-
Com base na lei n. 8.112/90:
Alternativa (a): errada, com fundamento no art 107 que diz: ''Caberá recurso:I - do indeferimento do pedido de reconsideração;II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos."
Alternativa (b): errada, com fundamento no art. 108 que prevê:'' O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida''
Alternativa (c): errada, com fundamento no art. 106 que prevê: ''Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.''
Alternativa (d): errada, com fudamento no art. 111 que prevê:'' O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição."
Alternativa (e): correta !, com fundamento no parágrafo único do art. 110 que prevê: 'O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.''
-
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
-
* São 3 os instrumentos administrativos pelos quais o servidor poderá exercitar esse direito: REQUERIMENTO/ PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO/ RECURSO
Requerimento= deverá ser dirigido á autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Pedido de reconsideração= será dirigido á autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão do requerimento, não podendo ser renovado.
O requerimento e o pedido de reconsideração devem ser despachados [ enviados á autoridade competente para a decisão ] no prazo de 5 dias.O prazo para a decisão propriamente dita é de 30 dias.
Recurso= É dirigido á autoridade imediatamente superior á que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e , sucessivamente em escala ascendente, ás demais autoridades, sendo sempre encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o recorrente. O prazo de interposição de recurso é de 30 dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
-
Alguém poderia explicar melhor do que se trata esse pedido de reconsideração?
-
Fala Paulo tranquilo meu caro?
vou tentar te explicar a "reconsideração".
bom, quando o servidor quiser defender um direito seu, ele tem o direito da petição, isso pode ser feito pelo "requerimento", caso o pedido dele for negado, ele fará o pedido de "RECONSIDERAÇÃO", pode observar que a reconsideração vem antes do recurso, não se pode usar o recurso antes da reconsideração, ai se a autoridade competente negar o pedido de reconsideração, ai sim meu caro, o servidor entra com recurso e a petição vai SUBIR(autoridade superior daquela que proferiu a negação do pedido de requerimento e reconsideração)!!
so uma observação, o requerimento e a reconsideração são petições feitaas a mesma autoridade, somente no caso de recurso que mudará a autoridade.
-
Valeu Thiago..... Comentário bem didático e esclarecedor...... ajudou muito!!!!!
-
Capítulo VIII
Do Direito de Petição
Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 107. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2o O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 113. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 115. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
-
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
-
Do Direito de Petição
Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo
Art. 107. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.