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Com a Emenda Constitucional nº 19/98, o contrato de gestão passou para a alçada constitucional com previsão no art. 37, § 8º: “a autonomia gerencial, orçamentária e financeira da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I – o prazo de duração do contrato; II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III – a remuneração do pessoal”.
Diante desse panorama, pode-se separar três situações distintas frente ao instituto contrato de gestão:
- contrato entre o Poder Público e entidades da Administração Indireta;
- “contrato” entre órgãos;
- contrato entre o Poder Público e “organizações sociais”.
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LETRA E!
Organizações Sociais (OS) são um modelo de organização pública não-estatal destinado a absorver atividades publicizáveis mediante qualificação específica. Trata-se de uma forma de propriedade pública não-estatal, constituída pelas associações civis sem fins lucrativos, que não são propriedade de nenhum indivíduo ou grupo e estão orientadas diretamente para o atendimento do interesse público.
As OS são um modelo de parceria entre o Estado e a sociedade. O Estado continuará a fomentar as atividades publicizadas e exercerá sobre elas um controle estratégico: demandará resultados necessários ao atingimento dos objetivos das políticas públicas. O CONTRATO DE GESTÃO é o instrumento que regulará as ações das OS.
Fonte: CHIAVENATO; Administração Geral e Pública.
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LETRA E
P/ facilitar:
Organização Social -> Contrato de Gestão
OSCIP -> Termo de Parceria
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Meus caros,
é válido lembrar que existem duas espécies de Contrato de Gestão:
a) Aquele Contrato de Gestão necessário para que as Organizações Sociais (OS) recebam os recursos estatais; e
b) Aquele Contrato de Gestão previsto no art. 37, § 8º (CF):" A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal. "
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Organizações Sociais: são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que recebem do Poder Público uma qualificação especial (OS), firmando com ele um vínculo de cooperação mediante a celebração de um contrato de gestão, a fim de desempenhar serviços sociais não privativos do Estado, contanto para tanto com o auxílio deste, através de permissão de uso de bens públicos, destinação de recursos orçamentários, cessão especial de servidores, dispensa de licitação nos contratos de prestação de serviços relacionados às atividades contempladas no contrato de gestão, entre outras formas de incentivo
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PARA NUBCA MAIS ERRAR:
OS - CONTRATO DE GESTAOS.
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Utilizando definição de Maria Sylvia Di Pietro:
"Organização social é a qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delgação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social. Nenhuma entidade nasce com o nome de organização social; a entidade é criada como associação ou fundação (privada) e, habilitando-se perante o poder público, recebe a qualificação; Trata-se de título jurídico outorgado e cancelado pelo poder público." (pag. 470 e 471, ed. 2008)
Ressalta-se que este contrato de gestão difere-se daquele do art. 37, §8º da CF/88, pois aquele é o contrato de gestão fixado entre autarquias e fundações (administração indireta) e a administração direita a fim de receberem o título de Agência Executiva. O objetivo desse contrato pe a melhoria da eficiência e a redução de custos. (pag. 441, ed. 2008)
Bons estudos!!!
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ONG = Gestão
OSCIP= Parceria
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Contrato de gestão: entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.
O contrato de gestão deve ser elaborado pelo órgão (ou entidade supervisora) e pela organização social (em comum acordo), discriminando as atribuições, responsabiliades e obrigações do Poder Público e da organização social.
ATENÇÃO!
Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsbilidade solidária.
E ainda:
Conforme precedente do STJ, a responsabilidade pelo não-cumprimento das metas do contrato de gestão, regra geral, é imputável à organização social, não havendo como atribuir ao Poder Público, que lhe transferiu recursos financeiros e lhe cedeu servidores públicos, a culpa pelo cumprimento insatisfatório das metas estipuladas. ASsim, apesar de competir ao Poder Público a fiscalização, a avaliação e o acompanhamento dos resultados do contrato de gestão, essas providências não afastam a responsabilidade da organização social de cumprir as metas acordadas (STJ, MS 10.527, DJ 07/11/2005)
Fonte: Coleção sinopse para concursos. Direito administrativo. Editora Jus podivm.
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Gabarito: E
Lei 9637-98
Art. 5 Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder
Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para
fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o
Art. 1 O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado,
sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico,
à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.