-
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais
art. 59 (...)
§ 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras
-
Complementando
A Medida Provisória n. 1.952 criou o módulo anual e trouxe o regime de tempo parcial. O regime de tempo parcial (vedada a prestação de horas extras) foi criado pelo art. 58, “A”, da CLT, que estabelece um regime de trabalho em que a empresa contrata os empregados para um regime de jornada de até 25 horas semanais, pagando salário inferior, proporcional à jornada. Pode ser feito por contrato individual, que deve obedecer à forma estabelecida coletivamente.
O empregado que está em regime de tempo integral pode optar pela jornada de tempo parcial, desde que essa possibilidade esteja prevista no acordo coletivo, neste caso, haverá uma redução de salário. Nessas jornadas de tempo parcial, as férias serão diferenciadas.
Prof. Carlos Husek
-
Segundo o ilustre autor Sergio Pinto Martins:
´´A convenção Nº 175 da OIT, de 1994, considera como trabalhador a tempo parcial o que, assalariado, tem atividade laboral com duração inferior à normal dos trabalhadores a tempo completo, calculada semanalmente, desde que este tenha a mesma atividade, efetuando o mesmo trabalho no mesmo estabelecimento (Art.1º). O salário do trabalhador será calculado proporcionalmente (por peça, tarefa, hora), de modo que não seja inferior ao salário básico do trabalho a tempo completo, calculado pela mesma maneira (Art.5º).
Considera-se trabalho a tempo parcial aquele cuja duração não exceda de 25 horas na semana (Art. 58-A da CLT). O trabalho pode ser realizado em menos de 25 horas na semana``.
CUIDADO: Não se confunde o trabalho a tempo parcial com certas categorias que têm jornada diferenciada, como médicos (4 horas), ascensoristas (6 horas) etc.
BASE LEGAL: ART. 58-A DA CLT.
RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´E``.
-
Cumpre ressaltar que, EM REGRA, quem está em jornada de tempo parcial não pode realizar horas extras, conforme já explicitado pelos colegas (art. 59, §4º, CLT). Entretanto, há duas exceções: as hipóteses de compensação e força maior.
-
Vale acrescentar que o empregado sob o regime de tempo parcial não pode se valer do abono pecuniário (conversão de 1/3 das férias em pecúnia).
Bons estudos! Força, Foco e Fé!
-
NOVAS ALTERAÇÕES:
“Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
-
desatualizada
-
Antes da Reforma Trabalhista:
Art. 58-A, CLT - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 horas semanais.
Art. 59, § 4°, CLT - Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
Depois da Reforma Trabalhista:
Art. 58-A, CLT - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com a possibildiade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
-
APÓS REFORMA TRABALHISTA..
QUESTÃO DESATUALIZADA!
Art. 58-A, CLT - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com a possibildiade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.