SóProvas


ID
237880
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STJ e a legislação acerca do
RGPS, julgue os itens seguintes.

Para efeito de ampliação do período de graça, a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em direito.

Alternativas
Comentários
  •  

    Embora a Lei nº 8.213/91 exija que a situação de desemprego seja comprovada pelo registro no órgão

    próprio do Ministério do Trabalho, a jurisprudência vem atenuando tal rigor. Cito como exemplo a Súmula

    27 da TNU: “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do

    desemprego por outros meios admitidos em Direito.”

    Dessa forma, a assertiva é verdadeira

  • " É inexigível, para efeito de ampliação do período de graça, que o segurado comprove nos autos que a sua condição de desempregado está registrada no Ministério do Trabalho, bastando apenas a apresentação da CTPS."

    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1149866/apelacao-civel-ac-1802-sc-20007202001802-8-trf4 
  • Assertiva Correta - Posicionamento predominante do Superior Tribunal de Justiça:

    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1.   A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet 7.115/PR, DJe 6.4.2010) pacificou o entendimento de que o registro no Ministério do Trabalho não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. 2.   Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no REsp 1003348/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 18/10/2010)
  •       

        CORRETA A QUESTÃO, é o teor da súmula n°27 da Turma de Uniformização dos JEF:

           "  A ausência de registro em órgão do MTE não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em direito"

         Desta feita parece razoável a referida súmula em homenagem ao princípio da razoabilidade, pois condicionar a ampliação da condição de segurado a uma mera formalidade seria restringir a verdadeira intensão do legislador.

    NÃO DESISTAM!
  • Ressalte-se que a condição de desemprego pode ser comprovada, dentre outras formas

    I- Mediante declaração expedida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE
    II- Comprovação do recebimento do seguro desemprego; ou
    II- Inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego [ SINE ]
  • De acordo com a Súmula n 27 da Turma de Uniformização dos JEF. " A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito. A interpretação jurisprudencial é correta, pois condicionar a ampliação do periodo de graça à uma formalidade que é muitas vezes, desconhecida do empregado, não se mostra razoável, além de privilegiar os mais informados e de nível cultural superior.

    Fábio Zambitte Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, 19 edição 2014. p 553, nota de rodapé.

  • AgRg no Ag 1182277/SP-STJ: O registro no Ministério do Trabalho NÃO deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o MTE poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. 

  • Mais outra: prova testemunhal ouvida em juízo na ação que pede o benefício previdenciário.

  • Outra questão que ajuda na fixação desta Juris: Q475777

  • Súmula 27 da TNU: “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do

    desemprego por outros meios admitidos em Direito.”

    Dessa forma, a assertiva é verdadeira

    Gabarito certo

  • Boa questão, que poderia ser cobrada nesse concurso do inss que se aproxima. A lei exige a comprovação no MTE para que o período de graça seja aumentado. Logo, seria considerada errada a questão . Mas aqui se analisa a jurisprudência.

  • JURISPRUDÊNCIA.

  • Olá gostaria de saber se vai cair na prova do INSS Jurisprudência, por favor me mantenham informada.

    email djaneicm@gmail.com

  • Veja o texto associado supra!! "Considerando a jurisprudência do STJ e a legislação acerca do
    RGPS, julgue os itens seguintes."

  • Gabarito: CERTO

    Em 10.03.2010, a divergência interna que existia foi uniformizada pela 3ª Seção do STJ, no julgamento da Pet 7-115, aderindo o STJ ao posicionamento da TNU: "Esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal".


    Fonte: Livro Direito Previdenciário, Frederico Amado. 

  • QUESTÃO: CORRETA. Lembrando que em 2015 houve a fusão dos dois antigos ministérios, constituindo-se agora no MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social.

  • De acordo com o LIVRO RESUMO DE DIREITO PREVIDENCIARIO do PROFESSOR FREDERICO AMADO 4ª EDIÇÃO: "o INSS não aceitando outra comprovação na esfera administrativa".

    Porém, tanto o STJ quanto a TNU têm o mesmo entendimento, ou seja, admitem que a comprovação do desemprego seja feita por outros meios de prova além do registro em órgão do MTE, para fins de prorrogação do período de graça do segurado obrigatório. 

    Em outras palavras....

    De acordo com a JURISRUDENCIA = e permitido outros meios de prova

    De acordo com a LEI/INSS = não é permitido outros meios de prova

    caso meu comentário esteja equivocado me corrijam.

  • A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito. SUMULA 27 TNU 

    Um exemplo é a prova testemunhal,mas não exclusiva .

    TOMA !

  • EX: quem esta recebendo seguro desemprego.

    o seguro desemprego é uma das formas de provar que estar desempregado.

  • Evandro Araujo, para fins de recebimento do seguro-desemprego há que se registrar a situação no MTE.

  • MTE  + MPS = MTPS!!!

     

  • Uma dica que vi com um professor: Se ele copiar a letra da lei e tiver Ministério do Trabalho e Emprego ou Ministério da Previdência Social, vá de acordo com a lei.e desconsidere o nome do ministério.

    Isso é complicado, depende da questão.

    Chega logo dia 15 :(

  • cargo para técnico caindo jurisprudencia...

    kkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Não é cargo para técnico (nível médio). É para área de direito, portanto, superior.

  • Mas o CESPE cobra juris e doutrina. A briga, hoje em dia, é de foice!

  •  A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego não impede a comprovação do desemprego.

  • Lei 8.213, artigo 15, § 2º:  Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.



    Para o INSS tem que ter!! Para a TNU, não!!

  • GAB CERTO

     

    O STJ e a TNU compreendem que podem ser utilizados outros meios de prova do desemprego que não o registro no Ministério do Trabalho.

     

    Súmula 27 da TNU: a ausência de registro em órgão do Ministério doTrabalho não impede a prova do desemprego por outro meio. 

     

    Nota: Ausência de vínculo na carteira NÃO é suficiente para comprovar o desemprego, segundo STJ. 

     

    O STJ e a TNU entendem que prova testemunhal pode ser usada. 

     

     A 3ª Seção do STJ aderiu ao entendimento da TNU ao admitir que a comprovação do desemprego seja feita por outros meios de prova além do registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de prorrogação do período de graça do segurado obrigatório em 12 meses.

     

    ► Por outro lado, a 3ª Seção entendeu que a ausência de anotação laboral na CTPS do segurado não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade e o TNU seguiu também esse entendimento.

     

     CESPE ABIN 2010 considerou correto: Para efeito de ampliação do período de graça, a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em direito.

     

     CESPE JUIZ FEDERAL 2011 considerou errado: De acordo com a jurisprudência do STJ, no que se refere à tarifação legal de provas, o registro no Ministério do Trabalho e Emprego deve servir como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o que representa exceção à prevalência do livre convencimento motivado do juiz.

     

    Fonte: Livro do Fred Amado. Editora JusPodivm s2

     

     

    Avante! Força!

  • GABARITO: CERTO

    Súmula 27 da TNU: a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a prova do desemprego por outro meio.

    FONTE: https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/sumula.php?nsul=27&PHPSESSID=erlv8dno5ua7gnk67m4jfoiip3

  • Jurisprudência na veia!