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ID
238159
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa A pretende conceder férias coletivas no mês de fevereiro para um determinado setor específico. Neste caso, a empresa A

Alternativas
Comentários
  • art. 139, § 1º da CLT 

     

    Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

      § 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.  

  • FERIAS COLETIVAS:
    - poderão ser concedidas a todos os empregas OU determinados estabelecimentos ou setores;
    - PODEM ser gozadas em 2 períodos (nenhum menor que 10 dias);
    - necessário comunicação do MTE, sindicato e afixação no local de trabalho - 15 dias antes das férias.
  • Questão da FCC, ao meu ver, mal formulada...Segundo o art. 139, § 1º da CLT, no caso de férias coletivas, "as férias PODERÃO ser gozadas em 2 períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos". A questão não mencionou a questão do parcelamento em 2 períodos!! Corrijam-me se meu raciocínio estiver errado, por favor!
  • NÃO CONFUNDA:

    FÉRIAS COMUNS

    § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
    9 dias – 21 dias - pode
     
    FÉRIAS COLETIVAS
    § 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
    10 dias – 20 dias – pode
    9 dias – 21 dias – não pode
  • Gabarito: letra B
  • Vc está enganada, Mariana.
    Em ambos os casos as férias não podem ser fracionados em períodos inferiores a 10 dias.

    FÉRIAS. FRACIONAMENTO. PERÍODOS INFERIORES A DEZ DIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. A jurisprudência predominante nesta Corte Superior adota o entendimento de que é devido o pagamento das férias em dobro, inclusive quanto ao adicional de 1/3, quando o fracionamento ocorra de maneira irregular. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. ( RR - 85500-09.2006.5.04.0383 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 11/10/2011, 5ª Turma, Data de Publicação: 21/10/2011)

    FÉRIAS. FRACIONAMENTO. O §1º do artigo 134 determina que as férias podem ser concedidas em dois períodos, em casos excepcionais, desde que o fracionamento não se dê por tempo inferior a dez dias corridos. Na hipótese, o Tribunal Regional consigna que houve irregularidade no fracionamento das férias do autor, porquanto foram concedidas, nos períodos aquisitivos de 2002/2003, 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007, de forma fracionada, sempre em dois períodos, sem que fosse demonstrada a ocorrência de situação excepcional, o que torna ineficaz sua concessão, ensejando o pagamento em dobro. Nesse contexto, a decisão regional foi proferida em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a concessão das férias, em descumprimento ao disposto no § 1º do artigo 134 da CLT, é considerada ineficaz e enseja o pagamento da dobra prevista no artigo 137 da CLT. Precedentes. ( RR - 120500-36.2007.5.04.0383 , Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 07/03/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/03/2012)

    FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO. A legislação privilegia a concessão das férias em período único (art. 134, caput, da CLT) e, excepcionalmente, autoriza o fracionamento, desde que não haja período inferior a dez dias (§ 1º). O fracionamento irregular das férias acarreta o pagamento de forma dobrada. Caso ocorra o fracionamento, fica comprometido o objetivo do instituto, que é proporcionar descanso ao trabalhador para a reposição de sua energia física e mental após longo período de prestação de serviços. A decisão do Regional, na parte em que condenou a reclamada ao pagamento em dobro das férias fracionadas em período inferior a dez dias, está em consonância com a jurisprudência notória, atual e reiterada deste Tribunal, de forma que esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte. Recurso de revista não conhecido.  ( RR - 78300-51.2006.5.04.0382 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 25/04/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 04/05/2012)
  • Curioso entendimento abaixo ,pois pela literalidade da CLT em caso de férias individuais pode sim um dos períodos ser inferior a 10 dias,nas coletivas que não. Bem,se não foi sumulado ainda, defendo o posicionamento conhecido por todos e apontado por diversos autores(inclusive com exemplos bem práticos que colegas colocaram em outras questões sobre o tema). Ainda mais pra nós aqui que estamos tentando passar nas provas aplicadas pela FCC.

    Será que na época da prova,2010, já existiam arestos do TST nesse sentido?

  • LETRA B

     

    FÉRIAS NORMAIS (regra geral: 30 dias corridos / exceção divisão em 2 períodos sendo que um dos quais não pode ser inferior a 10 dias.)

    FÉRIAS COLETIVAS (pode ser em 2 períodos desde que nenhum dos dois períodos seja inferior a 10 dias)

    FÉRIAS DE MENORES DE 18 OU MAIORES DE 50 (não cabe parcelamento)

    FÉRIAS DE EMPREGADOS DOMÉSTICOS  (cabe parcelamento em dois períodos sendo que um dos dois não pode ser inferior a 14 dias.)