lermos apenas o comentário correto e pular para  próxima questão apra não perdermos tempo.


    Mas um pouco de tempo perdido com humor faz bem também kkk.

  • Atualmente, o STJ e a legislação previdenciária estão caminhando juntos no entendimento sobre a apresentação de documentação incompleta.
    O Decreto n.º 3.048/1999 assim define:

     Art. 176. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício.

    Como vê, a apresentação de documentação incompleta não é motivo para recusa de protocolo de requerimento de benefício perante a Previdênci Social.


    Errado.

    Prof. Ali Jaha

  • Marco Gemaque , vc é o cara . tensão total estudando previdênciário . e vc com suas com suas análises e filosofias. me trouxe um momento de alegria.

  • hehhehe Marco Gemaque comédia.

     

  • Marco Gemaque você é o cara, rindo até a prova kkkkkkkkkkkkk :D

  • eLIANE fRAKLIN, VC TEM NÍVEL SUPERIOR ? e mesmo assim tem dificuldade de entender as uestões ? talvez essa sua faculdade não tenha servido para nada então , só pra status de alguém que abre a boca pra dizer que fez direito , mas na verdade era um aluno ou aluna que iam desfilar na faculade. 

    Estude mais e fale menos!!!!!assim vc vai conseguir entender melhor as básicas que não consegue.

    BJ!!!

  • O protocolo não poderá ser recusado pela falta de documentação, o segurado terá um prazo de 30 dias para entregar a mesma!

  • Quanta gente pobre de espirito. Primeiro passo p/ o sucesso é a humilde.

    Fiquem com Deus.

  • errado

     

    Art. 105. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento
    de benefício.

  • É possível encontrar isso em várias leis e decretos...

    DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.

    Art. 176.  A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

     

    DECRETO No 3.668, DE 6 DE MAIO DE 1999.

    "Art. 176. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício." (NR)

    ART. 105 LEI 8213, DE 1991.

    "Art. 105. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício."

    Inclusive na lei de Processos Administrativos:

    ART. 6°, LEI 9784/99

    Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 105. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício.

    FONTE:  LEI No 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • Art. 105. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício.