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Gabarito C???
Lei 8.112
Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases. (...)
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A questão cobra o RJU do servidores públicos de SC (Lei 6745/85), NÃO a Lei 8112/1990.
TÍTULO V DOS DEVERES
CAPÍTULO I Da Acumulação
Art. 128 – Verificada acumulação proibida de cargos, funções ou empregos e, em processo sumário, provada a boa fé, o funcionário será obrigado a optar por um dos cargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Gabarito: Letra A.
Link da lei: http://leisestaduais.com.br/sc/lei-ordinaria-n-6745-1985-santa-catarina-dispoe-sobre-o-estatuto-dos-servidores-publicos-civis-do-estado-de-santa-catarina
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Acumulação ilegal de cargos, se não comprovada a boa-fé gera demissão simples;
Diante de Boa-fé o servidor tem 15 dias para optar por um dos cargos;
A constituição Estadual permite a acumulação de cargos públicos, quando houver compatibilidade de horários:
a de dois cargos de professores,
a de um cargo de professor + outro de técnico ou científico,
a de dois cargos ou empregos privativos de saúde.