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súmula 354 do TST
Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
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Complementando a resposta do colega acima:
Súmula 253 TST:
Gratificação Semestral - Repercussão nos Cálculos das Horas Extras, das Férias e do Aviso Prévio
A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.
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Súmula 380, TST:
AVISO PRÉVIO. INÍCIO DA CONTAGEM. ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002
Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento.
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ATENÇÃO, COLEGAS CONCURSEIROS:
Gratificação semestral paga habitualmente integra a base de calculo de horas extras!!!
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O desembargador Bolívar Viégas Peixoto, relator do recurso, explicou que o reclamado pagava mensalmente determinada parcela à empregada, mas a especificava nos recibos de pagamento como gratificação semestral, o que deixa claro que esse título não correspondia à verdade. “Deste modo, o valor pago com habitualidade, ao longo do contrato de trabalho, a título de gratificação semestral integra, de forma incontroversa, o salário da autora, nos termos do § 1.º do artigo 457 da CLT” – concluiu. Reportagem disponível em: http://forum.dape.com.br/NonCGI/Forum4/HTML/003347.html |
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Pessoal, não ficou claro uma coisinha, por quê a alternativa A está incorreta?
Observem a súmula 380 do TST expressa pela colega Paty.
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Helen,
Observe atentamente que o enunciado da alternativa A diz o seguinte:
"é computado no tempo de serviço do empregado, incluindo o dia do começo e excluindo o dia do vencimento, observando-se as regras do Código Civil brasileiro".
Agora observe o que diz a Súmula posta pela colega:
S. 380 TST
"Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento".
A alternativa simplesmente inverteu o que prevê a súmula.
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Complementando o que a colega Karina escreveu:
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PAGA HABITUALMENTE INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.
"Dando razão à trabalhadora, a 3a Turma do TRT-MG modificou a decisão de 1o Grau e condenou o banco reclamado ao pagamento de diferenças salariais pela integração da “gratificação semestral” na base de cálculo das horas extras. Embora a parcela tenha essa denominação, o seu pagamento era mensal. Por isso, os julgadores aplicaram ao processo o disposto no artigo 457, parágrafo 1o, da CLT.
O desembargador Bolívar Viégas Peixoto, relator do recurso, explicou que o reclamado pagava mensalmente determinada parcela à empregada, mas a especificava nos recibos de pagamento como gratificação semestral, o que deixa claro que esse título não correspondia à verdade. “Deste modo, o valor pago com habitualidade, ao longo do contrato de trabalho, a título de gratificação semestral integra, de forma incontroversa, o salário da autora, nos termos do § 1.º do artigo 457 da CLT” – concluiu.
O magistrado esclareceu que não tem cabimento, no caso, a Súmula 253 do TST, que estabelece expressamente que a gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, pois esse entendimento somente se aplica quando a parcela tem natureza eventual, hipótese diferente da situação verificada no processo".
Fonte: http://estudandoodireito.blogspot.com/2010/08/correio-forense-gratificacao-semestral.html. Acesso em 04/02/2011.
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Estabilidade no curso do aviso prévio (letra e - errada):
O posicionamento do TST com relação a esse fato é claro no sentido de que não existe qualquer tipo de estabilidade no curso do aviso prévio. O TST também é expresso no que se refere ao fato de o empregador demitir o empregado no decorrer da garantia de emprego com o término do aviso prévio ocorrendo após o fim da estabilidade. A Súmula no 348 do TST estabelece que "é inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos". De fato, os institutos são incompatíveis, pois só há possibilidade de concessão do aviso prévio na rescisão contratual e não haverá rescisão contratual no curso da estabilidade (mesmo que esta seja provisória).
Fonte: André Luiz Paes de Almeida - "CLT e Súmulas do TST comentadas".
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A todos que interessar.... citando uma colega usuária deste sítio, que a mémoria, infelizmente, não me permite recordar...
MEMORIZAÇÃO DA SÚMULA 354 DO TST
AS GORJETAS NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO: APANHE RSR
ONDE
AP -> AVISO-PRÉVIO
AN --> ADICIONAL NOTURNO
HE --> HORAS EXTRAS
RSR --> REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
SIMPLES ASSIM.
