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ID
238114
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei nº 8.112/90, é assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. Diante disso,

Alternativas
Comentários
  • Com base na lei n. 8.112/90:

    Alternativa (a): errada, com fundamento no art 107 que diz: ''Caberá recurso:I - do indeferimento do pedido de reconsideração;II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos."

    Alternativa (b): errada, com fundamento no art. 108 que prevê:'' O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida''

    Alternativa (c): errada, com fundamento no art. 106 que prevê: ''Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.''

    Alternativa (d): errada, com fudamento no art. 111 que prevê:'' O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição."

    Alternativa (e): correta !, com fundamento no parágrafo único do art. 110 que prevê: 'O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.''

  •  Art. 110.  O direito de requerer prescreve:

            I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

            II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

            Parágrafo único.  O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

  • * São 3 os instrumentos administrativos pelos quais o servidor poderá exercitar esse direito: REQUERIMENTO/ PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO/ RECURSO
    Requerimento= deverá ser dirigido á autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
    Pedido de reconsideração= será dirigido á autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão do requerimento, não podendo ser renovado.
    O requerimento e o pedido de reconsideração devem ser despachados [ enviados á autoridade competente para a decisão ] no prazo de 5 dias.O prazo para a decisão propriamente dita é de 30 dias.
    Recurso= É dirigido á autoridade imediatamente superior á que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e , sucessivamente em escala ascendente, ás demais autoridades, sendo sempre encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o recorrente. O prazo de interposição de recurso é de 30 dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

  • Alguém poderia explicar melhor do que se trata esse pedido de reconsideração?
  • Fala Paulo tranquilo meu caro?
    vou tentar te explicar a "reconsideração".
    bom, quando o servidor quiser defender um direito seu, ele tem o direito da petição, isso pode ser feito pelo "requerimento", caso o pedido dele for negado, ele fará o pedido de "RECONSIDERAÇÃO",  pode observar que a reconsideração vem antes do recurso, não se pode usar o recurso antes da reconsideração, ai se a autoridade competente negar o pedido de reconsideração, ai sim meu caro, o servidor entra com recurso e a petição vai SUBIR(autoridade superior daquela que proferiu a negação do pedido de requerimento e reconsideração)!!
    so uma observação, o requerimento e a reconsideração são petições feitaas a mesma autoridade, somente no caso de recurso que mudará a autoridade.
  • Valeu Thiago..... Comentário bem didático e esclarecedor...... ajudou muito!!!!!
  • Capítulo VIII

    Do Direito de Petição

            Art. 104.  É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

     

            Art. 105.  O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

     

            Art. 106.  Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.                  

     

            Parágrafo único.  O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

     

     

            Art. 107.  Caberá recurso:                     

            I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

            II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

     

     

            § 1o  O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

     

            § 2o  O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

            Art. 108.  O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.     

                

            Art. 109.  O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

     

            Parágrafo único.  Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

           

     

     Art. 110.  O direito de requerer prescreve:

            I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

            II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

     

     

            Parágrafo único.  O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

     

            Art. 111.  O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

     

            Art. 112.  A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

     

            Art. 113.  Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

     

            Art. 114.  A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

     

            Art. 115.  São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

  • Parágrafo único.  O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

  • Do Direito de Petição

     Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

    É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo

     Art. 107.  Caberá recurso:     

           I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

           II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

    O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida

     Art. 110.  O direito de requerer prescreve:

           I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

           II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

    O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.