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ID
2380186
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que completa corretamente a sentença abaixo.
O Poder de Polícia:

Alternativas
Comentários
  • Segundo Hely Lopes Meirelles, são atributos do poder de polícia:


    a) discricionariedade;

    b) autoexecutoriedade; e

    c) coercibilidade.

     

  • A discricionariedade no exercício do poder de polícia significa que a Administração, em regra, possui certa liberdade de atuação. Ela pode, por exemplo, segundo critérios de conveniência e de oportunidade, determinar quais atividades irá fiscalizar em um determinado momento e definir quais sanções serão aplicadas e em quais gradações, sempreobservando, é claro, os limites estabelecidos em lei e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

     

    A autoexecutoriedade consiste na possibilidade de que certos atos administrativos sejam executados de forma imediata e direta pela própria Administração, independentemente de ordem judicial.

     

    A coercibilidade se traduz na possibilidade de as medidas adotadas pela Administração Pública com base no exercício do poder polícia serem impostas ao administrado, inclusive mediante o emprego da força eindependentemente de prévia autorização judicial.

     

    Erick Alves

  • A)

    Ocorre que há precedente do STJ que autoriza que determinados atos de polícia sejam delegados a particulares.

     

    Segundo jurisprudência do STJ (Recurso Especial 817534 – aplicação de multas por Sociedade de Economia Mista) - o poder de polícia, em sentido amplo, - conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público, sendo dividido em quatro grupos: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.

     

    Por exemplo, no âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).

     

    Para o STJ, somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. Nesse contexto, no Recurso Especial 759.759, o STJ referendou a legalidade dos equipamentos eletrônicos chamados, vulgarmente, de “pardais eletrônicos”. Afinal o equipamento, utilizado no procedimento fiscalizatório, é apenas instrumento para a captura das informações. A lavratura do auto de infração, em todo caso, é de competência do agente de trânsito competente.

    https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/poder-de-policia-nao-pode-ser-delegado-a-particulares

     

  • A e D estão certas!

    Questão deveria ser anulada, tendo em vista que somente os atos preparatórios e sucessivos são delegáveis. O poder em si jamais pode ser delegado.

     

    STJ trata do tema com CICLO DE POLÍCIA!

  • O poder de polícia, abrangendo as suas 4 etapas, não pode ser delegado. Alternativa A, portanto, também pode ser considerada como certa.

  • ATENÇÃO! Atualmente existe possibilidade de delegação do Poder de Polícia nas fases de CONSENTIMENTO e Fiscalização!

    Não pode ser delegado a ORDEM e a PUNIÇÃO/SANÇÃO.

  • Atributos do Poder de Polícia:

    CAD

    COERCIBILIDADE: A coercibilidade é atributo pelo qual a Administração impõe ao administrado as medidas adotadas, sem necessidade de autorização judicial, podendo até mesmo utilizar-se de força.

    AUTOEXECUTORIEDADE:Consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria administração, independentemente de ordem judicial.

    DISCRICIONARIEDADE:É o poder que a polícia administrativa tem de escolher, dentro dos limites legais, por critérios de conveniência e oportunidade, o ato a ser praticado.

  • GABARITO: D

    A par da conceituação legal expressa do denominado “poder de polícia”, que, como sabido, está contida no artigo 78 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), é preciso perscrutar também os atributos e características que conformam esse poder e garantem o seu fundamento de validade.

    A doutrina brasileira, em regra, aponta três atributos característicos do exercício do poder de polícia – comuns a boa parte dos atos administrativos em geral –, quais sejam: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.

    A discricionariedade no exercício do poder de polícia significa que a Administração dispõe de certa liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato e da graduação das sanções aplicáveis, bem como estabelecer o motivo e o objeto, respeitados os limites legais. Apenas a finalidade do ato de polícia, tal como a de qualquer ato administrativo, constitui requisito sempre vinculado, traduzindo-se na proteção de algum interesse público. A discricionariedade, portanto, é legítima desde que o ato de polícia administrativa se contenha dentro dos parâmetros da lei e da margem de opções conferida ao administrador.

    Nesse ponto, a doutrina, de forma acertada, ressalta que, conquanto a discricionariedade seja a regra no exercício do poder de polícia administrativa, poderá o ato ser vinculado se a respectiva norma legal de regência estabelecer o modo e a forma de sua realização, vinculando a atuação administrativa a seus preceitos. Nessa situação, a autoridade só poderá praticar validamente o ato atendendo a todas as exigências da correspondente lei.

    Já em relação ao atributo da autoexecutoriedade, implica dizer que a Administração Pública possui a prerrogativa de decidir e executar sua decisão por seus próprios meios, sem necessidade de intervenção judicial. Dito de outro modo, é a faculdade atribuída à Administração de impor diretamente as medidas ou sanções de polícia administrativa necessárias à repressão da atividade lesiva ao interesse coletivo que ela pretende coibir, independentemente de prévia autorização do Poder Judiciário.

    O terceiro e último atributo do poder de polícia, a coercibilidade, caracteriza-se pela imposição coativa das medidas adotadas pela Administração, que, diante de eventuais resistências dos administrados, pode se valer, inclusive, da força pública para garantir o seu cumprimento. Significa, pois, que todo ato de polícia administrativa é imperativo, ou seja, de observância obrigatória pelo particular.

    MEZZOMO, Renato Ismael Ferreira. Atributos e características do poder de polícia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 out 2019. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39882/atributos-e-caracteristicas-do-poder-de-policia. Acesso em: 18 out 2019.

  • Para mim, essa questão poderia ser anulada!!!

    Vejamos o motivo:

    De fato o poder de policia não comporta delegação. Na verdade, o que se pode delegar é os atos do poder de polícia. Logo, alternativa a) poderia ser considerada correta. Penso que, se não tivesse alternativa de letra d). A alternativa a) seria correta.

    Todavia, alternativa letra d) é a mais adequada para ser a correta.

    Entretanto, caberia sim recurso contra alternativa a), pois ficou vaga demais.

    Abraço.