Resposta: Letra C
retirado:
http://www.ibram.df.gov.br/005/00502001.asp?ttCD_CHAVE=12740
http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res97/res23797.html
Conforme a Resolução do Conama 237,
Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
Licenciamento ambiental é constituído de 3 fases:
Licença Prévia - L.P. concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção. Esta Licença não autoriza o início de qualquer obra ou serviço no local do empreendimento.
Licença de Instalação - L.I. autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes. Esta Licença autoriza o início da obra ou serviço no local do empreendimento, porém não autoriza seu funcionamento.
Licença de Operação - L.O. autoriza o funcionamento da atividade ou empreendimento, após a verificação do cumprimento das exigências que constam nas licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Na questão as siglas estão diferentes apenas para confundir, o acréscimo do A - ambiental é não interfere em nada.