SóProvas


ID
238150
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O aviso prévio

Alternativas
Comentários
  • súmula 354 do TST

     

    Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado

      As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. 

  • Complementando a resposta do colega acima:

    Súmula 253 TST:

     

    Gratificação Semestral - Repercussão nos Cálculos das Horas Extras, das Férias e do Aviso Prévio

    A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.

  • Súmula 380, TST:

    AVISO PRÉVIO. INÍCIO DA CONTAGEM. ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002

    Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento.

  • ATENÇÃO, COLEGAS CONCURSEIROS:

    Gratificação semestral paga habitualmente integra a base de calculo de horas extras!!!

  •  

    O desembargador Bolívar Viégas Peixoto, relator do recurso, explicou que o reclamado pagava mensalmente determinada parcela à empregada, mas a especificava nos recibos de pagamento como gratificação semestral, o que deixa claro que esse título não correspondia à verdade. “Deste modo, o valor pago com habitualidade, ao longo do contrato de trabalho, a título de gratificação semestral integra, de forma incontroversa, o salário da autora, nos termos do § 1.º do artigo 457 da CLT” – concluiu.

    Reportagem disponível em: http://forum.dape.com.br/NonCGI/Forum4/HTML/003347.html

  •  Pessoal, não ficou claro uma coisinha, por quê a alternativa A está incorreta? 

    Observem a súmula 380 do TST expressa pela colega Paty.
  • Helen,

    Observe atentamente que o enunciado da alternativa A diz o seguinte: 
    "é computado no tempo de serviço do empregado, incluindo o dia do começo e excluindo o dia do vencimento, observando-se as regras do Código Civil brasileiro".

    Agora observe o que diz a Súmula posta pela colega:
    S. 380 TST
    "Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento".

    A alternativa simplesmente inverteu o que prevê a súmula.
  • Complementando o que a colega Karina escreveu:


    GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PAGA HABITUALMENTE INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.


    "Dando razão à trabalhadora, a 3a Turma do TRT-MG modificou a decisão de 1o Grau e condenou o banco reclamado ao pagamento de diferenças salariais pela integração da “gratificação semestral” na base de cálculo das horas extras. Embora a parcela tenha essa denominação, o seu pagamento era mensal. Por isso, os julgadores aplicaram ao processo o disposto no artigo 457, parágrafo 1o, da CLT.

    O desembargador Bolívar Viégas Peixoto, relator do recurso, explicou que o reclamado pagava mensalmente determinada parcela à empregada, mas a especificava nos recibos de pagamento como gratificação semestral, o que deixa claro que esse título não correspondia à verdade. “Deste modo, o valor pago com habitualidade, ao longo do contrato de trabalho, a título de gratificação semestral integra, de forma incontroversa, o salário da autora, nos termos do § 1.º do artigo 457 da CLT” – concluiu.

    O magistrado esclareceu que não tem cabimento, no caso, a Súmula 253 do TST, que estabelece expressamente que a gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, pois esse entendimento somente se aplica quando a parcela tem natureza eventual, hipótese diferente da situação verificada no processo".

    Fonte: http://estudandoodireito.blogspot.com/2010/08/correio-forense-gratificacao-semestral.html. Acesso em 04/02/2011.

  • Estabilidade no curso do aviso prévio (letra e - errada):

    O posicionamento do TST com relação a esse fato é claro no sentido de que não existe qualquer tipo de estabilidade no curso do aviso prévio. O TST também é expresso no que se refere ao fato de o empregador demitir o empregado no decorrer da garantia de emprego com o término do aviso prévio ocorrendo após o fim da estabilidade. A Súmula no 348 do TST estabelece que "é inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos". De fato, os institutos são incompatíveis, pois só há possibilidade de concessão do aviso prévio na rescisão contratual e não haverá rescisão contratual no curso da estabilidade (mesmo que esta seja provisória).

    Fonte: André Luiz Paes de Almeida - "CLT e Súmulas do TST comentadas".
  • A todos que interessar.... citando uma colega usuária deste sítio, que a mémoria, infelizmente, não me permite recordar...

