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ID
238099
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Utilizando documentos falsos, um cidadão consegue autorização para desenvolver atividade comercial para a qual é obrigatória a autorização para o exercício de sua atividade. Constatada a irregularidade e, portanto, verificada a nulidade do ato administrativo de autorização, esse ato

Alternativas
Comentários
  • Dispõe a Súmula 473 do STF que "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". A anulação pode ocorrer por ato da própria administração, por provocação de terceiros, ou, ainda, por decisão do Poder Judiciário.

  • LETRA A!

     

    A administração pública pode ANULAR ou REVOGAR seu atos... porém, o Poder Judiciário pode apenas ANULAR os atos da administração pública e pelo princípio da inércia ele precisa ser provocado.

  • PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA - a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, ou pode revogá-los quando, mesmo legais, sou inoportunos ou inconvenientes para o interesse público. Já o judiciário só poderá anulá-los por motivo de ilegalidade.

  •        Letra “a” CORRETA

    Por se trata de ato administrativo relativo à legitimidade, e, comprovada a falsidade documental. Cabe a administração pública anular seu próprio atos administrativo

    A anulação dos administrativos pela própria adm constitui-se do poder de autotutela do Estado. Portanto é uma justiça interna, praticada pelas autoridades administrativas em defesa da instituição e dos princípios administrativos.

    Constada a irregularidade, relativa à legitimidade e à legalidade, independente de provocação,  a administração pode anular seus próprios  atos administrativos, uma vez que ela preza pelo princípio da legalidade e do da legitimidade de seus próprios atos. OBS: atenha-se a pode ser feito e deve ser feito.

  • Gabarito: A

    Súmula 346 STF: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

    Súmula 473 STF: A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles nao se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportuniade, respeitados os direito adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Ademais, vale lembrar que pelo Princípio da AUTOTUTELA, a Adm Pública pode diretamente, sem intervenção do Poder Judiciário, rever seus próprios atos.

  • Gabarito A

    Súmula nº 473 STF - "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

    Entretando, devemos lembrar que, apesar de a súmula mencionar que a Administração PODE anular seus atos quando verificar vícios de ilegalidade, na verdade, em função do princípio da MORALIDADE, a Administração, nessa situação, DEVE anular seus atos ilegais, o que configura o seu PODER-DEVER, em vez de aguardar uma possível contestação judicial do ato.

  • Se a AUTORIZAÇÂO é um ato DISCRICIONÁRIO ela não deveria ser REVOGADA ao invés de ANULADA??? 
    Alguém poderia me ajudar???
  • Eu entendo o seguinte:
    Para exercer a profissão de advogado por exemplo, a pessoa precisa passar no exame da OAB para ser autorizado a trabalhar. Porém, não é ato discricionário essa autorização, e sim obrigatório para a administração. Se a pessoa passou no exame ela tem o direito de exercer e não à critério da administração.
    Nesse caso a pessoa pode ter falsificado a aprovação no exame da OAB e por isso o ato precisa ser anulado e não revogado. Pra mim esse ato de autorização não é discricionário.

    Se eu estiver errado me corrijam
  • Prezado Lucas, o seu exemplo é questão de admissão ("ato administrativo vinculado, pelo qual o Poder Público, verificando a satisfação de todos os requisitos legais pelo particular, defere-lhe determinada situação jurídica de seu exclusivo ou predominante interesse") e não de autorização ("ato administrativo discricionário e precário, pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos").

    Adalberto, o ato discricionário pode ser revogado (quanto à questão do mérito administrativo - conveniência ou oportunidade) ou anulado (quando estiver contrário ao dispositivo legal). Uma atitude não impossibilitaria a outra. É questão de analisar qual aspecto do ato que se pretende invalidar (no tocante ao mérito ou no tocante a legalidade). Lembro que em referido ato três elementos são vinculados (competência, finalidade e forma) e dois elementos são discricionários (motivo e objeto - mérito administrativo). 

  • Prezado colega Adalberto,

    O que vc tem que ter em mente é que enquanto a revogação só cabe para os atos discricionários, a anulação poderá ocorrer tanto para atos vinculados quanto DISCRICIONÁRIOS.
     Ademais, a revogação ocorre por motivos de conveniência e oportunidade, enquanto a anulação por motivo de ILEGALIDADE.
    Assim, analisando a questão vc percebe que houve o vício de ilegalidade no ato, devendo ser anulado e, não revogado. Observe, ainda, que mesmo os atos praticados conforme as disposições legais poderão ser revogados. Para tanto, bastará que esses sejam inoportunos ou inconvenientes.

    RESUMO: REVOGAÇÃO: CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
                     ANULAÇÃO: ILEGALIDADE


    PLUS: Não podem ser revogados: os atos vinculados; atos que exauriram os seus efeitos; atos que gerem direitos adquiridos; meros atos administrativos; atos integrantes de procedimento administrativo.

    Espero que tenha ajudado.
    Bons estudos!
  • É absolutamente certo o entendimento no sentido que AP no execercio da auto-tutela, pode anular seus proprios atos.Isto é incontestavel. Tal prerrogativa ja esta consolidada pela sumula 473 do STF

  • A Administração DEVE anular os atos eivados de vícios insanáveis, como regra, e PODE anular os atos eivados de vícios sanáveis ou convalida-los.
  • Nesse caso nao foi observado o motivo (pressuposto que autoriza ou determina o uso de bem publico), com isso nao foi notado a forma ( que é a exteriorizaçao do motivo).

    Sabendo disso já responderíamos a pergunta.
  • >>>> AUTOTUTELA <<<<

    A ADMINISTRAÇÃO PODE:

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    ---> ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS;

    ** O direito de anular o ato inválido decai em 05 anos, salvo comprovada má-fé.

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    ---> REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

    ** O direito de revogar o ato válido pode ser exercido a qualquer momento, mesmo que tenha passado anos ou até décadas.

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