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ALIPIO, outra pessoa complementou esse macete:
APANHE Rápido Senão Roubam
Infelizmente, eu também não poderei creditar a ótima ideia a quem a postou numa outra questão. Só posso afirmar que ela não é minha e agradecer ao abençoado porque é muito útil! rs
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Alípio, o macete que a colega do site postou foi assim: as gorjetas não irão integrar o APANHE E REPOUSE
AP- aviso prévio;
AN - adicional noturno;
HE - hora extra
REPOUSE - repouso semanal remunerado.
Este macete também me ajudou muito nas provas, é fácil para lembrar.
Ainda bem que neste site encontramos pessoas abençoadas e dispostas a ajudar!!!!
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- a) é computado no tempo de serviço do empregado, incluindo o dia do começo e excluindo o dia do vencimento, observando-se as regras do Código Civil brasileiro. ERRADO
- Súmula 380:
- Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento.
- b) é devido na sua integralidade na dissolução do contrato de trabalho por culpa recíproca. ERRADO
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Súmula 14:
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
- c) indenizado não integra o tempo de serviço do empregado, havendo dispositivo na Carta Magna neste sentido. ERRADO
- " O aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, assim, mesmo quando indenizado, por sua natureza salarial requer a incidência do FGTS. " (TST, RR 8.333/90.9, Afonso Celso, Ac. 1ª T., 2.358/90.1).
- d) não sofre incidência de gorjetas e das gratificações semestrais. CERTO
- Súmula 354:
- As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
- Súmula 253:
- A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina.
- e) poderá ser concedido ao empregado no curso de estabilidade provisória exatamente por não possuir a estabilidade em caráter definitivo. ERRADO
- Súmula 348:
- É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.
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gabarito D
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Macete encontrado no qc:
Sobre gratificação semestral:
Final do semestre no trabalho, tem aquela amiga (Fernanda) que você queria convidar para uma festinha... daí:
Fer... Hora extra no AP?
Não posso:
Atingamente sim; mas agora, chama a Natalina.
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O BB passou a executar mensalmente a gratificação semestral de seus funcionários. Para isso dividiu cada gratificação por 6 e depositou na conta de seus funcionários. O motivo era melhor estruturar o caixa da Empresa. Como resultado: a letra da lei.
Se pagar gratificação habitualmente --> ela vira salário.
Fonte: Prof. Dirceu Medeiros (EVP)
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súmulas 253 e 354/tst não respectivamente.
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odeio esse negocio de gratificação semestral. A FCC tem obsessão com essa tranquera.
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GABARITO ITEM D
GORJETA NÃO INTEGRA O ''HARA''
HORAS EXTRAS
AVISO PRÉVIO
RSR
ADICIONAL NOTURNO
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NÃO INTEGRA:
FÉRIAS
HORAS EXTRAS
AVISO PRÉVIO
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Complementando o Murilo:
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
- não repercute: FERIAS, HORAS EXTRAS e AVISO PREVIO
- repercute: 13 salario ( gratificação natalina) e duodécimo na indenização por antiguidade.
RESUMO: aviso previo não pe base de calculo DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL nem DE GORJETA.
GABARITO ''D''
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GABARITO: D
Com relação à letra "B", para não confundir:
CULPA RECÍPROCA: reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, POR METADE.
ACORDO ENTRE AS PARTES: POR METADE: aviso prévio, se indenizado; e Indenização sobre o saldo do FGTS.
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ATENÇÃO! NÃO CONFUNDIR:
GORJETA (Súmula 354)
Não repercute: HARA -hora extra, aviso prévio, RSR e adicional noturno
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (Súmula 253)
Não repercute: hora extra, aviso prévio e FÉRIAS
Repercute pelo duodécimo: 13º e indenização por antiguidade
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Súmula nº 354 do TST
GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES.
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
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letra D - tudo que for caracterizado como bonificação/gratificação, não conta como salário e não influência para fins recisórios