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Gabarito D
O poder de polícia pode ser exercido de forma preventiva ou repressiva. De acordo com o momento e finalidade da fiscalização, o poder de polícia pode prevenir ou paralisar um comportamento que viole o interesse público.
Importante mencionar, também, os atributos do poder de polícia apontados pela doutrina, que são a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade.
A discricionariedade significa que a Administração possui, no exercício do poder de polícia, de uma margem de atuação. Ou seja, atua com certa liberdade, dentro de seu juízo de oportunidade e conveniência.
A auto-executoriedade representa a possibilidade de execução imediata do ato administrativo, sem necessidade de prévia autorização judicial. Com base nesse atributo, a Administração Pública pode impor as medidas administrativas decorrentes do poder de polícia de forma direta e imediata, sem a necessidade de uma ordem judicial para tanto.
Por fim, a coercibilidade consiste na imposição ao particular das medidas decorrentes do poder de polícia da Administração Pública, podendo, inclusive, utilizar a força pública em caso de resistência do particular.
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,apontamentos-sobre-o-poder-de-policia-e-seus-atributos,41945.html
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GABARITO - LETRA D
Sobre a letra A
Delegação do poder de polícia
O poder de polícia, por ser atividade exclusiva do Estado, não pode ser delegado a particulares [6] , mas é possível sua outorga a entidades de Direito Público da Administração Indireta, como as agências reguladoras (ANA, ANEEL, ANATEL, etc.), as autarquias corporativas (CFM, CFO, CONFEA, etc.) e o Banco Central. Eventualmente, particulares podem executar atos de polícia, mas sob o comando direto da Administração Pública. Ex.: destruição de armas apreendidas. Nesses casos, não há delegação, pois o particular atua sob as ordens estritas dos agentes públicos.
Porém, de acordo com recente entendimento do STJ, devem ser consideradas as quatro atividades relativas ao poder de polícia: legislação, consentimento, fiscalização e sanção. Assim, legislação e sanção constituem atividades típicas da Administração Pública e, portanto, indelegáveis. Consentimento e fiscalização, por outro lado, não realizam poder coercitivo e, por isso podem ser delegados. [7]
Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110124112142478
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A discricionariedade no exercício do poder de polícia significa que a Administração, em regra, possui certa liberdade de atuação. Ela pode, por exemplo, segundo critérios de conveniência e de oportunidade, determinar quais atividades irá fiscalizar em um determinado momento e definir quais sanções serão aplicadas e em quais gradações, sempreobservando, é claro, os limites estabelecidos em lei e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A autoexecutoriedade consiste na possibilidade de que certos atos administrativos sejam executados de forma imediata e direta pela própria Administração, independentemente de ordem judicial.
A coercibilidade se traduz na possibilidade de as medidas adotadas pela Administração Pública com base no exercício do poder polícia serem impostas ao administrado, inclusive mediante o emprego da força eindependentemente de prévia autorização judicial.
Erick Alves
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GABARITO D
Para o STJ, é possível a delegação do poder de polícia a pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública no que diz respeito aos aspectos fiscalizatórios e de consentimento, mas não quando se tratar de atividade legislativa e do poder de impor sanções, por exemplo multas de trânsito.
****As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber:
--> legislação
--> consentimento (DELEGAVÉL)
--> fiscalização (DELEGAVÉL)
--> sanção.
bons estudos
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Comporta delegação ou somente concessão?