a) Art. 127. Ao funcionário interessado é assegurado o direito de vista do processo administrativo, no órgão competente, durante o horário de expediente.
b) Art. 124. II - o pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos argumentos.
c) Art. 124. VI - nenhum recurso poderá ser dirigido mais de uma vez à mesma autoridade.
d) Art. 126. As certidões sobre matéria de pessoal serão fornecidas com os elementos e registros existentes no assentamento individual do funcionário, regulamentada a forma de sua expedição pela autoridade competente. CORRETA
e) aRT. 124. § 2º Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo.
a) Ao funcionário interessado é vedado o direito de vista do processo administrativo, no órgão competente, durante o horário de expediente.
Art. 127 Ao funcionário interessado é assegurado o direito de vista do processo administrativo, no órgão competente, durante o horário de expediente.
b) O pedido de reconsideração dispensa a apresentação de novos argumentos e será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão.
art. 124- inciso II - o pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos argumentos e será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, não podendo ser renovado, observados os mesmos prazos do item anterior;
c) O recurso somente poderá ser dirigido mais de uma vez à mesma autoridade quando contiver novos argumentos.
art. 124- inciso VI - nenhum recurso poderá ser dirigido mais de uma vez à mesma autoridade.
d) As certidões sobre matéria de pessoal serão fornecidas com os elementos e registros existentes no assentamento individual do funcionário, regulamentada a forma de sua expedição pela autoridade competente. correta GABARITO
Art. 126 As certidões sobre matéria de pessoal serão fornecidas com os elementos e registros existentes no assentamento individual do funcionário, regulamentada a forma de sua expedição pela autoridade competente.
e) Os pedidos de reconsideração e os recursos terão efeito suspensivo, não podendo a decisão combatida produzir seus efeitos até a decisão final da autoridade superior da respectiva esfera administrativa.
ART. 124. § 2º Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo.