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Gabarito Letra D
LRF
Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, (não entra receita de capital, apenas correntes) deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.
Art. 2 § 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades
bons estudos
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17.7. Receita Corrente Líquida
A receita corrente líquida é o conceito adotado pela LRF, que serve de parâmetro para verificação de recursos, para o cumprimento de metas em geral, e para estabelecimento de limites para despesas com pessoal e endividamento, compatível com a responsabilidade fiscal exigida por essa lei.
Segundo o art. 2o, IV, da LRF, a receita corrente líquida corresponde ao somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, diminuídas de algumas deduções diferenciadas para a União, estados e municípios.
ATENÇÃO O cálculo da receita corrente líquida é apurado somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
Deverão ser excluídas do cálculo da RCL, no caso da União:
• Os valores transferidos para estados e municípios por determinação constitucional ou legal.
• As contribuições do servidor para a Seguridade Social do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e as contribuições para o PIS/Pasep.
• A contribuição do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos de pessoa física; e a contribuição do trabalhador e dos demais segurados da previdência social.
• As receitas provenientes da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência e o Regime Próprio dos Servidores Públicos.
• Os valores do Fundeb.
Deverão ser excluídas do cálculo da RCL, no caso dos Estados:
• As parcelas entregues aos municípios por determinação constitucional, apenas.
• As contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social.
• As receitas provenientes da compensação financeira entre o regime Geral de previdência e o regime Próprio dos servidores públicos.
• Os valores do Fundeb (já estão inclusos no FPE, ICMS, IPI-exp., IPVA).
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Deverão ser excluídas do cálculo da RCL, no caso dos municípios:
• As contribuições dos Servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social;
• As receitas provenientes da compensação financeira entre o regime Geral de previdência e o Regime Próprio dos Servidores Públicos;
• Os valores do Fundeb (já estão incluídos no FPM, ICMS, IPI-exp., ITCMD, IPVA e ITR).
Importante lembrar que o Fundeb – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação adota uma sistemática específica para a arrecadação e distribuição dos recursos. Os recursos que compõem esse fundo são oriundos de percentuais incidentes sobre outras receitas como FPE, FPM, ICMS, IPVA etc., que já integram o cálculo da RCL pelos seus valores brutos. Como os recursos do Fundeb devem também compor a base de cálculo da receita corrente líquida tem-se o caso de duplicidade: o mesmo recurso ingressando duas vezes na base de cálculo. Como o § 3o do art. 2o da LRF determina que sejam excluídas as duplicidades, deve ser excluído da base de cálculo o valor correspondente ao valor pago do FUNDEB (inclui o valor recebido e exclui o valor pago).
FONTE: PALUDO (2013)
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porque a letra C está incorreta?
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porque a letra C está incorreta?
C)A RCL será apurada somando-se todas as receitas no mês em referência e nos onze meses anteriores, deduzidas as transferências constitucionais e legais.
->A alternativa foi genérica ao não especificar que tipo de receita entra no somatório, dando a entender que as de capital entram no cálculo. Contudo, sabemos que são apenas as receitas correntes. E a assertiva D está mais completa.
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GABARITO "D" está ERRADO!
A RCL será apurada somando-se todas as receitas correntes arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores, deduzidas as transferências constitucionais e legais e as contribuições aos planos de seguridade social.
Nos ESTADOS é DEDUZIDO os VALORES TRANSFERIDOS AOS MUNICÍPIOS POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL.
Não fala de determinação legal.
A alternativa que eu considerei mais correta, porém incompleta, é a letra B.