    MEMORIZAÇÃO DA SÚMULA 354 DO TST

    AS GORJETAS NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO: APANHE RSR

    ONDE
    AP -> AVISO-PRÉVIO
    AN --> ADICIONAL NOTURNO
    HE --> HORAS EXTRAS
    RSR --> REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

    SIMPLES ASSIM.
  • ALIPIO, outra pessoa complementou esse macete:

    APANHE Rápido Senão Roubam

    Infelizmente, eu também não poderei creditar a ótima ideia a quem a postou numa outra questão. Só posso afirmar que ela não é minha e agradecer ao abençoado porque é muito útil! rs
  • Alípio, o macete que a colega do site postou foi assim: as gorjetas não irão integrar o APANHE E REPOUSE
    AP- aviso prévio;
    AN - adicional noturno;
    HE - hora extra
    REPOUSE - repouso semanal remunerado.

    Este macete também me ajudou muito nas provas, é fácil para lembrar.
    Ainda bem que neste site encontramos pessoas abençoadas e dispostas a ajudar!!!!
    • a) é computado no tempo de serviço do empregado, incluindo o dia do começo e excluindo o dia do vencimento, observando-se as regras do Código Civil brasileiro. ERRADO
    • Súmula 380:
    • Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. 
    •  b) é devido na sua integralidade na dissolução do contrato de trabalho por culpa recíproca. ERRADO
    • Súmula 14:
      Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso préviodo décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

    • c) indenizado não integra o tempo de serviço do empregado, havendo dispositivo na Carta Magna neste sentido. ERRADO
    • " O aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, assim, mesmo quando indenizado, por sua natureza salarial requer a incidência do FGTS. " (TST, RR 8.333/90.9, Afonso Celso, Ac. 1ª T., 2.358/90.1).
    • d) não sofre incidência de gorjetas e das gratificações semestrais. CERTO
    • Súmula 354:
    • As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
    • Súmula 253:
    • A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina.
    • e) poderá ser concedido ao empregado no curso de estabilidade provisória exatamente por não possuir a estabilidade em caráter definitivo. ERRADO
    • Súmula 348:
    • É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.
  • gabarito D
  • Macete encontrado no qc:
     Sobre gratificação semestral:
    Final do semestre no trabalho, tem aquela amiga (Fernanda) que você queria convidar para uma festinha... daí:
    Fer... Hora extra no AP?
    Não posso:
    Atingamente sim; mas agora, chama a Natalina. 

  • O BB passou a executar mensalmente a gratificação semestral de seus funcionários. Para isso dividiu cada gratificação por 6 e depositou na conta de seus funcionários. O motivo era melhor estruturar o caixa da Empresa. Como resultado: a letra da lei.

    Se pagar gratificação habitualmente  --> ela vira salário.

    Fonte: Prof. Dirceu Medeiros (EVP)

  • súmulas 253 e 354/tst não respectivamente.
  • odeio esse negocio de gratificação semestral. A FCC tem obsessão com essa tranquera.  

  • GABARITO ITEM D

     

    GORJETA NÃO INTEGRA O ''HARA''

    HORAS EXTRAS

    AVISO PRÉVIO

    RSR

    ADICIONAL NOTURNO

     

    GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NÃO INTEGRA:

    FÉRIAS

    HORAS EXTRAS

    AVISO PRÉVIO

  • Complementando o Murilo:

     GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL

    - não repercute: FERIAS, HORAS EXTRAS e AVISO PREVIO

    - repercute: 13 salario ( gratificação natalina) e duodécimo na indenização por antiguidade.

     

    RESUMO: aviso previo não pe base de calculo DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL nem DE GORJETA.

    GABARITO ''D''

  • GABARITO: D

     

    Com relação à letra "B", para não confundir:

     

    CULPA RECÍPROCA:  reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, POR METADE.

     

    ACORDO ENTRE AS PARTES:    POR METADE: aviso prévio, se indenizado; e  Indenização sobre o saldo do FGTS.

  • ATENÇÃO! NÃO CONFUNDIR:

     

    GORJETA (Súmula 354)

    Não repercute: HARA -hora extra, aviso prévio, RSR e adicional noturno

     

    GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (Súmula 253)

    Não repercute: hora extra, aviso prévio e FÉRIAS

    Repercute pelo duodécimo: 13º e indenização por antiguidade

     

     

  • Súmula nº 354 do TST
    GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES.
    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
     

  • letra D - tudo que for caracterizado como bonificação/gratificação, não conta como salário e não influência para fins recisórios